Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, em relação ao tema da prescrição do pedido de declaração de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS.
2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
3 - A Corte Regional manteve a sentença que acolheu a prescrição total, julgou o processo extinto com resolução do mérito, adotando como fundamento a Súmula nº 65 do TRT da 1ª Região: "CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB".
4 - O TRT decidiu o tema no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST, que firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (21/12/2016) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (22/12/1994). Acórdãos de todas as Turmas do TST.
5 - Assim, de acordo com a decisão agravada, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017.
6 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101942-77.2016.5.01.0029, em que é Agravante(s) PAULO SERGIO ALEIXO DE SOUZA e é Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 21/12/2016 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 17/08/1981 e extinto em 19/01/1998 (fl. 154).
Registre-se que o Agravante não renovou, nas razões do agravo interno, o tema relativo à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional (fls. 509/519 e 586/591), o que configura a aceitação tácita da decisão ora agravada, nesse particular. Ainda, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. (...)
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT, inicialmente, transcreveu os fundamentos constantes na sentença, de que a decisão proferida na ACP nº 0145200-53.2009.5.01.0007 não beneficia o ora reclamante, pois referida ação civil pública diz respeito apenas aos agentes de segurança da CBTU nela arrolados, não sendo este o caso do reclamante, que exerce o cargo de eletricista. Feito esse registro, a Corte de origem pronunciou a prescrição total da pretensão formulada na presente reclamação trabalhista - incontroversamente ajuizada em dezembro de 2016 e fundada na suposta invalidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens, ocorrido em 1994 - adotando a diretriz da Súmula nº 65 daquele TRT, a qual preconiza, in verbis: "CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB" (fl. 326). Nos embargos de declaração opostos, o reclamante requereu manifestação do TRT a respeito de que "o ato que transferiu o autor administrativo é INEXISTENTE, uma vez que carreado de vício insanável, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MARCO TEMPORAL INICIAL PARA PRESCRIÇÃO, sendo objeto do pleito a DECLARAÇÃO de nulidade da sucessão" (fl. 478) e que "o dispositivo legal no qual foi fundamentada a realização do ato administrativo de reaproveitamento, foi vetado por reputar ser inconstitucional, logo, configurando um não ato administrativo, por prever a possibilidade de ingresso na Administração Pública Estadual sem que tivesse sido realizado concurso público" (fl. 479). Em resposta, o TRT rejeitou os embargos de declaração, assentando na decisão exarada que "quanto à prescrição, registrou-se que esta E. Turma explicitou a compreensão de que a Súmula 65 deste E. Regional afirma a prescrição do direito em discussão, o que se verifica na leitura de que aprovado o projeto que continha a proposta transcrita no Acórdão. Há, pois, observância compulsória por todos os membros nos órgãos fracionários, mantendo-se a decisão que pronunciou a prescrição total. De igual modo, quanto à alegada nulidade do ato de transferência, há expressa referência aos dispositivos normativos mencionados, cujo resultado reconheceu a validade do ato de transferência para a empresa sucessora, em harmonia com os precedentes do C. TST" (fl. 500). Quanto aos temas acima não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito e consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação da prescrição bienal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pelo ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). (...) (grifos no original)
Nas razões do agravo, o Reclamante insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista no tocante à prescrição da pretensão de declaração de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Sustenta que a causa alcança transcendência política. Alega que a transferência para cargo diverso do aprovado em concurso público, sem base na legislação vigente e com má fé da Administração Pública, constitui ato administrativo inexistente, de modo que não há marco inicial para a contagem de qualquer prazo prescricional. Argumenta que o ato nulo não se convalida pelo tempo nem pelo silêncio das partes. Ampara a pretensão recursal nos arts. 7º, XXIX, e 37, caput, II, § 2º, da Constituição Federal, 435 do CPC, 169 do Código Civil e 54 da Lei nº 9.784/1999, na Súmula nº 8 do TST, nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federa, na Súmula Vinculante nº 43 do STF e em acórdão colacionado.
Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Trata-se de controvérsia a respeito da prescrição do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, ocorrido em 31/12/1994, que transferiu o empregado da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, da CLT, o Reclamante reproduziu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão que examinou o seu recurso ordinário:
Há posição diversa adotada nesta E. Turma, à luz dos debates travados no Pleno deste TRT, quando aprovado o projeto de nº 134 de Súmula, do qual resultou o conteúdo abaixo transcrito:
"SÚMULA Nº 65
CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB."
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A Corte Regional manteve a sentença que acolheu a prescrição total, julgou o processo extinto com resolução do mérito, adotando como fundamento a Súmula nº 65 do TRT da 1ª Região: "CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB". O TRT decidiu o tema no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST, que firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (21/12/2016) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (22/12/1994). Nesse sentido, citem-se acórdãos de todas as Turmas do TST:
[...] PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação, que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada mais de 20 anos depois, porquanto, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 100117-44.2016.5.01.0047, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela prescrição total da pretensão, uma vez que a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. O tema controvertido pelo Reclamante, qual seja, a validade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS, já não suscita mais divergências nesta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Precedentes. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 333 do TST, segundo a qual "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101827-19.2016.5.01.0009, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, de modo que não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 3. No tocante à prescrição aplicável, conforme referido no acórdão recorrido, conquanto a pretensão de reconhecimento da nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, o reclamante, de fato, pretende o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, o que revela, em verdade, a pretensão de natureza condenatória, motivo pelo qual não prospera a tese de imprescritibilidade. Na hipótese, a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada 20 anos após o ato, estando o respectivo acórdão em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, no tocante à incidência da prescrição total. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11765-48.2015.5.01.0079, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023)
[...] PRESCRIÇÃO 1. A Eg. Corte de origem registrou que a ação cumula pretensões jurídicas de natureza declaratória e condenatória. 2. Quanto à postulação condenatória, o Eg. TRT pronunciou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Assentou que o ato que promoveu a transferência do Reclamante da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, tendo a ação sido ajuizada em 2017. Incólume o dispositivo constitucional invocado. 3. O Eg. TST tem entendido que a pretensão de nulidade do ato de transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, está sujeita à prescrição total. Julgados. ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS - NULIDADE No tema, impõe-se confirmar o despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, na medida em que o Recurso de Revista não reúne condições de processamento pelos permissivos invocados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 100755-19.2017.5.01.0055, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
[...] NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela prescrição da pretensão, ressaltando que "Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas.". Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a manutenção da decisão que decretou a prescrição total da pretensão objeto da exordial, fica prejudicado exame da matéria de fundo, relativa à nulidade da transferência operada entre os quadros da CBTU e da FLUMINTRENS. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 100026-46.2016.5.01.0081, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CBTU E FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSENTES OS REQUISITOS DE TRANSCENDÊNCIA. Deflui-se da decisão recorrida que a Lei nº 8.693/93 regulou a descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano e que houve veto da Presidência da República ao dispositivo da Lei nº 8.693/93 que dispunha que a transferência de empregados da CBTU e da TRENSURB garantiria aos então empregados todos os direitos. A Corte Regional acrescentou que o veto ostentaria natureza política e não legal, fundamentando que teria ocorrido a cisão da empresa com a descentralização administrativa e o repasse do fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual. Dentro desse contexto, concluiu-se que a cisão ocorrida na CBTU caracterizava a sucessão trabalhista, tendo sido pactuado um "Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão da CBTU, pela versão de parcela de seu patrimônio com incorporação à Companhia Fluminense de Trens Urbanos". Uma vez registrado que o alegado dispositivo fora vetado, e que restou caracterizada a sucessão de empresas, não há como respaldar a alegação de violação dos artigos 7º, caput, 37, caput e II, e 97 da CF. Trata-se de jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Ag-AIRR - 101981-87.2016.5.01.0057, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024)
[...] 2. CBTU. TRANSFERÊNCIA PARA FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, ante a natureza condenatória da pretensão posta em Juízo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101392-52.2017.5.01.0060, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2024)
[...] PRESCRIÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de nulidade do ato de transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, quando não houve ação ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, está sujeita à prescrição total. Julgados. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a pronúncia da prescrição total, resta prejudicada a análise do mérito, neste particular. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101124-28.2017.5.01.0050, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2024)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Assim, de acordo com a decisão agravada, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora