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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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14/10/2024, 00:00
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07/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERICA CABRAL GUEDES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff7457 proferida nos autos. DECISÃORecebo os recursos ordinários interpostos por ambas as partes nos #id:b9680df #id:e194baf, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior. JOAO PESSOA/PB, 21 de setembro de 2024. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000901-78.2023.5.13.0032
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERICA CABRAL GUEDES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff7457 proferida nos autos. DECISÃORecebo os recursos ordinários interpostos por ambas as partes nos #id:b9680df #id:e194baf, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior. JOAO PESSOA/PB, 21 de setembro de 2024. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000901-78.2023.5.13.0032
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA CABRAL GUEDES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8189d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOIsso posto, conheço do pedido de embargo às declarações da sentença judicial apresentado pelo reclamado para o REJEITAR e preservar intacta a sentença recorrida.Publicada esta, intimem-se as partes. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000901-78.2023.5.13.0032
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA CABRAL GUEDES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c8189d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOIsso posto, conheço do pedido de embargo às declarações da sentença judicial apresentado pelo reclamado para o REJEITAR e preservar intacta a sentença recorrida.Publicada esta, intimem-se as partes. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000901-78.2023.5.13.0032
09/09/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: ERICA CABRAL GUEDES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração (ID. 9d9f420), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. JOAO PESSOA/PB, 29 de agosto de 2024.THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000901-78.2023.5.13.0032
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA CABRAL GUEDES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0060ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOPelo que exposto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 487 do nCPC, para DEFERIR os pedidos condenatórios iniciais, e condenar a reclamada, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, a pagar:a) horas excedentes à 06ª diária, pelo período de 01/03/2021 a 28/02/2023, sob adicional de 50%, como previsto em CCTs da categoria, com reflexos sobre férias (e seu terço) e gratificação natalina, depósitos ao FGTS, além da gratificação semestral (como previsto em súmula 115 do TST), admitindo-se compensação com a gratificação de função percebida no período, dada a previsão desta compensação em cláusula 11 das CCTs posteriores a 2018. Quanto ao repouso remunerado, os reflexos deverão ser considerados apenas pelo domingo. Sobre a parte variável da remuneração, siga-se entendimento da súmula 340 do TST.b) diferenças em gratificação por exercício de cargo de gerência pelos períodos de 13/01/2021 a 25/02/2021, e agosto de 2022, como consta da fundamentação, com reflexos em repouso remunerado (que, como visto, não deve computar o sábado, mas apenas o domingo como decidido antes), férias (e terço), gratificação natalina e depósitos ao FGTS, além de gratificação semestral e PLR.c) reflexos da gratificação semestral percebida no período imprescrito sobre as verbas de Participação em Lucros e Resultados anuais recebidas;d) reflexos da gratificação semestral percebida no período imprescrito sobre as gratficiações natalinas anuais recebidas;e) indenização por danos morais fixada em R$ 15.000 (quinze mil reais).f) restituição R$ 16.336,50 indevidamente descontados, a se aplicar atualização e mora a partir de 16/10/2022, dez meses da confissão da dívida havida em 16/12/2021.Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e, além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991), e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020. Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo STF no julgamento da ADC 58.Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Condeno, igualmente, a parte reclamante, ao pagamento de honorários advocatícios ‘ex adverso’ na proporção de 10% dos pedidos em que sucumbente, observando-se condição de exigibilidade do crédito sobre pessoa hipossuficiência, como descreve o §4º do art. 791-A da CLT. Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da condenação, cuja sentença é proferida líquida, provisoriamente arbitrada em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser posteriormente quantificada, dada a complexidade dos cálculos, a compor os direitos específicos de bancários. Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já explanado.Publicada, intimem-se as partes. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000901-78.2023.5.13.0032
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA CABRAL GUEDES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0060ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOPelo que exposto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 487 do nCPC, para DEFERIR os pedidos condenatórios iniciais, e condenar a reclamada, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, a pagar:a) horas excedentes à 06ª diária, pelo período de 01/03/2021 a 28/02/2023, sob adicional de 50%, como previsto em CCTs da categoria, com reflexos sobre férias (e seu terço) e gratificação natalina, depósitos ao FGTS, além da gratificação semestral (como previsto em súmula 115 do TST), admitindo-se compensação com a gratificação de função percebida no período, dada a previsão desta compensação em cláusula 11 das CCTs posteriores a 2018. Quanto ao repouso remunerado, os reflexos deverão ser considerados apenas pelo domingo. Sobre a parte variável da remuneração, siga-se entendimento da súmula 340 do TST.b) diferenças em gratificação por exercício de cargo de gerência pelos períodos de 13/01/2021 a 25/02/2021, e agosto de 2022, como consta da fundamentação, com reflexos em repouso remunerado (que, como visto, não deve computar o sábado, mas apenas o domingo como decidido antes), férias (e terço), gratificação natalina e depósitos ao FGTS, além de gratificação semestral e PLR.c) reflexos da gratificação semestral percebida no período imprescrito sobre as verbas de Participação em Lucros e Resultados anuais recebidas;d) reflexos da gratificação semestral percebida no período imprescrito sobre as gratficiações natalinas anuais recebidas;e) indenização por danos morais fixada em R$ 15.000 (quinze mil reais).f) restituição R$ 16.336,50 indevidamente descontados, a se aplicar atualização e mora a partir de 16/10/2022, dez meses da confissão da dívida havida em 16/12/2021.Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e, além de juros moratórios legais (previstos pela Lei 8.177 de 1991), e, para fase judicial (após o ajuizamento da ação), utilização de taxa SELIC de forma única, já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020. Caso se trate de indenização, por entendimento expresso em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação, sendo ambos, correção monetária e juros, aplicados por incidência única da taxa SELIC, como antes já determinado pelo STF no julgamento da ADC 58.Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Condeno, igualmente, a parte reclamante, ao pagamento de honorários advocatícios ‘ex adverso’ na proporção de 10% dos pedidos em que sucumbente, observando-se condição de exigibilidade do crédito sobre pessoa hipossuficiência, como descreve o §4º do art. 791-A da CLT. Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da condenação, cuja sentença é proferida líquida, provisoriamente arbitrada em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser posteriormente quantificada, dada a complexidade dos cálculos, a compor os direitos específicos de bancários. Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já explanado.Publicada, intimem-se as partes. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000901-78.2023.5.13.0032
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.