Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há interesse de agir da parte se não ficar demonstrada a necessidade de produção antecipada de provas em ação autônoma, como na hipótese em análise. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12908-83.2018.5.15.0077, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU e é Agravado(s) ALINE APARECIDA BORLINA BIANCHI 22228126829.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato-autor, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A ré não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2020; recurso apresentado em 27/11/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / INTERESSE PROCESSUAL. No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO
Na minuta do agravo de instrumento, o sindicato-autor insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 1º, III, 5º, II, 7º, XXII, 8º, III, 129, § 1º, e 225 da Constituição da República, 154, 157, 513, "d", e 162 da CLT e 1º, I, 5º, V, e 18 da Lei nº 7.347/1985 e por divergência jurisprudencial. Narra que "possui o dever de se ativar na defesa dos direitos dos integrantes de sua categoria, em especial os relativos à saúde, medicina e segurança dos trabalhadores, no intuito de contribuir para a melhoria da condição social destes trabalhadores, que inclui o meio ambiente de trabalho seguro e isento de riscos ocupacionais, motivo este a justificar a presente demanda, para que a Agravada proceda a entrega da referida documentação, tais como PPRA, PCMSO, PPP, AVCB, Formação da CIPA e AET". Defende que "a presente demanda, por tratar especificamente de documentos relacionados ao meio ambiente de trabalho, é o meio cabível e legitimo para que o Agravante solicite a referida documentação de saúde, medicina e segurança do trabalho à Agravada, bem como seja isento do pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais". Afirma que "a Agravada sequer deteve conhecimento ou se preveniu contra os riscos laborais existentes em seu meio ambiente de trabalho, incidindo em patente irregularidade, ao expor irrestritamente seus empregados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais". Requer "seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, determinando o regular recebimento e processamento do Recurso de Revista interposto, sendo o mérito analisado e o r. Acórdão reformado, para o reconhecimento do interesse processual do Agravante, bem como condenação da Agravada em proceder a entrega dos documentos referente a medicina e segurança do trabalho, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e honorários sucumbenciais e advocatícios, sendo deferidos os benefícios previstos no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, para a isenção de custas, honorários advocatícios e despesas processuais do Agravante, determinando a devolução das custas já recolhidas em sede de Recurso Ordinário, ID. f6eebd1- Pág. 1 - 2". Sem razão, contudo.
A Corte Regional manteve a decisão de origem quanto ao "acolhimento da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"2. Da carência da ação por falta de interesse de agir 2.1. Efetivamente, cumpre a este Relator esclarecer que o presente caso é análogo a outros semelhantes outrora apreciados, merecendo destacar os feitos de nº RO 0012947-80.2018.5.15.0077 e RORSum 0010320-69.2019.5.15.0077, ambos julgados por maioria e publicados no DEJT em 18/09/2019. Neles, prevaleceu o entendimento favorável à atuação do Sindicato na defesa dos interesses de sua categoria, inclusive para fins de verificar se o empregador está a cumprir e a observar ditas normas de segurança e de Medicina do Trabalho.
Logo, tal como lá quanto cá restaria inegável o interesse do SINDICATO recorrente em atuar de maneira preventiva perante os interesses da categoria por ele representa. Afinal, seu intuito é claro no sentido de verificar se o empregador tem procurado manter seguro o meio ambiente de trabalho de seus afiliados.
Ou seja, na prática, a ação aqui promovida pelo SINDICATO recorrente devia ser vista como preparatória de exibição de documentos, útil e necessária. Isso, aliás, porque os trabalhadores envolvidos devem ter ciência do teor dos documentos, assim como podem contribuir para sua elaboração.
2.2. No entanto, esse não é o pensamento atual e majoritário seguido por esta 9ª Câmara, cuja lógica é a de que, consoante inteligência do artigo 381 do CPC, subsidiário, a produção antecipada de prova só pode ser admitida quando houver fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos durante o transcorrer da ação. E essa não é a hipótese destes autos.
Pondere-se também que a preservação e guarda da documentação ora postulada é do interesse único da parte empregadora, requerida.
Ora, não parece razoável que a parte empregadora venha a eliminar, de forma deliberada, documentos que justificariam a regularidade no cumprimento daqueles contratos de trabalho por ela firmados.
Logo, o propósito perseguido pelo SINDICATO, requerente, mostra-se vazio de significado para efeitos jurídicos futuros.
Por fim, vale a pena destacar ainda o terceiro motivo, assim consubstanciado na ideia de que a ação civil aqui em análise está a cumprir o papel de cautelar, o que é incongruente com o propósito investigativo para futuras cobranças.
Em outras palavras, o instrumento adotado pelo SINDICATO, autor, não parece ter a necessária pertinência ou plausibilidade. Afinal de contas, o principal objetivo da medida cautelar (preparatória ou incidental) é o de evitar o perigo na demora, em face da fumaça do bom direito.
Ou seja, o fim de sua utilização busca preservar um estado de direito até que a propositura da ação principal venha a ocorrer. Eventualmente, essa utilização também encontra propósito no período em que se espera por uma sentença, isso na hipótese em que a ação principal, embora já esteja em curso, a exiguidade do tempo comprometa a efetividade da entrega da prestação jurisdicional.
No caso, a mera alegação no sentido de que o requerido poderia estar desobedecendo normas afetas à segurança e medicina do trabalho não pode embasar a preensão aqui delineada.
E tal situação também não parece afinada com a realidade apresentada pelo SINDICATO em sua inicial.
Ao contrário.
A hipótese apresentada demonstrou certo interesse em utilizar o Poder Judiciário como um órgão meramente investigativo, pois não há demonstração da presença daqueles requisitos essenciais da cautelar, ainda que sob a roupagem de Ação Civil.
Por isso, a rejeição a presente preliminar deve ser mantida.
2.3. Prejudicadas, consequentemente, as discussões sobre a Assistência Judiciária e reversão da sucumbência quanto ao recolhimento das custas processuais, até porque estas já foram recolhidas e comprovadas (fls. 183/184)" (destaques no original).
De inicio, registre-se que, em situação como a dos autos, este Tribunal Superior já concluiu que não há interesse de agir da parte se não ficar demonstrada a necessidade de produção antecipada de provas em ação autônoma.
Nesse sentido, o seguinte precedente a título ilustrativo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de interesse processual do Sindicato, uma vez que a pretensão do autor não se exaure na apresentação dos documentos, pois o pedido é de produção antecipada de prova e o autor já possui conhecimento dos fatos, sendo incabível a ação autônoma de exibição de documento. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que não há interesse de agir da parte se não demonstrada a necessidade de produção antecipada de prova. Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, no sentido de que a apresentação dos documentos exigidos é necessária, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Portanto, não demonstrado o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10139-31.2023.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria, consignando que "a mera alegação no sentido de que o requerido poderia estar desobedecendo normas afetas à segurança e medicina do trabalho não pode embasar a preensão aqui delineada. E tal situação também não parece afinada com a realidade apresentada pelo SINDICATO em sua inicial. Ao contrário. A hipótese apresentada demonstrou certo interesse em utilizar o Poder Judiciário como um órgão meramente investigativo, pois não há demonstração da presença daqueles requisitos essenciais da cautelar, ainda que sob a roupagem de Ação Civil" (destaques nossos). Por outro lado, ao afirmar que "a Agravada sequer deteve conhecimento ou se preveniu contra os riscos laborais existentes em seu meio ambiente de trabalho, incidindo em patente irregularidade, ao expor irrestritamente seus empregados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais", percebe-se claramente que a parte agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pelo sindicato-autor, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST.
A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 381 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido" (AIRR-1000052-28.2021.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2022)."
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000564-39.2020.5.02.0079, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de interesse processual do Sindicato, uma vez que a pretensão do autor não se exaure na apresentação dos documentos, pois o pedido é de produção antecipada de prova e o autor já possui conhecimento dos fatos, sendo incabível a ação autônoma de exibição de documento. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que não há interesse de agir da parte se não demonstrada a necessidade de produção antecipada de prova. Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, no sentido de que a apresentação dos documentos exigidos é necessária, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Portanto, não demonstrado o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10139-31.2023.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024)."
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que é necessária a presente ação para discutir o direito do autor à gratuidade de justiça contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Banco Requerente não demonstrou que a medida é indispensável ao resultado útil de demanda futura. Pelo contrário, a ação principal, onde pretende discutir o cabimento ou não da gratuidade da justiça ao (ex)empregado, foi distribuída no dia 28/07/2020, e a presente ação de Produção ' antecipada' de Provas, somente foi interposta no dia 25/09/2020, quase dois meses depois de iniciada a ação principal". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10920-85.2020.5.03.0143, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023)."
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO. INÉPCIA DA INICIAL. 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, dos próprios termos do acórdão recorrido, vê-se que há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. No mais, constata-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "(...) o reclamante não tem interesse quanto à ação de produção antecipada de provas precisamente porque ele cumulou a ação declaratória de vínculo empregatício, onde a prova seria - e foi - produzida. Além disso, a petição inicial da ação de produção antecipada de provas é inepta porque dispõe o artigo 382 do CPC que ' Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair', o que não foi atendido pelo reclamante. Por fim, pondo de lado a questão do cabimento do protesto judicial interruptivo da prescrição no processo do trabalho depois do advento da Lei 13.467/17, que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT, também é inepta a petição inicial da ação de protesto porque o reclamante não indicou as pretensões sobre as quais pretende interromper o prazo prescricional". E, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício ficou registrado que: "o reclamante confessou que "não sofreu represália por chegar mais tarde ou sair mais cedo", o que denota elevada autonomia, além de ter participado de reunião do conselho deliberativo da SOLBRASCAR VEÍCULOS, realizada em 22/06/2015 (ID. 25fe25d - Pág. 7), sendo que, segundo o reclamante, "não participavam empregados contratados" das reuniões nas quais "se discutiam estratégias de negócios". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR - 11719-47.2019.5.18.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 381 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "não há qualquer elemento que evidencie que a prova não possa ser produzida durante a instrução processual da reclamatória trabalhista, nem há qualquer risco de desaparecimento das provas postuladas pelo requerente pelo decurso do tempo". Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 1001176-15.2021.5.02.0055, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 09/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Conforme destacado na decisão agravada, verificou-se a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para se concluir pela comprovação do enquadramento nas hipóteses autorizadoras da produção antecipada de prova, como pretende o agravante. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR - 1000040-25.2021.5.02.0720, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/11/2021).
Assim, considerando que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice erigido nas Súmulas 126 e 296 do TST, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há interesse de agir da parte se não ficar demonstrada a necessidade de produção antecipada de provas em ação autônoma, como na hipótese em análise. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12908-83.2018.5.15.0077, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU e é Agravado(s) ALINE APARECIDA BORLINA BIANCHI 22228126829.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato-autor, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A ré não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2020; recurso apresentado em 27/11/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / INTERESSE PROCESSUAL. No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO
Na minuta do agravo de instrumento, o sindicato-autor insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 1º, III, 5º, II, 7º, XXII, 8º, III, 129, § 1º, e 225 da Constituição da República, 154, 157, 513, "d", e 162 da CLT e 1º, I, 5º, V, e 18 da Lei nº 7.347/1985 e por divergência jurisprudencial. Narra que "possui o dever de se ativar na defesa dos direitos dos integrantes de sua categoria, em especial os relativos à saúde, medicina e segurança dos trabalhadores, no intuito de contribuir para a melhoria da condição social destes trabalhadores, que inclui o meio ambiente de trabalho seguro e isento de riscos ocupacionais, motivo este a justificar a presente demanda, para que a Agravada proceda a entrega da referida documentação, tais como PPRA, PCMSO, PPP, AVCB, Formação da CIPA e AET". Defende que "a presente demanda, por tratar especificamente de documentos relacionados ao meio ambiente de trabalho, é o meio cabível e legitimo para que o Agravante solicite a referida documentação de saúde, medicina e segurança do trabalho à Agravada, bem como seja isento do pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas processuais". Afirma que "a Agravada sequer deteve conhecimento ou se preveniu contra os riscos laborais existentes em seu meio ambiente de trabalho, incidindo em patente irregularidade, ao expor irrestritamente seus empregados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais". Requer "seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, determinando o regular recebimento e processamento do Recurso de Revista interposto, sendo o mérito analisado e o r. Acórdão reformado, para o reconhecimento do interesse processual do Agravante, bem como condenação da Agravada em proceder a entrega dos documentos referente a medicina e segurança do trabalho, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e honorários sucumbenciais e advocatícios, sendo deferidos os benefícios previstos no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, para a isenção de custas, honorários advocatícios e despesas processuais do Agravante, determinando a devolução das custas já recolhidas em sede de Recurso Ordinário, ID. f6eebd1- Pág. 1 - 2". Sem razão, contudo.
A Corte Regional manteve a decisão de origem quanto ao "acolhimento da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"2. Da carência da ação por falta de interesse de agir 2.1. Efetivamente, cumpre a este Relator esclarecer que o presente caso é análogo a outros semelhantes outrora apreciados, merecendo destacar os feitos de nº RO 0012947-80.2018.5.15.0077 e RORSum 0010320-69.2019.5.15.0077, ambos julgados por maioria e publicados no DEJT em 18/09/2019. Neles, prevaleceu o entendimento favorável à atuação do Sindicato na defesa dos interesses de sua categoria, inclusive para fins de verificar se o empregador está a cumprir e a observar ditas normas de segurança e de Medicina do Trabalho.
Logo, tal como lá quanto cá restaria inegável o interesse do SINDICATO recorrente em atuar de maneira preventiva perante os interesses da categoria por ele representa. Afinal, seu intuito é claro no sentido de verificar se o empregador tem procurado manter seguro o meio ambiente de trabalho de seus afiliados.
Ou seja, na prática, a ação aqui promovida pelo SINDICATO recorrente devia ser vista como preparatória de exibição de documentos, útil e necessária. Isso, aliás, porque os trabalhadores envolvidos devem ter ciência do teor dos documentos, assim como podem contribuir para sua elaboração.
2.2. No entanto, esse não é o pensamento atual e majoritário seguido por esta 9ª Câmara, cuja lógica é a de que, consoante inteligência do artigo 381 do CPC, subsidiário, a produção antecipada de prova só pode ser admitida quando houver fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos durante o transcorrer da ação. E essa não é a hipótese destes autos.
Pondere-se também que a preservação e guarda da documentação ora postulada é do interesse único da parte empregadora, requerida.
Ora, não parece razoável que a parte empregadora venha a eliminar, de forma deliberada, documentos que justificariam a regularidade no cumprimento daqueles contratos de trabalho por ela firmados.
Logo, o propósito perseguido pelo SINDICATO, requerente, mostra-se vazio de significado para efeitos jurídicos futuros.
Por fim, vale a pena destacar ainda o terceiro motivo, assim consubstanciado na ideia de que a ação civil aqui em análise está a cumprir o papel de cautelar, o que é incongruente com o propósito investigativo para futuras cobranças.
Em outras palavras, o instrumento adotado pelo SINDICATO, autor, não parece ter a necessária pertinência ou plausibilidade. Afinal de contas, o principal objetivo da medida cautelar (preparatória ou incidental) é o de evitar o perigo na demora, em face da fumaça do bom direito.
Ou seja, o fim de sua utilização busca preservar um estado de direito até que a propositura da ação principal venha a ocorrer. Eventualmente, essa utilização também encontra propósito no período em que se espera por uma sentença, isso na hipótese em que a ação principal, embora já esteja em curso, a exiguidade do tempo comprometa a efetividade da entrega da prestação jurisdicional.
No caso, a mera alegação no sentido de que o requerido poderia estar desobedecendo normas afetas à segurança e medicina do trabalho não pode embasar a preensão aqui delineada.
E tal situação também não parece afinada com a realidade apresentada pelo SINDICATO em sua inicial.
Ao contrário.
A hipótese apresentada demonstrou certo interesse em utilizar o Poder Judiciário como um órgão meramente investigativo, pois não há demonstração da presença daqueles requisitos essenciais da cautelar, ainda que sob a roupagem de Ação Civil.
Por isso, a rejeição a presente preliminar deve ser mantida.
2.3. Prejudicadas, consequentemente, as discussões sobre a Assistência Judiciária e reversão da sucumbência quanto ao recolhimento das custas processuais, até porque estas já foram recolhidas e comprovadas (fls. 183/184)" (destaques no original).
De inicio, registre-se que, em situação como a dos autos, este Tribunal Superior já concluiu que não há interesse de agir da parte se não ficar demonstrada a necessidade de produção antecipada de provas em ação autônoma.
Nesse sentido, o seguinte precedente a título ilustrativo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de interesse processual do Sindicato, uma vez que a pretensão do autor não se exaure na apresentação dos documentos, pois o pedido é de produção antecipada de prova e o autor já possui conhecimento dos fatos, sendo incabível a ação autônoma de exibição de documento. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que não há interesse de agir da parte se não demonstrada a necessidade de produção antecipada de prova. Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, no sentido de que a apresentação dos documentos exigidos é necessária, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Portanto, não demonstrado o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10139-31.2023.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria, consignando que "a mera alegação no sentido de que o requerido poderia estar desobedecendo normas afetas à segurança e medicina do trabalho não pode embasar a preensão aqui delineada. E tal situação também não parece afinada com a realidade apresentada pelo SINDICATO em sua inicial. Ao contrário. A hipótese apresentada demonstrou certo interesse em utilizar o Poder Judiciário como um órgão meramente investigativo, pois não há demonstração da presença daqueles requisitos essenciais da cautelar, ainda que sob a roupagem de Ação Civil" (destaques nossos). Por outro lado, ao afirmar que "a Agravada sequer deteve conhecimento ou se preveniu contra os riscos laborais existentes em seu meio ambiente de trabalho, incidindo em patente irregularidade, ao expor irrestritamente seus empregados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais", percebe-se claramente que a parte agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pelo sindicato-autor, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST.
A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 381 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido" (AIRR-1000052-28.2021.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2022)."
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000564-39.2020.5.02.0079, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de interesse processual do Sindicato, uma vez que a pretensão do autor não se exaure na apresentação dos documentos, pois o pedido é de produção antecipada de prova e o autor já possui conhecimento dos fatos, sendo incabível a ação autônoma de exibição de documento. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que não há interesse de agir da parte se não demonstrada a necessidade de produção antecipada de prova. Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, no sentido de que a apresentação dos documentos exigidos é necessária, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Portanto, não demonstrado o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10139-31.2023.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024)."
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que é necessária a presente ação para discutir o direito do autor à gratuidade de justiça contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Banco Requerente não demonstrou que a medida é indispensável ao resultado útil de demanda futura. Pelo contrário, a ação principal, onde pretende discutir o cabimento ou não da gratuidade da justiça ao (ex)empregado, foi distribuída no dia 28/07/2020, e a presente ação de Produção ' antecipada' de Provas, somente foi interposta no dia 25/09/2020, quase dois meses depois de iniciada a ação principal". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10920-85.2020.5.03.0143, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023)."
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO. INÉPCIA DA INICIAL. 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, dos próprios termos do acórdão recorrido, vê-se que há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. No mais, constata-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "(...) o reclamante não tem interesse quanto à ação de produção antecipada de provas precisamente porque ele cumulou a ação declaratória de vínculo empregatício, onde a prova seria - e foi - produzida. Além disso, a petição inicial da ação de produção antecipada de provas é inepta porque dispõe o artigo 382 do CPC que ' Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair', o que não foi atendido pelo reclamante. Por fim, pondo de lado a questão do cabimento do protesto judicial interruptivo da prescrição no processo do trabalho depois do advento da Lei 13.467/17, que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT, também é inepta a petição inicial da ação de protesto porque o reclamante não indicou as pretensões sobre as quais pretende interromper o prazo prescricional". E, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício ficou registrado que: "o reclamante confessou que "não sofreu represália por chegar mais tarde ou sair mais cedo", o que denota elevada autonomia, além de ter participado de reunião do conselho deliberativo da SOLBRASCAR VEÍCULOS, realizada em 22/06/2015 (ID. 25fe25d - Pág. 7), sendo que, segundo o reclamante, "não participavam empregados contratados" das reuniões nas quais "se discutiam estratégias de negócios". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR - 11719-47.2019.5.18.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ART. 381 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "não há qualquer elemento que evidencie que a prova não possa ser produzida durante a instrução processual da reclamatória trabalhista, nem há qualquer risco de desaparecimento das provas postuladas pelo requerente pelo decurso do tempo". Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR - 1001176-15.2021.5.02.0055, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 09/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Conforme destacado na decisão agravada, verificou-se a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para se concluir pela comprovação do enquadramento nas hipóteses autorizadoras da produção antecipada de prova, como pretende o agravante. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR - 1000040-25.2021.5.02.0720, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/11/2021).
Assim, considerando que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice erigido nas Súmulas 126 e 296 do TST, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator