Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
2.ª Turma GMDMA/IVGB/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COOPERATIVA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO (ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). Hipótese em que a parte se insurge contra acórdão proferido por esta Turma por meio de agravo, cabível no âmbito desta Corte somente diante de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nas circunstâncias definidas no art. 265 do RITST. Recurso manifestamente incabível. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-20570-33.2017.5.04.0791, em que é Agravante COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA e é Agravada JULIANA DAMAZIO HENICKA.
Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento da cooperativa. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reúne condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Nas razões do agravo, a reclamada busca a reforma da decisão colegiada.
Todavia, é manifestamente inadequado o manejo de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nas circunstâncias definidas no art. 265 do Regimento Interno desta Corte:
Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei.
Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada e não de decisão monocrática do Ministro Relator, conforme exigência do dispositivo acima transcrito, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal.
Nesse sentido, a propósito, firmou-se a jurisprudência desta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, a saber:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, inaplicável o princípio da fungibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, por incabível.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora