Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AZUL LINHAS AÉREAS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. A concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação rescisória é regulada pelo Código de Processo Civil. Tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência e requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não tendo a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade sido desconstituída pela recorrente, não há falar em reforma da decisão que deferiu o benefício ao autor. Inteligência do item I da Súmula 463 desta corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Após o ajuizamento da ação rescisória, as partes celebraram acordo na execução, ajustando que, para a "quitação total do crédito líquido do reclamante, a reclamada se compromete a pagar, ao autor, a quantia líquida de R$65.279,22". A celebração de acordo na execução da sentença substituiu o acórdão rescindendo (item III da Súmula 192 desta Corte), o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir e impõe a extinção, de ofício, a pretensão rescisória. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece, com extinção, de ofício, da pretensão rescisória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 321-59.2019.5.14.0000, em que são Recorrente e Recorridos AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DIVINO NOBRE.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo autor, Divino Nobre, a fls. 1.759/1.791, e pela ré, Azul Linhas Aéras, a fls. 1.792/1.799, contra o acórdão de fls. 1.684/1.700, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e rejeitou o pedido de rescisão do acórdão proferido na RT-0000590-68.2016.5.14.0141.
Os recursos foram admitidos mediante o despacho de fls. 1.801/1.802.
Somente a Azul Linhas Aéreas apresentou contrarrazões (fls. 1.806/1.813.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ
1.1. CONHECIMENTO
Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço.
2. MÉRITO
2.1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Regional do Trabalho concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob os fundamentos concentrados na seguinte ementa:
"AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO. A parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, mediante simples afirmação de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumindo-se pobre - até prova em contrário - quem alegar essa condição nos termos da lei. Corrobora tal assertiva o disposto no art. 790, §3º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST" (fls. 1.684).
Ao final, rejeitou o pedido de rescisão e condenou o autor "ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa por até 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC" (fls. 1.700).
Insurge-se a recorrente, sustentando que, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o requerente do benefício deve comprovar a sua hipossuficiência, não bastando a mera declaração. Argumenta, ainda, que, em razão do acordo firmado na execução da decisão rescindenda, o autor já recebeu o montante de R$ 65.279,22. Requer a reforma da decisão para afastar a concessão do benefício.
Insurge-se, também, contra a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbências e quer, sucessivamente, que o período de suspensão seja de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Sem razão a recorrente.
A decisão do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
A concessão dos benefícios da Justiça do Trabalho em ação rescisória é regulada pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, as Autoras declararam a insuficiência econômica e requereram a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-24049-48.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/03/2025).
Nos termos do § 3º do art. 99 da citada lei, para o deferimento da justiça gratuita a pessoa física exige-se apenas a declaração de miserabilidade e o requerimento do benefício. A declaração pressupõe a condição declarada, desde que não haja prova em contrário.
Nesse sentido é o entendimento concentrado no item I da Súmula 463 desta Corte, o qual orienta que, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
No caso dos autos, houve o requerimento do benefício na petição inicial (fls. 9) e o autor apresentou declaração de hipossuficiência por ele subscrita, a fls. 39, tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
A alegação da recorrente, de que o autor recebeu valores decorrentes da execução da decisão rescindenda não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica.
Por fim, o requerimento sucessivo, de que o período de suspensão da exigibilidade seja reduzido para dois anos, nos termos do do § 4º do art. 791-A da CLT, além de ser inviável em razão de a matéria ser regulada pelo § 3º do art. 98 do CPC, resultaria em reformatio in pejus, uma vez que representaria a redução do período que a ré, credora dos honorários, teria para comprovar "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", para assim, poder executar o autor, devedor, com o fim de obter o recebimento da verba. Dessa forma, as alegações do recorrente não autorizam a reforma do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR
2.1. CONHECIMENTO
Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço.
2.2. MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECLARADA DE OFÍCIO. ÓBICE PROCESSUAL. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA
O autor, Divino Nobre, ajuizou a presente ação rescisória fundada no inc. VIII do art. 966 do CPC (erro de fato), com o fim de desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT da 14ª Região na RT-0000590-68.2016.5.14.0141.
Em contestação, a ré, Azul Linhas Aéreas, sustentou a inviabilidade da pretensão rescisória, em razão de terem as partes firmado acordo na execução da decisão rescindenda (fls. 1.612/1.614). Juntou a sentença homologatória do acordo a fls. 1.636/1.638, mediante o qual foi ajustado que, para a "quitação total do crédito líquido do reclamante, a reclamada se compromete a pagar, ao autor, a quantia líquida de R$65.279,22" (fls. 1.636).
O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a celebração do acordo posteriormente ao ajuizamento da ação rescisória não inviabiliza o exame da pretensão (fls. 1.692/1.697).
Entretanto, a conclusão do Tribunal Regional não encontra amparo na legislação e na jurisprudência.
De início, saliente-se que a possibilidade jurídica do pedido consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, que é matéria de ordem pública passível de aferição de ofício, em razão do efeito translativo do recurso ordinário.
Assim, a ausência desse pressuposto caracteriza óbice processual intransponível que inviabiliza o exame da pretensão rescisória.
Eis os termos do acordo celebrado entre as partes na execução da decisão rescindenda e juntado pela ré a fls. 1.636/1.638:
"TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0000590-68.2016.5.14.0141 Em 19 de setembro de 2019, na sala de sessões da EGRÉGIA VARA DO TRABALHO DE VILHENA / RO, sob a direção do Exmo(a). Juiz ANDRE SOUSA PEREIRA, realizou-se audiência relativa a Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000590-68.2016.5.14.0141 ajuizada por DIVINO NOBRE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Às 10h11min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Ausente o exeqüente. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). HAMILTON ROVANI NEVES, OAB nº 143028/SP.
Presente o preposto do executado, Sr(a). PATRICIA DE JESUS PRASERES, CPF 023.710.132-77, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº 8468/RO.
As partes decidem CONCILIAR-SE nos seguintes termos: Pela quitação total do crédito líquido do reclamante, a reclamada se compromete a pagar, ao autor, a quantia líquida de R$65.279,22, da seguinte forma: R$9.189,00 serão pagos com o levantamento do depósito recursal (valor de R$ 9.189,00, referente RO), SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. R$56.090,22 em moeda corrente do País, em 3 parcela(s) igual(is) de R$18.696,74, vencíveis todo dia 03, a iniciar no mês de outubro de 2019 inclusive, sendo que, quando quaisquer dos vencimentos venham a incidir em dia não útil, os mesmos prorrogar-se-ão automaticamente ao primeiro subsequente. O pagamento da(s) parcela(s) deverá ser realizado diretamente ao patrono do(a) reclamante, Dr. HAMILTON ROVANI NEVES - CPF: 112.944.088-52, data de nascimento: 19/04/1962, junto à Caixa Econômica federal, agência 4056, Conta Corrente 320-9, no dia do vencimento, concedendo-se à parte autora prazo sucessivo de cinco dias para informar inadimplência ou atraso, sob pena de preclusão.
Multa de 50% sobre o valor remanescente do débito, caso haja inadimplência ou atraso no pagamento da(s) parcela(s) ajustada, bem como na hipótese de não ser(em) quitada(s) na forma como estabelecido neste acordo, acarretando procrastinação no efetivo recebimento do crédito pelo reclamante em decorrência de ato culposo / doloso do devedor.
Vencendo uma das parcelas - as demais restarão antecipadas, havendo execução imediata do total devido, com acréscimo da multa, como acima acordado.
ALVARÁ DEPÓSITO RECURSAL Para levantamento do depósito recursal, a presente Ata, com acordo homologado, tem força de ALVARÁ JUDICIAL. Autorizo a parte autora Sr(a). Divino Nobre, CPF 161.397.298-90, ou seu patrono - DR(a). HAMILTON ROVANI NEVES - CPF: 112.944.088-52 - a levantar o valor histórico (EXATO de R$9.189,00) do(s) Depósito(s) Recursal(is), SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, conforme comprovante, neste ato fornecido cópia ao reclamante. Registre-se que, o valor do presente acordo, refere-se ao crédito líquido do reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários Periciais arbitrados conforme planilha de cálculos acima especificada, a cargo da reclamada, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo seu pagamento ser realizado no prazo de 30 dias contados dessa homologação. A parcela previdenciária e os encargos fiscais devidos em face do presente acordo, representarão encargos da reclamada que deverá comprovar o recolhimento até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, conforme planilha de cálculos acima especificada. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser feitos em conformidade com o Inciso III, da Súmula 368 do c. TST.
Este Juízo HOMOLOGA o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais fixadas conforme planilha de cálculos acima especificada, pela reclamada, a qual deverá comprovar o recolhimento em até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Desnecessária a intimação à União, em face da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582 de 11/12/2013, eis que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). O valor remanescente do(s) depósito(s) recursal deverá ser devolvido à reclamada, mediante expedição de Alvará, em nome do preposto ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - CPF: 693.989.681-34. Cumpridas pelas partes as bases do presente acordo, excluam-se as restrições existentes no BNDT, SERASA e RENAJUD, certificando a existência de pendências.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Nada mais, audiência encerrada às 10h35min. lco.
ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz do Trabalho
Ata redigida por LETÍCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, Secretário(a) de Audiência" (fls. 1.636/1.638)
Pois bem.
Verifico que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/5/2019 (fls. 1.557), que o autor ajuizou a ação rescisória em 16/9/2019 e que o acordo retrotranscrito foi celebrado e homologado em 19/9/2019.
Assim, não resta dúvida de que o ajuste foi entabulado na execução da decisão rescindenda proferida nos autos da RT-0000590-68.2016.5.14.0141.
Dessa forma, tendo as partes, após o ajuizamento da ação rescisória, celebrado acordo para "quitação total do crédito líquido do reclamante", caracteriza-se a hipótese de impossibilidade jurídica superveniente da pretensão rescisória, uma vez que o acordo homologado substituiu o título executivo que o autor pretende rescindir.
A hipótese dos autos se identifica com o entendimento concentrado no item III da Súmula 192 desta Corte, verbis:
"III - Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio".
A inviabilidade de se acolher a pretensão rescisória em hipótese como a dos autos é corroborada pelo seguintes precedentes desta Subseção:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO REGIONAL SUBSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA 192, III, DO TST. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, disciplinada pelo CPC de 1973, volta-se contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário. 2. Pretendendo a Autora rescindir acórdão que foi substituído por sentença homologatória de acordo, proferida na fase de cumprimento de sentença, configurada está a impossibilidade jurídica do pedido, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme a diretriz da Súmula 192, III, do TST. Não se sustenta a alegação da Autora no sentido de que o acordo tratou apenas da forma de pagamento da dívida, pois as partes registraram expressamente que a quitação abarcava todas as pretensões relacionadas ao extinto contrato de trabalho. Recurso conhecido e não provido" (ROT-11217-41.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, II E V, DA LEI PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Nos termos da Súmula 192, III, do TST, na redação vigente ao tempo do acórdão recorrido, " em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ". II. No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão matriz operou-se em setembro de 2008. Em janeiro de 2010, foi homologado judicialmente o Termo de Compromisso, pondo fim ao litígio. III. Cinco meses após o acordo firmado, dentro do biênio decadencial, o ente público ajuizou ação rescisória visando desconstituir a decisão que o condenou na ação matriz. IV. Contudo, nos termos da Súmula 192, III, do TST, a desconstituição almejada pelo município é juridicamente impossível, pois foi substituída por posterior decisão homologatória de acordo. Precedentes desta Subseção. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ReeNeceRO-128800-90.2010.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/10/2021).
"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CPC DE 1973. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do entendimento concentrado no item III da Súmula 192 desta Corte, "sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio". Dessa forma, tendo sido comprovada a homologação de acordo na execução da decisão rescindenda, ocorreu a substituição da decisão que se buscava desconstituir, circunstância que resulta na perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC de 1973. Processo extinto, sem resolução de mérito" (RO-6-84.2010.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPOSIÇÃO DA PARTE RÉ. ÓBICE DO ART. 267, §4º, DO CPC/73. SUBSTITUIÇÃO IRRESTRITA DA DECISÃO RESCINDENDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisprudência da Eg. SBDI-2 do TST é pacífica no sentido de que a homologação de acordo, na fase de execução, substitui a decisão proferida na fase de conhecimento, tornando-se o novo título executivo. Precedentes. Assim, a ausência de interesse de agir em razão da substituição irrestrita da decisão rescindenda pela sentença homologatória de acordo na execução impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, ainda que por motivo diverso daquele indicado na origem a decisão terminativa deve ser mantida. Recurso ordinário desprovido" (RO-1000629-19.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA NO TRT - INDICAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO A SER RESCINDIDA - SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SÚMULA Nº 192, III, DESTA CORTE. A jurisprudência desta SBDI-2 tem-se orientado no sentido de que é incabível ação rescisória para desconstituição de acórdão quando este foi substituído por decisão homologatória de acordo posterior, que põe fim à lide. Nesse sentido, os termos do item III da Súmula 192 desta Colenda Corte, in verbis: "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio". Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-10076-55.2015.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020).
Ressalte-se que, embora o precedente citado faça referência ao CPC de 1973, o entendimento nele concentrado é plenamente aplicável às ações rescisórias ajuizadas sob a égide do CPC de 2015, nas hipóteses em que a decisão rescindenda foi substituída por acordo posterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do interesse jurídico quanto à pretensão deduzida na ação rescisória, circunstância que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, ante a superveniente perda do interesse processual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, Azul Linhas Aéreas, e, no mérito, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, ante a superveniente perda do interesse processual. Brasília, 3 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator