Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO - ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como visto, a insurgência da Parte recorrente esteve centrada, substancialmente, na violação do art. 5º, II, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 52-89.2022.5.17.0013, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado ELISVAL ARMINI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO - ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "competência da Justiça do Trabalho - diferenças de abono-complementação de aposentadoria" e "abono-complementação - índice aplicável". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que interessa:
2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não ficou evidenciada ofensa a dispositivo de lei nem divergência de teses, conforme exige o artigo 896, a e c, da CLT:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA
Recorrente sustenta a incompetência desta Justiça para decidir a causa.
A C. Turma decidiu:
"A matéria em comento não é de natureza previdenciária, mas sim vantagem instituída como obrigação da empregadora, por força de Resolução da empresa.
Assim, não se trata a parcela de benefício decorrente de plano de previdência complementar, mas sim de parcela a que se obrigou o empregador, decorrente da relação empregatícia e da posterior aposentadoria. Portanto, não é o caso das contribuições previstas no §2º do art. 202 da Constituição da República."
Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a competência é da Justiça do Trabalho, pois trata de parcela devida pelo ex-empregador (abono-complementação, paga pela ora recorrente), não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, as ementas trazidas a cotejo mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não abordam situação como a dos autos, em que a parcela era devida e paga pelo ex-empregador (S. 296/TST).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum.
Alegação: violação dos artigos 114, I e IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Argumenta que a relação jurídica havida com a entidade de previdência privada complementar é de Direito Privado e o pagamento da complementação decorre de filiação espontânea ao plano de previdência administrado por entidade criada com personalidade jurídica própria.
Ao exame.
O Tribunal Regional, sobre o tema em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
(...)
Esta Relatora proferiu o seguinte voto:
A questão substancial, fundamento primário da pretensão, é direito ao reajuste de suplementação de aposentadoria, pois se pretende paridade com os índices oficiais da Previdência, e consequente reajuste do "abono complementação", e óbvia repercussão na suplementação da aposentadoria que passou a auferir da VALIA, é evidente que a natureza da ação é previdenciária, pois o direito decorre do exercício de faculdade e obrigações reguladas pela LC 109/2001 (arts. 1º, 2º e 31).
O fato de ter, criativamente, ajuizado Reclamação Trabalhista exclusivamente contra a ex-empregadora, furtando-se de incluir o litisconsorte necessário, não muda a natureza da lide, ainda que invoque fonte autônoma de direito.
De fato, o STF, nos autos do RE 586453, de Repercussão geral, acolheu tese defendida pela então Ministra Ellen Gracie, decidindo pela incompetência deste órgão, ressalvada a hipótese versada no v. acórdão, e o presente caso não a alcança:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amicus curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013". (Grifei).
Ora, se a presente ação foi ajuizada em 09.11.2020, mais de 8 (oito) anos depois da decisão da Corte Constitucional, é óbvio que não se encaixa na hipótese modulada.
Destaco que a 'preferência' em litigar apenas contra ex-empregador não é suficiente para afastar a incidência da decisão vinculante, mesmo porque a partir daquela decisão, o próprio STF vem esclarecendo que a Justiça do Trabalho só possui competência para julgar lide envolvendo suplementação/complementação de aposentadoria, quando está sob exclusivo encargo do Empregador (Precedentes: EDCL- AI- 681227-PI, EDCLR, AI 706224-DF).
O TST, por sua vez, segue idêntica direção. Vejamos:
"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS DE REVISTA DA VALE E DA VALIA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DOS RE' S 583.050 E 586.453. A controvérsia sobre a competência para processar e julgar diferenças de complementação de aposentadoria foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, com repercussão geral. A Suprema Corte entendeu que compete à Justiça Comum o exame de causas dessa natureza, mas modulou os efeitos de sua decisão, limitando-os aos processos em que não havia sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho até 20/2/2013. Aliás, há diversos precedentes desta Corte, envolvendo as mesmas reclamadas ora recorrentes, bem como idêntica matéria debatida nos presentes autos - reajustes do"abono aposentadoria"conforme os índices aplicados pelo INSS -, nos quais restou afastada a tese de incompetência da Justiça do Trabalho justamente porque já havia decisões de mérito anteriores àquela data nos respectivos autos. Todavia, no presente caso, a hipótese é diversa, uma vez que o juízo de primeiro grau decidiu a reclamação trabalhista apenas em 7/6/2013. Destarte, sobressai a incompetência da Justiça Especializada para julgar o presente feito, nos exatos termos da jurisprudência do STF. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 114 da CF e providos. Prejudicado o exame dos temas remanescentes" (Processo: RR - 95-84.2013.5.03.0060 Data de Julgamento: 20/03/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). g.n
Como se constata, a hipótese contrario sensu, se amolda ao presente caso, pois se o pagamento da suplementação de aposentadoria não é realizado diretamente pelo ex-empregador, este órgão não possui competência material para julgar a controvérsia envolvendo correção das parcelas auferidas em decorrência do ingresso do trabalhador no sistema de previdência privada suplementar.
Por conseguinte, há incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos do RE 586453.
Todavia, a douta maioria entende pela competência desta Especializada para julgamento do feito, conforme voto da preclara Des. Ana Paula Tauceda Branco: "(...) em casos análogos, tenho posição firmada no sentido de que a pretensão posta em juízo refere-se ao abono-complementação da aposentadoria paga pela Reclamada, recaindo a presente ação sobre diferenças deste abono. Assim, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, por força do art. 114 da CR/88. A matéria em comento não é de natureza previdenciária, mas sim vantagem instituída como obrigação da empregadora, por força de Resolução da empresa.
Assim, não se trata a parcela de benefício decorrente de plano de previdência complementar, mas sim de parcela a que se obrigou o empregador, decorrente da relação empregatícia e da posterior aposentadoria. Portanto, não é o caso das contribuições previstas no §2º do art. 202 da Constituição da República. Desta forma, compete a esta Especializada processar e julgar a presente lide, uma vez que decorre da relação de emprego existente entre as partes, nos termos do art. 114 da CR.
Precedentes da Turma:
ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA E PAGA PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. Considerando que a instituição e a obrigação de arcar com o benefício denominado "ABONO-COMPLEMENTAÇÃO" é da ex-empregadora, sendo obrigação do Ente de Previdência Privada apenas o repasse da verba, bem como o fato de que ação foi ajuizada em face daquela e não deste último, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de diferenças em parcela por ela instituída e paga, impõem-se fazer o necessário distinguishing quanto à questão analisada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e declarar que a competência para apreciar a matéria remanesce nesta Especializada.[...] (TRT da 17.ª Região; Processo: 0000059-38.2018.5.17.0008; Data: 30-09-2020; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): DANIELE CORREA SANTA CATARINA).
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DA RUBRICA ABONO COMPLEMENTAÇÃO RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES 05/87 E 07/89 DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas envolvendo o pagamento de diferenças da rubrica abono complementação, decorrente da aplicação dos índices de reajuste previstos nas Resoluções 05/87 e 07/89 da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social. (TRT da 17.ª Região; Processo: 0000988-60.2016.5.17.0002; Data: 19-09-2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA PAULA TAUCEDA BRANCO).
Nesse mesmo sentido também o RO 0000947-57.2020.5.17.0001, de minha Relatoria, julgado na sessão virtual iniciada em 22/09/2022, sob a Presidência da Des. Santa Catarina, com a participação dos Des. Dionísio Mendes e Heringer, vencida aquela quanto a essa matéria.
Também o RO 0000878-25.2020.5.17.0001, de minha Relatoria, julgado na sessão de 12/12/2022, sob a Presidência da Des. Dionísio Mendes, com a participação do Des. Heringer. Vencida a Desembargadora Sônia quanto a a essa matéria.
Negado provimento.
Embargos de declaração opostos tiveram provimento negado.
Cinge-se a controvérsia a definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente do reajuste do valor do abono pago pela reclamada. Não obstante a tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), no qual foi reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento seja da Administração Pública direta ou Indireta, tem-se que não é esta hipótese analisada nos autos. No caso, trata-se de pretensão de pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria, decorrente de reajuste de verba paga exclusivamente pela empregadora, visando o incentivo de aposentadoria voluntária de seus empregados, não se amoldando, portanto à tese fixada no Tema 1092. Nesse sentido, cito precedentes, envolvendo a mesma reclamada. " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO - COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA PELA EX-EMPREGADORA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Vale S.A., mantendo o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 190. 3. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que os reclamantes pretendem discutir o reajuste aplicável em relação ao abono complementação, benefício instituído e custeado exclusivamente pela ex-empregadora, com o intuito de incentivar a aposentadoria. 4. Cuidam os autos, portanto, de ação, manejada contra a ex-empregadora, que visa ao pagamento de diferenças da parcela "abono-complementação", a qual não decorre do contrato firmado entre os participantes e a entidade de previdência privada, mas sim do contrato de trabalho firmado entre os reclamantes e a ré, ex-empregadora. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. 6. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. Precedentes. 7. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido" (Ag-ARR-11-02.2015.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
" RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.COMPETÊNCIAMATERIAL DAJUSTIÇADOTRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE "ABONO-COMPLEMENTAÇÃO". VERBA PAGA PELA EX-EMPREGADORAVALES/AA PARTIR DAAPOSENTADORIA. RESOLUÇÕES NºS 5/87 E 7/89 DA COMPANHIAVALEDO RIO DOCE (CVRD). Cinge-se a controvérsia àcompetênciadaJustiçadoTrabalhopara apreciar e julgar pedido de diferenças da parcela "abono-complementação", instituída para incentivar àaposentadoriade empregados da CompanhiaValedo Rio Doce, atualValeS/A. As autoras, na condição de pensionistas, recebem acomplementaçãode pensão decorrente do vínculo de emprego havido entres os ex-empregados aposentados e a ex-empregadorae pleiteiam o reajuste do valor do "abono-complementação", mediante aplicação dos mesmos índices adotados pela Previdência Social aos benefícios do INSS. Não se trata de ação movida contra entidade de previdência privada para cobrar o pagamento decomplementaçãode proventos, mas de ação ajuizada diretamente contra a ex-empregadoraa fim de ser revisto o valor doabono-complementaçãodito como instituído e custeado pela ex-empregadora. A reclamação, quanto a esse pedido, consubstancia-se em lide de natureza tipicamente trabalhista, com particularidades distintas dos precedentes firmados nos Processos RE 586.453/SE (Tema 190) e RE 583.050/RS, em que proferida decisão em repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no exame de controvérsia sobre pedido decomplementaçãodeaposentadoriacom origem em contrato detrabalhoextinto. Assim, não estando a parcela relacionada ao contrato firmado entre o participante e a entidade de previdência privada, acompetênciaé daJustiçadoTrabalho, não importando se a ação teve ou não decisão de mérito antes de 20/2/2013. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1300-02.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.COMPETÊNCIADAJUSTIÇADOTRABALHO. DIFERENÇAS DEABONOCOMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA. PARCELA INSTITUÍDA PELAEMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.COMPETÊNCIADAJUSTIÇADOTRABALHO. DIFERENÇAS DEABONOCOMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA. PARCELA INSTITUÍDA PELAEMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586453 E 583050. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da CF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 790, § 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.COMPETÊNCIADAJUSTIÇADOTRABALHO. DIFERENÇAS DEABONOCOMPLEMENTAÇÃODEAPOSENTADORIA. PARCELA INSTITUÍDA PELAEMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586453 E 583050. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de competir àJustiçaComum julgar causas nas quais se discutecomplementaçãodeaposentadoria, restringe-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento doabonocomplementaçãodeaposentadoriadiretamente contra a ex-empregadora. Não há, portanto, como aplicar ao caso o entendimento do Supremo Federal, proferido no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, contrariamente à decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-4-69.2018.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021).
" AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST - ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO IPC DIVULGADO PELA FGV. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-11-02.2015.5.17.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 16/10/2020, decisão unânime).
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Pelo exposto, nego provimento, no tópico.
2.2. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. RESOLUÇÕES NºS 5/87 E 7/89 No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na inexistência de ofensa a dispositivo de lei, nos termo do artigo 896, c, da CLT:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO
A recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que a concessão do abono-complementação obedeceu aos valores declarados na época da aposentadoria, tendo tido reajustes periódicos, nas mesmas épocas dos reajustes normais da Previdência Social, não havendo falar em sua revisão. Ademais, insurge-se quanto ao índice de reajuste do abono (IPC-FGV) e quanto às diferenças de reajustes do abono-complementação (sua compensação/dedução).
A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que os reclamantes fazem jus aos reajustes pleiteados, com base na utilização no índice de maior variação, considerando-se, inclusive, a utilização do IPC/FGV, ao argumento de que o teor do art. 6º das Resoluções 05/87 e 07/89, estabelece que o "Abono Complementação" sofrerá reajustes nas épocas dos reajustes de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, observada a variação do IGP, ou do IPC, ou o Índice utilizado pelo INSS, aplicando-se o maior deles, bem como que não somente são dedutíveis os reajustes concedidos no período por mera liberalidade, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum.
Alegação: violação dos artigos 114 e 843 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal.
Argumenta que a Resolução que instituiu o abono complementação apenas menciona a aplicação do índice IPC, sem fazer referência ao índice IPC da FGV tampouco à aplicação pela FGV, pois o índice nem sequer era divulgado. Aduz que não pode prevalecer a interpretação dada pelo Tribunal Regional.
Ao exame.
Sobre o tema, o Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão:
O Juízo a quo deferiu diferenças de abono complementação apurada pelo perito e condenou a Ré na obrigação de fazer consistente na inclusão em folha de pagamento do novo valor do "Abono Complementação " revisto, para os exercícios financeiros futuros, além do que autorizou a dedução/compensação das diferenças entre os índices de reajuste do INSS e os índices acrescidos com o "aumento real", pela Previdência Social. A Ré não se conforma com a condenação e sustenta que "não há que se falar em repercussão automática de percentuais e reajustes do INSS no valor do Abono. Isso porque, o deferimento do pedido está condicionado à verificação do próprio critério do benefício do INSS e da observância de todas as condições legais e regulamentares".
Afirma que dever ser "deferida também as compensações de todos os reajustes concedidos pela reclamada espontaneamente de forma antecipada, ou posteriormente com retroatividade", e que "os benefícios pagos pelas entidades previdenciárias têm teto máximo de valor mensal - que limita igualmente o abono a que fazem jus".
Prossegue dizendo que é "possível perceber que a r. sentença deferiu os ganhos reais em completa violação ao princípio da legalidade, isso porque, não há amparo legal, regulamentar ou estatutário para aplicação de reajustes com aumento real nos benefícios pagos pela VALIA."
Salienta que a r. sentença deferiu a aplicação do IPC da Fundação Getúlio Vargas, que não é previsto nas resoluções e que é imperativa a limitação da resolução ao período de vigência do acordo coletivo que fundamentou.
Defende que a obrigação de fazer somente pode ser cumprida após a liquidação do julgado.
Quanto às diferenças deferidas, a Recorrente afirma que é incorreto a reajuste à variação do IPC/FGV referentes a Janeiro de 1992, Maio de 1992, Março de 1993, novembro de 1993, dezembro de 1993, fevereiro de 1994, Maio de 1996, junho de 1998, janeiro de 2012, janeiro de 2014, janeiro de 2015 e janeiro de 2018; e que são incorretos os reajustes de 31,96% a partir de agosto de 1993, de 9,616% a partir de julho de 1997,de 30,0471% a partir de junho de 2003 e em relação a janeiro de 2017.
O Reclamante, por sua vez, sustenta que "as Resoluções determinam que o reajustes serão concedidos nas mesmas datas que o reajustes do INSS. Em 1997, em 1998, em 2000 e em 2003, o INSS reajustou seus benefícios em JUNHO. A reclamada, por seu turno, concedeu o reajuste do abono em JULHO. E sobre tais pedidos, a sentença restou omisso."
Afirma que não requereu a aplicação dos índices de ganhos reais deferidos na sentença e que é indevida a compensação autorizada na sentença, pois "os reajustes espontâneos não são passíveis de dedução, na medida que não têm a mesma natureza jurídica que índices de reajustes previstos nas Resoluções.
Pois bem.
O artigo 6º de ambas as Resoluções nºs. 05/87 e 07/89 estabelece o seguinte critério de reajustamento do benefício:
Art. 6º da Resolução 05/87: O abono complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou, a da OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, ou, ainda, o Índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles.
Art. 6º da Resolução 07/89: O abono complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles.
A única diferença entre os dois dispositivos é a aplicação da OTN na Resolução 05/87 e do IPC na Resolução 07/89.
O Abono Complementação, de acordo com as regras estipuladas nas referidas Resoluções, visa incentivar a aposentadoria daqueles empregados que já preenchiam os respectivos requisitos, a exemplo do ex empregado.
Por conseguinte, todas as regras estipuladas nessas resoluções devem ser seguidas, a fim de respeitar o pacto firmado entre o Reclamante e a empregadora, principalmente quanto aos índices de reajustes previstos, regra essa não observada pela ré.
Com efeito, deriva dessa norma o dever, imposto à Reclamada, de reajustar o Abono Complementação, a cada período vigente, de acordo com o maior índice (o adotado pelo INSS, ou o IGP, ou IPC, ou a OTN).
É despiciendo que o IPC seja medido pela FGV ou pela FIPE, na medida em que o art. 6.º das resoluções instituidoras do abono complementação não faz qualquer referência a que instituição deve medir o IPC. Assim, a interpretação a ser deduzida é literal: quando da apuração da revisão do abono, o maior índice, independente da fundação que o forneça, será o único aspecto relevante a ser considerado.
A perícia realizada constatou que a Reclamada desobedeceu a essa regra, uma vez que em várias oportunidades aplicou índice de reajuste inferior ao efetivamente devido.
No laudo pericial, o Perito demonstrou que, em várias datas de reajuste, a reclamada aplicou índice inferior ao índice do INSS, do IPC e do IGP para reajustar os benefícios, o que contraria a regra do art. 6º das Resoluções 05/87 e 07/89 (que preveem a adoção do maior índice), gerando diferenças em favor da Reclamante.
Embora em alguns meses o índice de reajuste aplicado pela Reclamada tenha sido superior ao próprio índice devido (índice do INSS, do IPC ou do IGP), os cálculos periciais consideraram, para que isso ocorresse, a antecipação dos reajustes concedidos espontaneamente pela Reclamada. Foi o caso do reajuste de setembro de 1991.
Os reajustes espontâneos concedidos por mera liberalidade da reclamada não tem o condão de eximir a Reclamada do pagamento daqueles cuja obrigatoriedade decorre de norma interna, de tal sorte que não há valores pagos os índices aplicados pela reclamada para reajustar o Abono Complementação no mês de setembro de 1991 foram inferiores ao índice utilizado pelo INSS para corrigir seus benefícios nesta mesma data. Devida a diferença pleiteada, portanto.
O mesmo se verifica em relação ao reajuste em agosto de 1993, a título de antecipação (para compor o somatório do reajuste previsto para Setembro/1993), porque o maior índice era o IGP-DI/FGV, havendo uma diferença a favor do autor.
Observa-se, também, que as Portarias MPAS regularam a data base de reajustamento de benefício do INSS, respectivamente, em junho de 1997, junho de 1998, junho de 2000 e junho de 2003, sendo que a Ré reconhece que realizou os reajustes no mês de julho daqueles anos, em desconformidade com o que estabelece as Resoluções n.º 05/1987 e n.º 07/1989, que determinam que o abono-complementação deve ser reajustado na mesma época que os proventos do INSS, pelo maior índice. Dessarte, também são devidas as diferenças pelo reajuste tardio.
Quanto aos ganhos reais, observa-se que a sentença determinou a sua utilização para apuração das diferenças de reajustes, o que não foi requerido pela Reclamante, na inicial. Além disso, esta Relatora sempre defendeu que as normas de regulamento da Vale a vinculam a conceder os índices de reajuste do INSS, mas não a obrigam a conceder os aumentos reais, na medida em que estes não confundem com reajustamento (recomposição da perda inflacionária), traduzindo-se em acréscimo a essa atualização. Nesse sentido, citam-se as sentenças proferidas nas Reclamatórias Trabalhistas nn. 0142200-18.5.17.0011; 0000092-82.2012.5.17.0011; 0154000-43.2011.5.17.001; 0154300-05.2011.5.17.0011; 0154100-95.2011.5.17.0011; 0002900-75.2010.5.17.0011; 0142600-03.5.17.0011; e 0875.2009.5.17.00-9; e os acórdãos nos quais fui Relatora: RO 0008400-57.2012.5.17.0010; e RO 0139500-55.2009.5.17.0006.
No que tange ao reajuste de janeiro de 2017 ele deve ser observado, pois o fundo de direito não se submete à prescrição, mas somente as prestações posteriores ao marco prescricional quinquenal.
Imperioso ainda registrar que as normas regulamentares aderem-se ao contrato de trabalho, vinculando o empregador à sua observância.
Assim, torna-se necessário que os prejuízos acarretados pelo descumprimento da norma regulamentar devam ser reparados, com a condenação da Reclamada na obrigação de reajustar o Abono Complementação, bem como a pagar ao Reclamante as correspondentes diferenças nas parcelas vencidas, nos termos das Resoluções 05/87 e 07/89.
Esclareço, que o fato da r. sentença não ter sido líquida não impossibilita a Reclamada de incluir a imediata diferença do abono complementação em folha de pagamento, já que consta na decisão os índices a serem aplicados ao Autor, não havendo falar em decisio condicional e genérico. Assim, não há motivos para afastar a obrigação de fazer imposta e a aplicação da multa diária para cumprimento imediato da decisão, à luz dos arts. 497 e 536, § 1º, ambos do CPC.
Por fim, embora a Autora alegue ser indevida a compensação/dedução, entendo deve haver dedução dos reajustes concedidos no período por mera liberalidade pela Ré, seja os decorrentes de antecipações ou pagos a maior, pois sempre que se reconhece o direito a um reajuste para determinado período, deve haver a dedução daquilo que espontaneamente já se tenha realizado, sob pena até mesmo de violação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da Ré e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de reajustes, conforme pedidos de alíneas A.1, A.18, A.19, A.21 e A.24 da inicial.
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças de abono complementação, em vista da não observância do reajuste com base no maior índice aplicável, conforme disposto nas Resoluções nºs 5/87 e 7/89. Nesse contexto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 24 da SBDI-I, na qual ficou definido que ao abono aposentadoria instituído pela Resolução 7/89 da CVRD deve ser aplicado o maior dos índices previstos na referida Resolução para fins de seu reajustamento. No mais, ficou expresso no acórdão recorrido que o único aspecto relevante seria o maior índice, porquanto "... o art. 6.º das resoluções instituidoras do abono complementação não faz qualquer referência a que instituição deve medir o IPC". Não houve, portanto, determinação de pagamento de diferenças com aplicação do índice IPC-FGV, como alegado nas razões recursais, razão por que não há falar em ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
No que diz respeito à pretensão de dedução, evidenciada a falta de interesses recursal, porquanto o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido da reclamada.
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do recurso em relação ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; II - negar provimento quanto aos demais temas.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Convocado Relato
Conforme se observa, o acórdão impugnado manteve o entendimento de ser a Justiça do Trabalho competente para o exame da controvérsia trazida nos autos, ao fundamento de que o caso dos autos "trata-se de pretensão de pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria, decorrente de reajuste de verba paga exclusivamente pela empregadora, visando o incentivo de aposentadoria voluntária de seus empregados". Nesse sentido, o acórdão regional consignou que: "não se trata a parcela de benefício decorrente de plano de previdência complementar, mas sim de parcela a que se obrigou o empregador, decorrente da relação empregatícia e da posterior aposentadoria". Desta forma, a questão debatida nos presentes autos é diversa da examinada no Tema 190 (Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada), na medida em que se trata de benefício instituído mediante resolução interna da empresa e custeado diretamente pela ex-empregadora, sendo a entidade de previdência privada mera intermediadora para o pagamento. A Suprema Corte já se manifestou em sede de conflito de competência, no qual se discutiu benefício pago diretamente por ex-empregadora independentemente de eventual complementação que a parte venha a receber de entidade de previdência complementar: "Decisão
Trata-se de conflito negativo decompetênciasuscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que se julgou incompetente para apreciar demandas que envolvam pedido decomplementaçãode aposentadoria contra entidade decomplementaçãode aposentadoria privada. A decisão do TST foi assim ementada:
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM QUE SE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHOPARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. Recurso de revista que não merece admissibilidade, diante do que dispõem a Súmula nº 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT, bem como porque não ficou configurada a ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido- (pág. 19 do documento eletrônico 1).
Remetidos os autos à primeira instância da Justiça Federal, o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ declarou sua incompetência absoluta para julgar a causa, suscitando o respectivo conflito. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, por sua vez, não conheceu do conflito decompetênciae determinou a remessa dos autos a este Tribunal Supremo.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da então Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou pelo conhecimento do conflito, para que fosse declarada acompetênciado juízo suscitado para o julgamento do feito.
(...)
É o relatório. Decido.
(...)
Quanto ao mérito, bem examinados os autos, verifico que o cerne da discussão gira em torno da natureza jurídica da pretensão autoral exposta na reclamação trabalhista. Vê-se que, enquanto o Juízo suscitado alega que tal pretensão trata de parcela que faz parte do regime de previdência privada, portanto a competência seria da Justiça comum, o Juízo suscitante sustenta que o pedido autoral diz respeito ao pagamento de verba de natureza trabalhista, paga diretamente pelo ex-empregador, portanto a competência seria da Justiça trabalhista. Pois bem.
Como se sabe, o Plenário deste Tribunal, por ocasião do julgamento do RE 586.453-RG/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, com o propósito de obtercomplementaçãode aposentadoria.
Acontece que, na espécie, pleiteia-se a manutenção dobenefíciode auxílio-alimentação, que, conforme consta dos autos, foi instituído epagopela própria Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, como bem observado pelo parecer ministerial, -[...] a situação presente é diversa. A autora, pensionista de empregado público da Caixa Econômica Federal, pretende receber verba de natureza trabalhista - auxílio alimentação -, paga diretamente pelo ex-empregador, decorrentes de pacto regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, vinculada ao contrato de trabalho de seu falecido marido. A pretensão é restaurar verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora, independentemente de eventual complementação que recebam de entidade de previdência complementar. Aliás, exatamente em razão de o pedido formulado na inicial não se confundir com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria, a autora sequer incluiu, no polo passivo da reclamação trabalhista, ente de previdência privada- (pág. 2 do documento eletrônico 4). Assim, por tratar-se de litígio decorrente da relação de trabalho e que tem como sujeito passivo da obrigação pecuniária a própria ex-empregadora, a Justiça do trabalho é que se afigura competente para examiná-lo. Em recentes decisões, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a competência da Justiça Especial para julgar os feitos envolvendo a situação discutida no presente conflito, conforme ementas transcritas a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.COMPETÊNCIADAJUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO EPAGOPELO EMPREGADOR. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a incompetência daJustiça do Trabalhosob o fundamento de que a -parcela auxílio-alimentação- envolvecomplementaçãode aposentadoria.No entanto, a pretensão da Reclamante é de restabelecimento do pagamento de -auxílio-alimentação- que foi instituído epagopelaempregadoraCaixa Econômica Federal (CEF).II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que sedáprovimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema em epígrafe, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.COMPETÊNCIADAJUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO EPAGOPELO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia não trata decomplementaçãode aposentadoria, mas de diferenças de auxílio-alimentação, parcela instituída e paga pela Caixa Econômica Federal (CEF), e não por entidade de previdência privada. Logo, não se trata da hipótese decidida pelo STF, nos recursos extraordinários nº 586453 e 583050, o que respalda acompetênciadesta Especializada para processar e julgar a presente demanda. II. Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 114, I, da CF e a que sedáprovimento- (TST-RR-101463-18.2016.5.01.0051, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos).
RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -COMPETÊNCIADAJUSTIÇA DO TRABALHO- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO AOS APOSENTADOS EM VIRTUDE DO CONTRATO DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE - INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. 1. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos RE 586.453 e RE 583.050, proferido com repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho. 2. Contudo, não se está diante de contrato civil de previdência complementar privada, e sim de demanda ajuizada apenas em face daex-empregadora(CEF), pessoa jurídica de direito privado, em que se postula a integração do auxílio-alimentaçãopagodurante a relação de trabalho ao salário de contribuição dacomplementaçãode aposentadoria, com amparo em norma interna da empresa. 3. Nesse contexto, o presente feito não se amolda à premissa fática dos citados julgados do STF, remanescendo acompetênciadaJustiça do Trabalhopara o julgamento da presente lide. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-11027-62.2014.5.01.0025, Rel. Min. Vieira de Mello Filho).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -COMPETÊNCIADAJUSTIÇA DO TRABALHO- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - PREVISÃO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Demonstrada a divergência jurisprudencial e estando o acórdão regional em conflito com o entendimento dominante do TST, a quem incumbe a função de pacificação da jurisprudência pátria em matéria trabalhista, reconhece-se a transcendência política do tema. 2.Em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente aJustiça do Trabalhopara processar e julgar a presente lide.Não existe identidade da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs RE 586.453/SE e RE 583.050/RS, em que se definiu a incompetência material daJustiça do Trabalhopara apreciar e julgar relações previdenciárias complementares. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR-1000031-93.2015.5.02.0002, Rel. Min. Vieira de Mello Filho).
Isso posto, conheço do presente conflito negativo decompetência, e declaro acompetênciado Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar a causa.
Publique-se."
(CC 8032/RJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 30/04/2020 Publicação: 05/05/2020). (g.n.)
Com relação à matéria "abono-complementação - índice aplicável", verifica-se que a insurgência da Parte recorrente está centrada, substancialmente, na violação do art. 5º, II, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes." (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao exame.
Em relação ao capítulo "competência da Justiça do Trabalho - diferenças de abono-complementação de aposentadoria", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC/2015. Estabelece o art. 1.042 do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, referido capítulo não será apreciado. Ressalte-se que a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Ultrapassada essa questão, referente ao capítulo denegado pela sistemática de repercussão geral - "abono-complementação - índice aplicável", como salientado na decisão agravada, como salientado na decisão agravada, a insurgência da Parte recorrente está centrada, substancialmente, na violação do art. 5º, II, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator