Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/JT/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSENTE A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO RECLAMANTE AO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não prestou serviços à entidade pública reclamada. Assim, a tentativa de responsabiliza-la subsidiariamente, com amparo na Súmula 331 do TST - sob alegação de culpa in vigilando e atribuindo-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do contrato - esbarra na conclusão da instância regional sobre a ausência de prestação de serviços. Essa circunstância impede a modificação da decisão. Aplica-se, portanto, a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instancia recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-101454-45.2016.5.01.0281, em que é Agravante JOSE AUGUSTO DA ROCHA SILVA e são Agravadas FUNDAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E DE RADIODIFUSÃO VALENÇA FILHO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso tinha condições de prosperar.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, ao fundamento de que a decisão impugnada não apresenta as supostas violações indicadas, tratando-se de reanálise de fatos e provas, o que é vedado na atual fase do processo, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Petrobras), alegando não haver intermediação de mão de obra, contrariou a Súmula 331 do TST, especialmente por não ter havido adequada fiscalização do contrato pela tomadora de serviços.
Aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI e 927, do CPC; Súmula 331 do TST; divergência jurisprudencial.
À análise.
O acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Petrobrás), consignou que a responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331 do TST, pressupõe o aproveitamento da força de trabalho do reclamante pela tomadora de serviços, o que não ocorreu no caso. Confira-se:
Da responsabilidade subsidiária Com razão. A responsabilidade subsidiária, conforme atualmente se entende, prescinde do aproveitamento da força de trabalho do reclamante em favor da tomadora através da prestação de serviço ligada a sua atividade-meio (S. 331, TST), hipótese não discutida nestes autos. In casu, o reclamante foi contratado pela primeira ré em razão do convênio firmado entre esta e a segunda reclamada, com a finalidade de cumprimento das cotas de aprendizagem exigidas, por lei, das empresas, através do Programa Petrobras Jovem Aprendiz, não tendo a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante. O convênio firmado entre as rés não foi de prestação de serviços, razão pela qual não há como fazer incidir a hipótese a que alude a Súmula 331 do TST. Dou provimento.
Conforme se extrai do acórdão acima transcrito, o Tribunal não reconheceu a prestação de serviço do reclamante à entidade pública e afastou a incidência da Súmula 331 do TST.
A matéria não foi analisada sob a ótica do art. 71 da Lei 8.666/1993, conforme pretende o reclamante, alegando existência de culpa in vigilando e ônus da prova à Administração Pública. Fixadas tais premissas, não prosperam as alegações recursais de que o ente público se beneficiou dos serviços prestados e que a decisão contraria a Súmula 331 do TST.
Inviável o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora