Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 10:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 10:43
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Colhe-se das razões do recurso de revista que o reclamante parte da premissa fática de que teria ocorrido prestação de duas horas extras habituais desde a contratação, o que configuraria pré-contratação de forma tácita e ilegal, de modo que o salário pago remuneraria apenas a jornada ordinária.
3 - Ao se referir ao caso concreto, o TRT registrou: "No caso, o autor não demonstrou a situação fática alegada, pois não há elementos nos autos que apontem para que a pactuação vindicada pelo reclamante tenha deveras ocorrido, sendo deste o ônus de prova (art. 818, I, da CLT).". O TRT concluiu, ainda, que não houve confissão do reclamado acerca da pré-contratação das horas extras. 4 - Registra-se que, embora a parte demonstre ter oposto embargos de declaração visando prequestionar a matéria, o TRT não apresentou esclarecimentos complementares delineando contexto fático que expresse as alegações trazidas pelo reclamante em seu recurso de revista, e a parte não cuidou de suscitar negativa de prestação jurisdicional a fim de suprir tal falta.
5 - Assim, para se acolher a tese recursal sobre a prestação habitual de horas extras desde o início da contratação seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
6 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 62200-98.2005.5.12.0037, em que é Agravante(s) ALVARO CARMINATTI e é Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A..
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Pré-contratação.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 199 do Tribunal Superior do Trabalho - violação dos arts. 9º, 224 e 225, da CLT - violação dos arts. 333, 373, I, 374, II, 389, 391, 395, 818, II, do CPC - divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pretende o reconhecimento da nulidade da pré-contratação, integração dos valores à remuneração, e pagamento de horas extras além da sexta diária.
Consta do acórdão Id f2a0d7f: (...).
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 2.498):
Para a caracterização da pré-contratação de horas extras, não basta a demonstração do labor em jornada elastecida, mesmo que com habitualidade, pois o desrespeito à legislação obreira apenas acarreta ao infrator a obrigação de pagamento das horas extras, bem como sanção de natureza administrativa, de competência da Delegacia Regional do Trabalho.
Acerca do tema, dispõe o item I da Súmula nº 199 do TST:
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (destaque meu)
Portanto, nos termos da orientação interpretativa emanada do TST, a pré-contratação de horas extras fica caracterizada apenas quando, no momento da contratação do trabalhador bancário, ocorre expressa pactuação no sentido de que o salário ajustado remunera de forma complessiva essas horas. A habitual prestação de horas suplementares, ainda que desde a admissão, com quitação destacada, não enseja o acolhimento da tese esposada pela demandante.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região:
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Comprovado que o empregado foi contratado para laborar seis horas diárias e que o elastecimento da jornada era remunerado em código próprio, não há falar em pré-contratação de horas extras." (RO 0002085-41.2010.5.12.0036, Relatora Desª. Lourdes Dreyer, publicado no TRTSC/DOE em 03-05-2011).
No caso, o autor não demonstrou a situação fática alegada, pois não há elementos nos autos que apontem para que a pactuação vindicada pelo reclamante tenha deveras ocorrido, sendo deste o ônus de prova (art. 818, I, da CLT).
Oportunamente, afasto a alegação do reclamante no sentido de que o réu teria confessado a existência da pré-contratação de horas extras em razão do teor do "TERMO DE QUITAÇÃO PLENA" que acompanha o TRCT (marcador 6, fls. 69/70).
Com efeito, a rubrica discriminada naquele documento expressamente integra o rol de "direitos duvidosos" lá especificados, os quais foram elencados em virtude do intento original da ré - qual seja, liberar-se de qualquer obrigação trabalhista porventura alegada por empregado que, inserto no Plano de Demissão Voluntária noticiado nos autos, anuiria, portanto, com quitação geral dos haveres trabalhistas.
Assim, a mera a menção da parcela no documento não significa reconhecimento de direito incontroverso, tampouco confissão da parte.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma ter sido contratado para a função de escriturário, com pagamento habitual de duas horas extras de forma pré-contratada, o que acontecia desde a admissão. Entende que a ilicitude da pré-contratação de horas extras não se limita aos casos em que há expressa consignação no ato da contratação, como entendeu o TRT, podendo haver contratação ilegal tácita. Argumenta que o pagamento habitual de horas extras caracteriza salário em sentido estrito, ante a característica de eventualidade da jornada extraordinária para o bancário. Diz, por fim, que o reclamado teria confessado a pré-contratação das horas extras em sua contestação e também por haver previsão no TRCT sobre a quitação da verba por meio de pagamento de percentual da parcela P-2.
Aponta violação aos arts. 9º, 224 e 225 da CLT, contrariedade à Súmula nº 199 do TST e divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses.
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Colhe-se do arrazoado no recurso de revista que o reclamante parte da premissa fática no sentido de que teria ocorrido prestação de duas horas extras habituais desde a contratação, o que configuraria pré-contratação de forma tácita e ilegal, de modo que o salário pago remuneraria apenas a jornada ordinária.
A despeito, não é possível extrair do acórdão impugnado o registro de tal contexto fático.
Observe-se que, embora o acórdão consigne que "Para a caracterização da pré-contratação de horas extras, não basta a demonstração do labor em jornada elastecida, mesmo que com habitualidade" e "A habitual prestação de horas suplementares, ainda que desde a admissão, com quitação destacada, não enseja o acolhimento da tese esposada pela demandante", os registros constituem teses jurídicas genéricas e não refletem exatamente o contexto fático ocorrido com o reclamante. Ao se referir ao caso concreto, o TRT se manifesta apenas em momento posterior aos excertos acima transcritos, quando expressa o seguinte entendimento: "No caso, o autor não demonstrou a situação fática alegada, pois não há elementos nos autos que apontem para que a pactuação vindicada pelo reclamante tenha deveras ocorrido, sendo deste o ônus de prova (art. 818, I, da CLT).". Feito esse necessário esclarecimento, é dado concluir que, para se acolher a tese recursal sobre a prestação habitual de horas extras desde o início da contratação seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria veiculada no recurso de revista independe de revolvimento de fatos e provas para ser apreciada e solucionada. Alega, ainda, ter oposto embargos de declaração contra o acórdão do TRT a fim de prequestionar a matéria acerca da pré-contratação das horas extras. Diz que o reclamado confessou a pré-contratação da sobrejornada desde o início do contrato de trabalho. Acrescenta que o próprio TRT registrou que havia habitualidade na prestação de horas extras desde a admissão. Ressalta, nesse contexto, que a contratação da jornada extraordinária se deu de forma tácita e foi lesiva ao reclamante. Entende, portanto, ter ocorrido violação aos arts. 9º, 224 e 225 da CLT, contrariedade à Súmula nº 199 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame. A despeito do arrazoado da parte, os argumentos não são suficientes para desconstituir a conclusão adotada na decisão monocrática.
Colhe-se das razões do recurso de revista que o reclamante parte da premissa fática no sentido de que teria ocorrido prestação de duas horas extras habituais desde a contratação, o que configuraria pré-contratação de forma tácita e ilegal, de modo que o salário pago remuneraria apenas a jornada ordinária.
Entretanto, não é possível extrair do acórdão impugnado o registro de tal contexto fático.
Observe-se que, embora o acórdão do TRT consigne que "Para a caracterização da pré-contratação de horas extras, não basta a demonstração do labor em jornada elastecida, mesmo que com habitualidade" e "A habitual prestação de horas suplementares, ainda que desde a admissão, com quitação destacada, não enseja o acolhimento da tese esposada pela demandante", os registros constituem teses jurídicas genéricas e não refletem exatamente o contexto fático ocorrido com o reclamante. Ao se referir ao caso concreto, o TRT se manifesta apenas em momento posterior aos excertos acima transcritos, quando expressa o seguinte entendimento: "No caso, o autor não demonstrou a situação fática alegada, pois não há elementos nos autos que apontem para que a pactuação vindicada pelo reclamante tenha deveras ocorrido, sendo deste o ônus de prova (art. 818, I, da CLT).". O TRT concluiu, ainda, que não houve confissão do reclamado acerca da pré-contratação das horas extras.
Registra-se que, embora a parte demonstre ter oposto embargos de declaração visando prequestionar a matéria, o TRT não apresentou esclarecimentos complementares delineando contexto fático que expresse as alegações trazidas pelo reclamante em seu recurso de revista, e a parte não cuidou de suscitar negativa de prestação jurisdicional a fim de suprir tal falta.
Feito esse necessário esclarecimento, é dado concluir que, para se acolher a tese recursal sobre a prestação habitual de horas extras desde o início da contratação seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
15/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/10/2025 e encerramento 13/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 62200-98.2005.5.12.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 12:44
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 14:49
Petição (Resposta)
18/06/2025, 15:51
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): ALVARO CARMINATTI ADVOGADO: SHIGUERU SUMIDA ADVOGADO: ERYKA FARIAS DE NEGRI ADVOGADO: FÁBIO RICARDO FERRARI Agravado(s): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE POCAI PEREIRA ADVOGADO: GISELLE DAUSSEN CAPELLA D E S P A C H O Em face da consagração do princípio da conciliação no processo do trabalho, (art. 764 da CLT), determino a intimação da(s) parte(s) para, em prazo sucessivo: A(s) parte(s) reclamada(s) informar(em), em 10 (dez) dias úteis, se há interesse em conciliar ou se há proposta de acordo a ser apresentada; Ato contínuo, em havendo manifestação positiva, a parte reclamante se manifestar, em 10 (dez) úteis dias, se há interesse em conciliar, se aceita eventual proposta de acordo apresentada ou se apresenta eventual contraproposta. Em caso de petição de acordo apresentada pelas partes, os(as) procuradores(as) signatários(as) da petição deverão possuir, expressamente, poderes para transigir e dar quitação. As partes deverão ainda indicar o valor líquido do acordo, o prazo e a forma de pagamento, além dos dados bancários, bem como especificar as verbas e os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes. Recebidas as manifestações, determino à Secretaria da 6ª Turma: a remessa dos autos ao CEJUSC/TST para designação de audiência de conciliação, por delegação desta Ministra Relatora, caso ambas as partes tenham demonstrado interesse em conciliar ou apenas a(s) parte(s) reclamada(s) tenha(m) manifestado o interesse em conciliar, sem qualquer objeção da parte reclamante; a remessa dos autos ao CEJUSC/TST para designação de audiência de conciliação, por delegação desta Ministra Relatora, caso a(s) parte(s) reclamada(s) tenha(m) apresentado proposta de acordo e a parte reclamante contraproposta ou caso tão somente a(s) parte(s) reclamada(s) tenha(m) apresentado proposta de acordo, sem qualquer objeção da parte reclamante; a remessa dos autos ao CEJUSC/TST para exame da petição de acordo, por delegação desta Ministra Relatora, caso as partes tenham apresentado petição de acordo nos autos. No decorrer do prazo, caso haja solicitação dos autos pelo CEJUSC/TST ou pelo Tribunal Regional do Trabalho, determino à Secretaria da 6ª Turma a remessa imediata dos autos ao CEJUSC/TST para que proceda a tentativa de composição entre as partes. Transcorrido o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou caso rejeitada eventual conciliação pela(s) parte(s) reclamada(s) ou parte reclamante, determino à Secretaria da 6ª Turma o retorno dos autos ao gabinete para prosseguimento do feito) Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 04:13
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 15:44
Expedida/certificada
17/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 12:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 22:14
Publicação
12/12/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
11/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 06:57
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 11:34
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 10:58
Recebimento
10/11/2023, 15:21
Baixa Definitiva
04/12/2017, 17:11
Trânsito em julgado
04/12/2017, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2017, 13:38
Publicação
06/11/2017, 07:00
Não-Provimento
31/10/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2017, 12:16
Conclusão (para julgamento)
31/10/2017, 12:14
Remessa (outros motivos)
07/07/2017, 14:27
Conclusão (para julgamento)
16/02/2016, 08:29
Distribuição (sorteio)
16/02/2016, 08:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2016, 17:23
Recebimento
09/12/2015, 14:57
Baixa Definitiva
13/08/2009, 08:39
Remessa (outros motivos)
13/08/2009, 08:09
Trânsito em julgado
12/08/2009, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2009, 17:12
Decurso de Prazo
19/06/2009, 08:49
Publicação
19/06/2009, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
04/06/2009, 09:00
Inclusão em pauta
01/06/2009, 07:00
Publicação
29/05/2009, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2009, 18:17
Conclusão (para julgamento)
19/05/2009, 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/05/2009, 17:37
Por decisão judicial
07/05/2009, 16:08
Remessa (outros motivos)
07/05/2009, 14:52
Conclusão (para julgamento)
01/09/2008, 12:07
Distribuição (sorteio)
29/08/2008, 07:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2008, 09:11
Mudança de Classe Processual
11/06/2008, 12:23
Remessa (outros motivos)
09/06/2008, 10:14
Petição (Embargos)
06/06/2008, 19:00
Pedido de Vista
30/05/2008, 17:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2008, 09:00
Inclusão em pauta
13/05/2008, 13:39
Inclusão em pauta
13/05/2008, 13:39
Conclusão (para julgamento)
08/05/2008, 14:53
Mudança de Classe Processual
08/05/2008, 08:11
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2008, 17:46
Remessa (outros motivos)
25/04/2008, 10:43
Pedido de Vista
22/04/2008, 14:14
Provimento
09/04/2008, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2008, 19:33
Inclusão em pauta
03/04/2008, 08:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2008, 16:16
Conclusão (para julgamento)
20/09/2007, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)