Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). Hipótese em que a parte se insurge por meio de agravo contra acórdão desta Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Recurso manifestamente incabível, nos termos definidos pelo art. 265 do Regimento Interno desta Corte e pelo art. 1.021 do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-45-35.2021.5.07.0038, em que é Agravante DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e são Agravadas COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE e SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a primeira reclamada alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
É manifestamente inadequado o manejo de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Tais recursos somente são cabíveis contra decisões monocráticas, nas circunstâncias definidas no art. 265 do Regimento Interno desta Corte (aprovado pela Resolução Administrativa 1.937 de 20/11/2017):
Do Agravo Interno Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. (Grifos nossos).
O art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe o seguinte:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifos nossos).
O presente apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos mencionados dispositivos, pois foi oposto contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada, e não de decisão monocrática do Ministro Relator, conforme exigência dos dispositivos acima citados, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal.
Ressalte-se que, diante da inafastável impropriedade do recurso veiculado, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado ao caso concreto. A observância desse princípio restringe-se ao caso de dúvida plausível acerca do remédio processual adequado a ser utilizado, quando não existe medida judicial específica no ordenamento jurídico que possibilite à parte a manifestação de seu inconformismo, e desde que não haja erro manifesto.
A esse respeito, a propósito, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Inadmissível, pois, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma desta Corte, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade à hipótese dos autos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora