Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMEV/htn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica omissão, porque a matéria foi esclarecida no preâmbulo do acórdão embargado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 20800-84.2005.5.15.0049, em que é Embargante ADRIANO MORANDINI e são Embargados ADALBERTO MARGADONA, ADALBERTO RABELO DA SILVA, ADEMILSON DO AMARAL CORREA, ALBINO HENRIQUE TORRES, ALESSANDRO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA, ANTONIO VANDERCI CAMILO DA SILVA, ARIOVALDO OLACIR ZANIBONI, CLAUDIO DE MELO, CORNELIO GARDINI ALMEIDA, DIRCEU LUIZ SCAQUETTI, EREVALDO JORGE CUCCO, FANY ALVES PORTELA GARDINI ALMEIDA, FRANCISLAINE AMARAL ZANOLO, FRANCO MORANDINI, JOAO SABINO ANDRADE DA CRUZ, JOSE CARLOS DALSASSO, JOSE LUIZ PALANCA, LUCIANO MANETTA MARTINS BELEM, MANTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MANTAS LTDA, MARCELO JOAQUIM, MORANTEX - IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS TEXTEIS LTDA, REGINALDO BORGES, RICARDO DE SOUZA, RICARDO HENRIQUE SIQUEIRA RONCADA, RODRIGO MARQUES SALES, ROSEMIRO JOSE PINTO, SANTO ZANI DA CUNHA, SERGIO DI BONAVENTURA E OUTRO, SIVALDO APARECIDO CASEMIRO DOMINGOS, SIZINO JOAO DE SOUZA, TECNOFIBRAS FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA - ME, UNIÃO (PGF) e VALDIR DONIZETI CALIXTO DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega a existência de obscuridade e omissão e que:
"Em razão do falecimento do Executado e não suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores, o Embargante arguiu a violação dos arts. 921, inc. I, e 265, inc. I, do CPC, além do art. 5°, LV da CF.
Uma vez que chegou ao conhecimento do D. Relator o falecimento, há a necessidade de habilitação do espólio.
E o caso concreto envolve nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício, posto envolve princípio de ordem pública e nesse caso a nulidade sequer necessita ser trazida a lume pela parte prejudicada, podendo, repita-se, ser conhecida de ofício, na forma do art. 278, parágrafo único, do CPC. Destarte, tratando-se de nulidade Quanto à necessidade de regularização do polo passivo para habilitação do espólio, invoca-se o disposto no art. 313, § 2º, I, do CPC. Declara-se a nulidade do processado.
Em se tratando de nulidade absoluta, sua apreciação pode e deve ocorrer a qualquer momento, posto que atos processuais realizados, embora existentes, são inválidos, na medida em que viola interesse de ordem pública.
Por tais razões, deve-se enfrentar a nulidade absoluta arguida" (fls 3.118/3.119 - destaques do original).
Não se verifica omissão, porque a matéria foi esclarecida no preâmbulo do acórdão embargado, nos seguintes termos:
V O T O
Preliminarmente, cumpre destacar que a autoridade competente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região absteve-se de se pronunciar acerca da admissibilidade do recurso de revista no que concerne ao tópico "Nulidade Processual pelo falecimento do executado", omissão esta que não foi objeto de insurgência pela parte interessada mediante o instrumento processual apropriado, qual seja, a oposição de embargos de declaração.
No que tange à matéria em apreço, o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n° 40/2016, estabelece que, na hipótese de verificar-se omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista relativamente a um ou mais temas, constitui ônus processual da parte interessada a oposição de embargos de declaração perante o órgão prolator da decisão embargada, com o escopo de suprir a lacuna identificada, sob pena de configurar-se a preclusão.
Dessa forma, considerando a inércia do recorrente no que concerne ao exercício da faculdade processual de provocar o saneamento da omissão supramencionada, forçoso reconhecer que a pretensão recursal, no particular, encontra-se irremediavelmente fulminada pelo instituto da preclusão" (fl. 3.107 - Visualização Todos PDFs).
Na sequência, esta Turma entendeu que era hipótese do cabimento da Súmula nº 422 do TST, porque não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à questão da impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família.
Os embargos de declaração não abordam os fundamentos analisados no acórdão proferido nesta instância.
Vê-se, pois, que a questão devolvida a esta Corte Superior foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator