Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/la
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA A DEFESA DE BENS DE PROPRIEDADE ALHEIA. A parte recorrente, ora agravante, procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito atinentes ao tema PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA A DEFESA DE BENS DE PROPRIEDADE ALHEIA. Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam que o Juízo de primeiro grau constatou que a matéria atinente à ilegitimidade da executada para a defesa de bens de propriedade alheia já foi objeto de apreciação em embargos à execução opostos anteriormente, razão pela qual há preclusão consumativa à sua apreciação em embargos à adjudicação. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1565-29.2016.5.06.0201, em que é Agravante(s) RAFAEL MATIAS GOUVEIA - ME e é Agravado(s) ALUIZIO CANDIDO DE SOUZA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA A DEFESA DE BENS DE PROPRIEDADE ALHEIA O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Idc9173a1; recurso apresentado em 08/07/2024 - Id 30c1024).
Representação processual regular (Id 600b96a).
O juízo se encontra garantido (Id 9cce56f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DA NULIDADE DA PENHORA / BENS DE TERCEIROS / IMPENHORABILIDADE
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, o que não implica em destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida objeto do recurso de revista.
É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
No caso dos autos, a parte recorrente, ora agravante, procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito atinentes ao tema PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA A DEFESA DE BENS DE PROPRIEDADE ALHEIA.
Não foram transcritos, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam que o Juízo de primeiro grau constatou que a matéria atinente à ilegitimidade da executada para a defesa de bens de propriedade alheia já foi objeto de apreciação em embargos à execução opostos anteriormente, razão pela qual há preclusão consumativa à sua apreciação em embargos à adjudicação.
A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora