Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na violação aos princípios do acesso ao judiciário e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-Ag-RRAg - 10914-65.2017.5.15.0138, em que é Agravante JONAS PINTO e é Agravada AMBEV S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST
O Ministro Relator, por decisão monocrática, deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada. Eis o teor do decisum, in verbis:
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Assim decidiu a Corte regional:
-O valor da causa serve apenas de indicativo para o valor da condenação e nunca como limite para este último, até porque, mesmo que omissa a petição inicial, os juros de mora e a correção monetária são devidos (TST, Súmula 211).-
A recorrente sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados de cada pedido na exordial. Indica violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e, 5.º, LVII, da CF.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Ao exame.
Discute-se, nos autos, a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, a hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial.
O entendimento consolidado desta Corte é o de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
-RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de -pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)- traduziu -mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo-, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.- (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020.)
-AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional. Incide, portanto, a Súmula 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem.- (Ag-RRAg-642-30.2019.5.11.0016, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 30/4/2021.)
-RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte reclamante em valor superior ao pleiteado na petição inicial. II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. III. Demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.- (RR-10717-72.2015.5.18.0017, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 16/4/2021.)
-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Diante de potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-10263-26.2019.5.15.0150, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 9/4/2021.)
-AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA -A-, DO CPC/2015 c/c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada, por violação dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, com base no artigo 932, inciso V, alínea -a-, do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para restringir a condenação ao pagamento dos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Agravo desprovido.- (Ag-RR-10549-51.2018.5.15.0081, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 9/4/2021.)
-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)- (RR-10098-05.2013.5.15.0080, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 14/2/2020.)
-AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.- (Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 8/11/2019.)
-RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2.º, do CPC/2015. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SURGIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.- (RR-2691-91.2012.5.11.0015, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 2/3/2018.)
-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...]. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS TÍTULOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NA PEÇA EXORDIAL. Tendo o reclamante na petição inicial apontado valores expressos dos títulos pretendidos, ou seja, existindo pedidos líquidos, deve o julgador ater-se a tais valores, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-11126-77.2015.5.15.0002, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/6/2017.)
Nesse contexto, visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo autor, incidiu em julgamento ultra petita.
Assim, conheço do Recurso de Revista, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados.
A parte agravante impugna a decisão monocrática, alegando que na inicial, indicou valores estimados a cada pedido, os quais não podem limitar a condenação.
Sem razão, no entanto.
Apesar do inconformismo do agravante, de fato, não se vislumbram as violações apontadas. Isso porque a decisão agravada está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, sem qualquer ressalva de que se trata de meras estimativas, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo reclamante, na exordial, caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. (...) 5. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MATRIZ AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA QUANTO À MERA ESTIMATIVA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83 TST. 5.1. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 exige demonstração de violação manifesta e inequívoca de norma jurídica, assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. Se o preceito normativo admite mais de uma interpretação, por evidente, descabe falar em ofensa patente apta a ensejar o corte rescisório. 5.2. Nesse sentido, firmou esta Corte Superior o entendimento de que -Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais- (Súmula 83, I, do TST). 5.3. No caso, discute-se o alcance da norma inserta no art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação conferida a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, e que estabeleceu novo requisito à petição inicial, a qual deve conter pedido -certo, determinado e com indicação de seu valor-. 5.4. A jurisprudência desta Corte Superior vai se direcionando no sentido de que a indicação de valores, sem ressalva de se tratar de mera estimativa, configura limite à atuação jurisdicional e ao resultado do julgamento, de modo que os cálculos de liquidação devem ficar adstritos ao montante postulado pelo reclamante. 5.5. Trata-se, contudo, de questão jurídica nova, proveniente de dispositivo legal alterado pela Reforma Trabalhista, e que ainda não conta com entendimento unificado acerca de seu efetivo conteúdo normativo. Nesse sentido, é possível constatar precedentes recentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho que revelam interpretações diametralmente opostas. 5.6. Conclui-se, portanto, que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 83, I, do TST, ante a constatação da existência de interpretação controvertida acerca do alcance e sentido da norma contida no art. 840, § 1.º, da CLT, na redação trazida pela Lei n.º 13.467/2017. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-799-37.2021.5.09.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/11/2022.)
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO -ULTRA PETITA-. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de - pagamento de 432 horas - in itinere - no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) - traduziu - mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo -, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 29/5/2020.)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, -afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial-. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2.º, -Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil-. 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser -certo, determinado e com indicação de valor-, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do -quantum debeatur -. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-10058-86.2021.5.03.0141, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 7/6/2023, 1.ª Turma, DEJT 12/6/2023.)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, por desrespeito ao entendimento desta Corte e da violação dos arts. 141 e 492 do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em Recurso de Revista, diz respeito à contrariedade da decisão Recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1.º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. O Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os referidos montantes revelam uma estimativa da pretensão do reclamante, servindo de base apenas para a fixação das custas processuais e da alçada. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que os valores indicados na petição inicial não são estimados pela parte, mas se trata de valores líquidos para os pedidos formulados (inclusive na casa dos centavos), sem registro de ressalva, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. 5. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, e a admissibilidade do Recurso de Revista nos termos do art. 896, c, da CLT, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, o caso é de provimento do recurso, para limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Recurso de revista provido, no tópico. (RRAg-10367-22.2020.5.15.0008, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 9/6/2023.)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores dos pedidos eram meramente estimativos. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, incide a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-20873-13.2019.5.04.0812, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 12/5/2023.)
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultrapetita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há falar-se em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10389-82.2020.5.03.0180, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 6/9/2022.)
... RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. A controvérsia cinge-se em saber acerca da possibilidade de indicação do valor da causa por estimativa, ou se a condenação deve estar limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte é de que a condenação tem como limite o valor postulado pela parte autora na petição inicial, salvo nos casos em que há ressalva expressa quanto à indicação dos valores por mera estimativa e pedido de apuração por meio de liquidação de sentença. Desse modo, tendo em vista a ressalva expressa na petição inicial quanto à indicação dos valores por estimativa, necessária a apuração por meio de liquidação, como postulado pelo autor. A ausência de limitação da condenação, neste caso, não configura julgamento ultra petita, à luz dos artigos 840, § 1.º, da CLT e 492 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11178-29.2018.5.03.0026, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 24/6/2022.)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista não conhecido. (RR-894-81.2018.5.09.0094, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 17/12/2021.)
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1.º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1.º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que: -Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante-. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3.º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1.º, da CLT, notadamente da expressão - com a indicação do seu valor -, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1.º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual -é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado-. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, -considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé-. No caso concreto, contudo, o reclamante apresentou os valores liquidados de cada pretensão sem indicar que se tratava de quantias estimadas. Logo, ao limitar a condenação aos valores consignados na inicial, a Corte de origem observou o entendimento aqui apresentado, dando exata aplicação da norma, razão pela qual inviável a reforma da decisão. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-728-08.2019.5.12.0037, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, 7.ª Turma, DEJT 10/12/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1o, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo Recorrente, por meio de cotejo analítico, que o TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, DEJT 28/6/2019.)
Registre-se que, in casu, a petição inicial contém pedidos líquidos e certos, sem qualquer ressalva de que se trata de meras estimativas. Nesse contexto, a condenação em quantidade superior ao indicado na exordial, importa em julgamento ultrapetita.
Verifica-se que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Opostos Embargos de Declaração, a c. Turma assim se manifestou:
MÉRITO
A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de necessidade de prequestionamento da matéria.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno:
(...)
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque todas as questões suscitadas nas razões recursais foram devidamente apreciadas.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Verifica-se que a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na violação aos princípios do acesso ao judiciário e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na violação aos princípios do acesso ao judiciário e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator