Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADESÃO DO EXEQUENTE AO PDI. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 339 e 660 do STF. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso dos autos, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto à "extinção da execução em face de adesão do exequente ao PDI", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que se refere à "multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 1519-23.2011.5.02.0461, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e é Agravado LUIZ MARIA DE AVIZ COSTA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADESÃO DO EXEQUENTE AO PDI. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, em sede de ED´s:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral.
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão e obscuridade no julgado "acerca do fato de que uma das matérias objeto do recurso interposto se refere à questão constitucional para a qual a Suprema Corte já decidiu existir Repercussão Geral, qual seja, Tema nº 152, qual seja, adesão do Reclamante ao Plano de Demissão Incentivada com previsão em Acordo Coletivo de Trabalho que deixa certo que a adesão ao PDI importa em quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, inclusive reclamações trabalhista em andamento, em qualquer fase que se encontre". Requer pronunciamento acerca da aplicabilidade do Tema 152 do STF. Defende que há omissão, também, "quanto à possibilidade de compensação/dedução do valor pago a título de indenização, tal como requerido de forma cautelar no apelo patrononal, cujo pronunciamento também se requer sob a ótica do 7°, XXXVI e 8º, III e VI, da CF, tendo em vista a previsão contida na clausula 3.3.10 do ACT (Fls. 739)". Pugna para que sejam sanados os aludidos vícios.
Sem razão.
A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e se insurge quanto aos temas "EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADESÃO DO EXEQUENTE AO PDI" e "MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos arts. 5º, II, XIII, XXV, XXXVI, LIV e LV, 8º, III e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que providenciou a elaboração de um quadro comparativo para demonstrar a transcrição do trecho da minuta dos embargos de declaração e também para demonstrar o cotejo analítico entre os embargos de declaração e o v. acórdão declaratório, cumprindo efetivamente os requisitos processuais do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Apontou, ainda, que demonstrou omissão no acórdão regional sobre a cláusula 3.3.6 do acordo coletivo de trabalho em que há previsão de quitação geral, ampla e irretratável do contrato de trabalho em caso de adesão ao plano de desligamento voluntário, que o reclamante anuiu com os termos do acordo coletivo, que a rescisão contratual foi assistida pelo sindicato sem que o reclamante apresentasse ressalva a qualquer verba trabalhista, que a transação superveniente é questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer momento processual.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"V O T O
Este Relator, mediante decisão monocrática, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.
Eis o teor da decisão agravada:
"A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do exequente, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/09/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/09/2021 - id. 8b1a5ba).
Regular a representação processual, id. d710591 - Pág. 32.
O juízo está garantido (fl(s). 7761156 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que o v. acórdão não se manifestou acerca de acordo coletivo de trabalho e cláusula sobre a quitação geral.
A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente.
Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 93, IX, da CF.
DENEGA-SE seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
O Regional consignou que a condenação da recorrente está nos limites da sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, não havendo que se falar em adesão do recorrido ao PDI - Plano de Demissão Incentivada.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Devolução.
Alegação(ões):
Sustenta que o valor recebido pelo autor em decorrência da alegada transação seja deduzido ou compensado.
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
Nesse contexto, o apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria contrariado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.
DENEGA-SE seguimento." (págs. 1.086-1.088, destacou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, o exequente insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT.
Anota-se que por se tratar de demanda em fase de execução, inócua a arguição de violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Renova a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Verifica-se, contudo, que a parte não indicou, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do agravo de petição em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei.
Cabe salientar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 21/10/2015, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 21/10/2015, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 21/10/2015, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 21/10/2015, 4ª Turma.
No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Esclarece-se que a transcrição do trecho da decisão regional referente ao julgamento do recurso ordinário/agravo de petição - procedimento que, no caso, não foi realizado pela parte - faz-se imprescindivelmente necessária a propiciar o exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso, de modo a facilitar na compreensão e constatação da omissão alegada.
Com efeito, extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista.
A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios -, a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem.
Cabe citar precedentes desta Corte em que esse entendimento foi adotado, a saber:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a reclamada, no recurso de revista, alega negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, em que pesa tenha transcrito os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, não fez o mesmo em relação ao acórdão do recurso ordinário, providência que passou a ser explicitamente exigida, por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que inseriu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Agravo desprovido". (Ag-AIRR-10475-88.2016.5.15.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/2/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/2/2020)
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT." (ARR-130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019)
"1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido." (RR-1299-88.2011.5.03.0043, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO- TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o posicionamento definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa indicada pela parte. Na espécie, não há nas razões do recurso de revista a transcrição do acórdão regional onde existiriam as omissões apontadas, assim como a negativa de prestação jurisdicional que ensejasse a mácula aos dispositivos legais reputados violados. Da mesma forma, não foram transcritas as razões de embargos de declaração para a análise da arguição da referida nulidade. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-2423-36.2013.5.10.0013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 9/12/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. 1- A redação conferida pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896da CLT, em seu item I do § 1º-A, prevê ser ônus da parte a indicação de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2 - Em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, para o fim do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a partir da Sessão de Julgamento de 30/9/2015 a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, se a alegada omissão do TRT se refere a uma questão ou ponto da matéria decidida na segunda instância, será exigível a indicação no recurso de revista do trecho do acórdão de embargos de declaração que demonstre que a Corte regional tenha sido instada a se pronunciar sobre o vício de procedimento no acórdão embargado; por outro lado, não haverá a exigência de indicação de trecho do acórdão recorrido quando a alegada omissão do TRT se referir a tema inteiro não decidido, pois nesse caso, evidentemente, não há trecho a ser indicado nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, a reclamada alega omissão na decisão recorrida, contudo não indicou no recurso de revista o trecho do acórdão onde estaria configurada a negativa de prestação jurisdicional e sequer provocou o Regional a se manifestar sobre os temas por meio de embargos de declaração, o que não se admite. Nesse particular, não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1491-47.2011.5.01.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016)
Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, na necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema.
Destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Quanto ao mérito, requer a extinção da execução em face da adesão do exequente a PDI, afirmando que se trata de transação superveniente entre as partes.
Aduz que "não trata-se de rediscussão, como entendeu o v. acórdão, mas sim dos efeitos da adesão voluntária do reclamante ao PDI destinado a empregados horistas e mensalistas da Planta de São Bernardo do Campo que atingem o presente processo na fase em que se encontra, o que é incontroverso nos autos" (pág. 958).
Afirma que "a quitação conferida pelo reclamante abrange expressamente todo e qualquer direito decorrente do contrato de trabalho, inclusive eventuais garantias de emprego, legais e convencionais, assim como reclamações trabalhistas em andamento INDEPENDENTEMENTE DA FASE PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA, como é a presente lide" (pág. 959).
Fundamenta seu inconformismo em violação dos artigos 5º, caput e incisos I, XXXVI, LIV e LV, 7º, inciso XXXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal.
À análise.
Eis o teor do acórdão regional de agravo de petição:
"EMENTA
EMENTA. ADESÃO AO PDV. COISA JULGADA. A sentença de mérito condenou a agravante ao pagamento das verbas descritas em tal decisão, nos limites do v. acórdão. Já houve o trânsito em julgado, não podendo haver rediscussão sobre a condenação na fase executória, nos termos do §1º do art. 879 da CLT. Nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/88, se nem a lei prejudicará a coisa julgada, muito menos a adesão ao PDV o fará. Além disso, com se observa em contraminuta, nem o próprio autor concordou com a extinção da execução, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante em suas razões. Portanto, mantenho a decisão agravada.
[...]
DA ADESÃO AO PDV E DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO
Sob o argumento de que o autor aderiu ao PDV após o trânsito em julgado, dando quitação total e geral ao contrato de trabalho, tratando-se de fato novo, pretende a agravante a extinção da execução.
Sem razão.
A sentença de mérito condenou a agravante ao pagamento das verbas descritas em tal decisão, nos limites do v. acórdão. Já houve o trânsito em julgado, não podendo haver rediscussão sobre a condenação na fase executória, nos termos do §1º do art.879 da CLT.
Nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, se nem a lei prejudicará a coisa julgada, muito menos a adesão ao PDV o fará.
Além disso, com se observa em contraminuta, nem o próprio autor concordou com a extinção da execução, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante em suas razões.
Portanto, mantenho a decisão agravada." (págs. 883 e 884, destacou-se)
Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou o Regional:
"Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, eis que tempestivos e regulares.
Parcial razão tem a embargante.
Acolhem-se os embargos apenas para corrigir erro material. Onde constou PDV, deverá constar PDI - Plano de Demissão Incentivada.
No mais, o julgado foi claro quanto aos efeitos da adesão ao PDI após o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Não contém o julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo que o objetivo único do embargante, é a reforma do julgado, o que não pode ser obtido pela via eleita." (pág. 930)
O Regional explicitou que a presente execução está em consonância com a decisão de origem, não havendo que se falar em sua extinção, destacando que "a sentença de mérito condenou a agravante ao pagamento das verbas descritas em tal decisão, nos limites do v. acórdão", de forma que "já houve o trânsito em julgado, não podendo haver rediscussão sobre a condenação na fase executória, nos termos do §1º do art.879 da CLT" (pág. 884).
Registrou, ainda, que "nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/88, se nem a lei prejudicará a coisa julgada, muito menos a adesão ao PDV o fará" (pág. 884).
Não consta do acórdão regional que o PDI decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho, sendo que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a executada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Como se vê, a pretensão da executada diz respeito à interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, motivo pelo qual aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Tratando-se, pois, de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por outro lado, como ressaltado, o presente feito se trata de processo tramitando em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Diante do exposto, não é possível constatar violação direta e literal dos artigos 5º, caput e incisos I, LIV e LV, 7º, inciso XXXVI e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo.
Nesse sentido, precedentes de lavra deste Relator e da Terceira Turma do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO DA EMPREGADA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu, não há, no acórdão regional, registro de que o Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) tenha sido instituído mediante acordo coletivo de trabalho, tampouco a existência de cláusula expressa dispondo sobre a quitação geral do contrato. Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral. Desse modo, tendo em vista a ausência de pactuação do Plano de Apoio à Aposentadoria, os seus termos e efeitos, não há falar em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-20246-85.2013.5.04.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/04/2021, destacou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviabiliza-se o seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Acresça-se que, no processo de execução, devem ser respeitados os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). Na hipótese, verifica-se que a pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Nesse sentido, a Corte de origem foi clara ao consignar as seguintes premissas fáticas, incontestes à luz da Súmula 126/TST: "(...) ao contrário do que acredita a agravante, o Termo de Adesão ao Plano de Demissão Voluntária não é documentos novo e, portanto, nem sequer pode ser considerado (Súmula 8 do Tribunal Superior do Trabalho). O referido documento foi assinado em 7 de outubro de 2015 (id 5aa58f2), ou seja, antes mesmo da apresentação da contestação neste processo, o que ocorreu em 17 de fevereiro de 2016 (id cfd6fbf). E ali nada se disse a respeito da adesão do autor ao PDV na fase de conhecimento. Caso de preclusão, portanto, até porque também não houve motivo que impedisse a agravante de alegar a matéria no momento oportuno. E depois, como bem ponderado pelo magistrado, no título executivo judicial foram deferidas diferenças salariais decorrentes de equiparação (sentença, id 7225591). Ou seja, o direito a tais diferenças é objeto de coisa julgada, que agora, é claro, não podem ser questionadas." Diante das premissas estabelecidas pelo TRT, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados (arts. 5º, LIV e LV, 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88). As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-1001476-24.2015.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022, destacou-se).
"[...] PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA Nº 152 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, adotando a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, o acórdão do Regional não registra que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho, mas sim de acordo individual. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (RRAg-1001130-50.2013.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021, destacou-se).
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 1.183-1.194, grifos no original)
Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou este Relator:
"Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática da lavra deste Relator, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes embargos de declaração, a reclamada aduz que há omissão e obscuridade na decisão monocrática no tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, entendendo que foi realizada a correta transcrição do prequestionamento da matéria, delimitando que, quanto ao tema, "o prequestionamento da matéria demonstra-se mediante a transcrição dos embargos de declaração opostos bem como do v. aresto proferido em face destes, conforme determinado pelo artigo 896, § 1º-A, IV da CLT" (pág. 1.198).
Destaca a ocorrência de omissão e obscuridade, ainda, quanto à adesão ao PDI, ao argumento de que "é preciso se pronunciar sobre a circunstância de que há acordo de demissão voluntária, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, no qual há previsão de extinção do contrato de trabalho com quitação geral e irrestrita, que abrange inclusive as ações trabalhistas em andamento", sendo que "seria viável o reconhecimento do acordo do Programa de Demissão Voluntária a partir do termo de adesão assinado pelo reclamante, com previsão em norma coletiva" (págs. 1.209 e 1.210), com indicação de violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7°, inciso XXVI, e 8°, inciso II, da Constituição Federal.
Contudo, a irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão ou obscuridade, como sustentado pela ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme consta da decisão monocrática, a parte não indicou, no tópico específico constante da petição do recurso de revista, os trechos da decisão de agravo de petição em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Delimitou-se na decisão monocrática que "a parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios -, a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada" (pág. 1.186).
Em relação à adesão ao PDI, consigna a decisão monocrática que "não consta do acórdão regional que o PDI decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho, sendo que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a executada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho" (pág. 1.191).
Explicitou-se, ademais, que "a pretensão da executada diz respeito à interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, motivo pelo qual aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte" (pág. 1.191).
Fundamentado, ainda, que "não é possível constatar violação direta e literal dos artigos 5º, caput e incisos I, LIV e LV, 7º, inciso XXXVI e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo" (pág. 1.191).
Assim, salienta-se que, se a embargante não se conforma com a decisão embargada, deve utilizar-se do recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração têm finalidade específica e destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-juiz, não servindo, pois, para questionar a linha de entendimento levada a efeito pelo julgador.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Revelando estes embargos mera intenção da parte em protelar o feito, condena-se a embargante ao pagamento da multa prevista § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração e aplico à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução." (págs. 1.216-1.219, grifos no original)
No caso, não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada, com base no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST.
Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, este Relator constatou que a executada não transcreveu o trecho do acórdão de agravo de petição em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi atendida.
No que tange ao requerimento de extinção da execução em face da adesão do exequente a PDI, fundamentou-se que a pretensão da executada diz respeito à interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, motivo pelo qual aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte.
Além disso, ressaltou-se que não é possível constatar violação direta e literal dos artigos 5º, caput e incisos I, LIV e LV, 7º, inciso XXXVI e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo.
Por fim, a agravante pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios em face da decisão monocrática, ao argumento de que "os embargos declaratórios jamais tiveram o escopo protelatório, pelo contrário, tiveram a intenção de suscitar o pronunciamento jurisdicional especificamente sobre a matéria de direito, considerando omissão sobre a notícia do fato novo nos autos, que consiste na adesão dos substituídos ao PDV/PDI e que, por se tratar de ação movida pelo Sindicato profissional na qualidade de representante processual, o fato de cada um ter ocorrido de formas/momentos distintos, conforme a adesão individual, traz clara dificuldade para a parte ora agravante, mas, ainda assim, houve a primeira oportunidade de se manifestar nos autos" (pág. 1.248).
Não procede a insurgência e as alegações da ora agravante, pois, in casu, este Relator convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática proferida, conforme fundamentos transcritos.
Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Incólume o artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal.
Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo."
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que com relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão de agravo de petição no qual se encontra a matéria objeto da sua irresignação, deixando de atender a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; quanto ao requerimento de extinção da execução em face da adesão do exequente a PDI, entendeu que a pretensão é relativa à interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, atraindo a aplicação do óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST, bem como que as violações apontadas aos arts. 5º, caput, I, LIV e LV, 7º, XXXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, se existentes, seriam reflexas, o que não desafia recurso de revista nos termos do art. 896, § 2º e Súmula 266 do TST, e no tocante à multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios em face da decisão monocrática, registrou que o Relator convenceu-se do caráter protelatório dos embargos de declaração diante da ausência de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Com relação ao tema "EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADESÃO DO EXEQUENTE AO PDI", verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que pretensão da executada demandaria interpretação e o alcance do título executivo, atraindo a aplicação do óbice contido Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST e quanto a violação aos 5º, caput, I, LIV e LV, 7º, XXXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, concluiu que eventual violação seria reflexa, o que impediu o conhecimento do recurso de revista, à luz art. 896, § 2º e Súmula 266 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). No que concerne ao tema "MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Como se observa, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181,197, 339 e 660). Conforme decisão embargada, com relação à extinção da execução em razão da adesão do Exequente ao PDI, o acórdão do órgão fracionário concluiu pela incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST, e quanto a violação aos arts. 5º, caput, I, LIV e LV, 7º, XXXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, concluiu que eventual violação seria reflexa, o que impediu o conhecimento do recurso de revista, à luz art. 896, § 2º e Súmula 266 do TST. Diante da aplicação dos óbices processuais o órgão fracionário, não examinou o mérito e, por conseguinte, não é possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. Logo, não há omissão e obscuridade na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que com relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão de agravo de petição no qual se encontra a matéria objeto da sua irresignação, deixando de atender a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; quanto ao requerimento de extinção da execução em face da adesão do exequente a PDI, entendeu que a pretensão é relativa à interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, atraindo a aplicação do óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST, bem como que as violações apontadas aos arts. 5º, caput, I, LIV e LV, 7º, XXXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, se existentes, seriam reflexas, o que não desafia recurso de revista nos termos do art. 896, § 2º e Súmula 266 do TST; e no tocante à multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios em face da decisão monocrática, registrou que o Relator convenceu-se do caráter protelatório dos embargos de declaração diante da ausência de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Com relação ao tema "extinção da execução em face de adesão do exequente ao PDI", verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que pretensão da executada demandaria interpretação e o alcance do título executivo, atraindo a aplicação do óbice contido Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST e quanto a violação aos 5º, caput, I, LIV e LV, 7º, XXXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, concluiu que eventual violação seria reflexa, o que impediu o conhecimento do recurso de revista, à luz art. 896, § 2º e Súmula 266 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). No que concerne ao tema "multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator