Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/smfs
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Registra-se que em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente nesse sentido será analisado.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da EBSERH para o reconhecimento das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, em especial no que se refere ao pagamento de suas dívidas pelo regime de precatórios. Irresignada, a executada interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido pelo TRT.
Conforme se verifica nos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, a Corte Regional não conheceu do recurso interposto ao fundamento de que não é cabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, nos seguintes termos: "(...) o agravo de petição não merece conhecimento, por incabível, dada a natureza da decisão atacada, vez que, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, somente quando da oportunidade dos embargos à execução é que se faz possível impugnar a sentença de liquidação, ora objeto de agravo. (...) Pela leitura da decisão, verifica-se que esta não ostenta natureza terminativa ou definitiva da fase de execução, pois não põe fim ao processo ou extingue a obrigação, o que desautoriza o cabimento do presente recurso". Nas razões recursais, a parte defende seu direito a todas as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, todavia, não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos constitucionais suscitados como violados (artigos 173, §1º, II, e 150, caput, da CF), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 16-16.2020.5.10.0012, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravado(s) TATIANE DUTRA CLEMENTE.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/09/2024 - fls. 1857; recurso apresentado em 16/09/2024 - fls. 1864).
Regular a representação processual (fls. 1750).
Inexigível o preparo (fl(s).
Embargos de Declaração).
MÉRITO
A reclamada opõem Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista, alegando que a decisão de admissibilidade incorreu em omissão, pelo que afirma:
"Apesar do árduo trabalho dispendido por esse Juízo na apreciação do feito, a decisão foi omissão na apreciação de importante argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada que deixou de aplicar as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Ebserh, expressamente arguido no recurso de revista (Id 5c95ea4) e reconhecido nas reclamações ao STF ajuizadas por esta Estatal." Contudo, o § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade do Recurso de Revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas / tópicos de insurgência tratados, e não quanto a alegações e / ou argumento ventilados no Recurso de Revista. Vejamos:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."
Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão Embargos de Declaração quando o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista deixar de examinar pretensão recursal objeto do apelo, o que não ocorreu.
Em tal cenário, nego provimento aos Embargos de Declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/08/2024 - fls. 1736; recurso apresentado em 04/09/2024 - fls. 1753).
Regular a representação processual (fls. 1750).
O juízo está garantido (fl(s).).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violação ao(s) caput do artigo 150; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal.
A egr.1ª Turma consignou ementa:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DA CONTA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (ARTIGO 893, § 1º, DA CLT). RECURSO NÃO CONHECIDO."
Recorre de Revista o executado, sustentando que o v. acórdão violou disposições constitucionais, pelo que requer a reforma da decisão ora impugnada.
Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Por assim ser, inviável a análise da Revista sob a alegação de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Por outro lado, os artigos constitucionais invocados por violados encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende ao artigo 896, §2º, da CLT. Neste sentido já se manifestou o TST, consoante recente jurisprudência que trago a cotejo:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULOS - CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. No presente caso, revela-se impossível se vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte agravante (5º, II, e XXXVI, da CF/88), na medida em que a controvérsia dos autos ficou adstrita à análise dos critérios de cálculos utilizados para a atualização dos valores depositados em juízo, razão pela qual a lesão aos dispositivos da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende a prescrição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula / TST nº 266. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-74900-37.1986.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023) - grifei
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme se observa do acórdão regional, trata-se de execução individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos às diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. No caso, não há como acolher a tese da executada de inexigibilidade do título executivo judicial, visto que, segundo o Regional, a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não comporta mais discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação do dispositivo indicado nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Agravo desprovido [...]. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100677-64.2020.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) - grifei
"[...] PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.[...]
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte não estabelece o confronto analítico entre o art. 170, II, da Constituição Federal, e os fundamentos apresentados no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, a tese de violação dos arts. 5º, caput, XX e XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal, não viabiliza a admissibilidade do recurso, dada a ausência de pertinência temática com a controvérsia estabelecida em torno do pagamento de multa diária cominada na ação principal. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por seu turno, quanto os demais dispositivos indicados, estes não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10095-93.2018.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024) - grifei
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c / c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. No caso, o Sindicato pretende o acolhimento da tese de que o v. acórdão regional viola o princípio da legalidade e a coisa julgada. Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Contudo, os referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal, que é regida pelo art. 791-A, da CLT. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Ademais, a Corte Regional consignou expressamente que " In casu, como visto acima, o v. acórdão acolheu parcialmente o pedido de condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato, no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, tem-se que os cálculos homologados foram apurados nos termos da coisa julgada" (pág. 801). Nesse particular, o v. acórdão não afronta os artigos invocados pela parte. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-134400-96.2007.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024) - grifei
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não há de se falar em violação direta e literal do art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Com efeito, a questão relativa à ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada, respectivamente, nos arts. 897, § 1.º e 789-A, IX, da CLT. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 de seu ementário, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1443-24.2011.5.01.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023) - grifei
Registre-se que as demais alegações de violações à CF apenas se afigurariam, nos termos alegados, hipótese reflexas, não atendendo ao requisito legal de violação literal para acolhimento do Recurso de Revista interposto.
Inviável, pois, o processamento do Recurso.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"Analisando os pressupostos de admissibilidade, depreende-se que o agravo de petição não merece conhecimento, por incabível, dada a natureza da decisão atacada, vez que, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, somente quando da oportunidade dos embargos à execução é que se faz possível impugnar a sentença de liquidação, ora objeto de agravo.
No caso em tela, como já destacado alhures, o executado apresenta agravo de petição contra os termos da sentença de 1595/1597, por meio da qual o Juízo decidiu sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente. Eis os termos em que fixado o "decisum", na hipótese:
[...] Como se vê, sequer houve ainda a homologação da conta liquidanda, limitando-se o Juízo a determinar ao executado que procedesse à retificação da conta.
Por óbvio que havendo discordância em relação aos termos da decisão, o remédio processual adequado para a sua impugnação seriam os embargos à execução. Isto porque, da redação combinada dos artigos 897, alínea "a", e 893, §1º, da CLT, resulta que somente é cabível agravo de petição das decisões definitivas proferidas na execução, o que claramente não é o caso.
Pela leitura da decisão, verifica-se que esta não ostenta natureza terminativa ou definitiva da fase de execução, pois não põe fim ao processo ou extingue a obrigação, o que desautoriza o cabimento do presente recurso.
Desta forma, não instaurada a execução nos termos do art. 884 da CLT, o agravo de petição não pode ser conhecido por atacar decisão interlocutória (CLT, artigo 893, § 1º).
E também o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:
A reclamada afirma haver omissão no acórdão, uma vez que o julgado deixou de se manifestar quanto ao teor do agravo que buscava sanar questão relativa à falta de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. Argumenta que a falta de análise da controvérsia traz grave dano para a empresa, postulando a manifestação quanto à aplicação do sistema de precatórios à instituição.
Constou devidamente do acórdão embargado que, na atual fase processual dos presentes autos, "sequer houve ainda a homologação da conta liquidanda, limitando-se o Juízo a determinar ao executado que procedesse à retificação da conta." (fl. 1683) Portanto, do que se denota, é que a decisão agravada não ostenta natureza terminativa ou definitiva da fase de execução, pois não põe fim ao processo ou extingue a obrigação, o que desautoriza o cabimento do agravo de petição interposto.
Ademais, como esclarecido no julgado, o agravo de petição é cabível das decisões definitivas proferidas na execução, o que não se tratou do presente caso.
Portanto, não havendo hipótese de conhecimento do recurso, não há que se falar em análise das questões relativas ao mérito do agravo interposto, inexistindo, portanto, omissão no julgado como apontado nos presentes embargos.
Em suas razões do agravo, a parte reclamada diz que a decisão que indefere a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública viola diretamente dispositivos da Constituição Federal, assim como contraria precedentes vinculantes do STF.
No recurso de revista, assegura que "por ser uma empresa pública federal com capital social integralmente sob a propriedade da União, desempenhar atividade de Estado, não ter a finalidade de obtenção de lucro e atuar em regime não concorrencial", (...) a Ebserh não se enquadra nas restrições impostas pelo art. 173, § 1º, II, da CR/88, mas, sim, nas benesses do caput do art. 175 da CR/88" e que "o STF reconheceu expressamente a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Ebserh, inclusive ao regime constitucional dos precatórios". Aduz que "Por se tratar de matéria de ordem pública, a arguição da aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e do regime constitucional dos precatórios pode ser realizada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo de petição". Alega violação dos arts. 173, §1º, II, e 150, caput, da CF. Colaciona julgados sobre o tema. Ao exame. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento.
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da EBSERH para o reconhecimento das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, em especial no que se refere ao pagamento de suas dívidas pelo regime de precatórios. Irresignada, a executada interpôs agravo de petição, o qual não foi conhecido pelo TRT.
Conforme se verifica nos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, a Corte Regional não conheceu do recurso interposto ao fundamento de que não é cabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, nos seguintes termos: "(...) o agravo de petição não merece conhecimento, por incabível, dada a natureza da decisão atacada, vez que, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, somente quando da oportunidade dos embargos à execução é que se faz possível impugnar a sentença de liquidação, ora objeto de agravo. (...) Pela leitura da decisão, verifica-se que esta não ostenta natureza terminativa ou definitiva da fase de execução, pois não põe fim ao processo ou extingue a obrigação, o que desautoriza o cabimento do presente recurso". Nas razões recursais, a parte defende seu direito a todas as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Todavia, não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos constitucionais suscitados como violados (artigos 173, §1º, II, e 150, caput, da CF), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora