Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMMHM/fm/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERCEIRIZAÇÃO. CONFISSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. DIFERENÇAS DE PLR. PERÍODO DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, inobservância do artigo 896, § 1º - A, I e III, e § 8º, da CLT. Com efeito, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-63900-79.2008.5.24.0002, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS e são Agravadas TELEPERFORMANCE CRM S.A., SPCC - SÃO PAULO CONTACT CENTER LTDA. e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A 1ª reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
O agravo de instrumento é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente habilitado e teve satisfeito seu preparo. No entanto, não merece conhecimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TERCEIRIZAÇÃO. CONFISSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. DIFERENÇAS DE PLR. PERÍODO DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1541/1542), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo da constituição, apontados como violados, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 1º, IIII, IV, 5º, 'caput', I, VIII, XXXVII, XLII, LV, 7º, XI, XXX, XXXI e XXXIV, e 93, IX, da CF;
- violação aos artigos 3º, 5º, 8º, 9º, e 818, da CLT;
- violação aos artigos 2º, 9º, 10º, e 12, da Lei 6019/74;
- violação ao artigo 942, do CC;
- violação aos artigos 334, 348, 373, II, 374, 389 a 395
- contrariedade à OJ 383, da SDI-I do TST;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1541/1542), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo da constituição, de lei e de súmula, apontados como violados ou contrariada, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões):
- contrariedade à súmula 6, do TST;
- violação ao artigo 7º, XXX e XXXI, da CF;
- violação aos artigos 5º, 'caput', 461, §1º, e 818, da CLT;
- violação ao artigo 333, II, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1548/1549, 1552), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo da constituição, de lei e de súmula, apontados como violados ou contrariada, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, da CF;
- violação ao artigo 2º, da CLT;
- violação aos artigos 141 e 492, do CPC;
- violação aos artigos 186 e 927, do CC;
- contrariedade à Súmula 341, do STF;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1557/1558), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo da constituição, de lei e de súmula, apontados como violados ou contrariada, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." No caso, a parte recorrente, quanto ao(s) capítulo(s) impugnado(s) do v. acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questão controvertida. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 85º, XXXV, 8º, XIII, da CF; 899, §10; 1013, §1º, do CPC.
A parte recorrente transcreveu o tópico do acórdão recorrido (f. 1569), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não houve o cotejo analítico de cada dispositivo da constituição, de lei e de súmula, apontados como violados ou contrariada, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 219, V, do TST.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." No caso, a parte recorrente, quanto ao(s) capítulo(s) impugnado(s) do v. acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questão controvertida.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Analiso.
Como se verifica, o recurso de revista do sindicato teve seguimento denegado por inobservância do artigo 896, § 1 º - A, I e III, e § 8º da CLT, seja porque houve transcrição integral, sem qualquer destaque, seja porque não houve qualquer transcrição, bem como porque não houve cotejo analítico. Todavia, nas razões do agravo de instrumento, o sindicato não infirma os fundamentos específicos adotados na decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito lançados no recurso de revista. Apenas no final de suas razões, de maneira muito vaga, é que o agravante afirma que o trecho está devidamente identificado. A alegação genérica de que No tocante ao trecho, conforme reza o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014, está devidamente idenficado nesta peça e no recurso de revista, que o Agravante teve a cautela de atribuir item por item, pedido por pedido e decisão recorrida e agravada, para o devido recebimento da tutela jurisdicional, não atende ao princípio da dialeticidade. Com efeito, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Portanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST, com o seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora