Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/ajsn/rg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte - Tema 1.118, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova imputada à Administração Pública tomadora. Registre-se que não houve modulação dos efeitos da referida Tese Vinculante, razão pela qual o entendimento deve ser aplicado a todos os processos pendentes de análise. Dessa forma, não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza o provimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 1001446-03.2019.5.02.0607, em que é Embargante MARIA DE LOURDES DA TRINDADE DE OLIVEIRA e são Embargados ESTADO DE SÃO PAULO e TEG SERVIÇOS DE APOIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, que alega existência de contradição/omissão no acórdão desta 2ª Turma, o qual, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Entidade da Administração Pública reclamada.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES
Eis os termos da decisão ora embargada:
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da decisão do STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado contra decisão que havia dado provimento ao recurso de revista da reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Passa-se ao exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Juízo de retratação exercido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o TRT concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Ente Público, ao entender que competia à parte reclamante o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de revista de que não se conhece.
A reclamante alega a existência de omissão no acórdão desta Turma, com fundamento de que não foi considerada "prova inequívoca da ausência de fiscalização, sendo suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do ente público, nos termos da jurisprudência consolidada do TST e da própria tese firmada pelo STF no Tema 1.118 para reconhecimento da responsabilidade subsidiária".
Vejamos:
Com efeito, constou da decisão embargada que a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária.
Registre-se, por oportuno, que o STF, ao firmar a Tese 1.118, não modulou os seus efeitos, razão pela qual o entendimento deve ser aplicado a todos os processos pendentes de análise, ainda que em fase recursal, conforme art. 927, III, do CPC.
Ressalta-se ainda que o processo em exame não transitou em julgado e que a Tese Vinculante estabelecida não criou um direito novo, mas apenas sedimentou o entendimento sobre o tema controvertido.
Assim, não cabe mais discutir o ônus da prova sobre a fiscalização contratual da terceirização de serviços pelos Entes Públicos com parâmetro em entendimentos anteriores, haja vista que a aprovação da tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaca-se o julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o STF, em 13 de fevereiro de 2025, firmou a tese no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a qual, em seu item I, afirma que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, na análise do caso, esta Corte Superior verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, mas sim pela inversão indevida do ônus da prova. Destaco que transitada em julgado a decisão do STF no tema 1.118, esta é de aplicação vinculante e imediata. Trata-se aqui da uniformização da jurisprudência, a qual visa garantir a segurança jurídica. Não há, no caso, alteração legislativa. A tese do STF não criou um novo direito, mas apenas interpretou a legislação trabalhista. Logo, não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-RR-10087-42.2019.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025).
Desse modo, hipótese em que os embargos de declaração opostos objetivam a reforma do julgado, não se constatando omissão, contradição ou qualquer outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT
Embargos de declaração que se rejeitam.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora