Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 771-84.2017.5.08.0114, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S PECUARIA MCM LTDA e RENATA ANDRADE BICHUETTE E OUTRAS e são Agravado(s)S BICHUETTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CONSORCIO GERMAT, CONSTRUTORA JAGUARA LTDA, FRANCISCO ERISVELTO SIMAO DA SILVA, INPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., INTEGRAL EQUIPAMENTOS, SERVICOS E LOGISTICA LTDA, INTEGRAL PECUARIA LTDA, JACQUES RODRIGUES, JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRA, JIRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO MENDONCA DE PAULA E CIA LTDA, JOSE ESPIR ANDRADE BICHUETTE, SAMAMBAIA ENERGIA SPE LTDA, TB CONSULTORIA EM EDUCACAO EIRELI e TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE PECUARIA MCM LTDA E DE RENATA ANDRADE BICHUETTE E OUTRAS. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as Partes se insurgem quanto às matérias de fundo "ilegitimidade passiva ad causam" e "desconsideração da personalidade jurídica", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
AGRAVO DAS PARTES RECLAMADAS PECUARIA MCM LTDA, RENATA ANDRADE BICHUETTE E OUTRAS (ANÁLISE CONJUNTA)
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos.
2 - MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Recurso de: CRISTIANA ANDRADE BICHUETTE e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (intimação/publicação da Decisão em 29/09/2023 - Id 601873E; recurso apresentado em 11/10/2023 - Id 9d01c97).
A representação processual está regular, ID. e3db0e0,334b771,20262ba.
Trata-se de recurso de revista interposto em execução na qual foi deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o recolhimento de custas se dá somente ao final, nos termos do art. 789-A da CLT, e a garantia do juízo é inexigível, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII e LIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Recorrem as suscitadas do acórdão que negou provimento ao recurso por elas interposto e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida:
"Nesse sentido, percebe-se que as executadas, ao longo do agravo de petição, insistem na tese da ilegitimidade passiva. Ressalto que a simples indicação de pessoa física ou jurídica no polo passivo da ação estabelece a sua legitimidade para opor-se à pretensão deduzida, ainda que seja para provar que não lhe cabe satisfazer o que é vindicado pelo agravado. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, e não se considerando o direito em si.
Ademais, ressalvo que é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a execução de bens destes, mesmo que não constem do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, como no caso".
Examino.
O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Recorrem as suscitadas do acórdão que negou provimento ao recurso por elas interposto e rejeitou a preliminar de nulidade da decisão.
Citam decisões como reforço à tese.
Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida:
"2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. PROVA EMPRESTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR SUSCITADA PELAS AGRAVANTES
Em sede de preliminar, as agravantes suscitam as nulidades em epígrafe.
Pugnam pela nulidade dos atos processuais praticados, sob o argumento de violação da ampla defesa e do contraditório, em razão do bloqueio cautelar realizado, bem como da determinação, de ofício, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam ainda que não houve o cumprimento dos requisitos para instauração do incidente, dentre os quais, o esgotamento da execução contra o devedor principal, ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão, sendo indevida a utilização da desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Afirmam que houve o cerceamento do direito de defesa no que diz respeito à utilização de prova emprestada pelo Juízo do processo 000116-83.2015.5.08.0114, bem como que a decisão fere o art. 372 do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do direito ao contraditório e ampla defesa. Pugnam, com base nos artigos: 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal; 50 do Código Civil; 795 do Código de Processo civil e 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pela reforma da decisão.
As agravantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JPL ESTACIONAMENTOS LTDA requerem que seja deferido o pedido de que a desconsideração inversa das personalidades só produza efeitos após apurada a responsabilidade das partes Tânia, Jacques, Fernanda, Renata e Cristiana, no período em que foram administradores não sócios indicados pela empresa 3B Participações S/A (ID. dbe92ee).
(...)
Não vejo como atender o pedido das agravantes, em sede de preliminar.
Destaco que já foram supridas as irregularidades apontadas pelas agravantes, como se vê pelos autos, através das providências já adotadas pelo Juízo.
Cabe transcrever trecho da fundamentação da decisão atacada, com o qual não há como discordar e muitos menos reformar (ID. 4c4a664):
"Preambularmente, quanto à alegação de não respeito ao devido processo legal, não assiste razão às impugnantes, isso porque este Juízo adota interpretação ao artigo 878 da CLT conforme a constituição (arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII) e em consonância com o art. 765 da CLT. Ademais, a realização cautelar de bloqueio fica autorizada com fundamento no art. 139, IV c/c o artigo 300, ambos do CPC c/c artigo 855-A, §2º da CLT, assim não há que se falar em violação ao contraditório, mas apenas sua postergação (contraditório diferido). O que se faz no presente momento. Quanto ao argumento da utilização indevida da desconsideração da personalidade, imperioso destacar que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não sendo necessária a comprovação de desvio ou abuso de finalidade para que se proceda com a manobra. Assim, infrutífera a execução contra o devedor principal, deve o juízo buscar meios efetivos à satisfação do crédito, pois diretor do processo, podendo determinar as medidas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da sentença, tudo nos termos do art. 139, IV do CPC. Ademais, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.830/1980, utilizada subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, a execução poderá ser promovida contra o responsável, sendo que os seus bens ficarão sujeitos À execução se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida (art. 4º, §3º da Lei 6.830/1980). Neste passo, em relação aos fundamentos da executada SAMAMBAIA ENERGIA SPE e considerando que o Sr. José Espir Andrade Bichuette ainda integra o quadro societário da empresa executada com 33,33% (1/3) do capital social, conforme pesquisa junto ao INFOSEG, bem como, considerando que o capital social registrado da empresa é de R$150.000,00, improcede o alegado, de forma que se torna possível executar a requerente até o importe de R$-50.000,00. Assim, mantenho a executada no polo passivo, a qual responderá até o limite do capital social do Sr. José Espir Bichuette".
Na Justiça do Trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por analogia, vem sendo aplicada através da chamada teoria menor, observados os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, basta que haja a comprovação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que se adote a desconsideração de sua personalidade. Assim, não vejo ofensa aos dispositivos invocados pelas agravantes.
Em resumo, prevalece na seara trabalhista a compreensão de que a pessoa jurídica deve ser ignorada sempre que servir de empecilho para a efetivação da tutela executória trabalhista, pois tal interpretação se mostra mais compatível com a finalidade do Direito do Trabalho, qual seja, a proteção ao trabalhador.
Rejeito a preliminar".
Examino.
Em relação aos arts. 5º, II e XXII, e 93, IX, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Quanto ao art. 5º, LIV e LV, da CF, do trecho transcrito, constata-se que o acórdão foi fundamentado na tese de que "já foram supridas as irregularidades apontadas pelas agravantes, como se vê pelos autos, através das providências já adotadas pelo Juízo".
Portanto, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Recorrem as suscitadas do acórdão que negou provimento ao recurso por elas interposto e manteve a sentença que decidiu pelo indeferimento dos pedidos das agravantes e determinou a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução.
Transcrevem os seguintes trechos da decisão recorrida:
"2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. PROVA EMPRESTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR SUSCITADA PELAS AGRAVANTES
Em sede de preliminar, as agravantes suscitam as nulidades em epígrafe.
Pugnam pela nulidade dos atos processuais praticados, sob o argumento de violação da ampla defesa e do contraditório, em razão do bloqueio cautelar realizado, bem como da determinação, de ofício, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam ainda que não houve o cumprimento dos requisitos para instauração do incidente, dentre os quais, o esgotamento da execução contra o devedor principal, ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão, sendo indevida a utilização da desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Afirmam que houve o cerceamento do direito de defesa no que diz respeito à utilização de prova emprestada pelo Juízo do processo 000116-83.2015.5.08.0114, bem como que a decisão fere o art. 372 do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do direito ao contraditório e ampla defesa. Pugnam, com base nos artigos: 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal; 50 do Código Civil; 795 do Código de Processo civil e 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pela reforma da decisão.
(...)
Não vejo como atender o pedido das agravantes, em sede de preliminar.
Destaco que já foram supridas as irregularidades apontadas pelas agravantes, como se vê pelos autos, através das providências já adotadas pelo Juízo.
Cabe transcrever trecho da fundamentação da decisão atacada, com o qual não há como discordar e muitos menos reformar (ID. 4c4a664):
"Preambularmente, quanto à alegação de não respeito ao devido processo legal, não assiste razão às impugnantes, isso porque este Juízo adota interpretação ao artigo 878 da CLT conforme a constituição (arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII) e em consonância com o art. 765 da CLT. Ademais, a realização cautelar de bloqueio fica autorizada com fundamento no art. 139, IV c/c o artigo 300, ambos do CPC c/c artigo 855-A, §2º da CLT, assim não há que se falar em violação ao contraditório, mas apenas sua postergação (contraditório diferido). O que se faz no presente momento. Quanto ao argumento da utilização indevida da desconsideração da personalidade, imperioso destacar que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não sendo necessária a comprovação de desvio ou abuso de finalidade para que se proceda com a manobra. Assim, infrutífera a execução contra o devedor principal, deve o juízo buscar meios efetivos à satisfação do crédito, pois diretor do processo, podendo determinar as medidas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da sentença, tudo nos termos do art. 139, IV do CPC. Ademais, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.830/1980, utilizada subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, a execução poderá ser promovida contra o responsável, sendo que os seus bens ficarão sujeitos À execução se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida (art. 4º, §3º da Lei 6.830/1980). Neste passo, em relação aos fundamentos da executada SAMAMBAIA ENERGIA SPE e considerando que o Sr. José Espir Andrade Bichuette ainda integra o quadro societário da empresa executada com 33,33% (1/3) do capital social, conforme pesquisa junto ao INFOSEG, bem como, considerando que o capital social registrado da empresa é de R$150.000,00, improcede o alegado, de forma que se torna possível executar a requerente até o importe de R$-50.000,00. Assim, mantenho a executada no polo passivo, a qual responderá até o limite do capital social do Sr. José Espir Bichuette".
Na Justiça do Trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por analogia, vem sendo aplicada através da chamada teoria menor, observados os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, basta que haja a comprovação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que se adote a desconsideração de sua personalidade. Assim, não vejo ofensa aos dispositivos invocados pelas agravantes.
Em resumo, prevalece na seara trabalhista a compreensão de que a pessoa jurídica deve ser ignorada sempre que servir de empecilho para a efetivação da tutela executória trabalhista, pois tal interpretação se mostra mais compatível com a finalidade do Direito do Trabalho, qual seja, a proteção ao trabalhador.
Rejeito a preliminar"
"2.2.1 CONTRATO SOCIAL. QUADRO SOCIETÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DO IDPJ. INEXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. TUTELA DE URGÊNCIA
(...)
Como já dito, a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 CC e 28 CDC), a partir da Lei nº 13.467/2017, passou a ter previsão específica na legislação trabalhista - art. 855-A, da CLT. Não resta dúvida que se trata de incidente aplicável em situações excepcionais no processo de execução, pelo qual é superada a pessoa jurídica para que sejam atingidos os bens particulares dos sócios que a integram. Na desconsideração inversa da pessoa jurídica, também excepcional, é superada a pessoa física para que sejam atingidos os bens de outras pessoas jurídicas, das quais a primeira é sócia, desde que haja relação de subordinação ou de coordenação entre elas, configurando o grupo econômico.
Neste caso, pelos autos, vê-se que a execução começou contra a devedora original, que é a empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, restando infrutíferas as tentativas de execução, também em relação aos seus sócios. Transcrevo trecho da decisão agravada, totalmente baseada nas provas dos autos (ID. 4c4a664):
"Pois bem. Para melhor entendimento do caso, imperioso destacar que a empresa Integral Engenharia era, inicialmente, de propriedade do Sr. Jacques Rodrigues - que ainda integra o quadro da empresa - e do Sr. José Espir Andrade Bichuette. Ocorre que, após o falecimento de José Espir, sua esposa Tânia Andrade Bichuette passou a ser detentora de 50% de seu patrimônio e os outros 50% foram para as suas filhas (Fernanda Bichuette, Renata Bichuette e Cristiana Bichuette). Em consulta ao INFOJUD, observa-se que as filhas venderam as respectivas participações societárias da empresa para a mãe Tânia Andrade Bichuette. Destaca-se que o valor da venda é bem superior ao valor das execuções que correm neste Juízo. Assim, considerando que os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até o limite da herança (artigos 1.792 c/c 1.997 do Código Civil), não há que se falar em ausência de responsabilidade. Considerando a responsabilidade do Sr. Jacques Rodrigues, Tânia Bichuette, Cristiana Bichuette, Fernanda Bichuette e Renata Bichuette pelos débitos da empresa Integral Engenharia, porquanto, conforme informado supra, na Justiça do Trabalho se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi determinada a realização da desconsideração da personalidade, inclusive na modalidade inversa. Ao analisar o processo, verifica-se que, com a desconsideração da personalidade inversa, chegou-se aos impugnantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e JPL ESTACIONAMENTOS. Isso porque, em consulta ao INFOSEG e conforme confessado pelas próprias embargantes, as empresas JR PARTICIPAÇÕES LTDA. e 3B PARTICIPAÇÕES S/A integram o quadro societário das requerentes com um capital social de 16,67%. Assim, considerando que o capital social da empresa JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS é de R$-79.840.000,00 e da JPL ESTACIONAMENTOS é de R$-900.000,00, tem-se que as duas empresas possuem participação social junto às impugnantes no importe de R$-13.459.358,00. Imperioso destacar que a empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA era de propriedade do Sr. JACQUES RODRIGUES (sócio atual da Integral Engenharia juntamente com a Sra. Tânia Andrade Bichuette), porém, em consulta à declaração de IR de 2017 (exercício 2016), observa-se que houve a doação do capital social da empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA para os seus filhos JACQUES RODRIGUES JUNIOR, MARIA TEREZA GEO RODRIGUES e VANESSA GEO RODRIGUES LADEIRA, deixando clara a intenção manifesta em se desfazer de seus bens/patrimônios, de forma a se esvair das execuções atuais (fraude à execução) e futuras (fraude contra credores). Importante observar que neste mesmo ano (2016) o Sr. Jacques recebeu uma quantia significativa a título de "lucros e dividendos" da empresa JR Participações. Nesse mesmo diapasão, também é possível verificar, na declaração de IR de 2017 da Sra. Tânia Andrade Bichuette, que houve a transferência de quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES (04.063.539/0001-40) para as suas filhas Renata, Cristiana e Fernanda. Conforme se comprova pelo próprio documento juntado pelas impugnantes (ID. 78D8045) datado de 30 de agosto de 2017, momento em que as empresas AB PARTICIPAÇÕES e JR PARTICIPAÇÕES ainda tinham como titular da administração e representante legal, respectivamente, a Sra. Tânia Andrade Mendonça Bichuette e o Sr. Jacques Rodrigues. Não menos importante é a análise temporal em que houve toda essa mudança nos atos constitutivos das empresas. Em agosto de 2017 já havia diversos processos existentes neste Juízo correndo contra a executada Integral Engenharia e seus sócios, inclusive a maioria já em execução, tem-se, a título de exemplo, os processos 1809-05.2015.5.08.0114, 116- 83.2015.5.08.0114 e 2688-80.2013.5.08.0114. Extrai-se, portanto, da consulta ao INFOJUD e INFOSEG que: 1. O Sr. Jacques Rodrigues doou a propriedade da empresa JR PARTICIPAÇÕES para os seus filhos; 2. A Sra. Tânia Andrade Bichuette transferiu suas quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES para suas filhas; 3. As empresas JR PARTICIPAÇÕES e AB PARTICIPAÇÕES detêm 16,67% do capital social tanto da JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS quanto da JPL ESTACIONAMENTOS. Diante de todo o exposto, verifica-se que os responsáveis pelos débitos da Integral Engenharia integram o quadro societário das empresas que compõem a sociedade das impugnantes, sendo que estas tentam realizar indevida distinção entre as figuras de sócio direto (JR PARTICIPAÇÕES LTDA e 3B PARTICIPAÇÕES S/A) e sócio indireto (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE), sem amparo legal e sem observar vários princípios processuais, dentre os quais o da transparência, da boa-fé e da cooperação, como uma forma de evitar responsabilização e se esquivar da execução. Reconhece-se a figura de sócio indireto porquanto as empresas impugnantes são controladas de forma indireta pelas responsáveis da Integral Engenharia, isso porque duas das sócias diretas das impugnantes são controladas diretamente pelos responsáveis da Integral Engenharia (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE) mediante participação no capital social das controladoras e indicação para atuarem como administradoras diretas. Nesse sentido e considerando as procurações existentes e poderes de administração junto às impugnantes, Tribunais vêm endossando a seguinte fundamentação sobre o CCS que pode ser aplicada ao caso, mutatis mutandis:
BACEN CCS - DETECÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GRUPO ECONÔMICO. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato ou oculto, em comum, caracteriza grupo econômico culminando na responsabilização solidária de tais empresas. Esta presunção pode ser elidida por provas que demonstrem o contrário. 'In casu', a agravante não comprovou que aqueles a quem atribuiu a qualidade de empregado não sejam, na verdade, sócios ocultos. Agravo de petição não provido. Nesse diapasão, indefere-se os pedidos das impugnantes, de forma a determinar a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução. Ao mesmo tempo, designe-se audiência para tentativa conciliatória em execução. Frustrada a conciliação, passe à análise do agravo de petição interposto. Havendo, contudo, transação entre os interessados, deixo de apreciar o recurso e determino que a Secretaria realize o ajuste de fluxo necessário para fins estatísticos. Dar ciência às partes".
(...)
Ademais, ressalvo que é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a execução de bens destes, mesmo que não constem do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, como no caso.
Somando-se a isso, a jurisprudência do C. TST, sobre teoria menor, pacificou o entendimento de que "se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida". (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015).
Ademais, para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Registre-se que não há norma legal que determine em qual momento processual deve ser redirecionada a execução ao devedor subsidiário. Não há que se falar em necessidade de total esgotamento dos meios executivos estabelecidos relativamente à primeira reclamada, para somente depois iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
No caso presente, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. Não há que se falar em benefício de ordem, tampouco em esgotamento das vias executivas.
Entendo que as razões recursais são absolutamente incapazes de infirmarem as razões de decidir adotadas pelo Juízo. Trata-se apenas de mero inconformismo com a decisão proferida. Assim, constato que as razões recursais apresentam argumentos genéricos que não se mostram suficientes para impugnar as razões de decidir.
No caso concreto, não há como não deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica e nem a tutela de urgência, uma vez que está demonstrada a condição necessária para essa implementação, qual seja, a correlação de subordinação ou de coordenação com a devedora principal, ficando mantida a decisão agravada"
Examino.
Em relação aos arts. 5º, II e XXII, e 93, IX, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Quanto ao art. 5º, LIV e LV, da CF, do trecho transcrito, constata-se que o acórdão foi fundamentado na tese de que "já foram supridas as irregularidades apontadas pelas agravantes, como se vê pelos autos, através das providências já adotadas pelo Juízo".
Portanto, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Recorrem as suscitadas do acórdão que negou provimento ao recurso por elas interposto e manteve a sentença que decidiu pelo indeferimento dos pedidos das agravantes e determinou a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução.
Transcrevem os seguintes trechos da decisão recorrida:
"Como já dito, a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 CC e 28 CDC), a partir da Lei nº 13.467/2017, passou a ter previsão específica na legislação trabalhista - art. 855-A, da CLT. Não resta dúvida que se trata de incidente aplicável em situações excepcionais no processo de execução, pelo qual é superada a pessoa jurídica para que sejam atingidos os bens particulares dos sócios que a integram. Na desconsideração inversa da pessoa jurídica, também excepcional, é superada a pessoa física para que sejam atingidos os bens de outras pessoas jurídicas, das quais a primeira é sócia, desde que haja relação de subordinação ou de coordenação entre elas, configurando o grupo econômico.
Neste caso, pelos autos, vê-se que a execução começou contra a devedora original, que é a empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, restando infrutíferas as tentativas de execução, também em relação aos seus sócios. Transcrevo trecho da decisão agravada, totalmente baseada nas provas dos autos (ID. 4c4a664):
"Pois bem. Para melhor entendimento do caso, imperioso destacar que a empresa Integral Engenharia era, inicialmente, de propriedade do Sr. Jacques Rodrigues - que ainda integra o quadro da empresa - e do Sr. José Espir Andrade Bichuette. Ocorre que, após o falecimento de José Espir, sua esposa Tânia Andrade Bichuette passou a ser detentora de 50% de seu patrimônio e os outros 50% foram para as suas filhas (Fernanda Bichuette, Renata Bichuette e Cristiana Bichuette). Em consulta ao INFOJUD, observa-se que as filhas venderam as respectivas participações societárias da empresa para a mãe Tânia Andrade Bichuette. Destaca-se que o valor da venda é bem superior ao valor das execuções que correm neste Juízo. Assim, considerando que os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até o limite da herança (artigos 1.792 c/c 1.997 do Código Civil), não há que se falar em ausência de responsabilidade. Considerando a responsabilidade do Sr. Jacques Rodrigues, Tânia Bichuette, Cristiana Bichuette, Fernanda Bichuette e Renata Bichuette pelos débitos da empresa Integral Engenharia, porquanto, conforme informado supra, na Justiça do Trabalho se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi determinada a realização da desconsideração da personalidade, inclusive na modalidade inversa. Ao analisar o processo, verifica-se que, com a desconsideração da personalidade inversa, chegou-se aos impugnantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e JPL ESTACIONAMENTOS. Isso porque, em consulta ao INFOSEG e conforme confessado pelas próprias embargantes, as empresas JR PARTICIPAÇÕES LTDA. e 3B PARTICIPAÇÕES S/A integram o quadro societário das requerentes com um capital social de 16,67%. Assim, considerando que o capital social da empresa JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS é de R$-79.840.000,00 e da JPL ESTACIONAMENTOS é de R$-900.000,00, tem-se que as duas empresas possuem participação social junto às impugnantes no importe de R$-13.459.358,00. Imperioso destacar que a empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA era de propriedade do Sr. JACQUES RODRIGUES (sócio atual da Integral Engenharia juntamente com a Sra. Tânia Andrade Bichuette), porém, em consulta à declaração de IR de 2017 (exercício 2016), observa-se que houve a doação do capital social da empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA para os seus filhos JACQUES RODRIGUES JUNIOR, MARIA TEREZA GEO RODRIGUES e VANESSA GEO RODRIGUES LADEIRA, deixando clara a intenção manifesta em se desfazer de seus bens/patrimônios, de forma a se esvair das execuções atuais (fraude à execução) e futuras (fraude contra credores). Importante observar que neste mesmo ano (2016) o Sr. Jacques recebeu uma quantia significativa a título de "lucros e dividendos" da empresa JR Participações. Nesse mesmo diapasão, também é possível verificar, na declaração de IR de 2017 da Sra. Tânia Andrade Bichuette, que houve a transferência de quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES (04.063.539/0001-40) para as suas filhas Renata, Cristiana e Fernanda. Conforme se comprova pelo próprio documento juntado pelas impugnantes (ID. 78D8045) datado de 30 de agosto de 2017, momento em que as empresas AB PARTICIPAÇÕES e JR PARTICIPAÇÕES ainda tinham como titular da administração e representante legal, respectivamente, a Sra. Tânia Andrade Mendonça Bichuette e o Sr. Jacques Rodrigues. Não menos importante é a análise temporal em que houve toda essa mudança nos atos constitutivos das empresas. Em agosto de 2017 já havia diversos processos existentes neste Juízo correndo contra a executada Integral Engenharia e seus sócios, inclusive a maioria já em execução, tem-se, a título de exemplo, os processos 1809-05.2015.5.08.0114, 116- 83.2015.5.08.0114 e 2688-80.2013.5.08.0114. Extrai-se, portanto, da consulta ao INFOJUD e INFOSEG que: 1. O Sr. Jacques Rodrigues doou a propriedade da empresa JR PARTICIPAÇÕES para os seus filhos; 2. A Sra. Tânia Andrade Bichuette transferiu suas quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES para suas filhas; 3. As empresas JR PARTICIPAÇÕES e AB PARTICIPAÇÕES detêm 16,67% do capital social tanto da JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS quanto da JPL ESTACIONAMENTOS. Diante de todo o exposto, verifica-se que os responsáveis pelos débitos da Integral Engenharia integram o quadro societário das empresas que compõem a sociedade das impugnantes, sendo que estas tentam realizar indevida distinção entre as figuras de sócio direto (JR PARTICIPAÇÕES LTDA e 3B PARTICIPAÇÕES S/A) e sócio indireto (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE), sem amparo legal e sem observar vários princípios processuais, dentre os quais o da transparência, da boa-fé e da cooperação, como uma forma de evitar responsabilização e se esquivar da execução. Reconhece-se a figura de sócio indireto porquanto as empresas impugnantes são controladas de forma indireta pelas responsáveis da Integral Engenharia, isso porque duas das sócias diretas das impugnantes são controladas diretamente pelos responsáveis da Integral Engenharia (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE) mediante participação no capital social das controladoras e indicação para atuarem como administradoras diretas. Nesse sentido e considerando as procurações existentes e poderes de administração junto às impugnantes, Tribunais vêm endossando a seguinte fundamentação sobre o CCS que pode ser aplicada ao caso, mutatis mutandis:
BACEN CCS - DETECÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GRUPO ECONÔMICO. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato ou oculto, em comum, caracteriza grupo econômico culminando na responsabilização solidária de tais empresas. Esta presunção pode ser elidida por provas que demonstrem o contrário. 'In casu', a agravante não comprovou que aqueles a quem atribuiu a qualidade de empregado não sejam, na verdade, sócios ocultos. Agravo de petição não provido. Nesse diapasão, indefere-se os pedidos das impugnantes, de forma a determinar a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução. Ao mesmo tempo, designe-se audiência para tentativa conciliatória em execução. Frustrada a conciliação, passe à análise do agravo de petição interposto. Havendo, contudo, transação entre os interessados, deixo de apreciar o recurso e determino que a Secretaria realize o ajuste de fluxo necessário para fins estatísticos. Dar ciência às partes".
(...)
Ademais, ressalvo que é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a execução de bens destes, mesmo que não constem do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, como no caso.
Somando-se a isso, a jurisprudência do C. TST, sobre teoria menor, pacificou o entendimento de que "se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida". (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015).
Ademais, para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Registre-se que não há norma legal que determine em qual momento processual deve ser redirecionada a execução ao devedor subsidiário. Não há que se falar em necessidade de total esgotamento dos meios executivos estabelecidos relativamente à primeira reclamada, para somente depois iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
No caso presente, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. Não há que se falar em benefício de ordem, tampouco em esgotamento das vias executivas.
Entendo que as razões recursais são absolutamente incapazes de infirmarem as razões de decidir adotadas pelo Juízo. Trata-se apenas de mero inconformismo com a decisão proferida. Assim, constato que as razões recursais apresentam argumentos genéricos que não se mostram suficientes para impugnar as razões de decidir.
No caso concreto, não há como não deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica e nem a tutela de urgência, uma vez que está demonstrada a condição necessária para essa implementação, qual seja, a correlação de subordinação ou de coordenação com a devedora principal, ficando mantida a decisão agravada"
Examino.
Em relação ao art. 5º, II, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
QUanto ao art. 5º, LIV, da CF, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: AGROPECUARIA INTEGRAL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (intimação/publicação da Decisão em 29/09/2023 - Id 601873E; recurso apresentado em 11/10/2023 - Id 09f64cb).
A representação processual está regular, ID. 1fd0240.
Trata-se de recurso de revista interposto em execução na qual foi deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o recolhimento de custas se dá somente ao final, nos termos do art. 789-A da CLT, e a garantia do juízo é inexigível, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII e LIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Recorre a suscitada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:
"Nesse sentido, percebe-se que as executadas, ao longo do agravo de petição, insistem na tese da ilegitimidade passiva. Ressalto que a simples indicação de pessoa física ou jurídica no polo passivo da ação estabelece a sua legitimidade para opor-se à pretensão deduzida, ainda que seja para provar que não lhe cabe satisfazer o que é vindicado pelo agravado. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, e não se considerando o direito em si.
Ademais, ressalvo que é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a execução de bens destes, mesmo que não constem do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, como no caso".
Examino.
O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Recorre a suscitada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e rejeitou a preliminar de nulidade da decisão.
Cita decisões como reforço à tese.
Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:
"2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. PROVA EMPRESTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR SUSCITADA PELAS AGRAVANTES
Em sede de preliminar, as agravantes suscitam as nulidades em epígrafe.
Pugnam pela nulidade dos atos processuais praticados, sob o argumento de violação da ampla defesa e do contraditório, em razão do bloqueio cautelar realizado, bem como da determinação, de ofício, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam ainda que não houve o cumprimento dos requisitos para instauração do incidente, dentre os quais, o esgotamento da execução contra o devedor principal, ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão, sendo indevida a utilização da desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Afirmam que houve o cerceamento do direito de defesa no que diz respeito à utilização de prova emprestada pelo Juízo do processo 000116-83.2015.5.08.0114, bem como que a decisão fere o art. 372 do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do direito ao contraditório e ampla defesa. Pugnam, com base nos artigos: 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal; 50 do Código Civil; 795 do Código de Processo civil e 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pela reforma da decisão.
As agravantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JPL ESTACIONAMENTOS LTDA requerem que seja deferido o pedido de que a desconsideração inversa das personalidades só produza efeitos após apurada a responsabilidade das partes Tânia, Jacques, Fernanda, Renata e Cristiana, no período em que foram administradores não sócios indicados pela empresa 3B Participações S/A (ID. dbe92ee).
(...)
Não vejo como atender o pedido das agravantes, em sede de preliminar.
Destaco que já foram supridas as irregularidades apontadas pelas agravantes, como se vê pelos autos, através das providências já adotadas pelo Juízo.
Cabe transcrever trecho da fundamentação da decisão atacada, com o qual não há como discordar e muitos menos reformar (ID. 4c4a664):
"Preambularmente, quanto à alegação de não respeito ao devido processo legal, não assiste razão às impugnantes, isso porque este Juízo adota interpretação ao artigo 878 da CLT conforme a constituição (arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII) e em consonância com o art. 765 da CLT. Ademais, a realização cautelar de bloqueio fica autorizada com fundamento no art. 139, IV c/c o artigo 300, ambos do CPC c/c artigo 855-A, §2º da CLT, assim não há que se falar em violação ao contraditório, mas apenas sua postergação (contraditório diferido). O que se faz no presente momento. Quanto ao argumento da utilização indevida da desconsideração da personalidade, imperioso destacar que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não sendo necessária a comprovação de desvio ou abuso de finalidade para que se proceda com a manobra. Assim, infrutífera a execução contra o devedor principal, deve o juízo buscar meios efetivos à satisfação do crédito, pois diretor do processo, podendo determinar as medidas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da sentença, tudo nos termos do art. 139, IV do CPC. Ademais, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.830/1980, utilizada subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, a execução poderá ser promovida contra o responsável, sendo que os seus bens ficarão sujeitos À execução se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida (art. 4º, §3º da Lei 6.830/1980). Neste passo, em relação aos fundamentos da executada SAMAMBAIA ENERGIA SPE e considerando que o Sr. José Espir Andrade Bichuette ainda integra o quadro societário da empresa executada com 33,33% (1/3) do capital social, conforme pesquisa junto ao INFOSEG, bem como, considerando que o capital social registrado da empresa é de R$150.000,00, improcede o alegado, de forma que se torna possível executar a requerente até o importe de R$-50.000,00. Assim, mantenho a executada no polo passivo, a qual responderá até o limite do capital social do Sr. José Espir Bichuette".
Na Justiça do Trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por analogia, vem sendo aplicada através da chamada teoria menor, observados os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, basta que haja a comprovação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que se adote a desconsideração de sua personalidade. Assim, não vejo ofensa aos dispositivos invocados pelas agravantes.
Em resumo, prevalece na seara trabalhista a compreensão de que a pessoa jurídica deve ser ignorada sempre que servir de empecilho para a efetivação da tutela executória trabalhista, pois tal interpretação se mostra mais compatível com a finalidade do Direito do Trabalho, qual seja, a proteção ao trabalhador.
Rejeito a preliminar".
Examino.
Em relação aos arts. 5º, II e XXII, e 93, IX, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Quanto ao art. 5º, LIV e LV, da CF, do trecho transcrito, constata-se que o acórdão foi fundamentado na tese de que "já foram supridas as irregularidades apontadas pelas agravantes, como se vê pelos autos, através das providências já adotadas pelo Juízo".
Portanto, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Recorre a suscitada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que decidiu pelo indeferimento dos pedidos das agravantes e determinou a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução.
Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida:
"2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. PROVA EMPRESTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR SUSCITADA PELAS AGRAVANTES
Em sede de preliminar, as agravantes suscitam as nulidades em epígrafe.
Pugnam pela nulidade dos atos processuais praticados, sob o argumento de violação da ampla defesa e do contraditório, em razão do bloqueio cautelar realizado, bem como da determinação, de ofício, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam ainda que não houve o cumprimento dos requisitos para instauração do incidente, dentre os quais, o esgotamento da execução contra o devedor principal, ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão, sendo indevida a utilização da desconsideração da personalidade jurídica no caso.
Afirmam que houve o cerceamento do direito de defesa no que diz respeito à utilização de prova emprestada pelo Juízo do processo 000116-83.2015.5.08.0114, bem como que a decisão fere o art. 372 do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do direito ao contraditório e ampla defesa. Pugnam, com base nos artigos: 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal; 50 do Código Civil; 795 do Código de Processo civil e 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pela reforma da decisão.
(...)
Não vejo como atender o pedido das agravantes, em sede de preliminar.
Destaco que já foram supridas as irregularidades apontadas pelas agravantes, como se vê pelos autos, através das providências já adotadas pelo Juízo.
Cabe transcrever trecho da fundamentação da decisão atacada, com o qual não há como discordar e muitos menos reformar (ID. 4c4a664):
"Preambularmente, quanto à alegação de não respeito ao devido processo legal, não assiste razão às impugnantes, isso porque este Juízo adota interpretação ao artigo 878 da CLT conforme a constituição (arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII) e em consonância com o art. 765 da CLT. Ademais, a realização cautelar de bloqueio fica autorizada com fundamento no art. 139, IV c/c o artigo 300, ambos do CPC c/c artigo 855-A, §2º da CLT, assim não há que se falar em violação ao contraditório, mas apenas sua postergação (contraditório diferido). O que se faz no presente momento. Quanto ao argumento da utilização indevida da desconsideração da personalidade, imperioso destacar que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não sendo necessária a comprovação de desvio ou abuso de finalidade para que se proceda com a manobra. Assim, infrutífera a execução contra o devedor principal, deve o juízo buscar meios efetivos à satisfação do crédito, pois diretor do processo, podendo determinar as medidas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da sentença, tudo nos termos do art. 139, IV do CPC. Ademais, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.830/1980, utilizada subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, a execução poderá ser promovida contra o responsável, sendo que os seus bens ficarão sujeitos À execução se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida (art. 4º, §3º da Lei 6.830/1980). Neste passo, em relação aos fundamentos da executada SAMAMBAIA ENERGIA SPE e considerando que o Sr. José Espir Andrade Bichuette ainda integra o quadro societário da empresa executada com 33,33% (1/3) do capital social, conforme pesquisa junto ao INFOSEG, bem como, considerando que o capital social registrado da empresa é de R$150.000,00, improcede o alegado, de forma que se torna possível executar a requerente até o importe de R$-50.000,00. Assim, mantenho a executada no polo passivo, a qual responderá até o limite do capital social do Sr. José Espir Bichuette".
Na Justiça do Trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por analogia, vem sendo aplicada através da chamada teoria menor, observados os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, basta que haja a comprovação de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que se adote a desconsideração de sua personalidade. Assim, não vejo ofensa aos dispositivos invocados pelas agravantes.
Em resumo, prevalece na seara trabalhista a compreensão de que a pessoa jurídica deve ser ignorada sempre que servir de empecilho para a efetivação da tutela executória trabalhista, pois tal interpretação se mostra mais compatível com a finalidade do Direito do Trabalho, qual seja, a proteção ao trabalhador.
Rejeito a preliminar"
"2.2.1 CONTRATO SOCIAL. QUADRO SOCIETÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DO IDPJ. INEXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. TUTELA DE URGÊNCIA
(...)
Como já dito, a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 CC e 28 CDC), a partir da Lei nº 13.467/2017, passou a ter previsão específica na legislação trabalhista - art. 855-A, da CLT. Não resta dúvida que se trata de incidente aplicável em situações excepcionais no processo de execução, pelo qual é superada a pessoa jurídica para que sejam atingidos os bens particulares dos sócios que a integram. Na desconsideração inversa da pessoa jurídica, também excepcional, é superada a pessoa física para que sejam atingidos os bens de outras pessoas jurídicas, das quais a primeira é sócia, desde que haja relação de subordinação ou de coordenação entre elas, configurando o grupo econômico.
Neste caso, pelos autos, vê-se que a execução começou contra a devedora original, que é a empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, restando infrutíferas as tentativas de execução, também em relação aos seus sócios. Transcrevo trecho da decisão agravada, totalmente baseada nas provas dos autos (ID. 4c4a664):
"Pois bem. Para melhor entendimento do caso, imperioso destacar que a empresa Integral Engenharia era, inicialmente, de propriedade do Sr. Jacques Rodrigues - que ainda integra o quadro da empresa - e do Sr. José Espir Andrade Bichuette. Ocorre que, após o falecimento de José Espir, sua esposa Tânia Andrade Bichuette passou a ser detentora de 50% de seu patrimônio e os outros 50% foram para as suas filhas (Fernanda Bichuette, Renata Bichuette e Cristiana Bichuette). Em consulta ao INFOJUD, observa-se que as filhas venderam as respectivas participações societárias da empresa para a mãe Tânia Andrade Bichuette. Destaca-se que o valor da venda é bem superior ao valor das execuções que correm neste Juízo. Assim, considerando que os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até o limite da herança (artigos 1.792 c/c 1.997 do Código Civil), não há que se falar em ausência de responsabilidade. Considerando a responsabilidade do Sr. Jacques Rodrigues, Tânia Bichuette, Cristiana Bichuette, Fernanda Bichuette e Renata Bichuette pelos débitos da empresa Integral Engenharia, porquanto, conforme informado supra, na Justiça do Trabalho se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi determinada a realização da desconsideração da personalidade, inclusive na modalidade inversa. Ao analisar o processo, verifica-se que, com a desconsideração da personalidade inversa, chegou-se aos impugnantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e JPL ESTACIONAMENTOS. Isso porque, em consulta ao INFOSEG e conforme confessado pelas próprias embargantes, as empresas JR PARTICIPAÇÕES LTDA. e 3B PARTICIPAÇÕES S/A integram o quadro societário das requerentes com um capital social de 16,67%. Assim, considerando que o capital social da empresa JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS é de R$-79.840.000,00 e da JPL ESTACIONAMENTOS é de R$-900.000,00, tem-se que as duas empresas possuem participação social junto às impugnantes no importe de R$-13.459.358,00. Imperioso destacar que a empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA era de propriedade do Sr. JACQUES RODRIGUES (sócio atual da Integral Engenharia juntamente com a Sra. Tânia Andrade Bichuette), porém, em consulta à declaração de IR de 2017 (exercício 2016), observa-se que houve a doação do capital social da empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA para os seus filhos JACQUES RODRIGUES JUNIOR, MARIA TEREZA GEO RODRIGUES e VANESSA GEO RODRIGUES LADEIRA, deixando clara a intenção manifesta em se desfazer de seus bens/patrimônios, de forma a se esvair das execuções atuais (fraude à execução) e futuras (fraude contra credores). Importante observar que neste mesmo ano (2016) o Sr. Jacques recebeu uma quantia significativa a título de "lucros e dividendos" da empresa JR Participações. Nesse mesmo diapasão, também é possível verificar, na declaração de IR de 2017 da Sra. Tânia Andrade Bichuette, que houve a transferência de quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES (04.063.539/0001-40) para as suas filhas Renata, Cristiana e Fernanda. Conforme se comprova pelo próprio documento juntado pelas impugnantes (ID. 78D8045) datado de 30 de agosto de 2017, momento em que as empresas AB PARTICIPAÇÕES e JR PARTICIPAÇÕES ainda tinham como titular da administração e representante legal, respectivamente, a Sra. Tânia Andrade Mendonça Bichuette e o Sr. Jacques Rodrigues. Não menos importante é a análise temporal em que houve toda essa mudança nos atos constitutivos das empresas. Em agosto de 2017 já havia diversos processos existentes neste Juízo correndo contra a executada Integral Engenharia e seus sócios, inclusive a maioria já em execução, tem-se, a título de exemplo, os processos 1809-05.2015.5.08.0114, 116- 83.2015.5.08.0114 e 2688-80.2013.5.08.0114. Extrai-se, portanto, da consulta ao INFOJUD e INFOSEG que: 1. O Sr. Jacques Rodrigues doou a propriedade da empresa JR PARTICIPAÇÕES para os seus filhos; 2. A Sra. Tânia Andrade Bichuette transferiu suas quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES para suas filhas; 3. As empresas JR PARTICIPAÇÕES e AB PARTICIPAÇÕES detêm 16,67% do capital social tanto da JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS quanto da JPL ESTACIONAMENTOS. Diante de todo o exposto, verifica-se que os responsáveis pelos débitos da Integral Engenharia integram o quadro societário das empresas que compõem a sociedade das impugnantes, sendo que estas tentam realizar indevida distinção entre as figuras de sócio direto (JR PARTICIPAÇÕES LTDA e 3B PARTICIPAÇÕES S/A) e sócio indireto (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE), sem amparo legal e sem observar vários princípios processuais, dentre os quais o da transparência, da boa-fé e da cooperação, como uma forma de evitar responsabilização e se esquivar da execução. Reconhece-se a figura de sócio indireto porquanto as empresas impugnantes são controladas de forma indireta pelas responsáveis da Integral Engenharia, isso porque duas das sócias diretas das impugnantes são controladas diretamente pelos responsáveis da Integral Engenharia (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE) mediante participação no capital social das controladoras e indicação para atuarem como administradoras diretas. Nesse sentido e considerando as procurações existentes e poderes de administração junto às impugnantes, Tribunais vêm endossando a seguinte fundamentação sobre o CCS que pode ser aplicada ao caso, mutatis mutandis:
BACEN CCS - DETECÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GRUPO ECONÔMICO. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato ou oculto, em comum, caracteriza grupo econômico culminando na responsabilização solidária de tais empresas. Esta presunção pode ser elidida por provas que demonstrem o contrário. 'In casu', a agravante não comprovou que aqueles a quem atribuiu a qualidade de empregado não sejam, na verdade, sócios ocultos. Agravo de petição não provido. Nesse diapasão, indefere-se os pedidos das impugnantes, de forma a determinar a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução. Ao mesmo tempo, designe-se audiência para tentativa conciliatória em execução. Frustrada a conciliação, passe à análise do agravo de petição interposto. Havendo, contudo, transação entre os interessados, deixo de apreciar o recurso e determino que a Secretaria realize o ajuste de fluxo necessário para fins estatísticos. Dar ciência às partes".
(...)
Ademais, ressalvo que é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a execução de bens destes, mesmo que não constem do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, como no caso.
Somando-se a isso, a jurisprudência do C. TST, sobre teoria menor, pacificou o entendimento de que "se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida". (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015).
Ademais, para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Registre-se que não há norma legal que determine em qual momento processual deve ser redirecionada a execução ao devedor subsidiário. Não há que se falar em necessidade de total esgotamento dos meios executivos estabelecidos relativamente à primeira reclamada, para somente depois iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
No caso presente, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. Não há que se falar em benefício de ordem, tampouco em esgotamento das vias executivas.
Entendo que as razões recursais são absolutamente incapazes de infirmarem as razões de decidir adotadas pelo Juízo. Trata-se apenas de mero inconformismo com a decisão proferida. Assim, constato que as razões recursais apresentam argumentos genéricos que não se mostram suficientes para impugnar as razões de decidir.
No caso concreto, não há como não deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica e nem a tutela de urgência, uma vez que está demonstrada a condição necessária para essa implementação, qual seja, a correlação de subordinação ou de coordenação com a devedora principal, ficando mantida a decisão agravada"
Examino.
Em relação aos arts. 5º, II e XXII, e 93, IX, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Quanto ao art. 5º, LIV e LV, da CF, do trecho transcrito, constata-se que o acórdão foi fundamentado na tese de que "já foram supridas as irregularidades apontadas pelas agravantes, como se vê pelos autos, através das providências já adotadas pelo Juízo".
Portanto, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Recorre a suscitada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que decidiu pelo indeferimento dos pedidos das agravantes e determinou a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução.
Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida:
"Como já dito, a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 CC e 28 CDC), a partir da Lei nº 13.467/2017, passou a ter previsão específica na legislação trabalhista - art. 855-A, da CLT. Não resta dúvida que se trata de incidente aplicável em situações excepcionais no processo de execução, pelo qual é superada a pessoa jurídica para que sejam atingidos os bens particulares dos sócios que a integram. Na desconsideração inversa da pessoa jurídica, também excepcional, é superada a pessoa física para que sejam atingidos os bens de outras pessoas jurídicas, das quais a primeira é sócia, desde que haja relação de subordinação ou de coordenação entre elas, configurando o grupo econômico.
Neste caso, pelos autos, vê-se que a execução começou contra a devedora original, que é a empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, restando infrutíferas as tentativas de execução, também em relação aos seus sócios. Transcrevo trecho da decisão agravada, totalmente baseada nas provas dos autos (ID. 4c4a664):
"Pois bem. Para melhor entendimento do caso, imperioso destacar que a empresa Integral Engenharia era, inicialmente, de propriedade do Sr. Jacques Rodrigues - que ainda integra o quadro da empresa - e do Sr. José Espir Andrade Bichuette. Ocorre que, após o falecimento de José Espir, sua esposa Tânia Andrade Bichuette passou a ser detentora de 50% de seu patrimônio e os outros 50% foram para as suas filhas (Fernanda Bichuette, Renata Bichuette e Cristiana Bichuette). Em consulta ao INFOJUD, observa-se que as filhas venderam as respectivas participações societárias da empresa para a mãe Tânia Andrade Bichuette. Destaca-se que o valor da venda é bem superior ao valor das execuções que correm neste Juízo. Assim, considerando que os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até o limite da herança (artigos 1.792 c/c 1.997 do Código Civil), não há que se falar em ausência de responsabilidade. Considerando a responsabilidade do Sr. Jacques Rodrigues, Tânia Bichuette, Cristiana Bichuette, Fernanda Bichuette e Renata Bichuette pelos débitos da empresa Integral Engenharia, porquanto, conforme informado supra, na Justiça do Trabalho se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi determinada a realização da desconsideração da personalidade, inclusive na modalidade inversa. Ao analisar o processo, verifica-se que, com a desconsideração da personalidade inversa, chegou-se aos impugnantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e JPL ESTACIONAMENTOS. Isso porque, em consulta ao INFOSEG e conforme confessado pelas próprias embargantes, as empresas JR PARTICIPAÇÕES LTDA. e 3B PARTICIPAÇÕES S/A integram o quadro societário das requerentes com um capital social de 16,67%. Assim, considerando que o capital social da empresa JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS é de R$-79.840.000,00 e da JPL ESTACIONAMENTOS é de R$-900.000,00, tem-se que as duas empresas possuem participação social junto às impugnantes no importe de R$-13.459.358,00. Imperioso destacar que a empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA era de propriedade do Sr. JACQUES RODRIGUES (sócio atual da Integral Engenharia juntamente com a Sra. Tânia Andrade Bichuette), porém, em consulta à declaração de IR de 2017 (exercício 2016), observa-se que houve a doação do capital social da empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA para os seus filhos JACQUES RODRIGUES JUNIOR, MARIA TEREZA GEO RODRIGUES e VANESSA GEO RODRIGUES LADEIRA, deixando clara a intenção manifesta em se desfazer de seus bens/patrimônios, de forma a se esvair das execuções atuais (fraude à execução) e futuras (fraude contra credores). Importante observar que neste mesmo ano (2016) o Sr. Jacques recebeu uma quantia significativa a título de "lucros e dividendos" da empresa JR Participações. Nesse mesmo diapasão, também é possível verificar, na declaração de IR de 2017 da Sra. Tânia Andrade Bichuette, que houve a transferência de quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES (04.063.539/0001-40) para as suas filhas Renata, Cristiana e Fernanda. Conforme se comprova pelo próprio documento juntado pelas impugnantes (ID. 78D8045) datado de 30 de agosto de 2017, momento em que as empresas AB PARTICIPAÇÕES e JR PARTICIPAÇÕES ainda tinham como titular da administração e representante legal, respectivamente, a Sra. Tânia Andrade Mendonça Bichuette e o Sr. Jacques Rodrigues. Não menos importante é a análise temporal em que houve toda essa mudança nos atos constitutivos das empresas. Em agosto de 2017 já havia diversos processos existentes neste Juízo correndo contra a executada Integral Engenharia e seus sócios, inclusive a maioria já em execução, tem-se, a título de exemplo, os processos 1809-05.2015.5.08.0114, 116- 83.2015.5.08.0114 e 2688-80.2013.5.08.0114. Extrai-se, portanto, da consulta ao INFOJUD e INFOSEG que: 1. O Sr. Jacques Rodrigues doou a propriedade da empresa JR PARTICIPAÇÕES para os seus filhos; 2. A Sra. Tânia Andrade Bichuette transferiu suas quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES para suas filhas; 3. As empresas JR PARTICIPAÇÕES e AB PARTICIPAÇÕES detêm 16,67% do capital social tanto da JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS quanto da JPL ESTACIONAMENTOS. Diante de todo o exposto, verifica-se que os responsáveis pelos débitos da Integral Engenharia integram o quadro societário das empresas que compõem a sociedade das impugnantes, sendo que estas tentam realizar indevida distinção entre as figuras de sócio direto (JR PARTICIPAÇÕES LTDA e 3B PARTICIPAÇÕES S/A) e sócio indireto (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE), sem amparo legal e sem observar vários princípios processuais, dentre os quais o da transparência, da boa-fé e da cooperação, como uma forma de evitar responsabilização e se esquivar da execução. Reconhece-se a figura de sócio indireto porquanto as empresas impugnantes são controladas de forma indireta pelas responsáveis da Integral Engenharia, isso porque duas das sócias diretas das impugnantes são controladas diretamente pelos responsáveis da Integral Engenharia (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE) mediante participação no capital social das controladoras e indicação para atuarem como administradoras diretas. Nesse sentido e considerando as procurações existentes e poderes de administração junto às impugnantes, Tribunais vêm endossando a seguinte fundamentação sobre o CCS que pode ser aplicada ao caso, mutatis mutandis:
BACEN CCS - DETECÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GRUPO ECONÔMICO. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato ou oculto, em comum, caracteriza grupo econômico culminando na responsabilização solidária de tais empresas. Esta presunção pode ser elidida por provas que demonstrem o contrário. 'In casu', a agravante não comprovou que aqueles a quem atribuiu a qualidade de empregado não sejam, na verdade, sócios ocultos. Agravo de petição não provido. Nesse diapasão, indefere-se os pedidos das impugnantes, de forma a determinar a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução. Ao mesmo tempo, designe-se audiência para tentativa conciliatória em execução. Frustrada a conciliação, passe à análise do agravo de petição interposto. Havendo, contudo, transação entre os interessados, deixo de apreciar o recurso e determino que a Secretaria realize o ajuste de fluxo necessário para fins estatísticos. Dar ciência às partes".
(...)
Ademais, ressalvo que é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a execução de bens destes, mesmo que não constem do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, como no caso.
Somando-se a isso, a jurisprudência do C. TST, sobre teoria menor, pacificou o entendimento de que "se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida". (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015).
Ademais, para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Registre-se que não há norma legal que determine em qual momento processual deve ser redirecionada a execução ao devedor subsidiário. Não há que se falar em necessidade de total esgotamento dos meios executivos estabelecidos relativamente à primeira reclamada, para somente depois iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
No caso presente, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. Não há que se falar em benefício de ordem, tampouco em esgotamento das vias executivas.
Entendo que as razões recursais são absolutamente incapazes de infirmarem as razões de decidir adotadas pelo Juízo. Trata-se apenas de mero inconformismo com a decisão proferida. Assim, constato que as razões recursais apresentam argumentos genéricos que não se mostram suficientes para impugnar as razões de decidir.
No caso concreto, não há como não deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica e nem a tutela de urgência, uma vez que está demonstrada a condição necessária para essa implementação, qual seja, a correlação de subordinação ou de coordenação com a devedora principal, ficando mantida a decisão agravada"
Examino.
Em relação ao art. 5º, II, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
QUanto ao art. 5º, LIV, da CF, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, II, XXII, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "não possui qualquer vinculação com os sócios da Integral Engenharia Ltda., o que revela sua inequívoca ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, ainda que se admita a desconsideração inversa da personalidade jurídica de Jacques Rodrigues e Tânia Andrade Mendonça Bichuette.".
Requereu "o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Recorrente para figurar no polo passivo da execução, na medida em que não existe qualquer vinculação com os atuais sócios da Executada.".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
.2.1 CONTRATO SOCIAL. QUADRO SOCIETÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE DO IDPJ. INEXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. TUTELA DE URGÊNCIA Alegam que, pela 13ª alteração ao contrato social da JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a 2ª alteração do contrato da JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (ID. 001a797), as agravantes têm como sócias 5 empresas, nenhuma delas relacionadas à Integral Engenharia (ID. dbe92ee - Pág. 13), bem como que a figuração de JOSÉ ESPIR, TÂNIA e filhas RENATA e CRISTIANA, constantes do contrato social das agravantes, se deram como administradores não sócios, sem poder de direção das empresas Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda e JPL Estacionamentos Ltda de modo exclusivo, mas apenas poder de voto para assuntos relacionados à administração das agravantes, poder minoritário de apenas 8% das cotas, só respondendo por atos praticados dentro da esfera das empresas.
Aduzem, ainda, que os executados JACQUES RODRIGUES, TANIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE, RENATA, CRISTIANA E FERNANDA ANDRADE BICHUETTE, integrados à lide pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., nunca fizeram parte do quadro societário das empresas executadas e estas não fazem e nunca fizeram parte do mesmo grupo econômico da executada original, não possuindo com ela qualquer vínculo.
Afirmam as agravantes que não recebem aporte financeiro de seus sócios desde a abertura social delas, insistindo que não há nenhum sócio em comum com a empresa executada principal, sendo que todas as movimentações financeiras e a administração das empresas são feitas pelo Superintendente e pela Gerente Financeira.
Sustentam que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional somente admitida em caso de se esgotarem todos os meios legais de recebimento perante a empresa devedora original e quando preenchidos os pressupostos específicos relacionados com fraude, desvio de finalidade ou abuso de direito.
Alegam que não há prova nos autos que respalde o que foi decidido pelo primeiro grau, uma vez que a responsabilidade do administrador não sócio é subjetiva, dependendo de provas da culpa no desempenho da administração.
Defendem a inexistência de grupo econômico e do esgotamento de todas as medidas de constrição judicial e que, no tocante à penhora sobre cotas sociais, o bloqueio atingiu valores de terceiros, como das empresas RCG Engenharia, Sociedade Educacional Uberabense e Tangará Pecuária e Participações Ltda., que nenhuma relação têm com os executados.
Por fim, requerem que seja acolhido o pedido liminar da tutela de urgência, para determinar a suspensão de quaisquer atos de constrição até ulterior julgamento do feito (ID.
dbe92ee, ID. fcec485, ID. f677456).
Analiso.
Como já dito, a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 CC e 28 CDC), a partir da Lei nº 13.467/2017, passou a ter previsão específica na legislação trabalhista - art. 855-A, da CLT. Não resta dúvida que se trata de incidente aplicável em situações excepcionais no processo de execução, pelo qual é superada a pessoa jurídica para que sejam atingidos os bens particulares dos sócios que a integram. Na desconsideração inversa da pessoa jurídica, também excepcional, é superada a pessoa física para que sejam atingidos os bens de outras pessoas jurídicas, das quais a primeira é sócia, desde que haja relação de subordinação ou de coordenação entre elas, configurando o grupo econômico.
Neste caso, pelos autos, vê-se que a execução começou contra a devedora original, que é a empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, restando infrutíferas as tentativas de execução, também em relação aos seus sócios. Transcrevo trecho da decisão agravada, totalmente baseada nas provas dos autos (ID. 4c4a664):
"Pois bem. Para melhor entendimento do caso, imperioso destacar que a empresa Integral Engenharia era, inicialmente, de propriedade do Sr. Jacques Rodrigues - que ainda integra o quadro da empresa - e do Sr. José Espir Andrade Bichuette. Ocorre que, após o falecimento de José Espir, sua esposa Tânia Andrade Bichuette passou a ser detentora de 50% de seu patrimônio e os outros 50% foram para as suas filhas (Fernanda Bichuette, Renata Bichuette e Cristiana Bichuette). Em consulta ao INFOJUD, observa-se que as filhas venderam as respectivas participações societárias da empresa para a mãe Tânia Andrade Bichuette. Destaca-se que o valor da venda é bem superior ao valor das execuções que correm neste Juízo. Assim, considerando que os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até o limite da herança (artigos 1.792 c/c 1.997 do Código Civil), não há que se falar em ausência de responsabilidade. Considerando a responsabilidade do Sr.
Jacques Rodrigues, Tânia Bichuette, Cristiana Bichuette, Fernanda Bichuette e Renata Bichuette pelos débitos da empresa Integral Engenharia, porquanto, conforme informado supra, na Justiça do Trabalho se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi determinada a realização da desconsideração da personalidade, inclusive na modalidade inversa. Ao analisar o processo, verifica-se que, com a desconsideração da personalidade inversa, chegou-se aos impugnantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e JPL ESTACIONAMENTOS. Isso porque, em consulta ao INFOSEG e conforme confessado pelas próprias embargantes, as empresas JR PARTICIPAÇÕES LTDA. e 3B PARTICIPAÇÕES S/A integram o quadro societário das requerentes com um capital social de 16,67%. Assim, considerando que o capital social da empresa JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS é de R$-79.840.000,00 e da JPL ESTACIONAMENTOS é de R$-900.000,00, tem-se que as duas empresas possuem participação social junto às impugnantes no importe de R$-13.459.358,00.
Imperioso destacar que a empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA era de propriedade do Sr. JACQUES RODRIGUES (sócio atual da Integral Engenharia juntamente com a Sra.
Tânia Andrade Bichuette), porém, em consulta à declaração de IR de 2017 (exercício 2016), observa-se que houve a doação do capital social da empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA para os seus filhos JACQUES RODRIGUES JUNIOR, MARIA TEREZA GEO RODRIGUES e VANESSA GEO RODRIGUES LADEIRA, deixando clara a intenção manifesta em se desfazer de seus bens/patrimônios, de forma a se esvair das execuções atuais (fraude à execução) e futuras (fraude contra credores).
Importante observar que neste mesmo ano (2016) o Sr. Jacques recebeu uma quantia significativa a título de "lucros e dividendos" da empresa JR Participações. Nesse mesmo diapasão, também é possível verificar, na declaração de IR de 2017 da Sra. Tânia Andrade Bichuette, que houve a transferência de quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES (04.063.539/0001-40) para as suas filhas Renata, Cristiana e Fernanda. Conforme se comprova pelo próprio documento juntado pelas impugnantes (ID. 78D8045) datado de 30 de agosto de 2017, momento em que as empresas AB PARTICIPAÇÕES e JR PARTICIPAÇÕES ainda tinham como titular da administração e representante legal, respectivamente, a Sra. Tânia Andrade Mendonça Bichuette e o Sr. Jacques Rodrigues. Não menos importante é a análise temporal em que houve toda essa mudança nos atos constitutivos das empresas. Em agosto de 2017 já havia diversos processos existentes neste Juízo correndo contra a executada Integral Engenharia e seus sócios, inclusive a maioria já em execução, tem-se, a título de exemplo, os processos 1809-05.2015.5.08.0114, 116- 83.2015.5.08.0114 e 2688-80.2013.5.08.0114. Extrai-se, portanto, da consulta ao INFOJUD e INFOSEG que: 1. O Sr. Jacques Rodrigues doou a propriedade da empresa JR PARTICIPAÇÕES para os seus filhos; 2. A Sra. Tânia Andrade Bichuette transferiu suas quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES para suas filhas; 3. As empresas JR PARTICIPAÇÕES e AB PARTICIPAÇÕES detêm 16,67% do capital social tanto da JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS quanto da JPL ESTACIONAMENTOS. Diante de todo o exposto, verifica-se que os responsáveis pelos débitos da Integral Engenharia integram o quadro societário das empresas que compõem a sociedade das impugnantes, sendo que estas tentam realizar indevida distinção entre as figuras de sócio direto (JR PARTICIPAÇÕES LTDA e 3B PARTICIPAÇÕES S/A) e sócio indireto (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE), sem amparo legal e sem observar vários princípios processuais, dentre os quais o da transparência, da boa-fé e da cooperação, como uma forma de evitar responsabilização e se esquivar da execução. Reconhece-se a figura de sócio indireto porquanto as empresas impugnantes são controladas de forma indireta pelas responsáveis da Integral Engenharia, isso porque duas das sócias diretas das impugnantes são controladas diretamente pelos responsáveis da Integral Engenharia (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE) mediante participação no capital social das controladoras e indicação para atuarem como administradoras diretas. Nesse sentido e considerando as procurações existentes e poderes de administração junto às impugnantes, Tribunais vêm endossando a seguinte fundamentação sobre o CCS que pode ser aplicada ao caso, mutatis mutandis:
BACEN CCS - DETECÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GRUPO ECONÔMICO. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato ou oculto, em comum, caracteriza grupo econômico culminando na responsabilização solidária de tais empresas. Esta presunção pode ser elidida por provas que demonstrem o contrário. 'In casu', a agravante não comprovou que aqueles a quem atribuiu a qualidade de empregado não sejam, na verdade, sócios ocultos. Agravo de petição não provido.
Nesse diapasão, indefere-se os pedidos das impugnantes, de forma a determinar a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução. Ao mesmo tempo, designe-se audiência para tentativa conciliatória em execução. Frustrada a conciliação, passe à análise do agravo de petição interposto. Havendo, contudo, transação entre os interessados, deixo de apreciar o recurso e determino que a Secretaria realize o ajuste de fluxo necessário para fins estatísticos. Dar ciência às partes".
Nesse sentido, percebe-se que as executadas, ao longo do agravo de petição, insistem na tese da ilegitimidade passiva. Ressalto que a simples indicação de pessoa física ou jurídica no polo passivo da ação estabelece a sua legitimidade para opor-se à pretensão deduzida, ainda que seja para provar que não lhe cabe satisfazer o que é vindicado pelo agravado. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, e não se considerando o direito em si.
Ademais, ressalvo que é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a execução de bens destes, mesmo que não constem do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, como no caso.
Somando-se a isso, a jurisprudência do C. TST, sobre teoria menor, pacificou o entendimento de que "se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida". (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015).
Ademais, para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Registre-se que não há norma legal que determine em qual momento processual deve ser redirecionada a execução ao devedor subsidiário. Não há que se falar em necessidade de total esgotamento dos meios executivos estabelecidos relativamente à primeira reclamada, para somente depois iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
No caso presente, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. Não há que se falar em benefício de ordem, tampouco em esgotamento das vias executivas.
Entendo que as razões recursais são absolutamente incapazes de infirmarem as razões de decidir adotadas pelo Juízo. Trata-se apenas de mero inconformismo com a decisão proferida. Assim, constato que as razões recursais apresentam argumentos genéricos que não se mostram suficientes para impugnar as razões de decidir.
No caso concreto, não há como não deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica e nem a tutela de urgência, uma vez que está demonstrada a condição necessária para essa implementação, qual seja, a correlação de subordinação ou de coordenação com a devedora principal, ficando mantida a decisão agravada.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem acréscimo de fundamentos.
Pois bem.
O e. TRT, ao concluir que o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, decidiu em consonância com o entendimento adotado pelas Turmas do TST.
De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial, de modo que, considerando seu teor, está configurada a legitimidade passiva. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. [...]ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM ERESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria daasserçãoadotada no ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações do autor na inicial. In casu, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria formulado perante a Fundação CESP e a CTEEP, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam de ambas as reclamadas. Frise-se, ainda, que esta Corte já firmou o entendimento de que as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, e respondem, de forma solidária, pela condenação ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de benefícios previdenciários. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140,1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O TRT rejeitou a preliminar deilegitimidade passivaarguida pela agravante. A decisão regional deve ser mantida. A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pela autora. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria daasserçãoadotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, incólume o art. 267, VI, do CPC/1973. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-107700-79.2009.5.02.0053,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021).
"[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Conforme a Teoria daAsserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das argumentações formuladas na petição inicial. Logo, o Banco do Brasil compõe legitimamente o polo da relação processual, haja vista que apontado pelo autor como corresponsável pelo eventual pagamento de parcelas salariais postuladas na petição inicial. Intacto, pois, o art. 3º do CPC de 1973. [...]" (AIRR-593-26.2010.5.04.0201,3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. [...] 2. PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM. NÃO PROVIMENTO. A aferição das condições da ação, inclusive no que diz respeito à legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato. O fato de o reclamante postular a condenação solidária dos reclamados, portanto, é suficiente para inseri-los no polo passivo da demanda, uma vez que a existência de possível solidariedade pode acarretar suasresponsabilidadesquanto ao pagamento de créditos trabalhistas ao empregado. Ressalte-se que a legitimidade ad causam não pode ser confundida com o efetivo direito do autor da demanda a uma decisão de procedência em face das partes rés. Enquanto a legitimidade é aferida a partir das alegações constantes da petição inicial (teoria daasserção), o fato de o reclamante fazer jus, ou não, ao direito postulado será examinado somente quando do julgamento do mérito da ação. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (ARR-52900-83.2012.5.13.0023,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. [...]ILEGITIMIDADE PASSIVA.RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. Na aferição da legitimidade passiva deve-se tomar por base o direito abstratamente invocado e a pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, analisada conforme a Teoria daAsserção. Significa, por conseguinte, que deve ser feita a partir da narrativa do autor contida na petição inicial. Assim, a simples afirmação no sentido de que a agravante responde pelos créditos trabalhistas não quitados autoriza a manutenção da reclamada no polo passivo da relação processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-1129-30.2013.5.02.0252,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. [...] 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA.RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. Segundo a teoria daasserçãoadotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, sendo o reclamado indicado pelos reclamantes para figurar no polo passivo da ação, com pedido no sentido de ser considerado devedor do crédito pleiteado, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. Quanto àresponsabilidadesolidária, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que a patrocinadora e a entidade de previdência privada são solidariamente responsáveis pela complementação de aposentadoria. Precedentes. [...]" (AIRR-1825-79.2010.5.02.0023,8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/03/2014).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Pois bem.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, XXII e XXVI, 93, IX, da Constituição Federal, 9º, 133 a 137, 139, IV, 300, 805, 830, do CPC, 855-A da CLT, 50 do Código Civil.
No referido recurso, sustentaram, em síntese, que "a r. decisão recorrida manteve a decisão do Juízo primevo que (i) desconsiderou, de ofício, a personalidade jurídica dos sócios da Integral Engenharia Ltda., sem requerimento da parte interessada e sem preenchimento dos pressupostos legais2; (ii) também, de ofício, procedeu à desconsideração inversa das partes incluídas, antes mesmo da notificação e apuração da responsabilidade destas3; (iii) não suspendeu a execução quando determinou a desconsideração da personalidade jurídica4; e, ainda, (iv) não concedeu às partes incluídas oportunidade de manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, antes de determinar gravosos atos de execução5, que, nos presentes autos, foram determinados de ofício, sem requerimento pelo Exequente e sem fundamentação pelo d. Juízo".
Argumentaram que "não houve requerimento algum do Exequente, tampouco previsão no título executivo, para fossem incluídos no polo passivo da execução terceiros que não integram o quadro societário da Integral Engenharia", que "A determinação de inclusão da Recorrente no polo passivo, antes mesmo de haver a apuração da responsabilidade das suas sócias, e, ainda, simultaneamente, à tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias implica em violação ao art. 805 do CPC e ao art. 5º, XXII da CF".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
2.2.1 CONTRATO SOCIAL. QUADRO SOCIETÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE DO IDPJ. INEXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. TUTELA DE URGÊNCIA Alegam que, pela 13ª alteração ao contrato social da JAGUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a 2ª alteração do contrato da JPL ESTACIONAMENTOS LTDA (ID. 001a797), as agravantes têm como sócias 5 empresas, nenhuma delas relacionadas à Integral Engenharia (ID. dbe92ee - Pág. 13), bem como que a figuração de JOSÉ ESPIR, TÂNIA e filhas RENATA e CRISTIANA, constantes do contrato social das agravantes, se deram como administradores não sócios, sem poder de direção das empresas Jaguara Empreendimentos Imobiliários Ltda e JPL Estacionamentos Ltda de modo exclusivo, mas apenas poder de voto para assuntos relacionados à administração das agravantes, poder minoritário de apenas 8% das cotas, só respondendo por atos praticados dentro da esfera das empresas.
Aduzem, ainda, que os executados JACQUES RODRIGUES, TANIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE, RENATA, CRISTIANA E FERNANDA ANDRADE BICHUETTE, integrados à lide pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., nunca fizeram parte do quadro societário das empresas executadas e estas não fazem e nunca fizeram parte do mesmo grupo econômico da executada original, não possuindo com ela qualquer vínculo.
Afirmam as agravantes que não recebem aporte financeiro de seus sócios desde a abertura social delas, insistindo que não há nenhum sócio em comum com a empresa executada principal, sendo que todas as movimentações financeiras e a administração das empresas são feitas pelo Superintendente e pela Gerente Financeira.
Sustentam que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional somente admitida em caso de se esgotarem todos os meios legais de recebimento perante a empresa devedora original e quando preenchidos os pressupostos específicos relacionados com fraude, desvio de finalidade ou abuso de direito.
Alegam que não há prova nos autos que respalde o que foi decidido pelo primeiro grau, uma vez que a responsabilidade do administrador não sócio é subjetiva, dependendo de provas da culpa no desempenho da administração.
Defendem a inexistência de grupo econômico e do esgotamento de todas as medidas de constrição judicial e que, no tocante à penhora sobre cotas sociais, o bloqueio atingiu valores de terceiros, como das empresas RCG Engenharia, Sociedade Educacional Uberabense e Tangará Pecuária e Participações Ltda., que nenhuma relação têm com os executados.
Por fim, requerem que seja acolhido o pedido liminar da tutela de urgência, para determinar a suspensão de quaisquer atos de constrição até ulterior julgamento do feito (ID.
dbe92ee, ID. fcec485, ID. f677456).
Analiso.
Como já dito, a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 CC e 28 CDC), a partir da Lei nº 13.467/2017, passou a ter previsão específica na legislação trabalhista - art. 855-A, da CLT. Não resta dúvida que se trata de incidente aplicável em situações excepcionais no processo de execução, pelo qual é superada a pessoa jurídica para que sejam atingidos os bens particulares dos sócios que a integram. Na desconsideração inversa da pessoa jurídica, também excepcional, é superada a pessoa física para que sejam atingidos os bens de outras pessoas jurídicas, das quais a primeira é sócia, desde que haja relação de subordinação ou de coordenação entre elas, configurando o grupo econômico.
Neste caso, pelos autos, vê-se que a execução começou contra a devedora original, que é a empresa INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, restando infrutíferas as tentativas de execução, também em relação aos seus sócios. Transcrevo trecho da decisão agravada, totalmente baseada nas provas dos autos (ID. 4c4a664):
"Pois bem. Para melhor entendimento do caso, imperioso destacar que a empresa Integral Engenharia era, inicialmente, de propriedade do Sr. Jacques Rodrigues - que ainda integra o quadro da empresa - e do Sr. José Espir Andrade Bichuette. Ocorre que, após o falecimento de José Espir, sua esposa Tânia Andrade Bichuette passou a ser detentora de 50% de seu patrimônio e os outros 50% foram para as suas filhas (Fernanda Bichuette, Renata Bichuette e Cristiana Bichuette). Em consulta ao INFOJUD, observa-se que as filhas venderam as respectivas participações societárias da empresa para a mãe Tânia Andrade Bichuette. Destaca-se que o valor da venda é bem superior ao valor das execuções que correm neste Juízo. Assim, considerando que os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até o limite da herança (artigos 1.792 c/c 1.997 do Código Civil), não há que se falar em ausência de responsabilidade. Considerando a responsabilidade do Sr.
Jacques Rodrigues, Tânia Bichuette, Cristiana Bichuette, Fernanda Bichuette e Renata Bichuette pelos débitos da empresa Integral Engenharia, porquanto, conforme informado supra, na Justiça do Trabalho se aplica a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi determinada a realização da desconsideração da personalidade, inclusive na modalidade inversa. Ao analisar o processo, verifica-se que, com a desconsideração da personalidade inversa, chegou-se aos impugnantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e JPL ESTACIONAMENTOS. Isso porque, em consulta ao INFOSEG e conforme confessado pelas próprias embargantes, as empresas JR PARTICIPAÇÕES LTDA. e 3B PARTICIPAÇÕES S/A integram o quadro societário das requerentes com um capital social de 16,67%. Assim, considerando que o capital social da empresa JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS é de R$-79.840.000,00 e da JPL ESTACIONAMENTOS é de R$-900.000,00, tem-se que as duas empresas possuem participação social junto às impugnantes no importe de R$-13.459.358,00.
Imperioso destacar que a empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA era de propriedade do Sr. JACQUES RODRIGUES (sócio atual da Integral Engenharia juntamente com a Sra.
Tânia Andrade Bichuette), porém, em consulta à declaração de IR de 2017 (exercício 2016), observa-se que houve a doação do capital social da empresa JR PARTICIPAÇÕES LTDA para os seus filhos JACQUES RODRIGUES JUNIOR, MARIA TEREZA GEO RODRIGUES e VANESSA GEO RODRIGUES LADEIRA, deixando clara a intenção manifesta em se desfazer de seus bens/patrimônios, de forma a se esvair das execuções atuais (fraude à execução) e futuras (fraude contra credores).
Importante observar que neste mesmo ano (2016) o Sr. Jacques recebeu uma quantia significativa a título de "lucros e dividendos" da empresa JR Participações. Nesse mesmo diapasão, também é possível verificar, na declaração de IR de 2017 da Sra. Tânia Andrade Bichuette, que houve a transferência de quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES (04.063.539/0001-40) para as suas filhas Renata, Cristiana e Fernanda. Conforme se comprova pelo próprio documento juntado pelas impugnantes (ID. 78D8045) datado de 30 de agosto de 2017, momento em que as empresas AB PARTICIPAÇÕES e JR PARTICIPAÇÕES ainda tinham como titular da administração e representante legal, respectivamente, a Sra. Tânia Andrade Mendonça Bichuette e o Sr. Jacques Rodrigues. Não menos importante é a análise temporal em que houve toda essa mudança nos atos constitutivos das empresas. Em agosto de 2017 já havia diversos processos existentes neste Juízo correndo contra a executada Integral Engenharia e seus sócios, inclusive a maioria já em execução, tem-se, a título de exemplo, os processos 1809-05.2015.5.08.0114, 116- 83.2015.5.08.0114 e 2688-80.2013.5.08.0114. Extrai-se, portanto, da consulta ao INFOJUD e INFOSEG que: 1. O Sr. Jacques Rodrigues doou a propriedade da empresa JR PARTICIPAÇÕES para os seus filhos; 2. A Sra. Tânia Andrade Bichuette transferiu suas quotas de capital da sociedade AB PARTICIPAÇÕES para suas filhas; 3. As empresas JR PARTICIPAÇÕES e AB PARTICIPAÇÕES detêm 16,67% do capital social tanto da JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS quanto da JPL ESTACIONAMENTOS. Diante de todo o exposto, verifica-se que os responsáveis pelos débitos da Integral Engenharia integram o quadro societário das empresas que compõem a sociedade das impugnantes, sendo que estas tentam realizar indevida distinção entre as figuras de sócio direto (JR PARTICIPAÇÕES LTDA e 3B PARTICIPAÇÕES S/A) e sócio indireto (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE), sem amparo legal e sem observar vários princípios processuais, dentre os quais o da transparência, da boa-fé e da cooperação, como uma forma de evitar responsabilização e se esquivar da execução. Reconhece-se a figura de sócio indireto porquanto as empresas impugnantes são controladas de forma indireta pelas responsáveis da Integral Engenharia, isso porque duas das sócias diretas das impugnantes são controladas diretamente pelos responsáveis da Integral Engenharia (JACQUES RODRIGUES, TÂNIA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA BICHUETTE, CRISTIANA BICHUETTE e RENATA BICHUETTE) mediante participação no capital social das controladoras e indicação para atuarem como administradoras diretas. Nesse sentido e considerando as procurações existentes e poderes de administração junto às impugnantes, Tribunais vêm endossando a seguinte fundamentação sobre o CCS que pode ser aplicada ao caso, mutatis mutandis:
BACEN CCS - DETECÇÃO DE PROCURADORES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO DE SÓCIO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE GRUPO ECONÔMICO. A detecção, por meio da utilização do sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - que os sócios da executada administram, por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquela no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato ou oculto, em comum, caracteriza grupo econômico culminando na responsabilização solidária de tais empresas. Esta presunção pode ser elidida por provas que demonstrem o contrário. 'In casu', a agravante não comprovou que aqueles a quem atribuiu a qualidade de empregado não sejam, na verdade, sócios ocultos. Agravo de petição não provido.
Nesse diapasão, indefere-se os pedidos das impugnantes, de forma a determinar a manutenção de todos no polo passivo e o prosseguimento da execução. Ao mesmo tempo, designe-se audiência para tentativa conciliatória em execução. Frustrada a conciliação, passe à análise do agravo de petição interposto. Havendo, contudo, transação entre os interessados, deixo de apreciar o recurso e determino que a Secretaria realize o ajuste de fluxo necessário para fins estatísticos. Dar ciência às partes".
Nesse sentido, percebe-se que as executadas, ao longo do agravo de petição, insistem na tese da ilegitimidade passiva. Ressalto que a simples indicação de pessoa física ou jurídica no polo passivo da ação estabelece a sua legitimidade para opor-se à pretensão deduzida, ainda que seja para provar que não lhe cabe satisfazer o que é vindicado pelo agravado. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, e não se considerando o direito em si.
Ademais, ressalvo que é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que a teoria da desconsideração da personalidade, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a execução de bens destes, mesmo que não constem do título executivo judicial, especialmente quando verificada a insuficiência de bens da sociedade, como no caso.
Somando-se a isso, a jurisprudência do C. TST, sobre teoria menor, pacificou o entendimento de que "se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado a responder pela dívida". (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015).
Ademais, para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Registre-se que não há norma legal que determine em qual momento processual deve ser redirecionada a execução ao devedor subsidiário. Não há que se falar em necessidade de total esgotamento dos meios executivos estabelecidos relativamente à primeira reclamada, para somente depois iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
No caso presente, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. Não há que se falar em benefício de ordem, tampouco em esgotamento das vias executivas.
Entendo que as razões recursais são absolutamente incapazes de infirmarem as razões de decidir adotadas pelo Juízo. Trata-se apenas de mero inconformismo com a decisão proferida. Assim, constato que as razões recursais apresentam argumentos genéricos que não se mostram suficientes para impugnar as razões de decidir.
No caso concreto, não há como não deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica e nem a tutela de urgência, uma vez que está demonstrada a condição necessária para essa implementação, qual seja, a correlação de subordinação ou de coordenação com a devedora principal, ficando mantida a decisão agravada.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
2.3 NULIDADE DA EXECUÇÃO
As embargantes JAGUARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E JPL ESTACIONAMENTOS LTDA alegam que o acórdão restou omisso quanto à alegação de nulidade da execução por atos de ofício praticados pelo Juízo de primeiro grau, bem como em relação à violação aos arts. 878 da CLT; 134, §4º, e 372 do CPC, no tocante à prova emprestada. Aponta negativa de prestação jurisdicional.
As embargantes AGROPECUÁRIA INTEGRAL LTDA, CRISTIANA ANDRADE BICHUETTE, RENATA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA ANDRADE BICHUETTE alegam, em seus embargos, que não houve o enfrentamento da alegação de nulidade da execução, por atos de ofício praticados pelo Juízo da execução, eis que inexistente nos autos qualquer requerimento de inclusão de pessoas estranhas ao quadro societário da Integral Engenharia, assim como pela ausência de requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica e também ausência de requerimento e fundamento para efetivação de bloqueio cautelar.
Requerem sejam sanadas as omissões, para que haja manifestação expressa desta E. Turma, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, IV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição).
Transcrevo trecho do v. Acórdão embargado sobre a matéria:
(...)
Mais uma vez, de uma simples leitura da decisão embargada, no que concerne à matéria trazida nos embargos de declaração, percebe-se que a parte embargante não se conforma com o resultado da questão preliminar suscitada, não havendo omissão a sanar.
A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação da preliminar. O acórdão está fundamentado, com todos os motivos que levaram o colegiado a rejeitar a preliminar arguida pela parte executada, ora embargante.
Ressalto que o julgador não está obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos, pois o juízo não fica adstrito aos argumentos das partes.
Embargos de declaração rejeitados.
2.4. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Em relação ao tema em epígrafe, as embargadas CRISTIANA ANDRADE BICHUETTE, RENATA ANDRADE BICHUETTE, FERNANDA ANDRADE BICHUETTE alegam omissão no acórdão embargado sob alegação de faltou enfrentamento acerca da inobservância do procedimento previsto em lei para desconsideração da personalidade jurídica; ausência de responsabilidade das Embargantes, seja pela condição de herdeiras, seja por força de vinculação societária, e, por fim, sobre os efeitos da desconsideração inversa da personalidade das Embargantes.
A embargante AGROPECUÁRIA INTEGRAL LTDA afirma, sobre o mesmo tema em tela, que o v. acórdão embargado "foi absolutamente silente em relação ao suposto fundamento jurídico que ampararia a aplicação da referida teoria, implicando em flagrante violação ao art. 5º, II da Constituição Federal". Insiste que nunca foi sócia da executada.
Menciona os arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 DO CC. Entende que "inexiste, no ordenamento jurídico vigente, qualquer previsão de aplicação dos termos do Código de Defesa do Consumidor em prol do direito comum, como ocorre na espécie".
Requer, diante da inexistência de previsão legal (art. 5º, II da CF) sobre a aplicação de disposição do CDC, sejam sanadas omissões e obscuridades, no sentido de indicar o fundamento legal que subsidia a conclusão adotada, sob pena de incorrer em violação ao princípio da legalidade.
Também assevera que o v. Acórdão embargado não adentrou na análise de qualquer condição de subordinação ou de coordenação entre as embargantes e a Integral Engenharia, na medida em que cingiu-se a afirmar que, no processo do trabalho, é aplicável a teoria menor, a qual, diante da inadimplência da devedora principal, autoriza o redirecionamento da execução em face de sócios.
Requerem as embargantes sejam sanadas as omissões apontadas para que seja reconhecida a impossibilidade de manutenção delas no polo passivo.
Sobre essa matéria, passo a transcrever os termos do Acórdão embargado:
(...)
Não há que se falar em omissão ou obscuridade. Esclareço que esta última ocorre quando falta clareza nas referências constantes do julgado, seja por construções ambíguas, seja por proposições ininteligíveis, o que não é o caso dos autos. Mais uma vez, a parte embargante busca a reapreciação de seu recurso, o que não é possível neste momento processual, pela via escolhida.
Rejeito os embargos de declaração, por não haver qualquer vício no v.
Acórdão embargado. Também não há que falar em negativa de prestação jurisdicional.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir fatos e provas, mas tão somente para suprir omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição, o que não foi verificado nos presentes autos, em que é de fácil constatação que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada os pedidos elencados nos agravos de petição, especialmente quanto aos temas em destaque, objeto dos embargos em exame.
Caso as embargantes não estejam de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverão ingressar com o recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito por não haver vício, nos termos do art. 897-A da CLT, na decisão embargada, conforme os fundamentos.
Ressalte-se inicialmente que, por se tratar de processo em fase de execução, a análise ficará limitada à alegação de violação dos dispositivos constitucionais indicados, a teor do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 desta Corte.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição ao fundamento de que "tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios. Não há que se falar em benefício de ordem, tampouco em esgotamento das vias executivas".
A Corte local registrou, ainda, que "não há como não deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica e nem a tutela de urgência, uma vez que está demonstrada a condição necessária para essa implementação, qual seja, a correlação de subordinação ou de coordenação com a devedora principal, ficando mantida a decisão agravada".
A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior envolvendo a discussão em comento:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provid o" (Ag-AIRR-10801-57.2015.5.01.0531, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 3. Na hipótese, a questão relativa ao direcionamento da execução ao sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001116-76.2019.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executados, na medida em que a discussão trazida implica necessariamente prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133 a 137 do CPC de 2015 e 50 do Código Civil), o que impede o seguimento do apelo, visto que, caso existente, a pretensa violação do dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa e indireta, não observando o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ainda, verifica-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao princípio da legalidade, tampouco quanto às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo o necessário prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-40-63.2012.5.03.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ATOS EXECUTÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 3. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos não se atende aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, não se constatando ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-462-26.2013.5.08.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - As razões expendidas no agravo não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, embora os agravantes discutam a observância ao devido processo legal, a controvérsia central diz respeito aos requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica previstos nos artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do CPC. 4 - E, nesse particular, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação da Constituição Federal (artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam do princípio da legalidade, do direito de propriedade, do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório e da ampla defesa) seria meramente reflexa, e não direta, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Como acréscimo de fundamentação registre-se que a alegação de violação do art. 93, IX, da CF foi suscitada somente nas razões de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal, o que não se admite. 6 - A matéria não é disciplinada diretamente nos dispositivos constitucionais apontados como violados e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-547-82.2014.5.09.0322, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APENAS REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (AIRR-147-47.2018.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-92200-94.2008.5.01.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022).
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (g. n.)
De início, oportuno registrar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que a Parte recorrente foi incluída no polo passivo da execução em razão de desconsideração de personalidade jurídica. Ultrapassada essa questão, no que tange à matéria "ilegitimidade passiva", verifica-se que foi aplicado óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT); e, quanto à "desconsideração da personalidade jurídica", incidiu o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte (matéria infraconstitucional). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, embora a Parte Recorrente invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, limita-se a sustentar, de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de exame na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, oportuno registrar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que a Parte recorrente foi incluída no polo passivo da execução em razão de desconsideração de personalidade jurídica. Ultrapassada essa questão, no que tange à matéria "ilegitimidade passiva", verifica-se que foi aplicado óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT); e, quanto à "desconsideração da personalidade jurídica", incidiu o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte (matéria infraconstitucional). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Outrossim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, embora a Parte Recorrente invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, limita-se a sustentar, de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de exame na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator