Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060400302303200000095079131?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
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05/06/2025, 00:00
Redistribuição (dependência; incompetência)
03/06/2025, 19:17
Petição
08/05/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001648-49.2017.5.09.0129 RECLAMANTE: FLAVIO RIBEIRO DE CASTRO RECLAMADO: CONTAX S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75bbdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão da petição de Id f53afaf. Londrina, 16 de agosto de 2024. MARISA LOUREIRO DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO Considerando os termos da manifestação do Contador, que manteve os cálculos originais apresentados, entendo que não subsistem equívocos evidentes de plano, o que exigiria do Juízo neste momento a análise e prolação de decisão de mérito acerca das impugnações apresentadas, nos mesmos moldes do incidente previsto para a fase de execução (Embargos à Execução), DECIDO: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador - Id 0415152, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo da análise das matérias objeto de insurgência, caso renovadas por ocasião dos Embargos à Execução, apresentados em momento oportuno (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão. 2. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 7.010,25, atualizados e com juros moratórios contados até 30/06/2024. 3. Arbitro os honorários do contador em R$ 850,00, diante da complexidade dos cálculos, o grau de zelo e o trabalho empreendido. 4. Dê-se início à execução. Fica citada a primeira ré, devedora principal, na pessoa de seu procurador judicial, para apresentação de Embargos à Execução, em cinco dias, por se tratar de Empresa em Recuperação Judicial. 5. Decorrido o prazo supra, expeça-se certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente, intimando-se a parte autora e o calculista para as providências cabíveis e para, no prazo de cinco dias, requererem o que entenderem de direito com vistas ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao Arquivo Provisório - Certidão de Habilitação de Crédito Expedida, com vedação de sua eliminação. 6. Diante das disposições introduzidas na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (Lei 11.101/2005), pela Lei nº 14.112/2020, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial não mais ensejam a suspensão das execuções fiscais em face do devedor, nem tampouco impedem a constrição de bens. E mais, nos termos do art. 6º, § 11º: "O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.” (grifos nossos) Sendo assim, bem como diante dos termos do Ofício SEI nº 56460/2021/ME, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, encaminhado ao C. TST e CSJT, não há falar na expedição das certidões para habilitação das custas processuais. Por sua vez, deixo de determinar o prosseguimento da execução de tais valores perante este Juízo, pois se daria em detrimento do crédito principal que lhes deu origem e cuja execução deverá ser suspensa, por força da referida Lei. Nada obstante, determino que a certidão de crédito a ser expedida e disponibilizada aos demais credores (exequente e peritos), seja também encaminhada por ofício ao MM. Juízo da Recuperação, mediante remessa de cópia do presente despacho, valendo como ofício, para as providências que entender pertinentes, inclusive intimações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (custas processuais), para manifestação. LONDRINA/PR, 16 de agosto de 2024. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001648-49.2017.5.09.0129 RECLAMANTE: FLAVIO RIBEIRO DE CASTRO RECLAMADO: CONTAX S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a75bbdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão da petição de Id f53afaf. Londrina, 16 de agosto de 2024. MARISA LOUREIRO DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO Considerando os termos da manifestação do Contador, que manteve os cálculos originais apresentados, entendo que não subsistem equívocos evidentes de plano, o que exigiria do Juízo neste momento a análise e prolação de decisão de mérito acerca das impugnações apresentadas, nos mesmos moldes do incidente previsto para a fase de execução (Embargos à Execução), DECIDO: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador - Id 0415152, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo da análise das matérias objeto de insurgência, caso renovadas por ocasião dos Embargos à Execução, apresentados em momento oportuno (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão. 2. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 7.010,25, atualizados e com juros moratórios contados até 30/06/2024. 3. Arbitro os honorários do contador em R$ 850,00, diante da complexidade dos cálculos, o grau de zelo e o trabalho empreendido. 4. Dê-se início à execução. Fica citada a primeira ré, devedora principal, na pessoa de seu procurador judicial, para apresentação de Embargos à Execução, em cinco dias, por se tratar de Empresa em Recuperação Judicial. 5. Decorrido o prazo supra, expeça-se certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente, intimando-se a parte autora e o calculista para as providências cabíveis e para, no prazo de cinco dias, requererem o que entenderem de direito com vistas ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao Arquivo Provisório - Certidão de Habilitação de Crédito Expedida, com vedação de sua eliminação. 6. Diante das disposições introduzidas na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (Lei 11.101/2005), pela Lei nº 14.112/2020, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial não mais ensejam a suspensão das execuções fiscais em face do devedor, nem tampouco impedem a constrição de bens. E mais, nos termos do art. 6º, § 11º: "O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.” (grifos nossos) Sendo assim, bem como diante dos termos do Ofício SEI nº 56460/2021/ME, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, encaminhado ao C. TST e CSJT, não há falar na expedição das certidões para habilitação das custas processuais. Por sua vez, deixo de determinar o prosseguimento da execução de tais valores perante este Juízo, pois se daria em detrimento do crédito principal que lhes deu origem e cuja execução deverá ser suspensa, por força da referida Lei. Nada obstante, determino que a certidão de crédito a ser expedida e disponibilizada aos demais credores (exequente e peritos), seja também encaminhada por ofício ao MM. Juízo da Recuperação, mediante remessa de cópia do presente despacho, valendo como ofício, para as providências que entender pertinentes, inclusive intimações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (custas processuais), para manifestação. LONDRINA/PR, 16 de agosto de 2024. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/05/2024, 10:13
Trânsito em julgado
17/05/2024, 10:13
Publicação
23/04/2024, 07:00
Negação de Seguimento
22/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 13:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2024, 23:06
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 14:28
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 09:53
Publicação
11/03/2024, 07:00
Mero expediente
08/03/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2024, 12:37
Publicação
16/01/2024, 07:00
Mero expediente
15/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 16:07
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:25
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:24
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:37
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:11
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 12:32
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 13:01
Publicação
29/09/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)