Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - VINCULAÇÃO ÀS NORMAS COLETIVAS CELEBRADAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Insta salientar, por cautela, com relação à matéria "correção monetária", que o óbice consignado no acórdão da Turma desta Corte Superior (inovação recursal) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-ED-AIRR - 21815-91.2017.5.04.0011, em que é Agravante BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL - SINPROVERGS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - VINCULAÇÃO ÀS NORMAS COLETIVAS CELEBRADAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "enquadramento sindical - categoria profissional diferenciada - princípio da territorialidade - vinculação às normas coletivas celebradas no local da prestação de serviços" e "correção monetária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
' PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Assim foi o entendimento da Turma:
'Incontroverso que a reclamada não observou a referida norma coletiva, aplicando as CCTs da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo.
Na espécie, os substituídos são empregados e ex-empregados propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, integrando categoria profissional diferenciada. Consequentemente, aplicam-se ao seu contrato de trabalho as vantagens instituídas por normas coletivas em que figura como parte o sindicato representante da sua categoria profissional na base territorial correspondente (no caso, o Rio Grande do Sul), local da prestação dos serviços, conforme se extrai da inteligência do inciso II do art. 8º da CF.
Veja-se que a norma coletiva em tela foi subscrita pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO RGS, que representa os interesses da categoria econômica da reclamada neste estado, não se verificando ofensa à Súmula 374 do TST.' (RELATOR: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ)
A decisão da Turma que considerou aplicável o instrumento coletivo vigente no local da prestação de serviços ao vendedor propagandista está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no seguinte sentido:
RECURSO DE EMBARGOS - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE DA RECLAMADA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - SÚMULA Nº 374 DO TST - INAPLICABILIDADE. 1. A norma coletiva aplicável é definida com espeque no local da prestação dos serviços, porquanto o ente sindical estabelecido neste sítio tem pleno conhecimento das condições de trabalho peculiares da região e legitimidade para representar a categoria naquela base territorial. 2. Considerando que o reclamante sempre prestou serviços no estado do Rio Grande do Sul, não é possível aplicar-lhe as disposições contidas na convenção coletiva dos trabalhadores do estado de São Paulo, sob pena de ferir o princípio da territorialidade, uma vez que tais localidades pertencem a bases territoriais absolutamente distintas. 3. Destaque-se, que não tem aplicação ao presente caso a orientação da Súmula nº 374 do TST, que somente afasta a incidência das normas coletivas da categoria diferenciada quando não há participação da entidade de classe representante da empresa, o que foi afastado pelo Tribunal Regional, que foi expresso no sentido de que 'a empresa foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica no Rio Grande do Sul'. Recurso de embargos conhecidos e providos. (E-ED-ARR - 1067-94.2011.5.04.0028, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/3/2019).
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 374 DO TST. Por força do princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, à luz do art. 8º, II, da Constituição Federal, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empregadora. Incolumidade da Súmula 374 do TST, pois, nessa hipótese, a empresa foi representada por órgão de classe de sua categoria na base territorial da prestação de serviços. Precedente da SbDI-1 TST-E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, de 9/2/2017. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 140800-23.2007.5.04.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/4/2018).
(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - NORMAS COLETIVAS FIRMADAS ENTRE OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NA BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. No julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5. 04.0015, em 9/2/2017, a SBDI-1 decidiu que, em homenagem ao princípio da territorialidade insculpido no artigo 8º, II, da CF, são aplicáveis, também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora. Assim, a Súmula/TST nº 374 não alcança a hipótese dos autos, mesmo porque sequer há notícia nos autos de que a empregadora não tenha sido representada pelo órgão de classe da categoria econômica sediado na base territorial da prestação de serviços - Rio Grande do Sul. A Subseção já ratificou seu entendimento em diversas oportunidades, conforme ilustrado por vários de seus precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) ' (RR-854-12.2011.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).
Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e reiterada do TST, no sentido de que 'o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 374/TST' (ARR-11242-02.2013.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020), já que esta encerra discussão acerca de o empregado integrar categoria diferenciada daquela preponderante na empresa e a empresa não estar representada por órgão de classe de sua categoria (ARR - 135300-80.2009.5.04.0001, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015). Nesse sentido: TST-Ag-E-ED-ED-RR-1510-84.2011.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2018; TST-E-ED-ED-RR-543-78.2011.5.04.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/11/2017).
Desta forma, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico DO ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.'
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ' O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas '. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.
(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS COLETIVAS CELEBRADAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A parte insiste que devem ser aplicadas aos substituídos as normas coletivas negociadas com o Sindicato de São Paulo, em vez daquelas firmadas pelo Sindicato do Rio Grande do Sul. Aduz que sua sede está localizada no Estado de São Paulo. No recurso de revista, indicou contrariedade à Súmula 374/TST e apresentou divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que se aplicam aos substituídos, propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, integrantes de categoria diferenciada, que prestam serviços no Rio Grande do Sul, as normas coletivas firmadas pelo sindicato dessa base territorial, ainda que a sede da reclamada seja o Estado de São Paulo.
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em observância ao princípio da territorialidade regente do direito sindical, as normas coletivas incidentes sobre o contrato de trabalho do empregado integrante de categoria diferenciada são aquelas celebradas no local em que ocorreu a prestação de serviços.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA Nº 374 DO TST. A Egrégia Turma decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual, ao empregado integrante de categoria diferenciada, se aplica a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empresa empregadora. Precedentes desta Subseção. Destaca-se que não há falar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST, que somente afasta a incidência das normas coletivas da categoria diferenciada quando não há participação da entidade de classe representante da empresa, pois a empresa foi devidamente representada por órgão de classe de sua categoria econômica no Rio Grande do Sul, base territorial da prestação de serviços. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantenho a decisão que denegou seguimento aos embargos, ainda que por fundamento diverso. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-1092-31.2011.5.04.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada (propagandista-vendedor) e que presta serviços no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual manteve a sentença que lhe conferiu o direito às normas coletivas gaúchas do SINPROVERGS. (Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul), a despeito de a reclamada não ter sede nessa localidade. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso afronte a Súmula 374 do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]." (RRAg-21656-60.2017.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...]. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTAS. TERRITORIALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia reside em definir quanto à aplicação das normas coletivas celebradas entre o entre o Sindicato dos propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Município de Niterói (SINPRONIT), em detrimento daquelas firmadas por entidade representativa da mesma categoria profissional, porém, no Estado de São Paulo (SINPROVESP). 2. O Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou que 'o ente sindical que representa legitimamente os empregadores e os obreiros que se ativam na cidade de Niterói, e no Estado do Rio de Janeiro, são aqueles constantes das normas coletivas juntadas pelo autor.'. E manteve a sentença, na qual reconhecida a aplicação das normas coletivas celebradas pelo SINPRONIT. 3. Cumpre destacar que, à luz do art. 8º, II, da Carta Magna e do princípio da territorialidade, informador do enquadramento sindical, a diretriz seguida pela jurisprudência da SBDI-1/TST é de que, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser aplicada a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica no local da prestação de serviços, ainda que não coincidente com a localidade da sede da empresa. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]." (Ag-ED-RR-1211-15.2013.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Esta Corte Superior entende que o enquadramento sindical é regido pelo princípio da territorialidade e, nas hipóteses de integrante de categoria diferenciada, deve ser aplicado o disposto nas normas coletivas firmadas na localidade da prestação dos serviços, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representante da correspondente categoria econômica, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Julgados da SbDI-1. [...]." (Ag-AIRR-1137-35.2017.5.09.0005, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...]. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (motorista carreteiro) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-10630-40.2015.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A incidência das normas coletivas se dá em observância ao princípio da territorialidade, nos moldes previstos nos artigos 611 da CLT, e 8º, II, da Constituição Federal, sendo esse, portanto, o critério jurídico que impõe que, para se proceder ao enquadramento sindical, seja observado o local da prestação de serviços. Esse entendimento é elucidativo, especialmente em hipóteses como a vertente, em que a sede da empresa se encontra em localidade diversa daquela em que ocorreu a prestação de serviços, conforme registrou o TRT. Nesse contexto, o empregado, pertencente à categoria profissional diferenciada, prestou serviços no Estado de Sergipe, e as normas coletivas daquela localidade devem prevalecer às de São Paulo. De fato, 'este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, pelo princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representante da correspondente categoria econômica (em atenção à Súmula nº 374 do TST), ainda que não coincida com o local da sede da empregadora'. Julgados desta Corte. [...]." (Ag-ED-ARR-1257-23.2013.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença em que se decidiu pela aplicação dos instrumentos normativos trazidos aos autos pelo Reclamante, ao fundamento de que o enquadramento dá-se pelo sindicato que abrange a área de prestação de serviços do empregado. Além disso, foi registrado no acórdão que 'a reclamada nominou o 'SINPROVERGS - Rio Gde Sul' como sendo o representante do autor, vertendo para este a contribuição sindical e aceitando o mesmo para a homologação da rescisão' II. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa. III. A decisão regional está em conformidade com o entendimento com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (ARR-1488-74.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A SBDI-1, no julgamento do processo nº E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que 'a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local'. Assim, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1683-18.2016.5.20.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Acerca da controvérsia, a jurisprudência pacificada nesta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, e mesmo que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das normas coletivas. Precedentes. No caso, o eg. TRT registrou: 'A reclamante era propagandista vendedora e atuava no estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual devem ser aplicadas no caso as normas coletivas do SINPROVERGS. Destaco que o TRCT da autora foi homologado pelo SINPROVERGS (fls.), o que confirma de forma plena que a autora estava vinculada ao sindicato do RS. O referido documento consigna expressamente que o sindicato laboral é o SINPROVERGS. Por conseguinte, são devidos os reajustes salariais e adicionais por tempo de serviços previstos nas convenções coletivas da respectiva categoria profissional.'. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. [...]." (Ag-AIRR-1296-89.2013.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SÚMULA 333 DO TST). 2 - JORNADA EXTERNA. CONTROLE INDIRETO COMPROVADO (SÚMULA 126 DO TST). 3 - PREMIAÇÃO. DIFERENÇAS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUE DA TESE PREQUESTIONADA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos dos arts. 8.º, II, da Constituição Federal e 611 da CLT e da jurisprudência do TST, tem prevalência os instrumentos coletivos da base territorial do local de prestação dos serviços, em detrimento das normas coletivas vigentes na base territorial da sede da empresa. 1.2. Considerando-se que, no caso, a natureza dos serviços prestados pela reclamante, na função de propagandista vendedora, difere da atividade preponderante da empregadora, o enquadramento sindical da parte deve se dar em função da categoria diferenciada que compõe, na base territorial aonde ocorrera a efetiva prestação de serviços, não havendo que se vislumbrar a incidência da Súmula 374 do TST. Precedentes. [...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21504-58.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
Nego provimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL
A reclamada defende que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF firmado na ADC 58 e 59 sobre correção monetária.
Sem razão.
A questão não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Com relação à matéria "correção monetária", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da inovação recursal. Com relação à matéria "enquadramento sindical - categoria profissional diferenciada - princípio da territorialidade - vinculação às normas coletivas celebradas no local da prestação de serviços", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Insta salientar, por cautela, com relação à matéria "correção monetária", que o óbice consignado no acórdão da Turma desta Corte Superior (inovação recursal) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à matéria "correção monetária", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da inovação recursal. Com relação à matéria "enquadramento sindical - categoria profissional diferenciada - princípio da territorialidade - vinculação às normas coletivas celebradas no local da prestação de serviços", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Insta salientar, por cautela, com relação à matéria "correção monetária", que o óbice consignado no acórdão da Turma desta Corte Superior (inovação recursal) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator