Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 709212, Tema 608 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ressalta-se que "quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes", a contar de 13/11/2014. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que, "tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 1999, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST". Constata-se, assim, que a decisão recorrida não contraria o Tema 608 da tabela de repercussão geral. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001125-56.2019.5.02.0610, em que é Agravante INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO e é Agravado EUCLIDES CONRADO SANTOS NETO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "FGTS - prescrição".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 362, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. É de se dar provimento ao agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não obstante o novo entendimento do STF de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS é de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, a Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, situação já contemplada na nova redação da Súmula 362 do TST. No caso dos autos, é incontroverso que em 11/7/2019 o reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido desde 1999. Tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS já estava em curso desde 1999, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida no ARE 709212/DF em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001125-56.2019.5.02.0610, em que é Recorrente EUCLIDES CONRADO SANTOS NETO e Recorrido INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte reclamante interpôs o presente agravo.
Regularmente intimado, houve manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2020 - id. 1f645af).
Regular a representação processual, id. 36bd729.
Dispensado o preparo (id. b805003).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a Súmula nº 362, item II, do C. Tribunal Superior do Trabalho o que demonstra que a função uniformizadora daquela C. Corte já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações constitucionais.
Assim, considerando-se que a presente demanda foi processada no rito sumaríssimo, não há que se falar na ocorrência de nenhuma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 9º do artigo 896 consolidado.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 382-383 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DA PRESCRIÇÃO DO FGTS
Invoca a reclamada a prescrição quinquenal dos depósitos fundiários anteriores a 11/07/2014, uma vez que reclamatória foi ajuizada em 11/07/2019, invocando a modulação de efeitos fixada no ARE 709.212, que resultou na alteração da Súmula 362 do C. TST.
Pois bem.
Em decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ARE nº 709.212, conduzida por voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, concluindo pela aplicação do prazo quinquenal, com modulação dos efeitos daquela v. decisão, quanto à prescrição. A fim de ilustrar, peço vênia para transcrever parte da decisão:
"2. A necessidade de modulação dos efeitos da decisão
Trago à análise, novamente, a discussão relativa à aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão que for tomada por esta Corte relativamente à questão constitucional aqui apreciada.
Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada pela Corte, a praxe tem sido no sentido de se modular os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica.
Cito, a título de exemplo, a decisão proferida na Questão de Ordem no INQ 687 (DJ 9.11.2001), em que o Tribunal cancelou o enunciado da Súmula 394, ressalvando os atos praticados e as decisões já proferidas que nela se basearam.
No Conflito de Competência 7.204, Rel. Min. Carlos Britto (julg. em 29.6.2005), fixou-se o entendimento de que "o Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto".
Também no julgamento do HC 82.959, em que declaramos, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da vedação legal da progressão de regime para os crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com radical modificação da antiga jurisprudência do Tribunal.
Com efeito, talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e, especialmente, a possível mutação constitucional. Se a sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e, em especial, do processo constitucional.
(...)
Penso que a mesma diretriz deve ser aplicada em relação ao FGTS, ou seja, também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar.
Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal.
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fixo a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.
Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988
Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista.
Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.
Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe Provimento."
Portanto, o prazo prescricional de cinco anos reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se a partir de 13/11/2014. Nas demais hipóteses relativas aos recolhimentos para o FGTS, cuja fluência já se verificava em 13/11/2014, deverá ser observado o prazo que primeiro se esgotar, trintenário ou quinquenal.
Para modulação dos efeitos da decisão, o E. STF estabeleceu situações distintas:
1) para os casos em que a prescrição ainda não foi iniciada, ou seja, ainda não houve irregularidade nos depósitos do FGTS até 13/11/2014, o prazo prescricional é de 5 anos;
2) quando a prescrição já estiver em curso, ou seja, já houve irregularidade dos depósitos do FGTS antes de 13/11/2014, há outras duas hipóteses:
a) se o prazo de trinta anos se completa antes dos cinco anos contados da data do julgamento (13/11/2019), a prescrição continua trintenária;
b) caso os 30 anos se completem após os cinco anos da data do julgamento - depois de 13/11/2019 - a prescrição é quinquenal.
Nesse sentido, é a redação do novo item II, da Súmula 362 do C. TST:
"FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução nº 198/2015, DeJT 11.06.2015)
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
No caso dos autos, as parcelas vindicadas referem-se ao período de 25/06/1999 a 14/04/2018. A presente ação foi ajuizada aos 11/07/2019.
Portanto, observando que a contribuição para o FGTS, vence, em princípio, a cada mês, aplica-se o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e respectiva modulação que resultou na nova redação do item II, da Súmula 362 do C. TST:
"Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
Desse modo, aplicável a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 11/07/2014.
Acolho o apelo da reclamada, nesses termos." (fls. 343-346).
A decisão regional foi publicada em 28/05/2020, após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois o recorrente alegou apenas contrariedade à súmula 362, II do TST, que é em verdade o substrato jurídico da decisão regional. É equivocada a interpretação dada pelo recorrente ao verbete sumular. A prescrição trintenária só remanesceu aplicável para as hipóteses nas quais o término do prazo prescricional ocorreu até 13/11/2019. No caso em tela a prescrição trintenária da primeira parcela não recolhida (em 1999) só ocorreria em 2029, caso não sobreviesse a alteração determinada pelo STF.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Alega a agravante que se encontra equivocada a decisão monocrática ao desconsiderar a orientação da Súmula 362, II, do TST, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF, no julgamento do ARE nº 709.212. Sustenta ser "fato incontroverso que o embargante foi demitido injusta e sumariamente em 14/04/2018, assim como também é fato que a empresa, desde sua admissão em 25/06/1999, não vem efetuando corretamente depósitos do FGTS, sendo que o ingresso da presente reclamatória se deu em 11/07/2019, antes da prescrição trintenária. Nessa linha, temos que a actio nata (Art. 189 do CC), a lesão efetivamente ocorrida, foi a partir do mês de junho de 2009, de forma que, nesses autos, a prescrição aplicada ao caso é trintenária, de acordo com o inciso II da Súmula 362 do TST".
À apreciação.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista do recorrente, bem como a partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que, de fato, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 362, II, do TST.
Dessa forma,dou provimentoao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014 e 13.467/17, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/09/2020, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista às fls.360-371. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 382-383, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/10/2020 - id. 1f645af).
Regular a representação processual, id. 36bd729.
Dispensado o preparo (id. b805003).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a Súmula nº 362, item II, do C. Tribunal Superior do Trabalho o que demonstra que a função uniformizadora daquela C. Corte já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações constitucionais.
Assim, considerando-se que a presente demanda foi processada no rito sumaríssimo, não há que se falar na ocorrência de nenhuma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 9º do artigo 896 consolidado.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 382-383 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, à fl. 361, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada a contrariedade à Súmula do TST, assim como divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O reclamante alega, em síntese, que deve incidir a contagem do prazo prescricional trintenário ou o quinquenal, a depender do que se consumar primeiro, ou seja, trinta anos do termo inicial da prescrição ou cinco anos a contar de 13.11.2014. Afirma não ser o caso de incidência da prescrição dos depósitos de FGTS, uma vez que do ajuizamento da ação, em 28/06/2018, não transcorreu cinco anos, a contar de 13/11/2014. Aponta contrariedade à Súmula 362, II, do TST e demonstra divergência jurisprudencial.
À análise.
Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, logo o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivo da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 362, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, à fl.361 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, contrariedade a verbete sumular, assim como divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O reclamante alega, em síntese, ser aplicável a prescrição trintenária ao argumento de que, em 25/6/1999 (data inicial da pretensão) até 11/7/2014 (data da prescrição declarada em acórdão), aplica-se a regra de modulação contida no item II da Súmula 362 do TST, tendo em vista que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014. Apontou contrariedade à Súmula 362, II, do TST. Colacionou, ainda, arestos para cotejo.
Em exame.
No tocante à possível contrariedade ao que preconiza a Súmula 362 do TST, em sua recente redação, esclareço que o verbete em epígrafe é aplicável no caso de pedido de pagamento de diferenças pelos valores do FGTS não satisfeitos, incidindo, conforme a data da ciência da lesão, a prescrição quinquenal ou a prescrição trintenária. Esse é o teor do citado verbete sumular:
"FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada)- Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
A questão acerca do prazo prescricional da pretensão ao depósito de FGTS não recolhido pelo empregador foi objeto de enfrentamento do Supremo Tribunal Federal, que na sessão de julgamento do dia 13/11/2014 alterou seu entendimento com relação ao prazo da pretensão de cobrança do FGTS não recolhido (ARE 70912).
Naquela ocasião, "o relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma". Segundo o relator, "o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da e do artigo 55 do, que regulamentam o FGTS está em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Dessa forma, o STF, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Logo, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento.
Por conseguinte, para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles nos quais o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento ocorrido em 13/11/2014.
In casu, é incontroverso que o reclamante, em 11/07/2019 (fl. 2), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido no período de 25/6/1999 até 14/04/2018 (conforme fls. 10-11 do rol de pedidos da inicial).
Destaque-se que, conforme a jurisprudência predominante na SBDI-1, a análise da data de ajuizamento da demanda, dos pedidos formulados na petição inicial e os provimentos a eles relacionados não implica revolvimento de fatos e provas (E-ED-RR - 133900-93.1999.5.04.0029 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/02/2010).
Logo, tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 1999, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST.
Cito, no mesmo sentido, julgados da Colenda SBDI-1 do TST e desta 6ª Turma:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, fixando a tese de que, embora reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido durante a vigência do pacto, não é devida a sua repercussão na base de cálculo do FGTS, que tem natureza indenizatória. 2. Entretanto, o art. 15, 'caput', da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 63 do TST, enunciam que todas as parcelas de natureza salarial, tal como, no caso, o auxílio-alimentação, integram a base de cálculo do FGTS. 3. Tratando-se de incidência do FGTS sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e considerando-se que a reclamação foi ajuizada em 2.12.2016, que o reclamante se encontra na ativa e que a lesão ocorre desde 1.9.1987, aplicável a prescrição trintenária, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709212/DF (Súmula 362, II, desta Corte). Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-67-49.2016.5.17.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018 - destaques meus.)
"I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Demonstrada contrariedade à Súmula 362, II, do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, entendendo que, reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação não recebido durante a vigência do pacto, incide a prescrição quinquenal da pretensão relativa aos reflexos do auxílio-alimentação no FGTS. 2. Ocorre que, conforme evidenciado no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, é incontroverso, nos autos, que houve o pagamento do auxílio-alimentação durante o contrato de trabalho. Dessa forma, a pretensão do autor se refere à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo dos depósitos para o FGTS, como pedido principal, decorrente da declaração de natureza salarial de parcela já paga durante a constância do vínculo. 3. O art. 15, 'caput', da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 63 do TST, enunciam que todas as parcelas de natureza salarial, tal como, no caso, o auxílio-alimentação, integram a base de cálculo do FGTS. 3. Tratando-se de incidência do FGTS sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e considerando-se que a reclamação foi ajuizada em 19.4.2013, que a parcela salarial é paga desde 1.1.1987 e que a inscrição da reclamada no PAT ocorreu em agosto de 1996, aplicável é a prescrição trintenária, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709212/DF (Súmula 362, II, desta Corte). Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-555-35.2013.5.09.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/06/2018.)
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 13/08/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 31/10/2014. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF (ARE-709212/DF). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. No julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, ocorrido na sessão plenária de 13/11/2014, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Concluiu, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que é de cinco anos, e não de trinta, o prazo prescricional em análise, procedendo à modulação de efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de FGTS é aplicável somente àquelas situações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento na Corte Suprema (13/11/2014), nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso, deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela decisão, sem a incidência da prescrição bienal, em ambos os casos. Nesse sentido é a nova redação da Súmula nº 362, II, do TST, segundo a qual, 'para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014'. No caso, o prazo prescricional de trinta anos iniciou-se antes da citada decisão do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11544-32.2014.5.01.0069, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/12/2018.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PERÍODO DE 1973 A 1997. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF (ARE-709212/DF). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula 362, II, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PERÍODO DE 1973 A 1997. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF (ARE-709212/DF). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A reclamante busca a indenização de 40% sobre o FGTS referente a todo o pacto laboral, compreendido entre 1973 a 1997. No caso, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2016, tendo a Corte Regional entendido ser trintenária a prescrição da pretensão da reclamante no que diz respeito à indenização de 40% sobre o FGTS. No julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, ocorrido na sessão plenária de 13/11/2014, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Concluiu, e com base nos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que é de cinco anos, e não de trinta, o prazo prescricional em análise. Entretanto, o STF procedeu à modulação de efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc. Assim, determinou que, nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos, porém, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão. No presente caso, o prazo prescricional de trinta anos já estava em curso ao tempo da citada decisão do STF, de forma a concluir-se que não há prescrição a ser declarada, porquanto dentro dos parâmetros modulatórios da decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Afastada a prescrição total e estando a causa madura para o julgamento, impõe-se a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC/15 para prosseguir no exame imediato da lide e, por conseguinte, deferir o pedido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21302-90.2016.5.04.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/06/2018.)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não obstante o novo entendimento do STF de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS é de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, a Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, situação já contemplada na nova redação da Súmula 362 do TST. No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo TRT indica que, em 12/12/2016, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido desde sua admissão, em 1997, até sua dispensa em 2015. Tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 1997, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida no ARE 709212/DF em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-12670-06.2016.5.15.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/03/2020.)
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 362, II, do TST.
Dou provimentoao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014 e 13.467/17, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/09/2020, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Mérito
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para declarar que a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS, no caso dos autos, é trintenária e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no exame do recurso ordináriodo reclamante como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS, no caso dos autos, é trintenária e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no exame do recurso ordináriodo reclamante como entender de direito.
Com relação ao tema "prescrição do FGTS", esclareça-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 709212,Tema 608da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ressalta-se que "quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes", a contar de 13/11/2014. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que "tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 1999, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST". Constata-se, assim, que a decisão recorridanão contraria oTema 608da tabela de repercussão geral. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que orecurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF -Tema 583do ementário temático de repercussão geral - é a de queinexiste repercussão geralem relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, com relação ao tema "prescrição do FGTS", esclareça-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 709212, Tema 608da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ressalta-se que "quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes", a contar de 13/11/2014. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que, "tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 1999, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST". Constata-se, assim, que a decisão recorrida não contraria o Tema 608 da tabela de repercussão geral.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator