Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/apj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão relativa à ausência de prequestionamento da matéria debatida no recurso de revista foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10756-19.2018.5.18.0129, em que é Embargante VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. e são Embargados ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, BETOJOABE SOARES DO NASCIMENTO, CONSORCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA, SPAVIAS ENGENHARIA LTDA e TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte embargante alega a existência de omissão na decisão desta Turma, ao argumento, em síntese, de que "ao contrário do que afirma o acórdão embargado deste TST, a Corte de origem foi, sim, provocada por meio de embargos de declaração e emitiu, sim, tese explícita a respeito da matéria". Afirma que "a provocação por meio de embargos de declaração (documento ID= 22eecb5) e o posterior pronunciamento explícito do Tribunal Regional do Trabalho (documento ID= b2a067b) cumpriram o requisito do prequestionamento". À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CIÊNCIA DO ATO COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência.
É o que ocorre nos presentes autos. Senão, vejamos.
A parte recorrente alega, em síntese, que "somente tomou conhecimento da decisão de sua condenação com a publicação do acórdão recorrido" e que "da ausência de intimação correta resultou à recorrente a violação do direito ao contraditório e da ampla defesa, não permitindo que a recorrente participasse ativamente a construção da decisão proferida pelo Regional".
Aponta violação dos arts. 5º, LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição da República.
O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e, conforme preconiza a Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode esta Corte Superior decidir sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal Regional não emitiu tese, por ausência de prequestionamento, de acordo com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST.
No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da ausência de intimação da sentença, tendo em vista que a parte recorrente, embora tenha sido devidamente intimada do acórdão regional, não interpôs embargos de declaração para arguir a suposta nulidade. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados:
[...]
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Não obstante haja menção à transcendência na decisão, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância da exigência prevista na Súmula nº 297, I, do TST inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não examinada.
Assim, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista. (grifos nossos)
Vê-se, pois, que a questão relativa à ausência de prequestionamento da matéria debatida no recurso de revista foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
A interposição de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista e o pronunciamento a respeito da matéria pela Corte de origem no juízo de admissibilidade do apelo extraordinário não têm o condão de configurar o prequestionamento a que se referem os itens II e III da Súmula nº 297 do TST.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
09/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/09/2025 e encerramento 19/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10756-19.2018.5.18.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 19:30
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 08:28
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 08:18
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 15:26
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e, conforme preconiza a Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode esta Corte Superior decidir sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal Regional não emitiu tese, por ausência de prequestionamento, de acordo com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. II. No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da ausência de intimação da sentença, nem foi provocada por meio de embargos de declaração. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. III. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10756-19.2018.5.18.0129, em que é Recorrente VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. e são Recorridos ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., BETOJOABE SOARES DO NASCIMENTO, CONSÓRCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA, SPAVIAS ENGENHARIA LTDA. e TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI.
Trata-se de recurso de revista interposto pela Reclamada VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CIÊNCIA DO ATO COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência.
É o que ocorre nos presentes autos. Senão, vejamos.
A parte recorrente alega, em síntese, que "somente tomou conhecimento da decisão de sua condenação com a publicação do acórdão recorrido" e que "da ausência de intimação correta resultou à recorrente a violação do direito ao contraditório e da ampla defesa, não permitindo que a recorrente participasse ativamente a construção da decisão proferida pelo Regional". Aponta violação dos arts. 5º, LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição da República.
O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e, conforme preconiza a Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode esta Corte Superior decidir sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal Regional não emitiu tese, por ausência de prequestionamento, de acordo com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST.
No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da ausência de intimação da sentença, tendo em vista que a parte recorrente, embora tenha sido devidamente intimada do acórdão regional, não interpôs embargos de declaração para arguir a suposta nulidade.
Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados:
[...] NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. A alegada ausência de intimação da sentença e do acórdão carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, visto que nem mesmo nos embargos de declaração opostos ao acórdão o Regional fora provocado a se manifestar. Ademais, é inoportuna e despropositada a alegada violação do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no art. 5º, LIV e LV da CF, porque não alegada na primeira oportunidade e não deixou o autor de praticar todos os atos processuais necessários à sua defesa, não havendo falar em prejuízo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1746-98.2013.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/08/2018).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. ART. 795 DA CLT. DESATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Apenas nas razões do recurso de revista, a parte reclamada suscita nulidade processual por eventual ausência de intimação pessoal da entidade pública para ciência da pauta de julgamento do recurso ordinário, deixando de interpor embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse sobre essa questão, de maneira que carece do essencial prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. Saliente-se que, conforme preceitua o art. 795 da CLT, as nulidades no Processo do Trabalho devem ser necessariamente arguidas no primeiro momento em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. II. Por essa razão, deixa-se de se examinar a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (Ag-RRAg-100145-78.2021.5.01.0227, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Não obstante haja menção à transcendência na decisão, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância da exigência prevista na Súmula nº 297, I, do TST inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não examinada.
Assim, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10756-19.2018.5.18.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.