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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA KELLY BARBOSA SOUZA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA KELLY BARBOSA SOUZA
RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c083207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO:Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDE o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CAMILA KELLY BARBOSA SOUZA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada:- na obrigação de fazer:proceder a baixa na CTPS da autora para constar data de dispensa em 02/03/2024 (na forma do pedido).- na obrigação de pagar:1. Valores rescisórios: aviso prévio indenizado (51 dias), 13º salário proporcional (4/12), férias do período 2023/2024 e proporcionais (3/12), todas acrescidas de 1/3, FGTS com indenização da multa de 40%.2. indenização por danos morais- R$ 5.000,00,Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma da fundamentação.Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.Consoante determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas que possuem natureza salarial.Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como parâmetro a evolução salarial do obreiro.Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.Juros de mora e atualização monetária do dano moral, nos termos da súmula 439 do TST.Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão, o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente, o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão contida no art. 43 da Lei 8.212/91.A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente ao reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST).O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá, também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.Custas pela reclamada, conforme tabela de cálculos integrante desta decisão.Sentença líquida.Intimem-se as partes.Nada mais. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000316-61.2024.5.13.0009
17/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA KELLY BARBOSA SOUZA
RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c083207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO:Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDE o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CAMILA KELLY BARBOSA SOUZA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada:- na obrigação de fazer:proceder a baixa na CTPS da autora para constar data de dispensa em 02/03/2024 (na forma do pedido).- na obrigação de pagar:1. Valores rescisórios: aviso prévio indenizado (51 dias), 13º salário proporcional (4/12), férias do período 2023/2024 e proporcionais (3/12), todas acrescidas de 1/3, FGTS com indenização da multa de 40%.2. indenização por danos morais- R$ 5.000,00,Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma da fundamentação.Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.Consoante determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas que possuem natureza salarial.Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como parâmetro a evolução salarial do obreiro.Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.Juros de mora e atualização monetária do dano moral, nos termos da súmula 439 do TST.Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão, o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente, o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão contida no art. 43 da Lei 8.212/91.A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente ao reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST).O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá, também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.Custas pela reclamada, conforme tabela de cálculos integrante desta decisão.Sentença líquida.Intimem-se as partes.Nada mais. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000316-61.2024.5.13.0009
17/09/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.