Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Evidenciado que a discussão envolve transação de direitos de ordem patrimonial limitados à esfera de disponibilidade da empresa, os dispositivos constitucionais invocados pelo MPT não lhe garantem a legitimidade para atuação na hipótese em exame, à revelia do interesse do empregado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT-537-69.2019.5.05.0000, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e são Embargados JOSÉ BISPO DOS SANTOS E OUTRA e SATÉLITE ESPORTE CLUBE REMO.
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO O Ministério Público do Trabalho invoca a necessidade de prequestionamento da questão de sua legitimidade ativa a partir do enfoque dos arts. 127, "caput", e 129, II, III, IX e § 1º, da CF.
Argumenta que "o acórdão deixou de considerar a real tutela pretendida pelo órgão ministerial nessa ação rescisória, sob o foco da sua missão constitucional". Defende que "onde há invocação de colusão entre as partes, há indiscutível ofensa à ordem jurídica", e aponta que o "artigo 125 da Constituição Federal refere que o Ministério Público tem por atribuição defender os interesses sociais e individuais indisponíveis". Assevera, em suma, que "os acordos foram firmados pelo filho dos Réus, que não se empenhou em quitar as avenças e muito menos em defender o patrimônio do clube, o que ensejou na adjudicação do imóvel. Desta forma, o bem jurídico tutelado na presente ação ultrapassa a relação jurídica entre reclamante e reclamada no processo originário e configura, portanto, lesão à ordem jurídica e afronta a interesses sociais aptos a atrair a legitimidade do MPT, fundamentada nos artigos 127 e 129, II, III, IX, e § 1º, da Constituição Federal". Sustenta que "o acórdão proferido pela SDI-II do C. TST não traz a discussão em torno da natureza do bem jurídico efetivamente tutelado na rescisória à luz da missão institucional do Ministério Público fixada pela Constituição (defesa da integridade da ordem jurídico-normativa vigente a evidenciar um especial fim de agir pautado pelo interesse público), o que se requer pronunciamento e é ponto imprescindível à viabilização de recurso extraordinário". Por fim, afirma que "por entender que o acórdão embargado feriu o livre desempenho da atribuição constitucional do Ministério Público (CRFB/88, arts. 127, caput; 129, II, III, IX, e § 1º) e afrontou o devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV), o "Parquet", pretendendo que também essa temática seja levada à análise do STF, roga o pronunciamento da E. SDI-II do C. TST sobre os dispositivos constitucionais indicados". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo, em razão de lide simulada entabulada entre o ex-presidente da Satélite Esporte Clube Remo, Gildeon Farias dos Santos, sua mãe Maria do Carmo Costa Farias (ré na AR 0000536-84.2019.5.05.0000, julgada em conjunto com esta) e seu pai José Bispo dos Santos (réu nesta ação).
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
'Cláusula 1ª - O reclamado pagará ao reclamante, na Secretaria desta Vara, a quantia de R$ 27.000,00, em 27 parcelas iguais de R$ 1.000,00, com vencimento no dia 05 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequentes se recaírem em sábados, domingos e feriados, iniciando-se no mês de novembro/2004. No dia 05.11.2004 liberação das guias de seguro desemprego. No valor do acordo foi quantificado o equivalente ao FGTS e os 40% de lei.
A reclamada procederá anotações na CTPS n° 44979, série 00005-BA nas datas constantes da inicial, devendo devolvê-la na data do primeiro pagamento.
Cláusula 2ª - O reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá ao reclamado plena, geral e irrevogável quitação das parcelas decorrentes da relação de emprego.
Cláusula 3ª - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará o reclamado compelido a pagar, também, 50% sobre a parcela inadimplida a título de cláusula penal.
Cláusula 4ª - Custas peio reclamado, no importe de R$ 540,00, calculadas sobre o valor total do acordo.
Cláusula 5ª - O presente acordo refere-se a parcelas de: horas extras — R$ 9.400,00, férias indenizadas — R$ 4.500,00, 1/3 de férias — R$ 1.500,00, 13° salário — R$ 2.000,00, multa do art. 477 da CLT — R$ 500,00, FGTS — R$ 6.500,00 e 40% do FGTS — R$ 2.600,00
Despacho da Exma. Sra. Juíza Titular Deferida a juntada de carta de preposição e procuração. Cumprido o acordo, arquive-se; do contrário, execute-se. Encaminhem-se cópia da presente ata ao INSS, em cumprimento ao disposto no provimento na CR-02/2001 da Corregedoria, § 2° e 3°'.
O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância recursal o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que a matéria não tenha sido ventilada em razões recursais.
No caso, importa registrar a premissa de que a hipótese dos autos não trata de colusão entre as partes com o objetivo de blindagem patrimonial ou prejuízo a terceiro. Na verdade, a tese encampada pelo Ministério Público do Trabalho própria entidade que celebrou o acordo na ação subjacente (Satélite Esporte Clube Remo) foi prejudicada por ato de seu ex-Presidente, Gilson Farias dos Santos, o qual teria simulado a existência de relação empregatícia entre seus pais e o Clube, de modo a obter vantagens patrimoniais particulares em detrimento da empresa que presidia.
A avença homologada pelo Juízo envolveu o compromisso da empresa em pagar a quantia de R$ 15.000,00, mas, ante seu inadimplemento, acarretou a transferência de bem imóvel da entidade para a reclamante.
Verifica-se, pois, que o objeto do acordo homologado em Juízo envolveu tão-somente direitos patrimoniais disponíveis da própria entidade, circunstância que afasta a legitimidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, uma vez que os interesses em jogo não ultrapassam o patrimônio jurídico das partes envolvidas na avença.
A esse respeito, precedentes desta Subseção:
(...)
Nesse sentido, se a empresa sentiu-se prejudicada pelo acordo entabulado, caberia a ela própria a propositura da medida processual adequada com o objetivo de ver assegurada a tutela de seus direitos patrimoniais.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Considerando que o autor é o Ministério Público do Trabalho, não há condenação em custas ou honorários advocatícios."
Constatado que, no caso concreto, a discussão envolve transação de direitos de ordem patrimonial limitados à esfera de disponibilidade da empresa, os dispositivos constitucionais invocados pelo MPT não lhe garantem a legitimidade para atuação na hipótese em exame, à revelia do interesse do empregado.
As alegações de colusão não se referem a atos praticados pelas partes do processo com o objetivo de prejudicar terceiros, mas tão-somente à relação "interna corporis" entre sócios e administradores da pessoa jurídica, circunstância que não atrai a hipótese do art. 967, III, "b", do CPC. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora