Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11311-51.2021.5.15.0020, em que é Agravante CARMEN LUCIA GONCALVES MATHIAS e são Agravados ALESSANDRA HELENA DE CAMPOS CANDIDO, GUILHERME VITORINO, GUSTAVO ANTÔNIO VITORINO, JOYCE TELLES DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE DE MATTOS JUNIOR, RODRIGO HEBERT DA SILVA e ROSIMARA DE OLIVEIRA ARAUJO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "indisponibilidade de bens", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
[...]
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Consignou o v. julgado:
"(...) Dispõe o art. 1.267 do Código Civil que, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Ou seja, a transferência de domínio sobre o bem móvel se dá com a simples tradição, o que consiste na entrega da coisa ao adquirente.
Na situação dos autos, trata-se o veículo penhorado de bem móvel, presumindo-se, então, ser o Executado o dono da coisa, uma vez que o veículo se encontrava na sua garagem, no momento em que, efetuada a diligência pelo Sr. Oficial de Justiça. Ainda, importante registrar que o próprio executado informou "O mesmo me confirmou que o veículo fica em sua residência para seu uso, mas que estava com sua esposa, na rua", conforme Certidão de ID. c341f44, dos autos principais.
Registre-se que as certidões firmadas pelo Sr. Oficial de Justiça gozam de fé pública.
Além do mais, a própria agravante admite que adquiriu o veículo para presentear um dos filhos, mas que por força das circunstâncias, decidiu emprestar o bem móvel ao outro filho.
Nesse contexto, ficou evidenciado que a embargante consta apenas formalmente como proprietária do bem constrito, mas são os executados Luiz Marcelo e Flaviane os legítimos possuidores.
Sendo assim, o documento de registro do veículo junto ao Detran não é capaz de demonstrar, por si só, a propriedade sobre o referido bem, pois o registro corresponde à obrigação de cunho administrativo (art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), representando o seu descumprimento mera infração administrativa. Não gera, portanto, presunção de que o verdadeiro proprietário do veículo seja a pessoa indicada como tal na base de dados do órgão de trânsito."
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 343/349)
A executada afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Quanto o tema Negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que a Corte de Origem, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, efetivamente absteve-se de se pronunciar sobre a alegação do autor acerca da aplicação do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal em que o direito de propriedade é facultado ao proprietário de usar gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua u detenha, que representa um direito e uma garantia fundamental, Cláusula Pétrea. O direito de usar, gozar, fruir e dispor livremente de um bem significa, na prática, que você pode emprestá-lo, alugá-lo, permite o máximo aproveitamento do bem móvel ou imóvel. (fl. 355).
Quanto o tema Indisponibilidade de bens, obtempera que Não merece guarida o argumento do acordão prolatado pelo tribunal a quo em Agravo de Petição (ID 003f321) no sentido de que a própria agravante admite que adquiriu o veículo para presentear um dos filhos, mas que por força das circunstâncias, decidiu emprestar o bem móvel ao outro filho. Nesse contexto, ficou evidenciado que a embargante consta apenas formalmente como proprietária do bem constrito, mas são os executados Luiz Marcelo e Flaviane os legítimos possuidores. Não se configurou qualquer transferência do bem constrito, o qual consta como propriedade da Agravante, posto que, um dos filhos não se formou e o veículo foi emprestado a outro filho, pleno exercício do direito de propriedade que consiste no direito de usar, gozar, fruir e dispor livremente de um bem significa, na prática, que você pode emprestá-lo, alugá-lo, permite o máximo aproveitamento do bem móvel ou imóvel. Ausência de prova quanto a propriedade do bem móvel. Impossibilidade de penhora de bem pertencente a terceiro. O simples fato do veículo se encontrar na casa do executado não gera presunção e transferência da propriedade pela tradição. Portanto, e tendo-se em vista que a lei processual não permite a penhora de bens pertencentes a terceiros estranhos à relação jurídica, a constrição do bem realmente não é passível de ser levada a efeito in casu. Não há que se falar em primazia do crédito trabalhista, pois o bem sobre o qual se pretende a constrição não é de propriedade do Executado, mas sim da Agravante, sendo que o devedor responde por suas dívidas apenas no limite de seus próprios bens, nos moldes do artigo 391 do Código Civil (fl. 357).
Sem razão, todavia.
Inicialmente, impende salientar, em observância a previsão do parágrafo 2° do artigo 896 da CLT, que Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Assim, a indicação de pretensa violação a dispositivo infraconstitucional não será analisada, eis que incapaz de impulsionar o conhecimento do apelo interposto em execução da sentença, caso dos autos.
No tocante à propalada Negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional, analisando os elementos fáticos-probatórios, manteve a penhora do bem imóvel (veículo), sob os seguintes fundamentos:
[...]
Penhora de veículo
A agravante alega que o veículo penhorado nos autos principais é de sua propriedade, tendo sido adquirido para presentear seu filho MAURÍCIO GONÇALVES MATHIAS, que estaria prestes a se formar. Considerando que a formatura foi inviabilizada pela pandemia do COVID-19, e as dificuldades financeiras enfrentadas pelo seu outro filho, LUIZ MARCELO FERREIRA DE ALMEIDA (executado nos autos principais), o veículo constrito lhe foi apenas emprestado, de modo que a decisão que concluiu pela manutenção da penhora não merece prevalecer.
Assim julgou a origem:
"A embargante sustenta que o veículo automotor marca Volkswagen, modelo Gol 1.6 LMB5, cor prata, placa QPP1H67, ano/modelo 2018/2019, renavam 01172060417, penhorado nos autos principais é de sua propriedade e que, por essa razão, não poderia sofrer constrição. Pretende, desta feita, o levantamento da penhora.
Alega que adquiriu o veículo com seus recursos e de seu marido para presentear o filho Maurício Gonçalves Mathias, o que não ocorreu em virtude do atraso em sua formatura, ocasionado pela pandemia do Covid-19.
Segue narrando que a penhora se deu em virtude de o veículo ter permanecido na residência de LUIZ MARCELO FERREIRA DE ALMEIDA e de sua esposa FLAVIANE COSTA JANUNCIO DE ALMEIDA, executados nos autos principais, uma vez que lhes emprestou o veículo em razão das dificuldades financeiras que vêm passando, para utilização em prol das necessidades da família, acrescentando que o executado LUIZ MARCELO é seu filho.
As pesquisas efetuadas nos autos principais comprovam as alegações da embargante de que o veículo está registrado em seu nome junto ao DETRAN.
Consoante o disposto no artigo 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro"
No presente caso, cabia à embargante comprovar a sua situação de terceiro possuidor, haja vista que o bem foi localizado na posse dos devedores - conforme consta do auto de penhora e avaliação juntado sob Id nº ab1b2b6 nos autos principais 0010097-59.2020, datado de 4/9/2021, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Não há provas nos autos que demonstrem a veracidade das alegações da embargante de empréstimo do veículo aos executados.
Saliente-se que por ocasião da efetivação da penhora o automóvel foi localizado no endereço residencial dos executados, conforme certificado pela Sra. Oficial de Justiça, tendo o executado LUIZ MARCELO confirmado que o veículo ficava em sua residência para seu uso.
Não é demais lembrar que a existência do veículo em questão foi noticiada nos autos principais pela embargada ROSIMARA em 3/3/2021, inclusive com foto do automóvel estacionado à frente da residência dos executados (Id nº 08b14aa), ou seja, seis meses antes da realização da penhora.
Como bem constou no despacho proferido nos autos principais sob Id nº 7699d82, embora as pesquisas patrimoniais efetuadas não tenham encontrado nenhum patrimônio em nome dos executados, há evidências de que o casal ostenta razoável padrão econômico nas redes sociais, podendo-se concluir que utilizam de pessoas interpostas para o fim de blindar seu patrimônio, já que foge à boa lógica, às máximas de experiência e à observação do que ordinariamente ocorre, o fato de não possuírem sequer alguns bens que lhes permitam uma sobrevivência digna, confrontando-se com o que se observa nas redes sociais, presumindo-se que obtenham, de alguma fonte não identificada pela pesquisa patrimonial, os recursos que lhes garantam a posição social e econômica, ou que se utilizem de terceiras pessoas para a administração destes recursos, configurando de qualquer forma ato ilícito, posto que utilizado para ocultação do patrimônio que deveria responder às dívidas trabalhistas, em dissabor de trabalhadores que esperam pela satisfação de seus créditos de natureza alimentar.
Outrossim, em se tratando de veículo automotor, o registro na repartição de trânsito em nome de terceiro tem caráter meramente administrativo e gera apenas presunção relativa de domínio, pois a teor do preconizado nos artigos 1226 e 1627 do Código Civil, a transferência dos bens móveis se dá com a tradição, presumindo-se detentor da propriedade aquele que estiver na posse do bem.
Por todo o exposto, julgo subsistente a penhora havida no Processo nº 0010097-59.2020."
A r. decisão não comporta reparos.
Dispõe o art. 1.267 do Código Civil que, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Ou seja, a transferência de domínio sobre o bem móvel se dá com a simples tradição, o que consiste na entrega da coisa ao adquirente.
Na situação dos autos, trata-se o veículo penhorado de bem móvel, presumindo-se, então, ser o Executado o dono da coisa, uma vez que o veículo se encontrava na sua garagem, no momento em que, efetuada a diligência pelo Sr. Oficial de Justiça. Ainda, importante registrar que o próprio executado informou "O mesmo me confirmou que o veículo fica em sua residência para seu uso, mas que estava com sua esposa, na rua", conforme Certidão de ID. c341f44, dos autos principais.
Registre-se que as certidões firmadas pelo Sr. Oficial de Justiça gozam de fé pública.
Além do mais, a própria agravante admite que adquiriu o veículo para presentear um dos filhos, mas que por força das circunstâncias, decidiu emprestar o bem móvel ao outro filho.
Nesse contexto, ficou evidenciado que a embargante consta apenas formalmente como proprietária do bem constrito, mas são os executados Luiz Marcelo e Flaviane os legítimos possuidores.
Sendo assim, o documento de registro do veículo junto ao Detran não é capaz de demonstrar, por si só, a propriedade sobre o referido bem, pois o registro corresponde à obrigação de cunho administrativo (art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), representando o seu descumprimento mera infração administrativa. Não gera, portanto, presunção de que o verdadeiro proprietário do veículo seja a pessoa indicada como tal na base de dados do órgão de trânsito.
Dessa forma, é subsistente a penhora realizada, não merecendo reforma a r. decisão de origem.
Nego provimento. (fls. 128/131).
Instada via embargos de declaração para que se pronunciasse sobre o direito de propriedade, previsto no artigo 5°, XXII, da Constituição da República- ponto principal da propalada negativa de prestação jurisdicional, a Corte a quo, anotou:
[...]
A embargante alega que o v. Acórdão foi omisso uma vez que não apreciou seu direito de propriedade, e contraditório, por se basear no instituto cível da tradição em detrimento do direito constitucional de propriedade.
Sem razão.
Primeiramente porque a embargante, embora não reconheça, não apresenta de fato uma omissão ou contradição, mas simples inconformismo.
Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e incisos I e II, do artigo 1.022, do CPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, cumprindo destacar que mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, exige-se a presença de alguma das hipóteses previstas nos artigos mencionados.
Saliento não pairarem dúvidas de que a pretensão da embargante é tão somente rediscutir matérias recursais que lhes foram desfavoráveis.
Registre-se que não compete ao Magistrado refutar todas as teses na ordem e na forma com que foram apresentadas pela parte, mas, sim, concluir, fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos fatos e argumentos trazidos aos autos (art.93, IX, Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais argumentos adversos, sucumbentes à fundamentação.
Destaco, todavia, que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada quanto aos temas supracitados e é de plena compreensão, cabendo ressaltar que o inconformismo ora apresentado pelos exequentes dispõe de recurso próprio que não se confunde com o presente expediente.
Clara, portanto, a oposição inadequada dos embargos de declaração em análise, não se inserindo as questões suscitadas dentre as hipóteses de cabimento elencadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, de modo que NÃO OS PROVEJO.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. (fls. 192/193).
Assim, nos termos em que proferida, não se constata a propalada negativa de prestação jurisdicional, vez que o Tribunal Regional fundamentou sua decisão conforme exigência do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão.
Quanto o tema Indisponibilidade de bens, o juízo primeiro de admissibilidade anotou:
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Consignou o v. julgado:
"(...) Dispõe o art. 1.267 do Código Civil que, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Ou seja, a transferência de domínio sobre o bem móvel se dá com a simples tradição, o que consiste na entrega da coisa ao adquirente.
Na situação dos autos, trata-se o veículo penhorado de bem móvel, presumindo-se, então, ser o Executado o dono da coisa, uma vez que o veículo se encontrava na sua garagem, no momento em que, efetuada a diligência pelo Sr.Oficial de Justiça. Ainda, importante registrar que o próprio executado informou "O mesmo me confirmou que o veículo fica em sua residência para seu uso, mas que estava com sua esposa, na rua", conforme Certidão de ID. c341f44, dos autos principais.
Registre-se que as certidões firmadas pelo Sr. Oficial de Justiça gozam de fé pública.
Além do mais, a própria agravante admite que adquiriu o veículo para presentear um dos filhos, mas que por força das circunstâncias, decidiu emprestar o bem móvel ao outro filho.
Nesse contexto, ficou evidenciado que a embargante consta apenas formalmente como proprietária do bem constrito, mas são os executados Luiz Marcelo e Flaviane os legítimos possuidores.
Sendo assim, o documento de registro do veículo junto ao Detran não é capaz de demonstrar, por si só, a propriedade sobre o referido bem, pois o registro corresponde à obrigação de cunho administrativo (art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), representando o seu descumprimento mera infração administrativa. Não gera, portanto, presunção de que o verdadeiro proprietário do veículo seja a pessoa indicada como tal na base de dados do órgão de trânsito."
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. (fls. 236/237).
A parte agravante não demonstra analiticamente a pretensa violação a dispositivo constitucional.
Evidencia-se, ainda, que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia através da hermenêutica do artigo 1.267 do Código Civil.
Não preenchido, assim, a previsão do parágrafo 2° do artigo 896 da CLT.
Impende salientar, ainda, que a argumentação recursal impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST).
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "indisponibilidade de bens", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §2º da CLT (matéria de índole infraconstitucional). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "indisponibilidade de bens", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §2º da CLT (matéria de índole infraconstitucional).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator