Recurso Extraordinário com repercussão geral (Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio)
06/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:22
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 11:26
Expedida/certificada
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 18:04
Petição (Recurso extraordinário)
25/06/2025, 15:46
Confirmada
13/06/2025, 20:54
Decurso de Prazo
06/06/2025, 14:39
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:08
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. FUNASA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA (ART. 19 DO ADCT). INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573. ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO MANIFESTA. A jurisprudência desta Seção Especializada 2 é no sentido de que o acolhimento da pretensão de corte rescisório, fundada no inciso II do artigo 966 do CPC/2015, restringe-se a situação em que irrefutável a incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a causa, ante a existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso. No caso dos autos, em que se discute a prescrição do FGTS, não se revela manifesta a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação trabalhista originária, apta a autorizar o corte rescisório na forma do inciso II do artigo 966 da CLT. Ademais, incontroverso que a presente ré foi contratada pelo regime celetista e, tendo sido mantida a natureza do vínculo jurídico, esta Justiça do Trabalho mantem-se competente. Recurso ordinário desprovido. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO MANIFESTA. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregado não estabilizado, admitido sem concurso público em 18/01/1984, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS do então autor. Sobre o tema, ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era pacífica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: " 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT). 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC n. º 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". No caso, tendo em vista que o réu não é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, já que ausente o concurso público. Portanto, correto o acórdão recorrido que julgou improcedente a presente ação rescisória. Recurso ordinário desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. DEPÓSITO PRÉVIO. SUCUMBÊNCIA. MULTA DE 20%. SEM PREVISÃO LEGAL. Na hipótese, o réu pretende a condenação da autora à multa equivalente a 20% do valor da causa, na forma do art. 836 da CLT ao fundamento de que sucumbente na presente ação. Ocorre que, nos termos do art. 968, §1º, do CPC, a FUNASA, entidade autárquica federal, é isenta da realização do depósito. Nos termos do arts. 5º da Instrução Normativa 31/2007 do TST "O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível". Diante do exposto, inexistindo previsão de pagamento de multa correspondente ao valor do depósito prévio em caso de isenção da parte autora, não há que se falar em condenação da multa correspondente. Precedentes. Recurso ordinário adesivo desprovido. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDA. Na ação rescisória, os honorários advocatícios são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme preceitua a Súmula nº 219, IV, do TST. Neste sentido, a fixação do percentual dos honorários advocatícios também observa a legislação processual civil, de modo que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Considerando que a condenação foi de apenas 5% (cinco por cento), fora dos parâmetros legais, merece provimento o recurso. Recurso ordinário adesivo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-2531-98.2020.5.05.0000, em que são Recorrentes e Recorridos FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e JOSÉ NIVALDINO DOS SANTOS.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, II e V, do CPC/15, contra acórdão que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregado não estabilizado, admitido sem concurso público em 18/01/1984, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS do então autor.
O TRT julgou improcedente o pedido rescisório (fls. 1.018/1.032).
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário (fls. 1.052/1.095).
Junto com as contrarrazões apresentadas pelo réu (fls. 1.035/1.043), este interpôs recurso ordinário adesivo, fls. 1.044/1.047.
Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho que se manifestou pelo prosseguimento do feito, fl. 1.133.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA
1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO ART. 966, II E V, DO CPC/15. FUNASA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA (ART. 19 DO ADCT). INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, II e V, do CPC/15, contra acórdão que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregado não estabilizado, admitido sem concurso público em 18/01/1984, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS do então autor.
O TRT julgou improcedente o pedido rescisório (fls. 1.499/1.517), nos seguintes termos:
Mérito Trata-se de ação rescisória aforada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com a finalidade de desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma deste E. Regional nos autos da reclamação trabalhista nº 0000177-71.2017.5.05.0561, decisão pela qual a Fundação fora condenada a indenizar o FGTS devido ao trabalhador reclamante. A postulante sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a questão envolvendo alteração de regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais por força da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico único estatutário em âmbito federal, apontando manifesta violação ao artigo 243, § 1º, desse diploma legal:
"Art. 243 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação". Alega a autora que o acórdão rescindendo, ao "afastar a incidência de uma norma, no caso o art. 243 da Lei nº 8.112/91, implica numa declaração implícita e incidental de inconstitucionalidade". Assim, entende que também haveria ofensa ao artigo 97 da Constituição federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Segue afirmando que as decisões do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho - TST ostentam a qualidade de precedente e, relativamente ao tema examinado, "o Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, mudou seu entendimento anterior para a tese diametralmente oposta, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1.150/RS, que versava acerca da conformidade constitucional dos § § 2º, 3º e 4º do art. 276, da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do § 2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém, não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores, vez que a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT". Em face disso, "invoca a existência de violação à norma jurídica consubstanciado no aludido precedente, o qual, à luz da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Resolução nº 203/2016-TST) tem força de precedente de observância obrigatória (art. 489, § 1º e art. 927, ambos do CPC)". A autora também aponta violação ao artigo 7o, XXIV, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, mas subordina a garantia ao exercício desse direito até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do respectivo contrato de trabalho; que "a decisão rescindenda se pronunciou expressamente sobre a não incidência da prescrição bienal, por entender que o contrato de trabalho do(a) reclamante permaneceu em vigor, ou seja, em sentido diametralmente oposto àquele consignado na Súmula nº 382 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST"; que, no caso, a "pretensão para a invalidação do ato de transmudação de regime, com a consequente extinção do vínculo celetista, nasceu com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, nascendo, a partir daquela data (dies a quo) a pretensão (actio nata), de sorte que decorrido o biênio constitucionalmente previsto (art. 37, XXIX, CF/88), tal pretensão resta fulminada pela consumação do prazo prescricional; que "o(s) reclamante(s) somente ajuizou(aram) tal demanda mais de 25 (vinte e cinco) anos depois do ato de transmudação de regime que implicou na extinção do contrato de trabalho, ou seja, um quarto de século depois". Argumenta a postulante, ainda, que "a mudança do regime celetista para o regime estatutário, ocorrido por força da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU) implica em extinção do contrato de trabalho daqueles que passaram a ser servidores públicos estatutários", passando, a partir daí, a correr o prazo prescricional de dois anos (art. 7º, XXIX, Constituição Federal), atraindo a aplicação da Súmula nº 382 do TST; que houve violação ao art. 39 da CF, do art. 24 do ADCT e aos artigos 1o e 243 da Lei 8.112/91; que, "por força de expresso mandamento constitucional neste sentido, o legislador ordinário estava obrigado a editar leis estabelecendo um regime jurídico único para os servidores públicos. Ou seja, a partir do final do prazo de 18 (dezoito) meses, seria uma situação de inconstitucionalidade a manutenção da situação de dualidade de regimes jurídicos (servidores celetistas e servidores estatutários), face à existência de comando constitucional para adoção de um regime jurídico único"; que "Atendendo ao referido comando constitucional então vigente, a Lei nº 8.112/90 instituiu o Regime Jurídico Único - RJU dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de sorte que, a partir daí, a parte reclamante passara a ser submetidos ao referido regime estatutário, como os demais servidores da administração direta e indireta da União, por força do disposto no art. 243". E conclui: "Com efeito, a obrigatória observância deste duplo comando apenas conduz ao entendimento de que a Administração Pública não poderia mais contar com regime jurídico misto de seus servidores (art. 39), e, ao mesmo tempo, não poderia dispensar os celetistas que foram estabilizados". Já o acionado sustenta que fora contratado em 18/01/1984, sem concurso público e, por isso, "nos termos do art. 19, da ADCT não era (...) estabilizado"; que "o entendimento acolhido na decisão rescindenda é corolário da Súmula Vinculante nº 43 do STF", pela qual não seria possível reconhecer-se a validade da transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário, invocando, ainda, o teor das Súmulas 343, do STF e 83, do TST; que "Sobressai, de modo inequívoco, e por respeito ao julgado do eg. STF, em sede de repercussão geral, que pertence a esta Justiça Especializada a competência para conhecer e julgar a presente reclamação eis que trata-se o caso dos autos ser o Reclamante celetista, servidor público (não estável) admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da constituição de 1988, em demanda visando obter prestações decorrentes da relação de trabalho, qual seja FGTS"; que "a decisão rescindenda, não apreciou a matéria acerca da suposta violação à reserva de plenário", inexistindo a alegada violação ao art. 97 da CF, tampouco à Súmula Vinculante nº 10, do STF. O réu também alega que "Diferentemente do que defende a ação rescisória, aqui contestada, nem o art. 19 e tampouco o art. 24 do ADCT não autorizam qualquer conversão de regime, pelo contrário, dispõe quanto à necessidade de edição de leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição que estabeleceu o Regime Jurídico Único"; que "Nesta mesma trilha, exorta o parágrafo segundo do art. 37 da Constituição Federal ao dispor que a não observância do concurso público implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Assim, ex-vi do paragráfo segundo, do art. 37 da CRFB implica a nulidade do ato que transmudou o regime dos Acionados"; e que a decisão rescindenda está em conformidade com a Súmula n. 43 do STF, que considera "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Em conclusão, afirma que não tendo havido transmudação válida de regime jurídico, posto não submetesse a concurso público, não há falar em extinção de contrato de trabalho e, por consequência, em prescrição bienal, nos termos do art. 7º,da XXIX da CF.
Constou da decisão rescindenda (Id. 74E5839, pág. 24):
"Analisando o feito, verifico que o autor fora contratado pela reclamada, através do regime celetista, fato ocorrido em 18/01/1984 (id 79bd795 - Pág. 2), portanto, antes da promulgação da Magna Carta de 1988, sem a prévia submissão e aprovação em concurso público. Considerando que não há comprovação no feito do vínculo estatutário, ressalvando que a mera colação da Lei nº 8.112/90, instituidora de referido regime é insuficiente para tanto, conforme determina uniformização de jurisprudência deste Regional e, mais, que a conversão de regime celetista para estatutário envolvendo empregado contratado antes de 1988 não pode ocorrer de forma automática, ou seja, sem o devido cumprimento da exigência prevista no art. 37, inciso II do Texto Constitucional, qual seja, a submissão e aprovação em concurso público, sob pena de inobservância de preceito constitucional, fica confirmada a natureza celetista da contratação. Registro, por oportuno, que a Suprema Corte vem reafirmando a jurisprudência acerca da competência da Justiça do Trabalho e reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática de regimes jurídicos para os servidores celetistas contratados, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, antes da vigência da Carta Política de 1988, conforme decisão tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, cuja repercussão geral foi reconhecida. [...]
Desse modo, a própria Suprema Corte reconhece que a instituição posterior de regime jurídico único estatutário à contratação realizada, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, antes da promulgação da CF/88, não é apta para alterar a natureza celetista do vínculo firmado inicialmente. Assim, não havendo transmudação automática do regime celetista para o estatutário, inaplicável o entendimento da Súmula 382 do TST, que dispõe que 'A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime'. Ora, a transferência de regime que resulta na extinção do contrato é a coberta de regularidade, precedida de realização de concurso público, consoante já dito. [...] Diante disso, declaro a impossibilidade de conversão de regime jurídico, a existência de vínculo celetista, a validade da contratação no caso concreto e condeno a reclamada ao pagamento das parcelas fundiárias não recolhidas desde o advento da Lei 8.112/90 ".
Reza o art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União:
"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação". Extraem-se da jurisprudência do TST e STF posicionamentos mais recentes em torno das repercussões do julgamento da ADI nº 1.150/RS, havendo aquelas EE. Cortes deixado claro que a decisão plenária ali proferida não versou a inconstitucionalidade da transmudação de regime.
É o que se pode observar, por exemplo, na decisão proferida na RCL 29080 AGR/PE, de 23.04.2020, relatada pelo Min. Ricardo Lewandowki, na qual se destacou:
"[...] Cumpre, no entanto, salientar que, ao contrário do que afirma a 1ª Turma do TRT6, esta Suprema Corte NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, prevista no caput e §1º do art. 276 da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº. 10.098/94, como restou consignado, de forma clara e expressa, no acórdão proferido na ADI 1.150. Logo, a 1ª Turma do TRT6, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da LC nº 03/90, sem observar a previsão contida no art. 97 da CF/88, baseando-se na ADI 1.150/RS, violou, frontalmente, os ditames da Súmula Vinculante n. 10. [...] '[...] esta Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão 'operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes', contida no §2º do art. 276 da Lei n° 10.098/94, NÃO afastou a incidência do caput do art. 276 e seu parágrafo primeiro, por não vislumbrar inconstitucionalidade na transformação dos empregos públicos, antes ocupados pelos empregados beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT, em cargos público de provimento efetivo. Na verdade, o Pretório Excelso considerou inconstitucional apenas o provimento dos referidos cargos efetivos, de forma automática, pelos antigos empregados estáveis, na forma do art. 19 do ADCT' (grifos no original; pág. 12 do documento eletrônico 1). Registre-se, ainda, o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que adotou o entendimento segundo o qual a inconstitucionalidade expressa na Súmula Vinculante n° 43 se refere à impossibilidade de "provimento automático" de cargo efetivo, circunstância que não abarca a transmudação de regime dos "servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT". Transcreve-se a ementa do referido julgado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: 'ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943'. O cerne da questão consiste em discernir se a expressão 'servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho' avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam 'sem prover cargo'. Segundo consta do aludido voto-vista, 'é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo' - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, 'esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco'. 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: 'aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT'. 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos 'servidores estáveis, mas não efetivos', vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que 'a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção', vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do 'caput' do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada" (TST - ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 - Tribunal Pleno - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 18.9.2017) À luz da decisão acima transcrita, prevalece o entendimento de que a vedação à transmudação de regime alcança apenas os empregados admitidos sem concurso público excluídos da estabilidade preconizada no art. 19 do ADCT; no que concerne aos empregados estáveis, reputa-se válida a transmudação, de modo que o prazo prescricional em relação às pretensões fundadas na relação celetista conta-se a partir do ato que determinou a mudança de regime jurídico (Súmula n° 382 do TST), como ficou assentado no seguinte aresto:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ART. 19 DO ADCT. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ART. 19 DO ADCT. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 19, caput, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 382 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ART. 19 DO ADCT. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que nesse precedente do STF foi vedada tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário.Na hipótese, a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista em 1981, ou seja, trata-se de servidora estabilizada, na forma do precedente mencionado. Nesse contexto, em que válida a transmudação do regime do servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, e não concursado, sobressai a competência desta Corte para a apreciação da demanda tão somente em relação ao período em que a parte reclamante fora submetida ao regime celetista, tratando-se, portanto, de competência residual da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FGTS. N a presente hipótese, a transmudação do regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal a partir da mudança de regime, ou seja, do advento da Lei Municipal nº 15.335/90. Nessa diretriz é o entendimento contido na Súmula nº 382 do TST, segundo a qual 'A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime'. Assim, ajuizada a ação somente em 13/06/2014, deve ser declarada a prescrição total das pretensões referentes aos depósitos de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 8606920145060017, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). Pela tese jurídica esposada nas decisões acima transcritas, impõe-se reconhecer que a decisão rescindenda não violou o art. 243, caput, da Lei 8.112/90 de modo manifesto, muito menos o art. 97 da CF e a Súmula 10 do STF; antes, decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada, no sentido de que os empregados não concursados admitidos antes da CF/88, mas em data posterior a 05.10.1983 (caso do demandado, que foi admitido em 18/01/1984 - fato incontroverso), não tiveram seu regime jurídico transmudado de forma automática para o estatutário, continuando regidos pela CLT. Consigne-se, de resto, que não houve violação à regra de instituição de regime jurídico único contida no art. 39 da Constituição Federal. Tampouco se violou o art. 24 do ADCT, ao contrário do quanto sustenta a autora, posto fosse perfeitamente possível a manutenção dos dois regimes jurídicos de forma transitória.
Pelo exposto, julga-se improcedente a ação.
Nas razões recursais, a autora argui que a "o acórdão recorrido não enfrentou a matéria em relação às questões constitucionais acima elencadas com relação aos servidores não estáveis, sobretudo, por deixar de levar em consideração a existência de expressa previsão constitucional de que os servidores não concursados admitidos após 05/10/1983 ocupariam cargos (art. 33 da Emenda Constitucional nº 19) e da vedação a coexistência de regimes jurídicos distintos (art. 39)". Afirma que "servidores admitidos sem concurso público após 05/10/1983 não podem ser reputados como estatutários, com a devida vênia, o acórdão ora recorrido violou o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19 e §6º do art. 169 da Constituição, tendo deixado de enfrentar a questão sob este prisma, ou seja, sem arrostar a aplicação destes dispositivos constitucionais". Alega que "admitir a inconstitucionalidade/ilegalidade da modificação de regime efetivada, por força de lei e de determinação constitucional, e com isso requerer a nulidade desde então, para justificar o pagamento do FGTS, é desconsiderar uma situação fática consolidada há mais de 25 (vinte e cinco) anos, em que, ao longo desse período, a parte ora demanda fora amplamente beneficiada com sucessivos incrementos vencimentais em decorrência, de forma voluntária, terem ingressado em novos e sucessivos regimes jurídicos estatutários". Conclui que "neste caso não há provimento automático de cargo efetivo, conforme se verifica do acórdão em anexo, em que o Plenário do TST, à unanimidade, admitiu a figura do servidor estável não-efetivo". Insiste na violação do art. 7º, XXIX, 39 e 97 da CF, 19 e 24 do ADCT e 1º e 243 da Lei 8.122/90, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Analiso. A jurisprudência desta Seção Especializada 2 é no sentido de que o acolhimento da pretensão de corte rescisório, fundada no inciso II do artigo 966 do CPC/2015, restringe-se a situação em que irrefutável a incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a causa, ante a existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso.
No caso dos autos, em que se discute a prescrição do FGTS, não se revela manifesta a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação trabalhista originária, apta a autorizar o corte rescisório na forma do inciso II do artigo 966 da CLT.
Ademais, incontroverso que a presente ré foi contratada pelo regime celetista e tendo sido mantida a natureza do vínculo jurídico, esta Justiça do Trabalho mantem-se competente.
Sobre o mérito, ao apreciar a ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. Eis a ementa do julgado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2017).
Conforme decidiu por unanimidade este Tribunal Superior, a transposição do regime celetista para o estatutário não enseja por si só o provimento de cargos públicos efetivos. Para tanto, é necessário que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT). Desse modo, os ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários beneficiados pela estabilidade do caput do art. 19 do ADCT e que não prestaram concurso público ficam, simplesmente, "sem prover cargo". Conquanto eles passem à condição de estatutários, não lhes podem ser estendidas, nem mesmo por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. Nessa direção:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. No caso vertente, conforme registra a decisão combatida, a Reclamante ingressou na Administração Pública em 3/11/1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se pode falar em conversão automática do regime jurídico, uma vez que a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, permanece trabalhista a relação mantida entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-327-37.2018.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023).
RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR EMPREGADO DE MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO QUE OCORREU MENOS DE 5 ANOS DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19 do ADCT. No caso dos autos, contudo, o reclamante foi admitido antes da CF/88, em 1987, sem concurso público, não sendo estável nos termos do art. 19 do ADCT, o que não permite a mudança de regime. Diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela Consolidação das Leis do Trabalho durante todo o pacto laboral, sem solução de continuidade, não havendo que se falar em incompetência desta Justiça Trabalhista e prescrição bienal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-982-60.2017.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a alegação de prescrição bienal, uma vez comprovado o vínculo celetista vigente entre 9/4/1984 até a data da decisão rescindenda. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Restou registrado no acórdão rescindendo que a Ré foi admitida em 9/4/1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 18/12/2001, em decorrência da edição da emenda à Lei Orgânica 02/2001 do Município de Ituaçu, que deixou de recolher o FGTS. Considerou inválida referida transmudação. Logo, o decidido está em consonância com o decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Ré não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da emenda à Lei Orgânica Municipal que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 4. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidora não estável (admitida menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 2001, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho da Ré (reclamante) ainda estava ativo quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, não se iniciou o prazo da prescrição bienal. Incólumes, portanto, os arts. 2°, 7°, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição Federal, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos constitucionais (art. 966, V, do CPC de 2015). Precedentes desta SBDI-2. 5. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (art. 966, II, do CPC de 2015), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego da Ré foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-1150-89.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/06/2023).
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. ESTADO DA PARAÍBA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único de servidora não estável contratada menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da autora, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 1/4/1988. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18.9.2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que a reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual julgada procedente a pretensão rescisória. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-245-28.2020.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023).
Note-se que tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 9/3/2023) consignou-se o seguinte:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Em que pese aos fundamentos da parte ré, o precedente da Suprema Corte, de observância obrigatória, dissipa qualquer dúvida acerca da validade da transmudação do regime celetista para o estatutário na hipótese do art. 19, caput, do ADCT, ainda que não haja prévia aprovação em concurso público. No caso, tendo em vista que o réu não é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, já que ausente o concurso público. Sobre a matéria, em casos envolvendo a mesma recorrida, destaco os seguintes precedentes em que concluímos pela violação manifesta do art. 243, §1º, da Lei 8.112/90:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 243 DA LEI N.º 8.112/1990 CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que declarou inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida entre autora e réu, condenando-a ao recolhimento do FGTS devido a partir de dezembro de 1990. 2. A matéria em exame - possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988 - foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transposição de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se da moldura fática definida na decisão rescindenda que o réu, reclamante na reclamação trabalhista originária, foi admitido aos quadros da autora sem prévia submissão a concurso público antes da Carta de 1988 e é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Diante dessas premissas fáticas, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar inválida a transmudação automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, incidiu em violação ao art. 243 da Lei n.º 8.112/1990, consoante entendimento pacificado nesta SBDI-2, o que faz configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-2743-22.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual, afastada a transmudação automática para o regime estatutário, foi mantido o deferimento de diferenças de FGTS ao reclamante. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do trabalhador, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 8/3/1967. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, com a instituição da Lei nº 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC nº 3.395-DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei nº 8.112/90 no que se refere à transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação do art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018. Precedente. Agravo conhecido e desprovido" (ROT-0001468-04.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024).
Portanto, correto o acórdão recorrido que julgou improcedente a presente ação rescisória, mantendo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela autora.
II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU.
1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário adesivo.
2- MÉRITO DEPÓSITO PRÉVIO. SUCUMBÊNCIA. MULTA DE 20%. SEM PREVISÃO LEGAL. Na hipótese, o réu pretende a condenação da autora à multa equivalente a 20% do valor da causa, na forma do art. 836 da CLT ao fundamento de que sucumbente na presente ação. Ocorre que, nos termos do art. 968, §1º, do CPC, a FUNASA, entidade autárquica federal, é isenta da realização do depósito. Nos termos do arts. 5º da Instrução Normativa 31/2007 do TST "O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível". Diante do exposto, inexistindo previsão de pagamento de multa correspondente ao valor do depósito prévio em caso de isenção da parte autora, não há que se falar em condenação da multa correspondente. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-2:
"RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. MULTA REFERENTE AO DEPÓSITO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. 1. A Ré pretende a condenação da autora ao pagamento da multa referente ao depósito prévio de 20% do valor da causa, visto que, em sua compreensão, a " parte recorrida está desonerada do depósito prévio para a propositura da ação rescisória, porém isto não significa que ficará isenta da condenação na multa, visto que a ratio do dispositivo legal é evitar a proliferação de pretensões rescisórias infundadas ". 2. A pretensão não merece agasalho, na medida em que a referida multa é devida exclusivamente no caso de julgamento de improcedência do pedido rescisório à unanimidade, o que não ocorreu na espécie, em que o julgamento se deu por maioria. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-986-56.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/03/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. DEPÓSITO PRÉVIO. FUNASA. INEXIGÍVEL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE À CONVERSÃO DO DEPÓSITO QUE SERIA DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 836 DA CLT E 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DESTA CORTE. Estando a autora, fundação pública federal, dispensada do recolhimento do depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 968 do CPC, não há falar na sua condenação ao pagamento de multa equivalente à conversão do referido depósito a que aludem os arts. 974, parágrafo único, do CPC e 5º da Instrução Normativa 31/2007 do TST. Precedente. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-114-75.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).
"RECURSO ADESIVO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Consignou o Regional que a Autora é isenta do depósito prévio. Nas razões de recurso, o Réu pretende a condenação da Autora ao pagamento de multa equivalente a 20% do valor da causa, na forma do art. 836 da CLT e do art. 5º da Instrução Normativa 31 do TST, argumentando que a penalidade independe da obrigação de realizar o depósito prévio. 2. A Autora, entidade autárquica federal, é isenta de realizar o depósito prévio, na forma do § 1º do art. 968 do CPC. Nesse contexto, não há previsão legal de pagamento de multa correspondente ao valor do depósito prévio do qual a parte é isenta, ainda que sucumbente no pleito rescisório. Recurso ordinário da Autora conhecido e não provido. Recurso adesivo do Réu conhecido e parcialmente provido" (ROT-918-43.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. DEPÓSITO PRÉVIO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVERSÃO A TÍTULO DE MULTA. tratando-se de parte autora isenta do recolhimento do depósito prévio, por força do art. 790-A, I, da CLT, não se cogita de reversão " do valor depositado " em favor do réu. Inteligência do art. 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento, no particular " (ROT-782-46.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2022).
Diante do exposto, nego provimento.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDA.
Sobre o tema, assim decidiu o acórdão recorrido:
Honorários advocatícios Diante da sucumbência, e em razão da inadmissibilidade do jus postulandi em sede de rescisória, condena-se a autora a pagar honorários advocatícios a favor do réu, à razão de 5% sobre o valor da causa reconhecido na presente decisão. Incide na espécie a Súmula nº 219, item III, do TST.
O réu pretende a majoração do percentual. Analiso. Na ação rescisória os honorários advocatícios são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme preceitua a Súmula nº 219, IV, do TST. Neste sentido, a fixação do percentual dos honorários advocatícios também observa a legislação processual civil, de modo que, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Considerando que a condenação foi de apenas 5% (cinco por cento), fora dos parâmetros legais, merece provimento o recurso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do réu para fixar os honorários advocatícios na importância correspondente a 15% do valor atribuído à causa.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso ordinário adesivo do réu e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" para fixar os honorários advocatícios na importância correspondente a 15% do valor atribuído à causa. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
27/05/2025, 09:00
Confirmada
11/04/2025, 20:19
Expedida/certificada
10/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 2531-98.2020.5.05.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
28/03/2025, 00:00
Retirada
25/03/2025, 09:24
Retirado
25/03/2025, 09:00
Confirmada
20/12/2024, 20:41
Expedida/certificada
13/12/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ROT - 2531-98.2020.5.05.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 10:55
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 17:47
Redistribuição (sorteio; sucessão)
15/10/2024, 17:01
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 16:21
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:08
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 06:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/07/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:41
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 19:43
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 09:45
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 17:53
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 12:28
Conclusão (para julgamento)
04/06/2022, 04:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)