Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
20/03/2026, 00:00
Não-Provimento
17/03/2026, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10075-47.2024.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
20/03/2026, 00:00
Não-Provimento
17/03/2026, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10075-47.2024.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
10/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
09/02/2026, 17:04
Publicação
09/02/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 17:03
Recebimento
17/12/2025, 13:02
Petição
10/06/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060500301138800000095480547?instancia=3
06/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/06/2025, 15:41
Mero expediente
28/05/2025, 18:19
Petição
13/05/2025, 09:06
Petição
26/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301347800000076908768?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300109900000117127644?instancia=2
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300109900000117127644?instancia=2
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300130500000117068990?instancia=2
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c25e808 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010075-47.2024.5.03.0035 Vistos etc.Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução manejados pelo sindicato-autor ao ID. 6870884.Segundo o laudo pericial,“(...)Compulsando os documentos juntados aos autos, o substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JUNIOR laborou no estado do Rio de Janeiro até dezembro/2015, sendo transferido para a agência Lima Duarte, MG em janeiro/2016. (...)Sendo assim, tendo em vista que no presente caso, as parcelas a serem apuradas abrangem o período de 01/2004 a novembro/2006, período em que o Reclamante contribuiu para o plano REB, não existem parcelas a serem apuradas para o substituído em questão, uma vez que neste período laborou fora da jurisdição do Sindicato Autor.”(sic, ID. dd21896).O autor não se conforma com a conclusão da perícia, sustentando que o substituído foi transferido para a base territorial do sindicato autor, sendo pré-requisito para integrar a ação executada a ativação na referida base territorial no período imprescrito.A primeira reclamada impugnou os embargos, alegando, ainda, que o substituído sequer estava lotado na base territorial do sindicato quando ajuizada a ação principal, não podendo se beneficiar dos efeitos da ação coletiva.Analiso.O sindicato-autor pretende o cumprimento da ação coletiva de nº 0001195-17.2015.5.03.0037 em prol do substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR, tratando-se, pois, de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.A ação principal foi distribuída em 30.08.2011.A sentença em primeira instância, ao analisar as preliminares suscitadas pelas rés quanto à legitimidade ativa do sindicato, consignou que “Afastam-se, portanto, as preliminares em apreço e declara-se que a presente decisão abrange todos os substituídos dentro da base territorial”.E, como bem apontou a primeira ré desde a primeira vez que se manifestou nos autos, o substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR não estava lotado na base territorial do sindicato-autor quando ajuizada a ação coletiva. O substituído só foi transferido para a base territorial do sindicato-autor em 11.01.2016. Dessarte, a execução da ação principal é cabível apenas aos substituídos que se encontravam lotados em agências da 1ª reclamada situadas na base territorial do sindicato-autor na data do ajuizamento daquela (30.08.2011), o que não é o caso do substituído em apreço.Neste sentido:“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. Por não prestar serviço em estabelecimento na base territorial do sindicato autor, na data do ajuizamento da ação, o empregado não atende ao requisito convencionado pelas partes, não sendo beneficiário do título executivo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010079-86.2024.5.03.0099 (AP); Disponibilização: 08/08/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)“ABRANGÊNCIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Conforme art. 8°, III, da CR/88, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, a substituição processual é ampla e abrange todos os membros da categoria, assim entendidos os empregados do reclamado, bancários que ocupavam os cargos comissionados em questão e laboravam lotados na base territorial do sindicato autor na época da propositura da ação, independentemente de seus domicílios, conforme art. 511, § 3°, c/ 516 da CLT e 8°, II, da CF/88” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011942-68.2017.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 09/08/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Furtado Vidal).Portanto, considerando que o substituído, quando ajuizada a ação coletiva, estava lotado em agência situada no Estado do Rio de Janeiro e que não pertence à base territorial do sindicato-autor, assiste razão à 1ª reclamada quando à impossibilidade de ser beneficiado pelos efeitos da decisão proferida na ação coletiva que ora pretende executar individualmente.Dessarte, sendo o sindicato-autor parte ilegítima para representar o substituído processualmente na data do ajuizamento da ação, incabível o prosseguimento da presente ação de cumprimento de sentença em relação ao substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR.Por tais razões, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Lado outro, mantenho a decisão de ID. 1c5d5e7, por seus próprios fundamentos, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir:“Evidenciado nos autos que os substituídos não têm créditos a receber, ocasionando a determinação de realização de perícia desnecessária, deve o sindicato-autor arcar com o pagamento da verba honorária porque sucumbente no objeto da prova técnica e não beneficiário da justiça gratuita, cujos benefícios atingem apenas os substituídos e não a entidade sindical. Inteligência do artigo 790-B da CLT”.Mantenho o valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais), condizente com o trabalho do expert em analisar os autos e prestar esclarecimentos.Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. CONCLUSÃOAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do sindicato-autor em representar processualmente o substituído Luiz Gonzaga Guedes Júnior, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Mantida a condenação do sindicato-autor ao pagamento de honorários periciais, conforme fundamentos.Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.040,00, calculadas a partir do valor atribuído à causa de R$52.000,00.Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c25e808 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010075-47.2024.5.03.0035 Vistos etc.Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução manejados pelo sindicato-autor ao ID. 6870884.Segundo o laudo pericial,“(...)Compulsando os documentos juntados aos autos, o substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JUNIOR laborou no estado do Rio de Janeiro até dezembro/2015, sendo transferido para a agência Lima Duarte, MG em janeiro/2016. (...)Sendo assim, tendo em vista que no presente caso, as parcelas a serem apuradas abrangem o período de 01/2004 a novembro/2006, período em que o Reclamante contribuiu para o plano REB, não existem parcelas a serem apuradas para o substituído em questão, uma vez que neste período laborou fora da jurisdição do Sindicato Autor.”(sic, ID. dd21896).O autor não se conforma com a conclusão da perícia, sustentando que o substituído foi transferido para a base territorial do sindicato autor, sendo pré-requisito para integrar a ação executada a ativação na referida base territorial no período imprescrito.A primeira reclamada impugnou os embargos, alegando, ainda, que o substituído sequer estava lotado na base territorial do sindicato quando ajuizada a ação principal, não podendo se beneficiar dos efeitos da ação coletiva.Analiso.O sindicato-autor pretende o cumprimento da ação coletiva de nº 0001195-17.2015.5.03.0037 em prol do substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR, tratando-se, pois, de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.A ação principal foi distribuída em 30.08.2011.A sentença em primeira instância, ao analisar as preliminares suscitadas pelas rés quanto à legitimidade ativa do sindicato, consignou que “Afastam-se, portanto, as preliminares em apreço e declara-se que a presente decisão abrange todos os substituídos dentro da base territorial”.E, como bem apontou a primeira ré desde a primeira vez que se manifestou nos autos, o substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR não estava lotado na base territorial do sindicato-autor quando ajuizada a ação coletiva. O substituído só foi transferido para a base territorial do sindicato-autor em 11.01.2016. Dessarte, a execução da ação principal é cabível apenas aos substituídos que se encontravam lotados em agências da 1ª reclamada situadas na base territorial do sindicato-autor na data do ajuizamento daquela (30.08.2011), o que não é o caso do substituído em apreço.Neste sentido:“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. Por não prestar serviço em estabelecimento na base territorial do sindicato autor, na data do ajuizamento da ação, o empregado não atende ao requisito convencionado pelas partes, não sendo beneficiário do título executivo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010079-86.2024.5.03.0099 (AP); Disponibilização: 08/08/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)“ABRANGÊNCIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Conforme art. 8°, III, da CR/88, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, a substituição processual é ampla e abrange todos os membros da categoria, assim entendidos os empregados do reclamado, bancários que ocupavam os cargos comissionados em questão e laboravam lotados na base territorial do sindicato autor na época da propositura da ação, independentemente de seus domicílios, conforme art. 511, § 3°, c/ 516 da CLT e 8°, II, da CF/88” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011942-68.2017.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 09/08/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Furtado Vidal).Portanto, considerando que o substituído, quando ajuizada a ação coletiva, estava lotado em agência situada no Estado do Rio de Janeiro e que não pertence à base territorial do sindicato-autor, assiste razão à 1ª reclamada quando à impossibilidade de ser beneficiado pelos efeitos da decisão proferida na ação coletiva que ora pretende executar individualmente.Dessarte, sendo o sindicato-autor parte ilegítima para representar o substituído processualmente na data do ajuizamento da ação, incabível o prosseguimento da presente ação de cumprimento de sentença em relação ao substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR.Por tais razões, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Lado outro, mantenho a decisão de ID. 1c5d5e7, por seus próprios fundamentos, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir:“Evidenciado nos autos que os substituídos não têm créditos a receber, ocasionando a determinação de realização de perícia desnecessária, deve o sindicato-autor arcar com o pagamento da verba honorária porque sucumbente no objeto da prova técnica e não beneficiário da justiça gratuita, cujos benefícios atingem apenas os substituídos e não a entidade sindical. Inteligência do artigo 790-B da CLT”.Mantenho o valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais), condizente com o trabalho do expert em analisar os autos e prestar esclarecimentos.Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. CONCLUSÃOAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do sindicato-autor em representar processualmente o substituído Luiz Gonzaga Guedes Júnior, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Mantida a condenação do sindicato-autor ao pagamento de honorários periciais, conforme fundamentos.Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.040,00, calculadas a partir do valor atribuído à causa de R$52.000,00.Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c25e808 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CumSen 0010075-47.2024.5.03.0035 Vistos etc.Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução manejados pelo sindicato-autor ao ID. 6870884.Segundo o laudo pericial,“(...)Compulsando os documentos juntados aos autos, o substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JUNIOR laborou no estado do Rio de Janeiro até dezembro/2015, sendo transferido para a agência Lima Duarte, MG em janeiro/2016. (...)Sendo assim, tendo em vista que no presente caso, as parcelas a serem apuradas abrangem o período de 01/2004 a novembro/2006, período em que o Reclamante contribuiu para o plano REB, não existem parcelas a serem apuradas para o substituído em questão, uma vez que neste período laborou fora da jurisdição do Sindicato Autor.”(sic, ID. dd21896).O autor não se conforma com a conclusão da perícia, sustentando que o substituído foi transferido para a base territorial do sindicato autor, sendo pré-requisito para integrar a ação executada a ativação na referida base territorial no período imprescrito.A primeira reclamada impugnou os embargos, alegando, ainda, que o substituído sequer estava lotado na base territorial do sindicato quando ajuizada a ação principal, não podendo se beneficiar dos efeitos da ação coletiva.Analiso.O sindicato-autor pretende o cumprimento da ação coletiva de nº 0001195-17.2015.5.03.0037 em prol do substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR, tratando-se, pois, de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.A ação principal foi distribuída em 30.08.2011.A sentença em primeira instância, ao analisar as preliminares suscitadas pelas rés quanto à legitimidade ativa do sindicato, consignou que “Afastam-se, portanto, as preliminares em apreço e declara-se que a presente decisão abrange todos os substituídos dentro da base territorial”.E, como bem apontou a primeira ré desde a primeira vez que se manifestou nos autos, o substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR não estava lotado na base territorial do sindicato-autor quando ajuizada a ação coletiva. O substituído só foi transferido para a base territorial do sindicato-autor em 11.01.2016. Dessarte, a execução da ação principal é cabível apenas aos substituídos que se encontravam lotados em agências da 1ª reclamada situadas na base territorial do sindicato-autor na data do ajuizamento daquela (30.08.2011), o que não é o caso do substituído em apreço.Neste sentido:“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. Por não prestar serviço em estabelecimento na base territorial do sindicato autor, na data do ajuizamento da ação, o empregado não atende ao requisito convencionado pelas partes, não sendo beneficiário do título executivo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010079-86.2024.5.03.0099 (AP); Disponibilização: 08/08/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)“ABRANGÊNCIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Conforme art. 8°, III, da CR/88, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, a substituição processual é ampla e abrange todos os membros da categoria, assim entendidos os empregados do reclamado, bancários que ocupavam os cargos comissionados em questão e laboravam lotados na base territorial do sindicato autor na época da propositura da ação, independentemente de seus domicílios, conforme art. 511, § 3°, c/ 516 da CLT e 8°, II, da CF/88” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011942-68.2017.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 09/08/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Furtado Vidal).Portanto, considerando que o substituído, quando ajuizada a ação coletiva, estava lotado em agência situada no Estado do Rio de Janeiro e que não pertence à base territorial do sindicato-autor, assiste razão à 1ª reclamada quando à impossibilidade de ser beneficiado pelos efeitos da decisão proferida na ação coletiva que ora pretende executar individualmente.Dessarte, sendo o sindicato-autor parte ilegítima para representar o substituído processualmente na data do ajuizamento da ação, incabível o prosseguimento da presente ação de cumprimento de sentença em relação ao substituído LUIZ GONZAGA GUEDES JÚNIOR.Por tais razões, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Lado outro, mantenho a decisão de ID. 1c5d5e7, por seus próprios fundamentos, que ora transcrevo e adoto como razões de decidir:“Evidenciado nos autos que os substituídos não têm créditos a receber, ocasionando a determinação de realização de perícia desnecessária, deve o sindicato-autor arcar com o pagamento da verba honorária porque sucumbente no objeto da prova técnica e não beneficiário da justiça gratuita, cujos benefícios atingem apenas os substituídos e não a entidade sindical. Inteligência do artigo 790-B da CLT”.Mantenho o valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais), condizente com o trabalho do expert em analisar os autos e prestar esclarecimentos.Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. CONCLUSÃOAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do sindicato-autor em representar processualmente o substituído Luiz Gonzaga Guedes Júnior, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.Mantida a condenação do sindicato-autor ao pagamento de honorários periciais, conforme fundamentos.Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.040,00, calculadas a partir do valor atribuído à causa de R$52.000,00.Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2024. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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26/04/2024, 00:00
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