Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.
01/07/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
24/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060500301138800000095480547?instancia=3
06/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/06/2025, 18:30
Mero expediente
28/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
13/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ANDERSON SOUZA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#273af05): PROCESSO nº 1000227-69.2021.5.02.0708 (ROT)RECORRENTE: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.RECORRIDO: ANDERSON SOUZA SANTOSRELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATÓRIO A r. sentença de fls.976/991, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de salários do período estabilitário de 33 meses, desde o retorno ao trabalho decorrente da alta médica, com reflexo no aviso prévio, FGTS (8% e 40%), férias mais 1/3 e décimo terceiro salário; indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais /pensão no valor de R$ R$ 70.118,40 (que corresponde à média de 6,25% da última remuneração de R$ 2.921,60 no período de 32 anos) - decorrentes de doença laboral, bem como honorários periciais no importe de R$ 3000,00 e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença.Recurso ordinário da reclamada às fls. 999/1337, pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral, honorários periciais e honorários advocatícios. Preparo às fls. 1016/1029 (Apólice de Seguro Garantia em conformidade com as disposições contidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16.10.2019). Contrarrazõesàs fls. 1034/1040.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.II.Saliente-se, por oportuno, não incidir as regras de direito material e de natureza híbrida (processual material) contidos na Lei nº 13.467/2017 às situações jurídicas consolidadas e aperfeiçoadas na vigência da norma revogada. Constitui regra basilar do Ordenamento Jurídico Pátrio a impossibilidade de a lei nova retroagir para abranger relações jurídicas consolidadas na vigência da norma anterior. Neste sentido, também, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Incidentes à espécie, entretanto, as regras de direito estritamente processual estabelecidas no mencionado diploma legal, haja vista a aplicabilidade imediata das mesmas e a data da propositura da presente ação: 03.03.2021.III.RECURSO DA RECLAMADA 1. Doença Laboral - Indenização por Danos Materiais e Morais. Insurge-se a reclamada contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais no valor de no valor de R$ R$ 70.118,40 (que corresponde à média de 6,25% da última remuneração de R$ 2.921,60 no período de 32 anos) decorrentes de doença laboral.À análise.Pretende o autor receber indenização por danos materiais e morais por entender que as moléstias que o acometeram (hérnia discal, protusão discal e lombalgia crônica) são resultado das condições inóspitas de trabalho experimentadas na reclamada - empresa fabricante de motores para caminhões - por mais de 8 (anos) anos de serviço nas funções de almoxarife, carregando caixas com pesadas peças do estoque até a linha de montagem. Atribui a eclosão e o desenvolvimento das doenças à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados.Para a defesa, a doença apresentada pelo obreiro não deriva das atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Afirma sempre ter observado das normas de saúde e segurança laboral.No entendimento desta Relatora prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casuem responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa.Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002.Nesse sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho.Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro.Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva.Vislumbra-se que a defesa rechaça a existência de nexo causal entre as alegadas doenças e as condições de trabalho experimentadas; bem como da conduta culposa da empregadora, elementos indispensáveis à configuração do direito indenizatório. Tese afastada pelos elementos constantes dos autos.O laudo pericial - complementado pelos subsequentes esclarecimentos - apresentado pelo perito do juízo mostrou-se conclusivo ao atestar a existência de redução da capacidade laborativa e o liame causal entre o agravamento da doença do obreiro e o desempenho de suas atividades (fls.913/935 e fls.958/962):Data de Admissão na Reclamada: 09/04/2012Data de Demissão da Reclamada: 01/12/2020(...) 2.1 FUNÇÕES DO RECLAMANTE NA RECLAMADAO Periciando relatou que desempenhava suas atividades desegunda a sexta-feira, das 06h00 às 15h00, com pausa regular de 60 minutospara refeição e descanso, trabalhando horas extras eventualmente. Descritas suas atividades habituais conforme segue:* Impressão dos pedidos de produção* Separação das peças necessárias à montagem de motores a diesel, conforme pedidos, depositando-as no palletTransporte do pallet com as peças até a linha de produçãoEntrega das peças na linha produçãoRecebimento de materias e sua acomodação no estoqueControle do estoque(...) 4. DISCUSSÃOO Periciando alega, em sua petição inicial, que "... tornou-se portador de problemas de coluna (hérnia discal, protusão discal, lombalgia crônica nos níveis L4-L5 e L5-S1)...".(...) A atividade laboral habitualmente desempenhada pelo Periciando para a Reclamada envolvia carregamento de peso e necessidade de realização de flexo-extensão com o segmento lombar de sua coluna vertebral; tanto o é que houve indicação para que fosse restringida a realização de tais movimentos durante o labor, cujo documento foi emitido por profissional que atendia à Reclamada. Verifica-se que o Periciando necessitou de afastamento laboral enquanto laborou para a Reclamada, com melhora sintomática durante o período em que permaneceu sem desempenhar as suas atividades para a empresa Ré. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que o Periciando apresenta alterações de caráter degenerativo em segmento lombar de coluna vertebral, tendo necessitado de afastamento laboral devido a quadro doloroso, com encaminhamento para benefício junto ao órgão previdenciário. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que a patologia alegada pelo Periciando em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; que, no momento do ato médico pericial, o Periciando apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau leve. 5. CONCLUSÕESPelo visto e exposto, concluímos que: a patologia alegada pelo Periciando em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; há dano patrimonial, quantificado em 6,25% conforme Tabela SUSEP; no momento do ato médico pericial, o Periciando apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau leve. 6. QUESITOS DO JUÍZO E RESPOSTAS1. Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. R: O Periciando é portador de atropatia de segmento lombar de coluna vertebral. 2. Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença.R: Sim. Necessidade de carregamento de peso com realização de flexoextensão de segmento lombar de coluna vertebral. 3. Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária).R: Sim. Há redução em grau leve da mobilidade do segmento lombar de sua coluna vertebral, o que implica em redução parcial, em grau leve, e definitiva de sua capacidade laborativa para o desempenho da função realizada junto à Reclamada. 4. Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. R: Sim, quantificado em 6,25% conforme Tabela SUSEP. 5. Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. R: Sim, em grau leve. 6. A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. R: Não há elementos que indiquem o descumprimento das normas. 7. Há dano estético? R: Não há. (...)Após realização dos trabalhos periciais, entendemos que a patologia alegada pela parte autora em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada. A análise da documentação e os dados de anamnese, exame físico e laudos de exames complementares nos trouxeram elementos que corroboraram nosso entendimento. Há dano patrimonial, quantificado em 6,25% conforme Tabela SUSEP. No momento do ato médico pericial, a parte autora apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau leve. (...)3. Qual a definição do fator de risco que causou cada uma das doenças que constam de sua conclusão? R: Necessidade de adoção de postura viciosa associada a carga. Resta constatar a existência da culpa patronal na eclosão do evento danoso.Pois bem. Na espécie, também o comportamento culposo da empregadora se quedou comprovado.A obrigação patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.Nesse passo, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.É dever patronal, ainda, fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades e fiscalizar a obediência às medidas protetivas à higidez de seus empregados. Citem-se a adoção de medidas que garantam condições ergonômicas de trabalho e observância das regras que preservem a higidez física e psicológica do trabalhador, bem como das normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.A despeito de, ao responder os quesitos judiciais, o expert do juízo ter afirmado não existirem elementos que indiquem o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada; no mesmo laudo o perito relatou que a atividade laboral habitualmente desempenhada pelo Periciando envolvia carregamento de peso e necessidade de realização de flexo-extensão com o segmento lombar de sua coluna vertebral; tanto o é que houve indicação para que fosse restringida a realização de tais movimentos durante o labor, cujo documento foi emitido por profissional que atendia à Reclamada. Ademais, deve ser ressaltado não ter o perito realizado vistoria ambiental, carecendo de informações sobre a efetiva rotina de trabalho e, destarte, acerca da observância pela empresa das normas de segurança e medicina do trabalho.De outra banda, em audiência assim se pronunciaram as partes e a única testemunha ouvida - a convite do
autor: que abastecia a linha pegando peças pesadas, de 10 a 15 kg, para linha; que colocava no carrinho e encaminhava para linha; que tirava as caixas dos carrinhos e colocava na linha e nas prateleiras; que as prateleiras tinham 1,70m de altura que fazia esse caminho cerca de 15 vezes, por hora; que usava bota, óculos, protetor auricular e luvas; que não usava cinta; que pegava os materiais sozinho; que não está trabalhando; que não está afastado pelo INSS; que participava dos diálogos de segurança; que só teve ginástica laboral nos três primeiros anos, pelo que se recorda; que se lesionou realizando as atividades na reclamada; que foi afastado por três vezes; que só no terceiro afastamento trocaram sua atividade e não lhe ofereceram CAT; que não se recorda, exatamente, a data de seu o último afastamento, acreditando que foi em novembro de 2019; que após o último afastamento foi trabalhar em um setor embalando peças leves. ( gn - depoimento pessoal do reclamante - fls.625) trabalhava como abastecedor de linha; o reclamante era almoxarife que ele pegava as peças e colocava na linha de produção; que o reclamante fazia essa atividade durante toda a jornada de trabalho; que as caixas possuíam 16kg, no máximo; que colocava a caixa no carrinho e repunha na linha e nas prateleiras da linha; que acredita que as prateleiras tinham em média 1,20m de altura; que colocava as caixas sozinho; que não usava cinta; que usava protetor auricular, óculos e bota; que a ginástica laboral terminou entre 2016 e 2018, não se recordando; que o reclamante já teve três afastamentos; que só no último afastamento foi alterada a função do reclamante; que o reclamante nessas atividades tinha que abaixar, mas não era frequente; que não havia rodízio nas atividades do reclamante; que a pausa para descanso era do almoço e 10 minutos durante o trabalho mas não sabe precisar depois de quanto tempo de trabalho. ( gn - depoimento pessoal da reclamada - fls.625)O(a) depoente trabalhou na empresa, no período de 2000 a 2022, nas funções de auxiliar de manutenção; que não trabalhou com a parte autora; que via o reclamante trabalhar; que dependendo das peças que pegava o reclamante levantava os braços ou não; que a maioria das peças ficava um pouco acima do nível do ombro; que o reclamante carregava parafusos, bomba de motores, bomba de óleos para abastecer a linha; que não sabe o peso médio das peças; que tinha que abaixar e levantar diariamente, durante a jornada de trabalho; que ficava alocado no setor de melhorias; que o reclamante trabalhava em um galpão fechado; que via o trabalho do reclamante quando passava no setor; que nem todos os dias passava no setor; que trabalhava em prédio distinto do reclamante; que atendia todos os chamados da empresa da manutenção; que presenciava o trabalho do reclamante por umas duas ou três vezes na semana; que permanecia no setor, dependendo do serviço a ser executado, podendo ser 10min ou o dia inteiro. (gen. -testemunha da reclamante - fls.626) Extrai-se da prova técnica e oral que, por mais de oito anos, o autor exerceu atividades que importavam no carregamento de peso e realização frequente de posturas antiergonômicas, como a flexo-extensão com o segmento lombar de sua coluna vertebral e a elevação dos braços acima da linha média dos ombros; circunstâncias que acarretavam sobrecarga da musculatura e das articulações dos membros superiores e da coluna vertebral, propiciando o surgimento de lesões. Extrai-se, ainda, não promover a empresa ginástica laboral e rodízio de atividades, apesar das características agressivas da atividade desempenhada pelo empregado. Outrossim, mesmo após dois afastamentos médicos decorrentes de doenças ortopédicas, não transferiu o reclamante de função, ocorrendo uma terceira suspensão contratual em virtude da concessão de benefício acidentário.Nesta senda, resta demonstrado não ter a demandada respeitado as regras previstas na NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual constitui dever das empresas a realização de análise ergonômica e adequação das condições laborais com vistas a garantir a prestação de serviços com conforto e segurança.Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na espécie, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000227-69.2021.5.02.0708
Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros.Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais ou, ao menos a minorar o impacto dos movimentos desgastantes e repetitivos. Falhou também ao permitir que os serviços fossem realizados em condições antiergonômicas, que sobrecarregavam seus membros superiores e coluna vertebral, sem a promoção de ginástica laboral, revezamento de funções e transferência de atividade, mesmo ciente das condições de saúde do autor.Destarte, entendo configurada a obrigação de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo empregado em razão da patologia desenvolvida.Mantenho. 2. Danos Morais - Quantum. Pretende a reclamada a redução do valor deferido na origem (R$ 10.000,00) para fins de reparação dos prejuízos morais causados ao empregado.À análise.O dano moral corresponde à violação a um direito geral de personalidade do indivíduo. Representa uma lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica, sendo o abalo e o desconforto emocional da vítima sentimentos presumíveis de tal lesão.Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana.A ocorrência de déficit funcional em idade precoce (38 anos), dificultando prematuramente o desenvolvimento de sua carreira profissional, ao ver deste Juízo, degrada a qualidade de vida e ocasiona grave repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional.Neste contexto, a condenação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Referida indenização ostenta, na verdade, dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico com vistas a compelir as empresas à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho.Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa.Feitas tais considerações, entendo adequado o montante fixado na decisão de origem (R$ 10.000,00) a título de reparação por danos morais.Mantenho. 3. Indenização por Danos Materiais. Parcela única. Opõe-se a recorrente em face do valor arbitrado na origem a título de indenização por danos materiais, qual seja, parcela única de R$ 70.118,40 - que corresponde à média de 6,25% da última remuneração do reclamante - de R$ 2.921,60 - ID. cf0f528 - Pág. 5 - no período de 32 anos).À análise.O Ordenamento Jurídico pátrio consagrou o princípio da integralidade da indenização dos danos sofridos, albergando tanto as repercussões materiais como as morais que porventura os indivíduos venham a experimentar em razão de um mesmo acontecimento.Em seu aspecto material, a indenização implica na reposição, em espécie, de valor equivalente ao prejuízo sofrido pela vítima. Objetiva à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do sinistro. Destarte, deve albergar os danos emergentes; os lucros cessantes, bem como a importância correspondente ao trabalho para o qual a vítima se inabilitou integral ou parcialmente, nos termos do artigo 950 do Código Civil.O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. É representado por despesas cujos valores são objetivamente apuráveis através de recibos de pagamentos de remédios e procedimentos médicos, cabendo à parte prová-las para efeito do ressarcimento pretendido, o que não foi objeto de recurso. Tal reparação não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador, que por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho.Distinção prevista no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal que prevê o pagamento de "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".A nova condição imposta ao reclamante importou, por certo, em perda substancial de patrimônio funcional e profissional, dificultando eventual reenquadramento no mercado de trabalho e causando-lhe inegável prejuízo material.Ressalte-se que a reparação por dano material não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador que, por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho.Quanto à apuração do montante devido a título de indenização por danos materiais estabelece o artigo 950 do Código Civil Brasileiro a obrigação de reparar materialmente, havendo incapacidade laborativa, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Ao quantificar a pensão mensal devida pela ré deve o Juízo considerar a duração da causa que inabilitou o empregado. Na espécie, restou apurada a existência de déficit funcional permanente, que acompanhará ao longo da vida. Ademais, não raras vezes, mesmo após a obtenção da aposentadoria o trabalhador continua a atuar no mercado de trabalho com vistas a complementar sua renda, de molde que a respectiva compensação não deve se limitar à data de concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Nesta senda correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE.Todavia, não se pode ignorar o deságio a ser aplicado na hipótese da fixação do montante indenizatório em parcela única, bem como ao fato de ter sido detectada a redução parcial e não total da capacidade de trabalho.Para tanto, de se mencionar recente decisão da SBDI-1/TST, de lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constante do "Informativo - TST nº 134", a saber:RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016).Nessa diretriz, a indenização relativa à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou teve a capacidade reduzida, não corresponderá, necessariamente, à somatória das remunerações mensais a que faria jus caso estivesse trabalhando. Também não poderá onerar em demasia o empregador, que disporá de considerável quantia de uma só vez. Deverá equivaler a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida.Com efeito, a concepção da Corte Superior Trabalhista é de que a indenização fixada em parcela única não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais e o "quantum" devido ao empregado deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC.Destarte, o arbitramento da compensação financeira em parcela única, não decorre de simples cálculo aritmético englobando o percentual de redução da capacidade, o valor do salário e a idade do trabalhador; devendo ser considerados, também, os benefícios decorrentes da aplicação da importância recebida no mercado financeiro e a descapitalização enfrentada pelo empregador. Pertinente citar o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira:(...) no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. (...)Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal "a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima.(...)Também não se pode olvidar que o pagamento único -correspondente a vários anos de pensão - deve provocar, necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma forma que o pagamento em atraso implica acréscimos pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional dos juros, até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido, auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos. (in"Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 6a Edição, São Paulo, LTr, 2011, pág. 333)."Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de cinco vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 316). Destaque-se, por oportuno, que tanto o 13º salário como o terço de férias devem compor o cálculo da indenização por danos materiais, haja vista integrarem a respectiva remuneração.Importante mencionar, outrossim, que a compensação financeira, no caso de doença do trabalho é devida a partir do momento no qual o empregado tomou ciência inequívoca de sua da incapacidade laboral, ou seja, quando restou demonstrada e definida a redução da capacidade laborativa do trabalhador, o que, in casu, ocorreu com a confecção do laudo pericial em 03.02.2023 (id. 34e61fb).Novamente, trago à baila a jurisprudência do C.TST:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com a ciência do laudo pericial juntado aos presentes autos. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-63700-85.2008.5.09.0068, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/8/2017.)...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. Segundo a dicção do artigo 950, caput, do Código Civil, a pretensão atinente à reparação do dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional tem origem na ciência inequívoca das lesões sofridas pelo trabalhador, que venham a impedir o exercício do seu ofício ou profissão, ou diminuir a sua capacidade de trabalho. Assim, deve ser considerado como termo inicial a partir do qual será devida a pensão mensal vitalícia a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação das lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-43600-03.2007.5.02.0501, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 5/5/2017.) Nesse passo, como o comprometimento patrimonial físico sequelar foi arbitrado em de 6,25 % sobre o último salário base do reclamante, computando-se 1/12 do 13 salário e 1//3 de férias, mais o interregno de 32 anos, objeto da condenação, observada a expectativa de vida segundo o IBGE, nos leva à correção do valor objeto da sentença de Origem. Não bastasse, a reclamada não apresentou em seu recurso o cálculo do valor que entendia correto, limitando-se a impugnar genericamente o quantum arbitrado.Mantenho.3. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00.Razão não lhe assiste.Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790B da CLT).Em relação ao montante arbitrado na r. decisão de origem, no entendimento deste relator, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização.Mantenho. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.À análise.Haja vista o ajuizamento da presente ação em 18.08.2022, após o advento do novel art. 791-A da CLT - incluído pela Lei 13467/2017 - ao propor a demanda, as partes tinham conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante, Cabível, destarte, a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.No mais, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 10% sobre o valor da condenação, nada há a alterar na decisão recorrida.Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: ANDERSON SOUZA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#273af05): PROCESSO nº 1000227-69.2021.5.02.0708 (ROT)RECORRENTE: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA.RECORRIDO: ANDERSON SOUZA SANTOSRELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATÓRIO A r. sentença de fls.976/991, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de salários do período estabilitário de 33 meses, desde o retorno ao trabalho decorrente da alta médica, com reflexo no aviso prévio, FGTS (8% e 40%), férias mais 1/3 e décimo terceiro salário; indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais /pensão no valor de R$ R$ 70.118,40 (que corresponde à média de 6,25% da última remuneração de R$ 2.921,60 no período de 32 anos) - decorrentes de doença laboral, bem como honorários periciais no importe de R$ 3000,00 e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença.Recurso ordinário da reclamada às fls. 999/1337, pleiteando a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral, honorários periciais e honorários advocatícios. Preparo às fls. 1016/1029 (Apólice de Seguro Garantia em conformidade com as disposições contidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16.10.2019). Contrarrazõesàs fls. 1034/1040.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.II.Saliente-se, por oportuno, não incidir as regras de direito material e de natureza híbrida (processual material) contidos na Lei nº 13.467/2017 às situações jurídicas consolidadas e aperfeiçoadas na vigência da norma revogada. Constitui regra basilar do Ordenamento Jurídico Pátrio a impossibilidade de a lei nova retroagir para abranger relações jurídicas consolidadas na vigência da norma anterior. Neste sentido, também, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Incidentes à espécie, entretanto, as regras de direito estritamente processual estabelecidas no mencionado diploma legal, haja vista a aplicabilidade imediata das mesmas e a data da propositura da presente ação: 03.03.2021.III.RECURSO DA RECLAMADA 1. Doença Laboral - Indenização por Danos Materiais e Morais. Insurge-se a reclamada contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais no valor de no valor de R$ R$ 70.118,40 (que corresponde à média de 6,25% da última remuneração de R$ 2.921,60 no período de 32 anos) decorrentes de doença laboral.À análise.Pretende o autor receber indenização por danos materiais e morais por entender que as moléstias que o acometeram (hérnia discal, protusão discal e lombalgia crônica) são resultado das condições inóspitas de trabalho experimentadas na reclamada - empresa fabricante de motores para caminhões - por mais de 8 (anos) anos de serviço nas funções de almoxarife, carregando caixas com pesadas peças do estoque até a linha de montagem. Atribui a eclosão e o desenvolvimento das doenças à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados.Para a defesa, a doença apresentada pelo obreiro não deriva das atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Afirma sempre ter observado das normas de saúde e segurança laboral.No entendimento desta Relatora prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casuem responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa.Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002.Nesse sentido o posicionamento da 4ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho.Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro.Por conseguinte, caberá a responsabilização empresarial quando presentes o dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador pela situação que provocou a lesão ao trabalhador. O sucesso da pretensão indenizatória depende da comprovação da presença simultânea dos pressupostos mencionados. Não basta invocar, apenas, o evento danoso, faz-se necessário demonstrar a culpa patronal na conduta lesiva.Vislumbra-se que a defesa rechaça a existência de nexo causal entre as alegadas doenças e as condições de trabalho experimentadas; bem como da conduta culposa da empregadora, elementos indispensáveis à configuração do direito indenizatório. Tese afastada pelos elementos constantes dos autos.O laudo pericial - complementado pelos subsequentes esclarecimentos - apresentado pelo perito do juízo mostrou-se conclusivo ao atestar a existência de redução da capacidade laborativa e o liame causal entre o agravamento da doença do obreiro e o desempenho de suas atividades (fls.913/935 e fls.958/962):Data de Admissão na Reclamada: 09/04/2012Data de Demissão da Reclamada: 01/12/2020(...) 2.1 FUNÇÕES DO RECLAMANTE NA RECLAMADAO Periciando relatou que desempenhava suas atividades desegunda a sexta-feira, das 06h00 às 15h00, com pausa regular de 60 minutospara refeição e descanso, trabalhando horas extras eventualmente. Descritas suas atividades habituais conforme segue:* Impressão dos pedidos de produção* Separação das peças necessárias à montagem de motores a diesel, conforme pedidos, depositando-as no palletTransporte do pallet com as peças até a linha de produçãoEntrega das peças na linha produçãoRecebimento de materias e sua acomodação no estoqueControle do estoque(...) 4. DISCUSSÃOO Periciando alega, em sua petição inicial, que "... tornou-se portador de problemas de coluna (hérnia discal, protusão discal, lombalgia crônica nos níveis L4-L5 e L5-S1)...".(...) A atividade laboral habitualmente desempenhada pelo Periciando para a Reclamada envolvia carregamento de peso e necessidade de realização de flexo-extensão com o segmento lombar de sua coluna vertebral; tanto o é que houve indicação para que fosse restringida a realização de tais movimentos durante o labor, cujo documento foi emitido por profissional que atendia à Reclamada. Verifica-se que o Periciando necessitou de afastamento laboral enquanto laborou para a Reclamada, com melhora sintomática durante o período em que permaneceu sem desempenhar as suas atividades para a empresa Ré. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que o Periciando apresenta alterações de caráter degenerativo em segmento lombar de coluna vertebral, tendo necessitado de afastamento laboral devido a quadro doloroso, com encaminhamento para benefício junto ao órgão previdenciário. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que a patologia alegada pelo Periciando em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; que, no momento do ato médico pericial, o Periciando apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau leve. 5. CONCLUSÕESPelo visto e exposto, concluímos que: a patologia alegada pelo Periciando em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; há dano patrimonial, quantificado em 6,25% conforme Tabela SUSEP; no momento do ato médico pericial, o Periciando apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau leve. 6. QUESITOS DO JUÍZO E RESPOSTAS1. Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. R: O Periciando é portador de atropatia de segmento lombar de coluna vertebral. 2. Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença.R: Sim. Necessidade de carregamento de peso com realização de flexoextensão de segmento lombar de coluna vertebral. 3. Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária).R: Sim. Há redução em grau leve da mobilidade do segmento lombar de sua coluna vertebral, o que implica em redução parcial, em grau leve, e definitiva de sua capacidade laborativa para o desempenho da função realizada junto à Reclamada. 4. Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. R: Sim, quantificado em 6,25% conforme Tabela SUSEP. 5. Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. R: Sim, em grau leve. 6. A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. R: Não há elementos que indiquem o descumprimento das normas. 7. Há dano estético? R: Não há. (...)Após realização dos trabalhos periciais, entendemos que a patologia alegada pela parte autora em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada. A análise da documentação e os dados de anamnese, exame físico e laudos de exames complementares nos trouxeram elementos que corroboraram nosso entendimento. Há dano patrimonial, quantificado em 6,25% conforme Tabela SUSEP. No momento do ato médico pericial, a parte autora apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau leve. (...)3. Qual a definição do fator de risco que causou cada uma das doenças que constam de sua conclusão? R: Necessidade de adoção de postura viciosa associada a carga. Resta constatar a existência da culpa patronal na eclosão do evento danoso.Pois bem. Na espécie, também o comportamento culposo da empregadora se quedou comprovado.A obrigação patronal de promover a redução dos riscos inerentes à atividade empresarial e de zelar pela integridade física dos prestadores de serviços encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 7º, XXVIII, ao prever o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.Nesse passo, podemos invocar a culpa do empregador quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.É dever patronal, ainda, fornecer informações detalhadas sobre os riscos aos quais os obreiros estão expostos no desempenho de suas atividades e fiscalizar a obediência às medidas protetivas à higidez de seus empregados. Citem-se a adoção de medidas que garantam condições ergonômicas de trabalho e observância das regras que preservem a higidez física e psicológica do trabalhador, bem como das normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.A despeito de, ao responder os quesitos judiciais, o expert do juízo ter afirmado não existirem elementos que indiquem o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada; no mesmo laudo o perito relatou que a atividade laboral habitualmente desempenhada pelo Periciando envolvia carregamento de peso e necessidade de realização de flexo-extensão com o segmento lombar de sua coluna vertebral; tanto o é que houve indicação para que fosse restringida a realização de tais movimentos durante o labor, cujo documento foi emitido por profissional que atendia à Reclamada. Ademais, deve ser ressaltado não ter o perito realizado vistoria ambiental, carecendo de informações sobre a efetiva rotina de trabalho e, destarte, acerca da observância pela empresa das normas de segurança e medicina do trabalho.De outra banda, em audiência assim se pronunciaram as partes e a única testemunha ouvida - a convite do
autor: que abastecia a linha pegando peças pesadas, de 10 a 15 kg, para linha; que colocava no carrinho e encaminhava para linha; que tirava as caixas dos carrinhos e colocava na linha e nas prateleiras; que as prateleiras tinham 1,70m de altura que fazia esse caminho cerca de 15 vezes, por hora; que usava bota, óculos, protetor auricular e luvas; que não usava cinta; que pegava os materiais sozinho; que não está trabalhando; que não está afastado pelo INSS; que participava dos diálogos de segurança; que só teve ginástica laboral nos três primeiros anos, pelo que se recorda; que se lesionou realizando as atividades na reclamada; que foi afastado por três vezes; que só no terceiro afastamento trocaram sua atividade e não lhe ofereceram CAT; que não se recorda, exatamente, a data de seu o último afastamento, acreditando que foi em novembro de 2019; que após o último afastamento foi trabalhar em um setor embalando peças leves. ( gn - depoimento pessoal do reclamante - fls.625) trabalhava como abastecedor de linha; o reclamante era almoxarife que ele pegava as peças e colocava na linha de produção; que o reclamante fazia essa atividade durante toda a jornada de trabalho; que as caixas possuíam 16kg, no máximo; que colocava a caixa no carrinho e repunha na linha e nas prateleiras da linha; que acredita que as prateleiras tinham em média 1,20m de altura; que colocava as caixas sozinho; que não usava cinta; que usava protetor auricular, óculos e bota; que a ginástica laboral terminou entre 2016 e 2018, não se recordando; que o reclamante já teve três afastamentos; que só no último afastamento foi alterada a função do reclamante; que o reclamante nessas atividades tinha que abaixar, mas não era frequente; que não havia rodízio nas atividades do reclamante; que a pausa para descanso era do almoço e 10 minutos durante o trabalho mas não sabe precisar depois de quanto tempo de trabalho. ( gn - depoimento pessoal da reclamada - fls.625)O(a) depoente trabalhou na empresa, no período de 2000 a 2022, nas funções de auxiliar de manutenção; que não trabalhou com a parte autora; que via o reclamante trabalhar; que dependendo das peças que pegava o reclamante levantava os braços ou não; que a maioria das peças ficava um pouco acima do nível do ombro; que o reclamante carregava parafusos, bomba de motores, bomba de óleos para abastecer a linha; que não sabe o peso médio das peças; que tinha que abaixar e levantar diariamente, durante a jornada de trabalho; que ficava alocado no setor de melhorias; que o reclamante trabalhava em um galpão fechado; que via o trabalho do reclamante quando passava no setor; que nem todos os dias passava no setor; que trabalhava em prédio distinto do reclamante; que atendia todos os chamados da empresa da manutenção; que presenciava o trabalho do reclamante por umas duas ou três vezes na semana; que permanecia no setor, dependendo do serviço a ser executado, podendo ser 10min ou o dia inteiro. (gen. -testemunha da reclamante - fls.626) Extrai-se da prova técnica e oral que, por mais de oito anos, o autor exerceu atividades que importavam no carregamento de peso e realização frequente de posturas antiergonômicas, como a flexo-extensão com o segmento lombar de sua coluna vertebral e a elevação dos braços acima da linha média dos ombros; circunstâncias que acarretavam sobrecarga da musculatura e das articulações dos membros superiores e da coluna vertebral, propiciando o surgimento de lesões. Extrai-se, ainda, não promover a empresa ginástica laboral e rodízio de atividades, apesar das características agressivas da atividade desempenhada pelo empregado. Outrossim, mesmo após dois afastamentos médicos decorrentes de doenças ortopédicas, não transferiu o reclamante de função, ocorrendo uma terceira suspensão contratual em virtude da concessão de benefício acidentário.Nesta senda, resta demonstrado não ter a demandada respeitado as regras previstas na NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual constitui dever das empresas a realização de análise ergonômica e adequação das condições laborais com vistas a garantir a prestação de serviços com conforto e segurança.Na indenização por infortúnio laboral é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar o dano. Na espécie, a conduta patronal revela condenável indiferença quanto aos previsíveis riscos decorrentes de atividade prestada em condições inadequadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000227-69.2021.5.02.0708
Trata-se de atitude de evidente menosprezo em relação à incolumidade física dos obreiros.Falhou o empregador no dever de providenciar as medidas técnicas aptas a isentar o ambiente dos riscos de infortúnios laborais ou, ao menos a minorar o impacto dos movimentos desgastantes e repetitivos. Falhou também ao permitir que os serviços fossem realizados em condições antiergonômicas, que sobrecarregavam seus membros superiores e coluna vertebral, sem a promoção de ginástica laboral, revezamento de funções e transferência de atividade, mesmo ciente das condições de saúde do autor.Destarte, entendo configurada a obrigação de indenizar os danos materiais e morais experimentados pelo empregado em razão da patologia desenvolvida.Mantenho. 2. Danos Morais - Quantum. Pretende a reclamada a redução do valor deferido na origem (R$ 10.000,00) para fins de reparação dos prejuízos morais causados ao empregado.À análise.O dano moral corresponde à violação a um direito geral de personalidade do indivíduo. Representa uma lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica, sendo o abalo e o desconforto emocional da vítima sentimentos presumíveis de tal lesão.Por se tratar de fenômenos intrínsecos à alma humana, que decorrem naturalmente de certas situações, a dor, o constrangimento e a angústia dispensam demonstração. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente decorre da natureza humana.A ocorrência de déficit funcional em idade precoce (38 anos), dificultando prematuramente o desenvolvimento de sua carreira profissional, ao ver deste Juízo, degrada a qualidade de vida e ocasiona grave repercussão na órbita subjetiva do indivíduo, atingindo sua dignidade e provocando indubitável desordem emocional.Neste contexto, a condenação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Referida indenização ostenta, na verdade, dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico com vistas a compelir as empresas à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho.Ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa.Feitas tais considerações, entendo adequado o montante fixado na decisão de origem (R$ 10.000,00) a título de reparação por danos morais.Mantenho. 3. Indenização por Danos Materiais. Parcela única. Opõe-se a recorrente em face do valor arbitrado na origem a título de indenização por danos materiais, qual seja, parcela única de R$ 70.118,40 - que corresponde à média de 6,25% da última remuneração do reclamante - de R$ 2.921,60 - ID. cf0f528 - Pág. 5 - no período de 32 anos).À análise.O Ordenamento Jurídico pátrio consagrou o princípio da integralidade da indenização dos danos sofridos, albergando tanto as repercussões materiais como as morais que porventura os indivíduos venham a experimentar em razão de um mesmo acontecimento.Em seu aspecto material, a indenização implica na reposição, em espécie, de valor equivalente ao prejuízo sofrido pela vítima. Objetiva à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do sinistro. Destarte, deve albergar os danos emergentes; os lucros cessantes, bem como a importância correspondente ao trabalho para o qual a vítima se inabilitou integral ou parcialmente, nos termos do artigo 950 do Código Civil.O dano emergente é o prejuízo efetivo e mensurável suportado pela vítima que lhe causa uma diminuição do patrimônio. É representado por despesas cujos valores são objetivamente apuráveis através de recibos de pagamentos de remédios e procedimentos médicos, cabendo à parte prová-las para efeito do ressarcimento pretendido, o que não foi objeto de recurso. Tal reparação não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador, que por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho.Distinção prevista no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal que prevê o pagamento de "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".A nova condição imposta ao reclamante importou, por certo, em perda substancial de patrimônio funcional e profissional, dificultando eventual reenquadramento no mercado de trabalho e causando-lhe inegável prejuízo material.Ressalte-se que a reparação por dano material não se confunde com qualquer benefício que o demandante esteja recebendo da Seguridade Social, pois visa a indenizar o ato do empregador que, por negligência, imprudência ou imperícia, impõe ao indivíduo a diminuição da sua força de trabalho.Quanto à apuração do montante devido a título de indenização por danos materiais estabelece o artigo 950 do Código Civil Brasileiro a obrigação de reparar materialmente, havendo incapacidade laborativa, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Ao quantificar a pensão mensal devida pela ré deve o Juízo considerar a duração da causa que inabilitou o empregado. Na espécie, restou apurada a existência de déficit funcional permanente, que acompanhará ao longo da vida. Ademais, não raras vezes, mesmo após a obtenção da aposentadoria o trabalhador continua a atuar no mercado de trabalho com vistas a complementar sua renda, de molde que a respectiva compensação não deve se limitar à data de concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Nesta senda correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE.Todavia, não se pode ignorar o deságio a ser aplicado na hipótese da fixação do montante indenizatório em parcela única, bem como ao fato de ter sido detectada a redução parcial e não total da capacidade de trabalho.Para tanto, de se mencionar recente decisão da SBDI-1/TST, de lavra do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constante do "Informativo - TST nº 134", a saber:RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido (TST-E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 28.4.2016).Nessa diretriz, a indenização relativa à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou teve a capacidade reduzida, não corresponderá, necessariamente, à somatória das remunerações mensais a que faria jus caso estivesse trabalhando. Também não poderá onerar em demasia o empregador, que disporá de considerável quantia de uma só vez. Deverá equivaler a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida.Com efeito, a concepção da Corte Superior Trabalhista é de que a indenização fixada em parcela única não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais e o "quantum" devido ao empregado deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC.Destarte, o arbitramento da compensação financeira em parcela única, não decorre de simples cálculo aritmético englobando o percentual de redução da capacidade, o valor do salário e a idade do trabalhador; devendo ser considerados, também, os benefícios decorrentes da aplicação da importância recebida no mercado financeiro e a descapitalização enfrentada pelo empregador. Pertinente citar o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira:(...) no exemplo citado, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 0,7% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de quatro vezes superior ao salário mensal até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento indevido. (...)Entendemos que, em linha de princípio, a opção da vítima pelo pagamento antecipado não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito na forma de pensionamento. É razoável interpretar a previsão legal "a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" como um indicativo de que, na fixação do valor indenizatório pelo julgador, deve ser adotado um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com os rendimentos acumulados na provável sobrevida da vítima.(...)Também não se pode olvidar que o pagamento único -correspondente a vários anos de pensão - deve provocar, necessariamente, ajustamentos no valor a ser arbitrado. Da mesma forma que o pagamento em atraso implica acréscimos pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional dos juros, até porque o credor poderá aplicar logo o montante recebido, auferindo, de imediato, os respectivos rendimentos. (in"Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 6a Edição, São Paulo, LTr, 2011, pág. 333)."Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de cinco vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa(OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 316). Destaque-se, por oportuno, que tanto o 13º salário como o terço de férias devem compor o cálculo da indenização por danos materiais, haja vista integrarem a respectiva remuneração.Importante mencionar, outrossim, que a compensação financeira, no caso de doença do trabalho é devida a partir do momento no qual o empregado tomou ciência inequívoca de sua da incapacidade laboral, ou seja, quando restou demonstrada e definida a redução da capacidade laborativa do trabalhador, o que, in casu, ocorreu com a confecção do laudo pericial em 03.02.2023 (id. 34e61fb).Novamente, trago à baila a jurisprudência do C.TST:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com a ciência do laudo pericial juntado aos presentes autos. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-63700-85.2008.5.09.0068, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/8/2017.)...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. Segundo a dicção do artigo 950, caput, do Código Civil, a pretensão atinente à reparação do dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional tem origem na ciência inequívoca das lesões sofridas pelo trabalhador, que venham a impedir o exercício do seu ofício ou profissão, ou diminuir a sua capacidade de trabalho. Assim, deve ser considerado como termo inicial a partir do qual será devida a pensão mensal vitalícia a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação das lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-43600-03.2007.5.02.0501, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 5/5/2017.) Nesse passo, como o comprometimento patrimonial físico sequelar foi arbitrado em de 6,25 % sobre o último salário base do reclamante, computando-se 1/12 do 13 salário e 1//3 de férias, mais o interregno de 32 anos, objeto da condenação, observada a expectativa de vida segundo o IBGE, nos leva à correção do valor objeto da sentença de Origem. Não bastasse, a reclamada não apresentou em seu recurso o cálculo do valor que entendia correto, limitando-se a impugnar genericamente o quantum arbitrado.Mantenho.3. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00.Razão não lhe assiste.Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790B da CLT).Em relação ao montante arbitrado na r. decisão de origem, no entendimento deste relator, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização.Mantenho. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.À análise.Haja vista o ajuizamento da presente ação em 18.08.2022, após o advento do novel art. 791-A da CLT - incluído pela Lei 13467/2017 - ao propor a demanda, as partes tinham conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante, Cabível, destarte, a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.No mais, considerando-se a condenação no montante autorizado no citado dispositivo legal 10% sobre o valor da condenação, nada há a alterar na decisão recorrida.Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria