Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/lgf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. SÚMULA 266 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 290500-10.2001.5.02.0036, em que é Embargante ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e são Embargado(a)S AILTON DOS SANTOS, ALBERTO GOMES DA SILVA, BRICK CONSTRUTORA LTDA., CARLOS ZWEIBIL NETO, CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA., EXFERA COM REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., JOSE MILTON DE CARVALHO, MASSA FALIDA de MASTERBUS TRANSPORTES LTDA., ROBERTO MELEGA BURIN, SUPERBUS PARTICIPAÇÕES LTDA. e W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão em face da inaplicabilidade ao caso dos temas 181 e 660 da tabela de repercussão geral do STF. Afirma que não houve pronunciamento do Órgão Especial do TST acerca do argumento de que a aplicação dos Temas 181 e 660 frustraria a devolução de qualquer tema ao STF para a análise de novo enquadramento jurídico das questões lançadas pelas instâncias infraconstitucionais no tocante aos direitos processuais da parte litigante, sob o risco de violar os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência de Tema do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, o acórdão embargado registrou que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, razão pela qual aplicou ao caso a tese fixada no tema 181 da tabela de repercussão geral do STF. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais, nos termos do tema 660 da tabela de repercussão geral do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST