Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
24/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 15:03
Petição (Recurso extraordinário)
21/10/2025, 16:19
Publicação
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/cb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As razões dos presentes embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado abordou todos os aspectos da controvérsia relacionada à licitude da terceirização, à luz da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), e ainda do RE nº 635.546, correspondente ao Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ED-RRAg - 12115-56.2016.5.15.0032, em que é Embargante DOMINGOS ALVES FERREIRA e são Embargadas BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 2.463/2.465) ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 2.459/2.461, que rejeitou os primeiros de embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e estão com representação regular.
II - MÉRITO
O embargante insiste que há contradição e obscuridade no decisum que precisam ser sanadas, porque não está a se tratar de ilicitude da terceirização em razão da atuação do empregado na atividade fim da tomadora dos serviços, como considerado pelo acórdão embargado, mas, sim, do reconhecimento de isonomia, com fundamento nos arts. 5º, caput, da CF e 12 da Lei nº 6.019/74 e, por analogia, na OJ nº 383 da SDI-1 do TST, em razão da existência de pessoalidade, habitualidade e subordinação direta entre o embargante e a tomadora dos serviços (fraude trabalhista). Por isso, entende que a ilicitude da terceirização deve ser declarada em razão da fraude trabalhista. Examina-se.
Com efeito, o acórdão embargado expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada.
Assim, o acórdão embargado consignou que "constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão desta Turma de licitude da terceirização da atividade-fim exercida pelo reclamante, sendo a controvérsia equacionada em perfeita harmonia com a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725)". Além disso, anotou: "Diversamente das alegações recursais, o caso concreto não comporta a apregoada distinção, na medida em que a conclusão adotada pelo Regional quanto à caracterização da fraude decorreu, exclusivamente, do exercício de tarefas relacionadas à atividade-fim do tomador dos serviços, o que colide com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal". Constou ainda do acórdão embargado: "Não é demais salientar que a mera existência de subordinação estrutural, própria da terceirização, não tem o condão de afastar o entendimento sufragado no referido precedente, tampouco de configurar a propalada ilicitude". Dessa forma, concluiu: "Por fim, como já consignado na decisão ora embargada, tendo por lícita a terceirização, não há falar em isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas". Constata-se, portanto, que o embargante, por meio da oposição de sucessivos embargos declaratórios, busca pronunciamento judicial favorável à sua tese, sem atentar que todas as questões foram claramente examinadas e devidamente fundamentadas no acórdão proferido nos recursos das reclamadas e reiteradas nos primeiros embargos declaratórios opostos pelo reclamante, cuja solução jurídica foi apresentada, embora contrária aos interesses da parte.
Fica advertida a parte de que a oposição de novos embargos declaratórios, se considerados protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Logo, estando ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
10/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/09/2025 e encerramento 06/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-ED-RRAg - 12115-56.2016.5.15.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 12:55
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 04:24
Publicação
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lcm/Ejr/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao dar provimento aos recursos de revista das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando totalmente improcedente a ação e reputando prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 12115-56.2016.5.15.0032, em que é Embargante DOMINGOS ALVES FERREIRA e são Embargadas BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
O reclamante, alicerçado na configuração de contradição e obscuridade, opõe os presentes embargos de declaração, às fls. 2.446/2.450, ao acórdão de fls. 2.438/2.444, que deu provimento aos recursos de revista interpostos pela primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., pela segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e pela terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando totalmente improcedente a ação e reputando prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante alega a existência de contradição e obscuridade no julgado quanto ao exame da licitude da terceirização, ao argumento da existência de distinção entre o caso concreto e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, porquanto referido Tema "diz respeito à licitude das terceirizações de atividade-fim, e não faz referência à hipótese de existência de pessoalidade, habitualidade e subordinação direta entre trabalhador e tomadora dos serviços - hipótese dos autos" (fl. 2.448). Questiona se a comprovação da existência desses elementos nos autos enseja a pretendida isonomia salarial. Requer o saneamento da incorreção e a aplicação de efeito modificativo ao julgado. As razões do embargante não se sustentam.
Constou da decisão embargada, in verbis:
"V O T O A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento interpostos. II. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência entre o entendimento da decisão recorrida e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
(...)
A primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., às fls. 2102/2120, postula a revisão do acórdão recorrido, ao argumento de que a aplicação do princípio da isonomia entre empregados públicos e terceirizados viola a exigência constitucional de concurso público para o ingresso em emprego público. Defende a licitude da terceirização, uma vez que não há fraude na intermediação de mão de obra. Pugna, enquanto ente da Administração Pública, pelo afastamento da sua responsabilidade solidária.
Aponta violação dos arts. 5º, I, 7º, XI, e 37, II e XXI, da CF; 461 da CLT; e 71 da Lei nº 8.666/1993. Indica contrariedade às Súmulas nos 363 e 374 do TST, à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST e ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2112/2115).
A segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., às fls. 2159/2216, argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No mérito, sustenta a licitude da terceirização.
Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 37, II, 93, IX, e 102, § 3º, da CF; 832 da CLT; 489, II, § 1º e IV, 927 e 988 do CPC; 25 da Lei nº 8.987/1995; e 4º da Lei nº 13.429/2017. Indica contrariedade à Súmula nº 331 do TST e ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2177/2215).
A terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., às fls. 2073/2099, se mostra contrária à aplicação da isonomia salarial, argumentando que os empregados terceirizados não fazem jus à mesma remuneração dos empregados públicos.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, caput e II, 7º, XXXII, 37, II, e 173 da CF; 461 e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 12 da Lei nº 6.019/1974. Indica contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 363 e 383 da SDI-1 do TST e ao Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2084/2090 e 2093/2095).
Ao exame.
Ora, a matéria aqui discutida já não comporta debates, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, correspondente ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Dentro desse contexto, considerando a conclusão exarada pela Corte Suprema e o caráter vinculante do decisum, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco há discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização.
Por conseguinte, tendo por lícita a terceirização, também não prospera a tese de aplicação da isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas, justamente porque a isonomia, in casu, se funda na ilicitude da terceirização.
No mesmo sentido, não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, porquanto o reconhecimento da isonomia de direitos pressupõe que a contratação seja irregular, o que, repise-se, não é o caso.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546, correspondente ao Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. Por oportuno, citam-se os seguintes precedentes da SDI-1 do TST e desta Oitava Turma:
(...)
Evidente, pois, que a decisão do Tribunal Regional esbarra nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nos 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral e, aparentemente, resulta em violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST.
Pelo exposto, ante a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, dou provimento aos agravos de instrumento da primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., da segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e da terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., para determinar o processamento dos recursos de revista. B) RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. I. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos dos recursos de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante os fundamentos constantes no exame dos agravos de instrumento, os recursos de revista têm trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, razão pela qual deles conheço. II. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência lógica do conhecimento dos recursos de revista da primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., da segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e da terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., por ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dou-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando-se totalmente improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1979). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O reclamante, às fls. 2221/2233, se insurge contra o acórdão regional, arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto à tese relacionada à isonomia salarial. No mérito, pugna pelo reconhecimento das diferenças salariais existentes entre o salário por ele auferido e aquele previsto para o maior nível do cargo ocupado.
Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, 7º, XXX e XXXII, e 93, IX, da CF; 461, caput e § 2º, 832 e 897-A da CLT; 489 e 1.022, I e II, do CPC; e 12 da Lei nº 6.019/1974.
Ao exame.
Tendo em vista o provimento dos recursos de revista das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julga-se totalmente improcedente a ação, reputando-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante." (fls. 2.439/2.443)
Ora, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça.
Já o vício da obscuridade a amparar a oposição de declaratórios se refere às manifestações que geram dificuldade de entendimento do julgamento, ou, então, à decisão cujo teor seria de difícil compreensão, o que também não se constata no acórdão ora embargado.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão desta Turma de licitude da terceirização da atividade-fim exercida pelo reclamante, sendo a controvérsia equacionada em perfeita harmonia com a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725).
Diversamente das alegações recursais, o caso concreto não comporta a apregoada distinção, na medida em que a conclusão adotada pelo Regional quanto à caracterização da fraude decorreu, exclusivamente, do exercício de tarefas relacionadas à atividade-fim do tomador dos serviços, o que colide com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não é demais salientar que a mera existência de subordinação estrutural, própria da terceirização, não tem o condão de afastar o entendimento sufragado no referido precedente, tampouco de configurar a propalada ilicitude.
Por fim, como já consignado na decisão ora embargada, tendo por lícita a terceirização, não há falar em isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não logram êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lcm/Ejr/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao dar provimento aos recursos de revista das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando totalmente improcedente a ação e reputando prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 12115-56.2016.5.15.0032, em que é Embargante DOMINGOS ALVES FERREIRA e são Embargadas BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
O reclamante, alicerçado na configuração de contradição e obscuridade, opõe os presentes embargos de declaração, às fls. 2.446/2.450, ao acórdão de fls. 2.438/2.444, que deu provimento aos recursos de revista interpostos pela primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., pela segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e pela terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando totalmente improcedente a ação e reputando prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante alega a existência de contradição e obscuridade no julgado quanto ao exame da licitude da terceirização, ao argumento da existência de distinção entre o caso concreto e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, porquanto referido Tema "diz respeito à licitude das terceirizações de atividade-fim, e não faz referência à hipótese de existência de pessoalidade, habitualidade e subordinação direta entre trabalhador e tomadora dos serviços - hipótese dos autos" (fl. 2.448). Questiona se a comprovação da existência desses elementos nos autos enseja a pretendida isonomia salarial. Requer o saneamento da incorreção e a aplicação de efeito modificativo ao julgado. As razões do embargante não se sustentam.
Constou da decisão embargada, in verbis:
"V O T O A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento interpostos. II. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência entre o entendimento da decisão recorrida e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
(...)
A primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., às fls. 2102/2120, postula a revisão do acórdão recorrido, ao argumento de que a aplicação do princípio da isonomia entre empregados públicos e terceirizados viola a exigência constitucional de concurso público para o ingresso em emprego público. Defende a licitude da terceirização, uma vez que não há fraude na intermediação de mão de obra. Pugna, enquanto ente da Administração Pública, pelo afastamento da sua responsabilidade solidária.
Aponta violação dos arts. 5º, I, 7º, XI, e 37, II e XXI, da CF; 461 da CLT; e 71 da Lei nº 8.666/1993. Indica contrariedade às Súmulas nos 363 e 374 do TST, à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST e ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2112/2115).
A segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., às fls. 2159/2216, argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No mérito, sustenta a licitude da terceirização.
Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 37, II, 93, IX, e 102, § 3º, da CF; 832 da CLT; 489, II, § 1º e IV, 927 e 988 do CPC; 25 da Lei nº 8.987/1995; e 4º da Lei nº 13.429/2017. Indica contrariedade à Súmula nº 331 do TST e ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2177/2215).
A terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., às fls. 2073/2099, se mostra contrária à aplicação da isonomia salarial, argumentando que os empregados terceirizados não fazem jus à mesma remuneração dos empregados públicos.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, caput e II, 7º, XXXII, 37, II, e 173 da CF; 461 e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 12 da Lei nº 6.019/1974. Indica contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 363 e 383 da SDI-1 do TST e ao Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2084/2090 e 2093/2095).
Ao exame.
Ora, a matéria aqui discutida já não comporta debates, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, correspondente ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Dentro desse contexto, considerando a conclusão exarada pela Corte Suprema e o caráter vinculante do decisum, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco há discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização.
Por conseguinte, tendo por lícita a terceirização, também não prospera a tese de aplicação da isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas, justamente porque a isonomia, in casu, se funda na ilicitude da terceirização.
No mesmo sentido, não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, porquanto o reconhecimento da isonomia de direitos pressupõe que a contratação seja irregular, o que, repise-se, não é o caso.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546, correspondente ao Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. Por oportuno, citam-se os seguintes precedentes da SDI-1 do TST e desta Oitava Turma:
(...)
Evidente, pois, que a decisão do Tribunal Regional esbarra nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nos 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral e, aparentemente, resulta em violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST.
Pelo exposto, ante a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, dou provimento aos agravos de instrumento da primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., da segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e da terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., para determinar o processamento dos recursos de revista. B) RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. I. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos dos recursos de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante os fundamentos constantes no exame dos agravos de instrumento, os recursos de revista têm trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, razão pela qual deles conheço. II. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência lógica do conhecimento dos recursos de revista da primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., da segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e da terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., por ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dou-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando-se totalmente improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1979). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O reclamante, às fls. 2221/2233, se insurge contra o acórdão regional, arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto à tese relacionada à isonomia salarial. No mérito, pugna pelo reconhecimento das diferenças salariais existentes entre o salário por ele auferido e aquele previsto para o maior nível do cargo ocupado.
Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, 7º, XXX e XXXII, e 93, IX, da CF; 461, caput e § 2º, 832 e 897-A da CLT; 489 e 1.022, I e II, do CPC; e 12 da Lei nº 6.019/1974.
Ao exame.
Tendo em vista o provimento dos recursos de revista das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julga-se totalmente improcedente a ação, reputando-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante." (fls. 2.439/2.443)
Ora, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça.
Já o vício da obscuridade a amparar a oposição de declaratórios se refere às manifestações que geram dificuldade de entendimento do julgamento, ou, então, à decisão cujo teor seria de difícil compreensão, o que também não se constata no acórdão ora embargado.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão desta Turma de licitude da terceirização da atividade-fim exercida pelo reclamante, sendo a controvérsia equacionada em perfeita harmonia com a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725).
Diversamente das alegações recursais, o caso concreto não comporta a apregoada distinção, na medida em que a conclusão adotada pelo Regional quanto à caracterização da fraude decorreu, exclusivamente, do exercício de tarefas relacionadas à atividade-fim do tomador dos serviços, o que colide com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não é demais salientar que a mera existência de subordinação estrutural, própria da terceirização, não tem o condão de afastar o entendimento sufragado no referido precedente, tampouco de configurar a propalada ilicitude.
Por fim, como já consignado na decisão ora embargada, tendo por lícita a terceirização, não há falar em isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não logram êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
19/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 12115-56.2016.5.15.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Adiado
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 12115-56.2016.5.15.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 18:48
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 10:35
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 18:13
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lcm/Ejr/Dmc/tp
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por conseguinte, tendo por lícita a terceirização, não prospera a aplicação da isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas. No mesmo sentido, não se aplica à hipótese a OJ nº 383 da SDI-1 do TST, porquanto o reconhecimento da isonomia de direitos pressupõe que a contratação seja irregular, o que, repise-se, não é o caso. Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Evidente, pois, que a decisão do Tribunal Regional esbarra nas teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas nos 725 e 383 e resulta em violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da OJ nº 383 da SDI-1 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento dos recursos de revista das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julga-se totalmente improcedente a ação e reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12115-56.2016.5.15.0032, em que são Agravados e Recorrentes BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e é Agravante e Recorrido DOMINGOS ALVES FERREIRA.
A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 2234/2238, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo reclamante e pela primeira, pela segunda e pela terceira reclamadas.
Inconformados, o reclamante, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas interpuseram agravos de instrumento, às fls. 2296/2306, 2257/2280, 2284/2293 e 2244/2249, respectivamente.
Contraminuta e contrarrazões do reclamante às fls. 2373/2385 e 2358/2372; contraminuta e contrarrazões da primeira reclamada às fls. 2328/2338 e 2339/2348; contraminuta da segunda reclamada às fls. 2386/2392; contraminuta e contrarrazões da terceira reclamada às fls. 2350/2353 e 2354/2357.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento interpostos.
II. MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência entre o entendimento da decisão recorrida e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"MATÉRIA COMUM AO RECURSO DA FURNAS E RECURSO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO E UNICIDADE CONTRATUAL Não procede o inconformismo da reclamada.
Da análise dos autos, extrai-se que a prestação de serviços do autor em benefício da primeira reclamada, Furnas, ora recorrente, teve início em 04/02/1998, sendo que inicialmente o trabalhador foi contratado diretamente por ela, na qualidade de mão de obra eventual ate 14/05/1998 (fls. 187/207) e posteriormente, passou a prestar serviços, através de sucessivos contratos de trabalho, mediante diversas empresas terceirizadas, mantendo-se a primeira ré sempre como tomadora de serviços.
Assim, o autor prestou serviços para a primeira ré, mediante terceirização através das empresas Nova Rio Serviços e BK Consultoria e Serviços Ltda. e novamente pela Nova Rio Serviços.
De acordo com o depoimento do preposto da reclamada Furnas, percebe-se que ela terceirizou sua atividade-fim, uma vez que o reclamante lhe prestava serviços por intermédio de empresa interposta, exercendo as mesmas atividades dos empregados do quadro permanente da tomadora, in verbis:
'todos os motoristas concursados realizavam as mesmas atividades que o reclamante, inclusive com a mesma produtividade, porém os salários dos terceirizados eram maiores que os dos motoristas efetivos' (fl. 1728).
Restou evidenciado nos autos que o autor trabalhou ininterruptamente para a mesma tomadora; que a reclamada Furnas terceirizou atividade para a qual possuía cargo dentro de seu organograma; contratou diretamente a prestação de serviços e realizou ainda as avaliações de desempenho do reclamante (fs. 646/649 e 657/659), sendo certo, ainda, que a própria Furnas reconhece que observava o nível salarial da tabela que era aplicada aos seus funcionários.
Portanto, houve uma terceirização ilícita, o que acarretaria a formação do vínculo empregatício direto com ela, nos termos da Súmula n.º 331, I, do C. TST.
Contudo, por se tratar de Ente Público da Administração Indireta, aplica-se o entendimento exarado no inciso II do mesmo verbete, nos seguintes termos: 'a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)'. Nesse passo, assim como a origem, entendo que a responsabilidade da Furnas deve ser solidária, com fulcro nos artigos 9º da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência sobre o assunto:
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a terceirização ilícita, contudo concluiu que "a condenação da tomadora é subsidiária, conforme Súmula 331 do TST". 2. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que o empregado foi aprovado em concurso público realizado pela segunda reclamada - FURNAS -, porém, enquanto aguardava a nomeação, permanecia laborando para a essa reclamada, ora agravante, na mesma função, mas por meio de empresa terceirizada. 3. Tendo a Corte de origem constatado a ilicitude da terceirização de serviços - premissa insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST - a responsabilidade imputada à agravante encontra amparo na Súmula 331 do TST. No aspecto, inclusive, cumpre ressaltar que a referida premissa é suficiente a ensejar a responsabilidade solidária da reclamada, no entanto, deve ser mantida a subsidiária, ante a vedação da reformatio in pejus. 4. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema (Processo: ARR - 266-94.2012.5.01.0007 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).
Não se aplica a aqui a repercussão geral invocada pela ré, referente ao RE 760931, por se tratar de situação diversa.
Nego provimento ao apelo da reclamada Furnas, que pretendia a exclusão de sua responsabilidade e nego provimento ao recurso do autor, que pretendia o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.
Não sendo possível o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré, também rechaço a pretensão do autor quanto ao reconhecimento de unicidade contratual, acrescentando, as observações feitas na origem, no sentido de que o autor vem prestando serviços à primeira ré desde 04/02/1998, através de empresas distintas, sem aparente ligação ou indício de formação de grupo econômico, sendo certo, ainda, que as pessoas jurídicas foram contratadas através de processos licitatórios.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RÉS ISONOMIA Buscam a primeira e terceira rés afastar a isonomia decretada na origem entre os empregados.
Aduz a terceira reclamada que o autor não era empregado da reclamada Furnas, já que sequer se submeteu a concurso público, existindo uma terceirização lícita; que a isonomia acarreta violação aos dispositivos legais constitucionais; que é inaplicável a OJ n. 383 da SDI-I do C.TST, pois apenas aplicável a serviços bancários. Requer, ainda, o sobrestamento do feito, até que a matéria de repercussão geral seja julgada pelo STF. Argumenta que inexistindo vínculo empregatício do autor com a primeira ré, não se pode deferir a igualdade salarial, bem como os benefícios coletivos dos instrumentos coletivos firmados pela primeira e ainda, que exercendo o autor a atividade de motorista de veículo pesado, seu enquadramento sindical deve se dar pelas normas juntadas pela segunda ré.
Assevera a primeira reclamada que as tabelas salariais praticadas pela Furnas são similares, de modo que o reclamante recebe salário equivalente ao que é pago pela Furnas aos motoristas; que diante da impossibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrente, não há que se m isonomia e salário equitativo com seus empregados; que a aplicação do princípio da isonomia acarreta violação a dispositivos constitucionais; que inaplicável a OJ n. 383 da SDI-I do C.TST; que não pode responder pelo enquadramento e progressões levando em conta o início da prestação de serviços desde 1998, já que nem chamadas ao processo as empreiteiras, reais empregadoras desde 1998. Invoca, ainda a prescrição total do pedido de diferenças salariais. Se insurge contra o deferimento dos benefícios estabelecidos em normas coletivas, alegando o reclamante não é empregado da Furnas e ainda, que ausente de interesse já que o autor recebe benefícios idênticos.
Razão não lhes assiste.
No que concerne ao sobrestamento, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 635.543-MG, com tema semelhante ao debatido nestes autos, contudo, nos termos dos artigos 1.035 e 1.036 ao Código de Processo Civil, o sobrestamento refere-se apenas aos recursos extraordinários que tratem de matéria considerada de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo impedimento ao prosseguimento do feito nesta instância.
O reclamante faz jus aos salários e demais vantagens equivalentes aos empregados de Furnas com igual função, por aplicação analógica do disposto no artigo 12 da Lei 6.019/1974. Aliás, nesse sentido, é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-I do C.TST:
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Nem se diga que tal entendimento é aplicável apenas aos bancários, pois não há essa restrição no texto do entendimento sumular.
Assim, mantenho a sentença que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais - estabelecimento do salário base e progressões salariais, e por consequência, as diferenças salariais levando em conta todo o período trabalhado pelo autor para a primeira ré, observado o princípio da isonomia, bem assim, as demais benesses concedidas nos instrumentos coletivos aos trabalhadores contratados diretamente pela Furnas.
Conforme bem observado na origem, a própria primeira ré confessou que em dezembro de 2016 o autor se enquadrava no nível 2, setp VF45, contudo, os demonstrativos de pagamento indicam que o salário base pago foi inferior ao devido o referido nível, o que enseja diferenças e rechaça a tese de que foi corretamente observado o salário base.
Por fim, a ausência das empresas que intermediaram a mão de obra do autor para a Furnas desde 1998, não impede a apuração das diferenças salariais levando em conta todo o período trabalhado para a tomadora, já que esta responde de fora solidária, face à fraude perpetrada, que ocorreu desde o início da primeira contratação e foi a beneficiária da prestação de serviços". (fls. 1975/1978 - grifos apostos e no original)
A primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., às fls. 2102/2120, postula a revisão do acórdão recorrido, ao argumento de que a aplicação do princípio da isonomia entre empregados públicos e terceirizados viola a exigência constitucional de concurso público para o ingresso em emprego público. Defende a licitude da terceirização, uma vez que não há fraude na intermediação de mão de obra. Pugna, enquanto ente da Administração Pública, pelo afastamento da sua responsabilidade solidária.
Aponta violação dos arts. 5º, I, 7º, XI, e 37, II e XXI, da CF; 461 da CLT; e 71 da Lei nº 8.666/1993. Indica contrariedade às Súmulas nos 363 e 374 do TST, à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST e ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2112/2115).
A segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., às fls. 2159/2216, argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No mérito, sustenta a licitude da terceirização.
Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 37, II, 93, IX, e 102, § 3º, da CF; 832 da CLT; 489, II, § 1º e IV, 927 e 988 do CPC; 25 da Lei nº 8.987/1995; e 4º da Lei nº 13.429/2017. Indica contrariedade à Súmula nº 331 do TST e ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2177/2215).
A terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., às fls. 2073/2099, se mostra contrária à aplicação da isonomia salarial, argumentando que os empregados terceirizados não fazem jus à mesma remuneração dos empregados públicos.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, caput e II, 7º, XXXII, 37, II, e 173 da CF; 461 e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 12 da Lei nº 6.019/1974. Indica contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 363 e 383 da SDI-1 do TST e ao Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Traz arestos (fls. 2084/2090 e 2093/2095). Ao exame.
Ora, a matéria aqui discutida já não comporta debates, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, correspondente ao Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dentro desse contexto, considerando a conclusão exarada pela Corte Suprema e o caráter vinculante do decisum, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades-fim, tampouco há discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização. Por conseguinte, tendo por lícita a terceirização, também não prospera a tese de aplicação da isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas, justamente porque a isonomia, in casu, se funda na ilicitude da terceirização. No mesmo sentido, não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, porquanto o reconhecimento da isonomia de direitos pressupõe que a contratação seja irregular, o que, repise-se, não é o caso.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546, correspondente ao Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Por oportuno, citam-se os seguintes precedentes da SDI-1 do TST e desta Oitava Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O acórdão embargado dissente da tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RR-123000-28.2009.5.01.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024 - grifos apostos)
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS BANCÁRIOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL. Quanto ao pedido de isonomia de remuneração, é fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de remuneração entre empregados do tomador de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Sendo o caso de aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral (Tema 383), o qual torna insubsistente a tese jurídica preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de embargos da tomadora dos serviços conhecido e provido." (TST-Emb-RR-108100-06.2006.5.03.0010, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 13/9/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional que manteve a sentença que concluíra pela ilicitude da terceirização e pelo enquadrando da reclamante na categoria dos bancários, com deferimento das benesses da respectiva categoria, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC." (RR-85400-18.2009.5.15.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/12/2024 - grifos apostos)
Evidente, pois, que a decisão do Tribunal Regional esbarra nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nos 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral e, aparentemente, resulta em violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST.
Pelo exposto, ante a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, dou provimento aos agravos de instrumento da primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., da segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e da terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., para determinar o processamento dos recursos de revista.
B) RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA.
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos dos recursos de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Consoante os fundamentos constantes no exame dos agravos de instrumento, os recursos de revista têm trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, razão pela qual deles conheço.
II. MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em decorrência lógica do conhecimento dos recursos de revista da primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., da segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e da terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., por ofensa ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dou-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando-se totalmente improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1979). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
O reclamante, às fls. 2221/2233, se insurge contra o acórdão regional, arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto à tese relacionada à isonomia salarial. No mérito, pugna pelo reconhecimento das diferenças salariais existentes entre o salário por ele auferido e aquele previsto para o maior nível do cargo ocupado.
Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, 7º, XXX e XXXII, e 93, IX, da CF; 461, caput e § 2º, 832 e 897-A da CLT; 489 e 1.022, I e II, do CPC; e 12 da Lei nº 6.019/1974. Ao exame. Tendo em vista o provimento dos recursos de revista das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julga-se totalmente improcedente a ação, reputando-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., pela segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e pela terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST; b) conhecer dos respectivos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando-se totalmente improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1979). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
24/03/2025, 00:00
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 12115-56.2016.5.15.0032 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 10:14
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 12115-56.2016.5.15.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 11:22
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)