Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. GRUPO ECONÔMICO. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VALOR DA INDENZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 1001289-86.2015.5.02.0472, em que são Agravantes e Agravados FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA. e TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. e são Agravados REINALDO MARCOS e SOUMETAL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos.
Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos.
II) MÉRITO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. GRUPO ECONÔMICO. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VALOR DA INDENZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISÃO LTDA E FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA - MATÉRIAS EM COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as Partes se insurgem quanto às matérias de fundo "grupo econômico", "doença ocupacional - dano material e moral" e "valor da indenização", em relação às quais foi aplicado óbice processual. As Partes arguem prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA.
DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que: "[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528). In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.".
No caso, o Tribunal Regional se baseou na conclusão do laudo pericial que apontou que: [c]onsiderando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada. Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)".
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA.
GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA NEGADO SEGUIMENTO.
Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.
FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que: "[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528). In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.".
No caso, o Tribunal Regional se baseou na conclusão do laudo pericial que apontou que: [c]onsiderando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada. Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)".
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nesse passo, não é evidente que a condenação à indenização de danos materiais tenha sido deferida sem a verificação de efetivo prejuízo ao trabalhador.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NEGADO SEGUIMENTO.
Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
DANOS MORAIS. MONTANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NEGADO SEGUIMENTO
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a o montante para a reparação de danos morais decorrentes de doença ocupacional.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
DANOS MORAIS. MONTANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)".
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF).
No caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos provados, registrados no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento da pretensão de majoração do montante da condenação para R$ 10.000,00.
O Tribunal Regional ficou o montante de R$25.000,00 para reparação de danos morais, diante de que "o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença".
Recurso de revista de que não se conhece.
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DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
DOENÇA OCUPACIONAL.
O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
Sustenta que não restou demonstrado o nexo causal entre a doença do Recorrido e as atividades desenvolvidas na 1ª Reclamada
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A reclamada alega que "independentemente do trabalho realizado, conforme transcrições acima, atualmente o Recorrido está apto (conforme informações incontroversas dos autos) o que, com o necessário acatamento, espera a Reclamada/Recorrente que seja observado para o fim de serem julgadas improcedentes a indenização sem que exista prejuízo arbitrada".
Indica violação aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, 950, do Código Civil.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese dos autos foi realizada perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade entre a (s) doença (s) apontada na inicial e o trabalho (fl. 376/406).
Restou consignado nos tópicos 4 e 5 da prova técnica:
"(...)
Durante a entrevista, o autor referiu:
Dor em ambos os ombros, com maior intensidade no ombro direito e dor em ambos os cotovelos, mais intensa do lado direito.
Tais queixas tiveram inicio em meados de 2011. Procurou atendimento médico em 2011, que solicitou exames, foi medicado e encaminhado ao cirurgião de ombro, porém não foi afastado do trabalho.
Após ter sido demitido, foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2015. Desde então, nega o exercício de atividade de remuneradas.
Atualmente, suas queixas persistem na mesma intensidade, nega a realização de tratamento médico e faz uso de medicação de forma eventual.
O assistente técnico da reclamada informa que as atividades em são Caetano do sul foram encerradas e o reclamante acredita que as atividades foram transferidas para Cotia.
Após análise do que nos foi apresentado, pudemos constatar:
No exame realizado durante o exame pericial, não constamos sinais que representassem redução ou incapacidade laborativa.
As manobras semiológicas foram consideradas negativas, não constatamos sinais inflamatórios, como vermelhidão, aumento de temperatura e ou inchaço; também não foi constado restrições na movimentação do pescoço, déficits sensitivos e motores em membros superiores.
Em virtude da ausência de restrições no exame físico, não é possível a quantificação ou a qualificação do dano segundo a tabela da SUSEP.
Em que pese à normalidade do exame atual, destacamos que o reclamante apresenta documentos que evidenciam a presença da patologia durante o pacto laboral.
Ressaltamos que as alterações evidenciadas nos exames complementares realizado em 2013 não tiveram inicio na ocasião ou próximo a sua realização.
É importante lembrar, que os sintomas clínicos da patologia em questão podem ter se amenizado em função do afastado do trabalho, sendo assim, colhemos na impossibilidade da vistoria, colhemos os dados para análise, mesmo que indireta, através do relato do reclamante e do assistente técnico da reclamada.
Destacamos que não houve divergência nas informações prestadas entre o reclamante e o assistente técnico da reclamada.
Dentre as situações de trabalho citados pelo reclamante, destacamos a fixação das peças no dispositivo através de batidas com marreta ou martelo ou chave de boca e soltura e apertura de 08 parafusos, condição de trabalho potencialmente de risco para os cotovelos. Fato que o reclamante acredita ser a origem de suas queixas.
Ressaltamos, que nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada consta a presença do risco ergonômico / postural.
Após análise da atividade de forma indireta, através das metodologias científicas expostas anteriormente, pode-se concluir que atividade exercida pelo reclamante pode ser considerada como de risco ergonômico para o cotovelo.
Destacamos, que através da mesma análise indireta, pudemos concluir através da metodologia aplicada, que não existe risco ergonômico para o ombro.
5. CONCLUSÃO
1- No momento do exame pericial, não constatamos redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
2- O reclamante apresenta exames complementares que comprovam a ocorrência das patologias alegadas (ombro e cotovelo) durante o período trabalhado na empresa reclamada.
3- Após análise indireta das atividades, pudemos constar o risco ergonômico para o cotovelo. Não constatamos o risco ergonômico para o ombro.
Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 418/419, em especial às respostas aos quesitos suplementares do autor, houve sucessiva remessa do processo ao Vistor judicial para que esclarecesse se houve ou não redução da capacidade laboral e, em sendo esta constatada, fosse apurada a perda patrimonial.
Esta celeuma (que resultou na apresentação de seis esclarecimentos do Perito do Juízo - fls. 418/419, 524/528, 558/559, 579, 661/662 e 685/686, e, inclusive, na anulação da primeira sentença proferida no presente feito por este E. Tribunal - fls. 511 e seguintes) apenas restou devidamente esclarecida com as elucidações do Vistor Judicial prestadas após a prolação da segunda sentença, principalmente aquelas lançadas às fls. 661/662, in verbis:
"(...)
Se o quadro clínico do reclamante pode se agravar pelo exercício da mesma atividade profissional ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros, pode-se considerar que as enfermidades apresentadas são limitantes ou incapacitantes para o trabalho?
R. Sim, o quadro clínico pode se agravar pelo o exercício da mesma atividade ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros. As enfermidades são limitantes para o trabalho.
Esclareça o Perito à contrariedade entre as manifestações de fls. 558/559 e 579, haja vista que, se existe incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das mesmas atividades profissionais (fl. 558), como, na atualidade, inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 579)? O Perito deverá apontar, de forma expressa e clara, qual conclusão prevalece, se a de fls. 558/559 ou de fl. 579, explicitando, de forma minuciosa, a sua ilação.
R. No momento do exame pericial o reclamante encontrava-se em repouso e afastado das condições de trabalho. No entanto, a conclusão quanto à incapacidade, parcial e permanente, leva em consideração o quadro clínico, os exames complementares, o histórico e, sobretudo os riscos ergonômicos identificados.
Portanto, apesar do quadro de "acalmia" verificado no momento do exame físico, o reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, de parcial e permanente.
Caso a conclusão prevalecente seja a de fls. 558/559, deverá o Expert apontar o grau de incapacidade laboral, ainda que se utilizando de outra base de pesquisa que não a tabela da SUSEP ou, ainda, utilizando-se de seus conhecimentos médicos para tanto, fundamentando, de forma clara e precisa, suas razões.
R. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada.
Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)."
Assim, com todos os esclarecimentos prestados pelo Vistor Judicial e, em tendo sido assegurada às partes oportunidade de sobre eles se manifestarem, reputo existir nos autos elementos suficientes para ser analisado o pedido de reconhecimento de doença de origem laboral.
Tomando por base o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Deve, no entanto, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Compartilho da conclusão do laudo pericial, porquanto lastreado na análise dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas na empresa ré, nos antecedentes pessoais do autor, nos exames trazidos pelo laborista e no estudo das doenças.
Nem alegue a primeira reclamada que o laudo deveria contar com a vistoria do local de trabalho, pois, como informado pelo assistente técnico da empregadora ao Perito do Juízo, o local de trabalho do autor foi desativado. Ademais, o laudo pericial se lastreou em dados colhidos durante o exame médico, com a presença e concordância do assistente técnico da defesa (vide fl. 525), não se tratado de prova baseada apenas em dados parciais fornecidos pelo reclamante (pois a primeira reclamada se fazia presente no momento do exame pericial por intermédio de seu assistente técnico).
Ressalte-se ser despicienda a realização de contraprova (ou seja, avaliação em exame atual da progressão da doença ou não), pois não há indícios nos autos de que a situação do autor tenha se alterado depois da confecção do laudo pericial.
Registre-se que o fato de o INSS não ter reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não alteram o cenário acima, pois não está esta Especializada vinculada à conclusão da autarquia previdenciária.
Finalmente, mister destacar que o exercício concomitante de atividades perante outro empregador não afasta a conclusão da prova técnica, pois para análise da pretensão basta a constatação de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na primeira ré e a doença do autor.
Ante o exposto, considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.
Sobre a culpa da demandada, destaque-se que os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT impõem ao empregador o dever de cautela, cabendo-lhe a vigilância e proteção da saúde e integridade do trabalhador através de conduta efetiva na eliminação dos riscos.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu que:
"[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável."
Logo, para o exame das demais circunstâncias fáticas, seria imprescindível a modificação do entendimento adotado pelo Regional mediante reanálise do material probatório. Dessa forma, é incidente o óbice da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
Prejudicado o exame da transcendência.
A reclamada, TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA., alega que "[o] v. decisum proferido não poderá subsistir, na medida em que não restou demonstrado o nexo causal entre a doença do Recorrido e as atividades desenvolvidas na 1ª Reclamada. [ ] o acórdão proferido que o laudo é claro ao afirmar que o Agravado possui capacidade laboral Ora, em assim sendo, não há falar em qualquer tipo de indenização, ficando impgunado o dano moral e o dano material arbitrados, os quais merecem ser julgados improcedentes por este Tribunal".
Ao exame.
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que:
"[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.".
No caso, o Tribunal Regional se baseou na conclusão do laudo pericial que apontou que: [c]onsiderando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada. Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)".
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento.
GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
GRUPO ECONÔMICO.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Conforme prova oral produzida na reclamação trabalhista 1000435-89.2015.5.02.0473 (fl. 82), os filhos do proprietário da primeira ré são proprietários da empresa TUP Tecnologia, sendo encaminhadas as melhores peças a serem elaboradas à produção desta ré. Ainda, houve transferência de funcionários da Faparmas para a TUP e semanalmente ocorriam reuniões entre os proprietários das empresas.
Vislumbra-se do contrato social da primeira ré (fl. 260) que a empresa tem como sócios o Ovídio Antônio de Bortoli e José Collodoro, ao passo que, segundo consulta à ficha cadastral completa da terceira ré no sítio da JUCESP, eram sócios da TUP - Tecnologia em Usinagem de Precisão Ltda o Sr. Luiz Fernandes Collodoro e o Sr. Sérgio Antonio de Bortoli, o que corrobora o relato da prova testemunhal acima citado no sentido de que a primeira e terceira rés pertencem a pessoas da mesma família.
No presente feito a testemunha do reclamante declarou que "as melhores maquinas foram transferidas para a TUP, terceira reclamada; também foram transferidos empregados da primeira reclamada para a terceira reclamada para ensinar os trabalhadores a manusear as maquinas que foram transferidas" (fl. 314).
Assim, tanto a prova oral produzida no presente feito, como aquela colhida na reclamação trabalhista 1000435-89.2015.5.02.0473 confirmaram que houve transferência de peças e funcionários para a terceira demandada.
Ainda, verifica-se em consulta à ficha cadastral completa da terceira ré no sítio da JUCESP e à cláusula 3ª do contrato social da primeira ré (fl. 261) que ambas as empresas se dedicam à fabricação de produtos elaborados em metal, ou seja, atuam no mesmo ramo.
Em sendo assim, as constatações acima levam à conclusão de que havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés, que devem, por consequência, responder de forma solidária pelo pagamento do crédito assegurado ao reclamante.
A reclamada alega que "não faz parte do alegado grupo econômico apontado pelo Reclamante e acolhido pelo E. TRT-2, de modo que a equivocada inclusão da Recorrente no polo passivo gera manifesta violação ao art. 5º, Il, da CF, 2º, 8 2º da CLT".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Nego seguimento.
Prejudicado o exame da transcendência.
A reclamada, TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA., alega que "não faz parte do alegado grupo econômico apontado pelo Reclamante e acolhido pelo E. TRT-2, de modo que a equivocada inclusão da Recorrente no polo passivo gera manifesta violação ao art. 5º, II, da CF, 2º, § 2º da CLT".
Ao exame.
Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
CONHECIMENTO
O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
DOENÇA OCUPACIONAL.
DANO MATERIAL
HONORÁRIOS DE PERITO.
O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
A reclamada sustenta a inexistência de incapacidade laborativa ou qualquer prejuízo à atividade laboral.
Consta do v. acórdão que comprovado todos os os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador). Ademais, evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável. Devidas, portanto a indenização pelo dano moral e material
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões):
Insurge-se contra o v. acórdão argumentando que preservada a capacidade laborativa da reclamante não há que se falar em pensão mensal
Resta consignado no v. acórdão que diante do que restou apurado na perícia médica e considerando-se o disposto no art. 950 do Código Civil, é devida a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 12,5% pela redução da capacidade laboral permanente.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
[ ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros, dentre outras circunstâncias, a complexidade da matéria objeto da inspeção e o grau de zelo do perito. Tais aspectos são aferidos casuisticamente, de acordo com o trabalho empreendido pelo expert em cada processo. Sendo assim, para examinar se o valor fixado no acórdão, a título de honorários periciais, foi excessivo, seria necessária a incursão no acervo probatório, o que é vedado nessa fase processual (Súmula 126, do TST). Esses mesmos fatos inviabilizam o prosseguimento do apelo pela arguição de existência de dissenso pretoriano ou por contrariedade ao artigo 790-B da CLT.
DENEGO seguimento.
A reclamada alega, quanto à caracterização da doença ocupacional, que "[o] entendimento exarado merece reforma pois extrai- se dos termos do acórdão que, no passado, houve uma doença que ensejou afastamento, mas o Recorrido se recuperou integralmente e nada há no momento em relação à incapacidade, sendo certo que tampouco se comprovou nexo causal que justifique a responsabilização, conforme laudo reproduzido no acórdão".
Indica violação aos artigos 927, 944, parágrafo único, 950, do Código Civil.
Afirma ser incabível a condenação ao pagamento de indenização de danos materiais.
Aponta divergência jurisprudencial.
Quanto aos honorários de perito, sustenta que, "com o acolhimento dos pedidos aqui deduzidos, os honorários periciais devem ser suportados pelo Recorrido como mera consequência do resultado da ação, na forma do art. 790-B, da CLT, sob pena de violação ao indigitado dispositivo, requerendo-se a reforma do v. acórdão também neste aspecto".
Ao exame.
Em relação à caracterização da doença ocupacional, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese dos autos foi realizada perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade entre a (s) doença (s) apontada na inicial e o trabalho (fl. 376/406).
Restou consignado nos tópicos 4 e 5 da prova técnica:
"(...)
Durante a entrevista, o autor referiu:
Dor em ambos os ombros, com maior intensidade no ombro direito e dor em ambos os cotovelos, mais intensa do lado direito.
Tais queixas tiveram inicio em meados de 2011. Procurou atendimento médico em 2011, que solicitou exames, foi medicado e encaminhado ao cirurgião de ombro, porém não foi afastado do trabalho.
Após ter sido demitido, foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2015. Desde então, nega o exercício de atividade de remuneradas.
Atualmente, suas queixas persistem na mesma intensidade, nega a realização de tratamento médico e faz uso de medicação de forma eventual.
O assistente técnico da reclamada informa que as atividades em são Caetano do sul foram encerradas e o reclamante acredita que as atividades foram transferidas para Cotia.
Após análise do que nos foi apresentado, pudemos constatar:
No exame realizado durante o exame pericial, não constamos sinais que representassem redução ou incapacidade laborativa.
As manobras semiológicas foram consideradas negativas, não constatamos sinais inflamatórios, como vermelhidão, aumento de temperatura e ou inchaço; também não foi constado restrições na movimentação do pescoço, déficits sensitivos e motores em membros superiores.
Em virtude da ausência de restrições no exame físico, não é possível a quantificação ou a qualificação do dano segundo a tabela da SUSEP.
Em que pese à normalidade do exame atual, destacamos que o reclamante apresenta documentos que evidenciam a presença da patologia durante o pacto laboral.
Ressaltamos que as alterações evidenciadas nos exames complementares realizado em 2013 não tiveram inicio na ocasião ou próximo a sua realização.
É importante lembrar, que os sintomas clínicos da patologia em questão podem ter se amenizado em função do afastado do trabalho, sendo assim, colhemos na impossibilidade da vistoria, colhemos os dados para análise, mesmo que indireta, através do relato do reclamante e do assistente técnico da reclamada.
Destacamos que não houve divergência nas informações prestadas entre o reclamante e o assistente técnico da reclamada.
Dentre as situações de trabalho citados pelo reclamante, destacamos a fixação das peças no dispositivo através de batidas com marreta ou martelo ou chave de boca e soltura e apertura de 08 parafusos, condição de trabalho potencialmente de risco para os cotovelos. Fato que o reclamante acredita ser a origem de suas queixas.
Ressaltamos, que nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada consta a presença do risco ergonômico / postural.
Após análise da atividade de forma indireta, através das metodologias científicas expostas anteriormente, pode-se concluir que atividade exercida pelo reclamante pode ser considerada como de risco ergonômico para o cotovelo.
Destacamos, que através da mesma análise indireta, pudemos concluir através da metodologia aplicada, que não existe risco ergonômico para o ombro.
5. CONCLUSÃO
1- No momento do exame pericial, não constatamos redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
2- O reclamante apresenta exames complementares que comprovam a ocorrência das patologias alegadas (ombro e cotovelo) durante o período trabalhado na empresa reclamada.
3- Após análise indireta das atividades, pudemos constar o risco ergonômico para o cotovelo. Não constatamos o risco ergonômico para o ombro.
Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 418/419, em especial às respostas aos quesitos suplementares do autor, houve sucessiva remessa do processo ao Vistor judicial para que esclarecesse se houve ou não redução da capacidade laboral e, em sendo esta constatada, fosse apurada a perda patrimonial.
Esta celeuma (que resultou na apresentação de seis esclarecimentos do Perito do Juízo - fls. 418/419, 524/528, 558/559, 579, 661/662 e 685/686, e, inclusive, na anulação da primeira sentença proferida no presente feito por este E. Tribunal - fls. 511 e seguintes) apenas restou devidamente esclarecida com as elucidações do Vistor Judicial prestadas após a prolação da segunda sentença, principalmente aquelas lançadas às fls. 661/662, in verbis:
"(...)
Se o quadro clínico do reclamante pode se agravar pelo exercício da mesma atividade profissional ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros, pode-se considerar que as enfermidades apresentadas são limitantes ou incapacitantes para o trabalho?
R. Sim, o quadro clínico pode se agravar pelo o exercício da mesma atividade ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros. As enfermidades são limitantes para o trabalho.
Esclareça o Perito à contrariedade entre as manifestações de fls. 558/559 e 579, haja vista que, se existe incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das mesmas atividades profissionais (fl. 558), como, na atualidade, inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 579)? O Perito deverá apontar, de forma expressa e clara, qual conclusão prevalece, se a de fls. 558/559 ou de fl. 579, explicitando, de forma minuciosa, a sua ilação.
R. No momento do exame pericial o reclamante encontrava-se em repouso e afastado das condições de trabalho. No entanto, a conclusão quanto à incapacidade, parcial e permanente, leva em consideração o quadro clínico, os exames complementares, o histórico e, sobretudo os riscos ergonômicos identificados.
Portanto, apesar do quadro de "acalmia" verificado no momento do exame físico, o reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, de parcial e permanente.
Caso a conclusão prevalecente seja a de fls. 558/559, deverá o Expert apontar o grau de incapacidade laboral, ainda que se utilizando de outra base de pesquisa que não a tabela da SUSEP ou, ainda, utilizando-se de seus conhecimentos médicos para tanto, fundamentando, de forma clara e precisa, suas razões.
R. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada.
Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)."
Assim, com todos os esclarecimentos prestados pelo Vistor Judicial e, em tendo sido assegurada às partes oportunidade de sobre eles se manifestarem, reputo existir nos autos elementos suficientes para ser analisado o pedido de reconhecimento de doença de origem laboral.
Tomando por base o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Deve, no entanto, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Compartilho da conclusão do laudo pericial, porquanto lastreado na análise dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas na empresa ré, nos antecedentes pessoais do autor, nos exames trazidos pelo laborista e no estudo das doenças.
Nem alegue a primeira reclamada que o laudo deveria contar com a vistoria do local de trabalho, pois, como informado pelo assistente técnico da empregadora ao Perito do Juízo, o local de trabalho do autor foi desativado. Ademais, o laudo pericial se lastreou em dados colhidos durante o exame médico, com a presença e concordância do assistente técnico da defesa (vide fl. 525), não se tratado de prova baseada apenas em dados parciais fornecidos pelo reclamante (pois a primeira reclamada se fazia presente no momento do exame pericial por intermédio de seu assistente técnico).
Ressalte-se ser despicienda a realização de contraprova (ou seja, avaliação em exame atual da progressão da doença ou não), pois não há indícios nos autos de que a situação do autor tenha se alterado depois da confecção do laudo pericial.
Registre-se que o fato de o INSS não ter reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não alteram o cenário acima, pois não está esta Especializada vinculada à conclusão da autarquia previdenciária.
Finalmente, mister destacar que o exercício concomitante de atividades perante outro empregador não afasta a conclusão da prova técnica, pois para análise da pretensão basta a constatação de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na primeira ré e a doença do autor.
Ante o exposto, considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.
Sobre a culpa da demandada, destaque-se que os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT impõem ao empregador o dever de cautela, cabendo-lhe a vigilância e proteção da saúde e integridade do trabalhador através de conduta efetiva na eliminação dos riscos.
O Tribunal Regional concluiu que:
"[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável."
Logo, para o exame das demais circunstâncias fáticas, seria imprescindível a modificação do entendimento adotado pelo Regional mediante reanálise do material probatório. Dessa forma, é incidente o óbice da Súmula 126 do TST.
Nesse passo, o aresto apresentado acerca da indenização de danos materiais não se revela específico, nos termos do item I da Súmula n.º 296 do TST, pois, diferentemente do indicado naquele julgado, o presente caso revela a redução da capacidade laborativa do trabalhador.
Nego provimento.
Prejudicado o exame da transcendência.
Prejudicado o exame do tema dos honorários de perito, pois, como indicado no recurso de revista, estaria dependente da reforma do acórdão do Regional acerca do objeto da perícia.
A reclamada, FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA., alega que "[o] entendimento exarado merece reforma pois extrai-se dos termos do acórdão que, no passado, houve uma doença que ensejou afastamento, mas o Agravado se recuperou integralmente e nada há no momento em relação à incapacidade, sendo certo que tampouco se comprovou nexo causal que justifique a responsabilização, conforme laudo reproduzido no acórdão. [ ] Como consequência, nada há a ser indenizado, o que por si só mostra a antijuridicidade da condenação imposta".
Afirma que "para o TRT/2, mesmo estando o Agravado plenamente apto, há direito à pensão pelo fato de que há risco caso volte a laborar em condição antiergônomica".
Ao exame.
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que:
"[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.".
No caso, o Tribunal Regional se baseou na conclusão do laudo pericial que apontou que: [c]onsiderando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada. Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)".
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nesse passo, não é evidente que a condenação à indenização de danos materiais tenha sido deferida sem a verificação de efetivo prejuízo ao trabalhador.
Nego provimento.
GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
GRUPO ECONÔMICO.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Conforme prova oral produzida na reclamação trabalhista 1000435-89.2015.5.02.0473 (fl. 82), os filhos do proprietário da primeira ré são proprietários da empresa TUP Tecnologia, sendo encaminhadas as melhores peças a serem elaboradas à produção desta ré. Ainda, houve transferência de funcionários da Faparmas para a TUP e semanalmente ocorriam reuniões entre os proprietários das empresas.
Vislumbra-se do contrato social da primeira ré (fl. 260) que a empresa tem como sócios o Ovídio Antônio de Bortoli e José Collodoro, ao passo que, segundo consulta à ficha cadastral completa da terceira ré no sítio da JUCESP, eram sócios da TUP - Tecnologia em Usinagem de Precisão Ltda o Sr. Luiz Fernandes Collodoro e o Sr. Sérgio Antonio de Bortoli, o que corrobora o relato da prova testemunhal acima citado no sentido de que a primeira e terceira rés pertencem a pessoas da mesma família.
No presente feito a testemunha do reclamante declarou que "as melhores maquinas foram transferidas para a TUP, terceira reclamada; também foram transferidos empregados da primeira reclamada para a terceira reclamada para ensinar os trabalhadores a manusear as maquinas que foram transferidas" (fl. 314).
Assim, tanto a prova oral produzida no presente feito, como aquela colhida na reclamação trabalhista 1000435-89.2015.5.02.0473 confirmaram que houve transferência de peças e funcionários para a terceira demandada.
Ainda, verifica-se em consulta à ficha cadastral completa da terceira ré no sítio da JUCESP e à cláusula 3ª do contrato social da primeira ré (fl. 261) que ambas as empresas se dedicam à fabricação de produtos elaborados em metal, ou seja, atuam no mesmo ramo.
Em sendo assim, as constatações acima levam à conclusão de que havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés, que devem, por consequência, responder de forma solidária pelo pagamento do crédito assegurado ao reclamante.
A reclamada alega que "o v. Acórdão de fis. restou consignado que estaria configurado o grupo econômico entre a 1º e a 3º Rés, entendimento que resta veementemente impugnado pela Recorrente, vez que inexistentes os pressupostos quem ensejam a imposição de responsabilidade solidária previstos no art. 2º da CLT, parágrafo 2º, pois nenhuma relação há entre esta Recorrente e as demais Reclamadas que permita tal declaração, conforme se verifica do próprio acórdão impugnado, que se utiliza de fundamentos alheios a legislação em sua decisão'.
Indica violação aos artigos 2º, § 2º, 818, da CLT.
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Nego seguimento.
A reclamada, FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA., alega que "É INCONTROVERSO, pois consignado expressamente no acórdão, que não existe identidade de sócios entre a ora Agravante e a terceira Reclamada e tampouco relação de hierarquia, controle ou administração de uma sobre a outra, cada uma com personalidade jurídica própria e corpo societário diversos, não estando, portanto, sob a mesma direção, controle ou administração.
Ao exame.
Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento.
DANOS MORAIS. MONTANTE. RECURSO DE REVISTA.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MONTANTE.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese dos autos foi realizada perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade entre a (s) doença (s) apontada na inicial e o trabalho (fl. 376/406).
Restou consignado nos tópicos 4 e 5 da prova técnica:
"(...)
Durante a entrevista, o autor referiu:
Dor em ambos os ombros, com maior intensidade no ombro direito e dor em ambos os cotovelos, mais intensa do lado direito.
Tais queixas tiveram inicio em meados de 2011. Procurou atendimento médico em 2011, que solicitou exames, foi medicado e encaminhado ao cirurgião de ombro, porém não foi afastado do trabalho.
Após ter sido demitido, foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2015. Desde então, nega o exercício de atividade de remuneradas.
Atualmente, suas queixas persistem na mesma intensidade, nega a realização de tratamento médico e faz uso de medicação de forma eventual.
O assistente técnico da reclamada informa que as atividades em são Caetano do sul foram encerradas e o reclamante acredita que as atividades foram transferidas para Cotia.
Após análise do que nos foi apresentado, pudemos constatar:
No exame realizado durante o exame pericial, não constamos sinais que representassem redução ou incapacidade laborativa.
As manobras semiológicas foram consideradas negativas, não constatamos sinais inflamatórios, como vermelhidão, aumento de temperatura e ou inchaço; também não foi constado restrições na movimentação do pescoço, déficits sensitivos e motores em membros superiores.
Em virtude da ausência de restrições no exame físico, não é possível a quantificação ou a qualificação do dano segundo a tabela da SUSEP.
Em que pese à normalidade do exame atual, destacamos que o reclamante apresenta documentos que evidenciam a presença da patologia durante o pacto laboral.
Ressaltamos que as alterações evidenciadas nos exames complementares realizado em 2013 não tiveram inicio na ocasião ou próximo a sua realização.
É importante lembrar, que os sintomas clínicos da patologia em questão podem ter se amenizado em função do afastado do trabalho, sendo assim, colhemos na impossibilidade da vistoria, colhemos os dados para análise, mesmo que indireta, através do relato do reclamante e do assistente técnico da reclamada.
Destacamos que não houve divergência nas informações prestadas entre o reclamante e o assistente técnico da reclamada.
Dentre as situações de trabalho citados pelo reclamante, destacamos a fixação das peças no dispositivo através de batidas com marreta ou martelo ou chave de boca e soltura e apertura de 08 parafusos, condição de trabalho potencialmente de risco para os cotovelos. Fato que o reclamante acredita ser a origem de suas queixas.
Ressaltamos, que nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada consta a presença do risco ergonômico / postural.
Após análise da atividade de forma indireta, através das metodologias científicas expostas anteriormente, pode-se concluir que atividade exercida pelo reclamante pode ser considerada como de risco ergonômico para o cotovelo.
Destacamos, que através da mesma análise indireta, pudemos concluir através da metodologia aplicada, que não existe risco ergonômico para o ombro.
5. CONCLUSÃO
1- No momento do exame pericial, não constatamos redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
2- O reclamante apresenta exames complementares que comprovam a ocorrência das patologias alegadas (ombro e cotovelo) durante o período trabalhado na empresa reclamada.
3- Após análise indireta das atividades, pudemos constar o risco ergonômico para o cotovelo. Não constatamos o risco ergonômico para o ombro.
Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 418/419, em especial às respostas aos quesitos suplementares do autor, houve sucessiva remessa do processo ao Vistor judicial para que esclarecesse se houve ou não redução da capacidade laboral e, em sendo esta constatada, fosse apurada a perda patrimonial.
Esta celeuma (que resultou na apresentação de seis esclarecimentos do Perito do Juízo - fls. 418/419, 524/528, 558/559, 579, 661/662 e 685/686, e, inclusive, na anulação da primeira sentença proferida no presente feito por este E. Tribunal - fls. 511 e seguintes) apenas restou devidamente esclarecida com as elucidações do Vistor Judicial prestadas após a prolação da segunda sentença, principalmente aquelas lançadas às fls. 661/662, in verbis:
"(...)
Se o quadro clínico do reclamante pode se agravar pelo exercício da mesma atividade profissional ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros, pode-se considerar que as enfermidades apresentadas são limitantes ou incapacitantes para o trabalho?
R. Sim, o quadro clínico pode se agravar pelo o exercício da mesma atividade ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros. As enfermidades são limitantes para o trabalho.
Esclareça o Perito à contrariedade entre as manifestações de fls. 558/559 e 579, haja vista que, se existe incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das mesmas atividades profissionais (fl. 558), como, na atualidade, inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 579)? O Perito deverá apontar, de forma expressa e clara, qual conclusão prevalece, se a de fls. 558/559 ou de fl. 579, explicitando, de forma minuciosa, a sua ilação.
R. No momento do exame pericial o reclamante encontrava-se em repouso e afastado das condições de trabalho. No entanto, a conclusão quanto à incapacidade, parcial e permanente, leva em consideração o quadro clínico, os exames complementares, o histórico e, sobretudo os riscos ergonômicos identificados.
Portanto, apesar do quadro de "acalmia" verificado no momento do exame físico, o reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, de parcial e permanente.
Caso a conclusão prevalecente seja a de fls. 558/559, deverá o Expert apontar o grau de incapacidade laboral, ainda que se utilizando de outra base de pesquisa que não a tabela da SUSEP ou, ainda, utilizando-se de seus conhecimentos médicos para tanto, fundamentando, de forma clara e precisa, suas razões.
R. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada.
Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)."
Assim, com todos os esclarecimentos prestados pelo Vistor Judicial e, em tendo sido assegurada às partes oportunidade de sobre eles se manifestarem, reputo existir nos autos elementos suficientes para ser analisado o pedido de reconhecimento de doença de origem laboral.
Tomando por base o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Deve, no entanto, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Compartilho da conclusão do laudo pericial, porquanto lastreado na análise dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas na empresa ré, nos antecedentes pessoais do autor, nos exames trazidos pelo laborista e no estudo das doenças.
Nem alegue a primeira reclamada que o laudo deveria contar com a vistoria do local de trabalho, pois, como informado pelo assistente técnico da empregadora ao Perito do Juízo, o local de trabalho do autor foi desativado. Ademais, o laudo pericial se lastreou em dados colhidos durante o exame médico, com a presença e concordância do assistente técnico da defesa (vide fl. 525), não se tratado de prova baseada apenas em dados parciais fornecidos pelo reclamante (pois a primeira reclamada se fazia presente no momento do exame pericial por intermédio de seu assistente técnico).
Ressalte-se ser despicienda a realização de contraprova (ou seja, avaliação em exame atual da progressão da doença ou não), pois não há indícios nos autos de que a situação do autor tenha se alterado depois da confecção do laudo pericial.
Registre-se que o fato de o INSS não ter reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não alteram o cenário acima, pois não está esta Especializada vinculada à conclusão da autarquia previdenciária.
Finalmente, mister destacar que o exercício concomitante de atividades perante outro empregador não afasta a conclusão da prova técnica, pois para análise da pretensão basta a constatação de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na primeira ré e a doença do autor.
Ante o exposto, considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.
Sobre a culpa da demandada, destaque-se que os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT impõem ao empregador o dever de cautela, cabendo-lhe a vigilância e proteção da saúde e integridade do trabalhador através de conduta efetiva na eliminação dos riscos.
Aliás, conforme leciona o ilustre Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, "o grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bônus pater famílias" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª Ed., São Paulo: Ltr, 2011).
Na hipótese dos autos, havia risco ergonômico (para cotovelo) e não restou demonstrado ter a empregadora agido com o dever de cautela necessários à preservação da saúde do trabalhador.
Portanto, devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, o cálculo da indenização por danos morais, sem sombra de dúvidas, é tarefa árdua para o julgador, cabendo ao Magistrado, imbuído em sua função jurisdicional, alicerçar-se em um juízo de equidade, levando em conta a culpa do ofensor, o dano gerado e as condições econômicas dos litigantes.
A fixação do quantum indenizatório não pode, contudo, constituir enriquecimento ilícito a uma das partes envolvidas.
Com efeito, ciente de tamanha responsabilidade, bem como sopesando os fatos ensejadores do dano moral (a existência de risco ergonômico apenas para cotovelo e a constatação de nexo concausal), fixo a indenização por danos morais em R$ 25.000,00.
Diante do que restou apurado na perícia médica e considerando-se o disposto no art. 950 do Código Civil, é devida a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 12,5% (já o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença), a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista até a data em que o autor completar 73 anos (esta a expectativa de vida para o homem, conforme última tábua de vida do IBGE). O valor deve compreender, na forma proporcional, o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário.
A reclamada alega que "entendimento impugnado difere do exarado pelo E. TRT da 4º Região, o qual consignou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para a ocorrência de uma lesão efetiva em trabalhador, enquanto aqui, conforme acórdão, o Recorrido sequer tem qualquer sintoma ou restrição desde que deixou o labor, situação muito menos grave".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização só ocorre quando não há proporcionalidade entre aos fatos discutidos o valor monetário fixado, o que implicaria em não alcançar a finalidade de, ao mesmo tempo, coibir a prática ilícita, e, impedir o enriquecimento sem causa. Deve-se ainda levar em conta o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade entre o valor fixado e o dano causado,
O Tribunal Regional ficou o montante de R$25.000,00 para reparação de danos morais, diante de que "o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença".
Nego seguimento.
A reclamada, FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISAO LIMITADA., alega que "[o] entendimento impugnado difere do exarado pelo E. TRT da 4ª Região, o qual consignou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para a ocorrência de uma lesão efetiva em trabalhador, enquanto aqui, conforme acórdão, o Agravado sequer tem qualquer sintoma ou restrição desde que deixou o labor. [ ] em ambos casos se entendeu pela existência de concausa em lesões ao trabalhador. Porém, mesmo aqui sendo de pequena monta e tendo o Recorriso se recuperado, inexistindo incapacidade conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, arbitrou-se indenização 2,5 vezes maior do que no caso divergente, o que enseja a atuação deste C. TST em razão da desproporção existente e para uniformização quanto à matéria, pelo qe se requer a redução do valor imposto à luz, também, da razoabilidade e proporcionalidade".
Ao exame.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a o montante da reparação de danos morais decorrentes de doença ocupacional.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
DANOS MORAIS. MONTANTE.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese dos autos foi realizada perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade entre a (s) doença (s) apontada na inicial e o trabalho (fl. 376/406).
Restou consignado nos tópicos 4 e 5 da prova técnica:
"(...)
Durante a entrevista, o autor referiu:
Dor em ambos os ombros, com maior intensidade no ombro direito e dor em ambos os cotovelos, mais intensa do lado direito.
Tais queixas tiveram inicio em meados de 2011. Procurou atendimento médico em 2011, que solicitou exames, foi medicado e encaminhado ao cirurgião de ombro, porém não foi afastado do trabalho.
Após ter sido demitido, foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2015. Desde então, nega o exercício de atividade de remuneradas.
Atualmente, suas queixas persistem na mesma intensidade, nega a realização de tratamento médico e faz uso de medicação de forma eventual.
O assistente técnico da reclamada informa que as atividades em são Caetano do sul foram encerradas e o reclamante acredita que as atividades foram transferidas para Cotia.
Após análise do que nos foi apresentado, pudemos constatar:
No exame realizado durante o exame pericial, não constamos sinais que representassem redução ou incapacidade laborativa.
As manobras semiológicas foram consideradas negativas, não constatamos sinais inflamatórios, como vermelhidão, aumento de temperatura e ou inchaço; também não foi constado restrições na movimentação do pescoço, déficits sensitivos e motores em membros superiores.
Em virtude da ausência de restrições no exame físico, não é possível a quantificação ou a qualificação do dano segundo a tabela da SUSEP.
Em que pese à normalidade do exame atual, destacamos que o reclamante apresenta documentos que evidenciam a presença da patologia durante o pacto laboral.
Ressaltamos que as alterações evidenciadas nos exames complementares realizado em 2013 não tiveram inicio na ocasião ou próximo a sua realização.
É importante lembrar, que os sintomas clínicos da patologia em questão podem ter se amenizado em função do afastado do trabalho, sendo assim, colhemos na impossibilidade da vistoria, colhemos os dados para análise, mesmo que indireta, através do relato do reclamante e do assistente técnico da reclamada.
Destacamos que não houve divergência nas informações prestadas entre o reclamante e o assistente técnico da reclamada.
Dentre as situações de trabalho citados pelo reclamante, destacamos a fixação das peças no dispositivo através de batidas com marreta ou martelo ou chave de boca e soltura e apertura de 08 parafusos, condição de trabalho potencialmente de risco para os cotovelos. Fato que o reclamante acredita ser a origem de suas queixas.
Ressaltamos, que nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada consta a presença do risco ergonômico / postural.
Após análise da atividade de forma indireta, através das metodologias científicas expostas anteriormente, pode-se concluir que atividade exercida pelo reclamante pode ser considerada como de risco ergonômico para o cotovelo.
Destacamos, que através da mesma análise indireta, pudemos concluir através da metodologia aplicada, que não existe risco ergonômico para o ombro.
5. CONCLUSÃO
1- No momento do exame pericial, não constatamos redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
2- O reclamante apresenta exames complementares que comprovam a ocorrência das patologias alegadas (ombro e cotovelo) durante o período trabalhado na empresa reclamada.
3- Após análise indireta das atividades, pudemos constar o risco ergonômico para o cotovelo. Não constatamos o risco ergonômico para o ombro.
Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 418/419, em especial às respostas aos quesitos suplementares do autor, houve sucessiva remessa do processo ao Vistor judicial para que esclarecesse se houve ou não redução da capacidade laboral e, em sendo esta constatada, fosse apurada a perda patrimonial.
Esta celeuma (que resultou na apresentação de seis esclarecimentos do Perito do Juízo - fls. 418/419, 524/528, 558/559, 579, 661/662 e 685/686, e, inclusive, na anulação da primeira sentença proferida no presente feito por este E. Tribunal - fls. 511 e seguintes) apenas restou devidamente esclarecida com as elucidações do Vistor Judicial prestadas após a prolação da segunda sentença, principalmente aquelas lançadas às fls. 661/662, in verbis:
"(...)
Se o quadro clínico do reclamante pode se agravar pelo exercício da mesma atividade profissional ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros, pode-se considerar que as enfermidades apresentadas são limitantes ou incapacitantes para o trabalho?
R. Sim, o quadro clínico pode se agravar pelo o exercício da mesma atividade ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros. As enfermidades são limitantes para o trabalho.
Esclareça o Perito à contrariedade entre as manifestações de fls. 558/559 e 579, haja vista que, se existe incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das mesmas atividades profissionais (fl. 558), como, na atualidade, inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 579)? O Perito deverá apontar, de forma expressa e clara, qual conclusão prevalece, se a de fls. 558/559 ou de fl. 579, explicitando, de forma minuciosa, a sua ilação.
R. No momento do exame pericial o reclamante encontrava-se em repouso e afastado das condições de trabalho. No entanto, a conclusão quanto à incapacidade, parcial e permanente, leva em consideração o quadro clínico, os exames complementares, o histórico e, sobretudo os riscos ergonômicos identificados.
Portanto, apesar do quadro de "acalmia" verificado no momento do exame físico, o reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, de parcial e permanente.
Caso a conclusão prevalecente seja a de fls. 558/559, deverá o Expert apontar o grau de incapacidade laboral, ainda que se utilizando de outra base de pesquisa que não a tabela da SUSEP ou, ainda, utilizando-se de seus conhecimentos médicos para tanto, fundamentando, de forma clara e precisa, suas razões.
R. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada.
Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)."
Assim, com todos os esclarecimentos prestados pelo Vistor Judicial e, em tendo sido assegurada às partes oportunidade de sobre eles se manifestarem, reputo existir nos autos elementos suficientes para ser analisado o pedido de reconhecimento de doença de origem laboral.
Tomando por base o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Deve, no entanto, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Compartilho da conclusão do laudo pericial, porquanto lastreado na análise dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas na empresa ré, nos antecedentes pessoais do autor, nos exames trazidos pelo laborista e no estudo das doenças.
Nem alegue a primeira reclamada que o laudo deveria contar com a vistoria do local de trabalho, pois, como informado pelo assistente técnico da empregadora ao Perito do Juízo, o local de trabalho do autor foi desativado. Ademais, o laudo pericial se lastreou em dados colhidos durante o exame médico, com a presença e concordância do assistente técnico da defesa (vide fl. 525), não se tratado de prova baseada apenas em dados parciais fornecidos pelo reclamante (pois a primeira reclamada se fazia presente no momento do exame pericial por intermédio de seu assistente técnico).
Ressalte-se ser despicienda a realização de contraprova (ou seja, avaliação em exame atual da progressão da doença ou não), pois não há indícios nos autos de que a situação do autor tenha se alterado depois da confecção do laudo pericial.
Registre-se que o fato de o INSS não ter reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não alteram o cenário acima, pois não está esta Especializada vinculada à conclusão da autarquia previdenciária.
Finalmente, mister destacar que o exercício concomitante de atividades perante outro empregador não afasta a conclusão da prova técnica, pois para análise da pretensão basta a constatação de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na primeira ré e a doença do autor.
Ante o exposto, considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.
Sobre a culpa da demandada, destaque-se que os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT impõem ao empregador o dever de cautela, cabendo-lhe a vigilância e proteção da saúde e integridade do trabalhador através de conduta efetiva na eliminação dos riscos.
Aliás, conforme leciona o ilustre Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, "o grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bônus pater famílias" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª Ed., São Paulo: Ltr, 2011).
Na hipótese dos autos, havia risco ergonômico (para cotovelo) e não restou demonstrado ter a empregadora agido com o dever de cautela necessários à preservação da saúde do trabalhador.
Portanto, devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, o cálculo da indenização por danos morais, sem sombra de dúvidas, é tarefa árdua para o julgador, cabendo ao Magistrado, imbuído em sua função jurisdicional, alicerçar-se em um juízo de equidade, levando em conta a culpa do ofensor, o dano gerado e as condições econômicas dos litigantes.
A fixação do quantum indenizatório não pode, contudo, constituir enriquecimento ilícito a uma das partes envolvidas.
Com efeito, ciente de tamanha responsabilidade, bem como sopesando os fatos ensejadores do dano moral (a existência de risco ergonômico apenas para cotovelo e a constatação de nexo concausal), fixo a indenização por danos morais em R$ 25.000,00.
Diante do que restou apurado na perícia médica e considerando-se o disposto no art. 950 do Código Civil, é devida a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 12,5% (já o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença), a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista até a data em que o autor completar 73 anos (esta a expectativa de vida para o homem, conforme última tábua de vida do IBGE). O valor deve compreender, na forma proporcional, o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário.
A reclamada alega que "entendimento impugnado difere do exarado pelo E. TRT da 4º Região, o qual consignou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para a ocorrência de uma lesão efetiva em trabalhador, enquanto aqui, conforme acórdão, o Recorrido sequer tem qualquer sintoma ou restrição desde que deixou o labor, situação muito menos grave".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)".
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF).
No caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos provados, registrados no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento da pretensão de majoração do montante da condenação para R$ 10.000,00.
O Tribunal Regional ficou o montante de R$25.000,00 para reparação de danos morais, diante de que "o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença".
Não conheço (grifos nossos).
De início, salienta-se que a discussão não se amolda ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Quanto aos temas "grupo econômico" e "doença ocupacional - dano material e moral", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, quanto ao tema "valor da indenização", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de queo recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais,não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF -Tema 655do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão que denegou seguimento aos recursos extraordinários.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, saliente-se que a discussão não se amolda ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Quanto aos temas "grupo econômico" e "doença ocupacional - dano material e moral", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, quanto ao tema "valor da indenização", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral.
A tese fixada pelo STF -Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. GRUPO ECONÔMICO. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VALOR DA INDENZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 1001289-86.2015.5.02.0472, em que são Agravantes e Agravados FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA. e TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. e são Agravados REINALDO MARCOS e SOUMETAL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos.
Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos.
II) MÉRITO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. GRUPO ECONÔMICO. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VALOR DA INDENZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISÃO LTDA E FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA - MATÉRIAS EM COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as Partes se insurgem quanto às matérias de fundo "grupo econômico", "doença ocupacional - dano material e moral" e "valor da indenização", em relação às quais foi aplicado óbice processual. As Partes arguem prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA.
DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que: "[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528). In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.".
No caso, o Tribunal Regional se baseou na conclusão do laudo pericial que apontou que: [c]onsiderando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada. Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)".
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA.
GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA NEGADO SEGUIMENTO.
Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.
FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que: "[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528). In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.".
No caso, o Tribunal Regional se baseou na conclusão do laudo pericial que apontou que: [c]onsiderando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada. Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)".
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nesse passo, não é evidente que a condenação à indenização de danos materiais tenha sido deferida sem a verificação de efetivo prejuízo ao trabalhador.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NEGADO SEGUIMENTO.
Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
DANOS MORAIS. MONTANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NEGADO SEGUIMENTO
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a o montante para a reparação de danos morais decorrentes de doença ocupacional.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
DANOS MORAIS. MONTANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)".
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF).
No caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos provados, registrados no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento da pretensão de majoração do montante da condenação para R$ 10.000,00.
O Tribunal Regional ficou o montante de R$25.000,00 para reparação de danos morais, diante de que "o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença".
Recurso de revista de que não se conhece.
()
DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
DOENÇA OCUPACIONAL.
O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
Sustenta que não restou demonstrado o nexo causal entre a doença do Recorrido e as atividades desenvolvidas na 1ª Reclamada
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A reclamada alega que "independentemente do trabalho realizado, conforme transcrições acima, atualmente o Recorrido está apto (conforme informações incontroversas dos autos) o que, com o necessário acatamento, espera a Reclamada/Recorrente que seja observado para o fim de serem julgadas improcedentes a indenização sem que exista prejuízo arbitrada".
Indica violação aos artigos 186, 927, 944, parágrafo único, 950, do Código Civil.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese dos autos foi realizada perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade entre a (s) doença (s) apontada na inicial e o trabalho (fl. 376/406).
Restou consignado nos tópicos 4 e 5 da prova técnica:
"(...)
Durante a entrevista, o autor referiu:
Dor em ambos os ombros, com maior intensidade no ombro direito e dor em ambos os cotovelos, mais intensa do lado direito.
Tais queixas tiveram inicio em meados de 2011. Procurou atendimento médico em 2011, que solicitou exames, foi medicado e encaminhado ao cirurgião de ombro, porém não foi afastado do trabalho.
Após ter sido demitido, foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2015. Desde então, nega o exercício de atividade de remuneradas.
Atualmente, suas queixas persistem na mesma intensidade, nega a realização de tratamento médico e faz uso de medicação de forma eventual.
O assistente técnico da reclamada informa que as atividades em são Caetano do sul foram encerradas e o reclamante acredita que as atividades foram transferidas para Cotia.
Após análise do que nos foi apresentado, pudemos constatar:
No exame realizado durante o exame pericial, não constamos sinais que representassem redução ou incapacidade laborativa.
As manobras semiológicas foram consideradas negativas, não constatamos sinais inflamatórios, como vermelhidão, aumento de temperatura e ou inchaço; também não foi constado restrições na movimentação do pescoço, déficits sensitivos e motores em membros superiores.
Em virtude da ausência de restrições no exame físico, não é possível a quantificação ou a qualificação do dano segundo a tabela da SUSEP.
Em que pese à normalidade do exame atual, destacamos que o reclamante apresenta documentos que evidenciam a presença da patologia durante o pacto laboral.
Ressaltamos que as alterações evidenciadas nos exames complementares realizado em 2013 não tiveram inicio na ocasião ou próximo a sua realização.
É importante lembrar, que os sintomas clínicos da patologia em questão podem ter se amenizado em função do afastado do trabalho, sendo assim, colhemos na impossibilidade da vistoria, colhemos os dados para análise, mesmo que indireta, através do relato do reclamante e do assistente técnico da reclamada.
Destacamos que não houve divergência nas informações prestadas entre o reclamante e o assistente técnico da reclamada.
Dentre as situações de trabalho citados pelo reclamante, destacamos a fixação das peças no dispositivo através de batidas com marreta ou martelo ou chave de boca e soltura e apertura de 08 parafusos, condição de trabalho potencialmente de risco para os cotovelos. Fato que o reclamante acredita ser a origem de suas queixas.
Ressaltamos, que nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada consta a presença do risco ergonômico / postural.
Após análise da atividade de forma indireta, através das metodologias científicas expostas anteriormente, pode-se concluir que atividade exercida pelo reclamante pode ser considerada como de risco ergonômico para o cotovelo.
Destacamos, que através da mesma análise indireta, pudemos concluir através da metodologia aplicada, que não existe risco ergonômico para o ombro.
5. CONCLUSÃO
1- No momento do exame pericial, não constatamos redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
2- O reclamante apresenta exames complementares que comprovam a ocorrência das patologias alegadas (ombro e cotovelo) durante o período trabalhado na empresa reclamada.
3- Após análise indireta das atividades, pudemos constar o risco ergonômico para o cotovelo. Não constatamos o risco ergonômico para o ombro.
Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 418/419, em especial às respostas aos quesitos suplementares do autor, houve sucessiva remessa do processo ao Vistor judicial para que esclarecesse se houve ou não redução da capacidade laboral e, em sendo esta constatada, fosse apurada a perda patrimonial.
Esta celeuma (que resultou na apresentação de seis esclarecimentos do Perito do Juízo - fls. 418/419, 524/528, 558/559, 579, 661/662 e 685/686, e, inclusive, na anulação da primeira sentença proferida no presente feito por este E. Tribunal - fls. 511 e seguintes) apenas restou devidamente esclarecida com as elucidações do Vistor Judicial prestadas após a prolação da segunda sentença, principalmente aquelas lançadas às fls. 661/662, in verbis:
"(...)
Se o quadro clínico do reclamante pode se agravar pelo exercício da mesma atividade profissional ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros, pode-se considerar que as enfermidades apresentadas são limitantes ou incapacitantes para o trabalho?
R. Sim, o quadro clínico pode se agravar pelo o exercício da mesma atividade ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros. As enfermidades são limitantes para o trabalho.
Esclareça o Perito à contrariedade entre as manifestações de fls. 558/559 e 579, haja vista que, se existe incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das mesmas atividades profissionais (fl. 558), como, na atualidade, inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 579)? O Perito deverá apontar, de forma expressa e clara, qual conclusão prevalece, se a de fls. 558/559 ou de fl. 579, explicitando, de forma minuciosa, a sua ilação.
R. No momento do exame pericial o reclamante encontrava-se em repouso e afastado das condições de trabalho. No entanto, a conclusão quanto à incapacidade, parcial e permanente, leva em consideração o quadro clínico, os exames complementares, o histórico e, sobretudo os riscos ergonômicos identificados.
Portanto, apesar do quadro de "acalmia" verificado no momento do exame físico, o reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, de parcial e permanente.
Caso a conclusão prevalecente seja a de fls. 558/559, deverá o Expert apontar o grau de incapacidade laboral, ainda que se utilizando de outra base de pesquisa que não a tabela da SUSEP ou, ainda, utilizando-se de seus conhecimentos médicos para tanto, fundamentando, de forma clara e precisa, suas razões.
R. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada.
Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)."
Assim, com todos os esclarecimentos prestados pelo Vistor Judicial e, em tendo sido assegurada às partes oportunidade de sobre eles se manifestarem, reputo existir nos autos elementos suficientes para ser analisado o pedido de reconhecimento de doença de origem laboral.
Tomando por base o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Deve, no entanto, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Compartilho da conclusão do laudo pericial, porquanto lastreado na análise dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas na empresa ré, nos antecedentes pessoais do autor, nos exames trazidos pelo laborista e no estudo das doenças.
Nem alegue a primeira reclamada que o laudo deveria contar com a vistoria do local de trabalho, pois, como informado pelo assistente técnico da empregadora ao Perito do Juízo, o local de trabalho do autor foi desativado. Ademais, o laudo pericial se lastreou em dados colhidos durante o exame médico, com a presença e concordância do assistente técnico da defesa (vide fl. 525), não se tratado de prova baseada apenas em dados parciais fornecidos pelo reclamante (pois a primeira reclamada se fazia presente no momento do exame pericial por intermédio de seu assistente técnico).
Ressalte-se ser despicienda a realização de contraprova (ou seja, avaliação em exame atual da progressão da doença ou não), pois não há indícios nos autos de que a situação do autor tenha se alterado depois da confecção do laudo pericial.
Registre-se que o fato de o INSS não ter reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não alteram o cenário acima, pois não está esta Especializada vinculada à conclusão da autarquia previdenciária.
Finalmente, mister destacar que o exercício concomitante de atividades perante outro empregador não afasta a conclusão da prova técnica, pois para análise da pretensão basta a constatação de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na primeira ré e a doença do autor.
Ante o exposto, considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.
Sobre a culpa da demandada, destaque-se que os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT impõem ao empregador o dever de cautela, cabendo-lhe a vigilância e proteção da saúde e integridade do trabalhador através de conduta efetiva na eliminação dos riscos.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu que:
"[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável."
Logo, para o exame das demais circunstâncias fáticas, seria imprescindível a modificação do entendimento adotado pelo Regional mediante reanálise do material probatório. Dessa forma, é incidente o óbice da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
Prejudicado o exame da transcendência.
A reclamada, TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA., alega que "[o] v. decisum proferido não poderá subsistir, na medida em que não restou demonstrado o nexo causal entre a doença do Recorrido e as atividades desenvolvidas na 1ª Reclamada. [ ] o acórdão proferido que o laudo é claro ao afirmar que o Agravado possui capacidade laboral Ora, em assim sendo, não há falar em qualquer tipo de indenização, ficando impgunado o dano moral e o dano material arbitrados, os quais merecem ser julgados improcedentes por este Tribunal".
Ao exame.
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que:
"[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.".
No caso, o Tribunal Regional se baseou na conclusão do laudo pericial que apontou que: [c]onsiderando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada. Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)".
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento.
GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
GRUPO ECONÔMICO.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Conforme prova oral produzida na reclamação trabalhista 1000435-89.2015.5.02.0473 (fl. 82), os filhos do proprietário da primeira ré são proprietários da empresa TUP Tecnologia, sendo encaminhadas as melhores peças a serem elaboradas à produção desta ré. Ainda, houve transferência de funcionários da Faparmas para a TUP e semanalmente ocorriam reuniões entre os proprietários das empresas.
Vislumbra-se do contrato social da primeira ré (fl. 260) que a empresa tem como sócios o Ovídio Antônio de Bortoli e José Collodoro, ao passo que, segundo consulta à ficha cadastral completa da terceira ré no sítio da JUCESP, eram sócios da TUP - Tecnologia em Usinagem de Precisão Ltda o Sr. Luiz Fernandes Collodoro e o Sr. Sérgio Antonio de Bortoli, o que corrobora o relato da prova testemunhal acima citado no sentido de que a primeira e terceira rés pertencem a pessoas da mesma família.
No presente feito a testemunha do reclamante declarou que "as melhores maquinas foram transferidas para a TUP, terceira reclamada; também foram transferidos empregados da primeira reclamada para a terceira reclamada para ensinar os trabalhadores a manusear as maquinas que foram transferidas" (fl. 314).
Assim, tanto a prova oral produzida no presente feito, como aquela colhida na reclamação trabalhista 1000435-89.2015.5.02.0473 confirmaram que houve transferência de peças e funcionários para a terceira demandada.
Ainda, verifica-se em consulta à ficha cadastral completa da terceira ré no sítio da JUCESP e à cláusula 3ª do contrato social da primeira ré (fl. 261) que ambas as empresas se dedicam à fabricação de produtos elaborados em metal, ou seja, atuam no mesmo ramo.
Em sendo assim, as constatações acima levam à conclusão de que havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés, que devem, por consequência, responder de forma solidária pelo pagamento do crédito assegurado ao reclamante.
A reclamada alega que "não faz parte do alegado grupo econômico apontado pelo Reclamante e acolhido pelo E. TRT-2, de modo que a equivocada inclusão da Recorrente no polo passivo gera manifesta violação ao art. 5º, Il, da CF, 2º, 8 2º da CLT".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Nego seguimento.
Prejudicado o exame da transcendência.
A reclamada, TUP - TECNOLOGIA EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA., alega que "não faz parte do alegado grupo econômico apontado pelo Reclamante e acolhido pelo E. TRT-2, de modo que a equivocada inclusão da Recorrente no polo passivo gera manifesta violação ao art. 5º, II, da CF, 2º, § 2º da CLT".
Ao exame.
Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
CONHECIMENTO
O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
DOENÇA OCUPACIONAL.
DANO MATERIAL
HONORÁRIOS DE PERITO.
O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
A reclamada sustenta a inexistência de incapacidade laborativa ou qualquer prejuízo à atividade laboral.
Consta do v. acórdão que comprovado todos os os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador). Ademais, evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável. Devidas, portanto a indenização pelo dano moral e material
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões):
Insurge-se contra o v. acórdão argumentando que preservada a capacidade laborativa da reclamante não há que se falar em pensão mensal
Resta consignado no v. acórdão que diante do que restou apurado na perícia médica e considerando-se o disposto no art. 950 do Código Civil, é devida a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 12,5% pela redução da capacidade laboral permanente.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
[ ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros, dentre outras circunstâncias, a complexidade da matéria objeto da inspeção e o grau de zelo do perito. Tais aspectos são aferidos casuisticamente, de acordo com o trabalho empreendido pelo expert em cada processo. Sendo assim, para examinar se o valor fixado no acórdão, a título de honorários periciais, foi excessivo, seria necessária a incursão no acervo probatório, o que é vedado nessa fase processual (Súmula 126, do TST). Esses mesmos fatos inviabilizam o prosseguimento do apelo pela arguição de existência de dissenso pretoriano ou por contrariedade ao artigo 790-B da CLT.
DENEGO seguimento.
A reclamada alega, quanto à caracterização da doença ocupacional, que "[o] entendimento exarado merece reforma pois extrai- se dos termos do acórdão que, no passado, houve uma doença que ensejou afastamento, mas o Recorrido se recuperou integralmente e nada há no momento em relação à incapacidade, sendo certo que tampouco se comprovou nexo causal que justifique a responsabilização, conforme laudo reproduzido no acórdão".
Indica violação aos artigos 927, 944, parágrafo único, 950, do Código Civil.
Afirma ser incabível a condenação ao pagamento de indenização de danos materiais.
Aponta divergência jurisprudencial.
Quanto aos honorários de perito, sustenta que, "com o acolhimento dos pedidos aqui deduzidos, os honorários periciais devem ser suportados pelo Recorrido como mera consequência do resultado da ação, na forma do art. 790-B, da CLT, sob pena de violação ao indigitado dispositivo, requerendo-se a reforma do v. acórdão também neste aspecto".
Ao exame.
Em relação à caracterização da doença ocupacional, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese dos autos foi realizada perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade entre a (s) doença (s) apontada na inicial e o trabalho (fl. 376/406).
Restou consignado nos tópicos 4 e 5 da prova técnica:
"(...)
Durante a entrevista, o autor referiu:
Dor em ambos os ombros, com maior intensidade no ombro direito e dor em ambos os cotovelos, mais intensa do lado direito.
Tais queixas tiveram inicio em meados de 2011. Procurou atendimento médico em 2011, que solicitou exames, foi medicado e encaminhado ao cirurgião de ombro, porém não foi afastado do trabalho.
Após ter sido demitido, foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2015. Desde então, nega o exercício de atividade de remuneradas.
Atualmente, suas queixas persistem na mesma intensidade, nega a realização de tratamento médico e faz uso de medicação de forma eventual.
O assistente técnico da reclamada informa que as atividades em são Caetano do sul foram encerradas e o reclamante acredita que as atividades foram transferidas para Cotia.
Após análise do que nos foi apresentado, pudemos constatar:
No exame realizado durante o exame pericial, não constamos sinais que representassem redução ou incapacidade laborativa.
As manobras semiológicas foram consideradas negativas, não constatamos sinais inflamatórios, como vermelhidão, aumento de temperatura e ou inchaço; também não foi constado restrições na movimentação do pescoço, déficits sensitivos e motores em membros superiores.
Em virtude da ausência de restrições no exame físico, não é possível a quantificação ou a qualificação do dano segundo a tabela da SUSEP.
Em que pese à normalidade do exame atual, destacamos que o reclamante apresenta documentos que evidenciam a presença da patologia durante o pacto laboral.
Ressaltamos que as alterações evidenciadas nos exames complementares realizado em 2013 não tiveram inicio na ocasião ou próximo a sua realização.
É importante lembrar, que os sintomas clínicos da patologia em questão podem ter se amenizado em função do afastado do trabalho, sendo assim, colhemos na impossibilidade da vistoria, colhemos os dados para análise, mesmo que indireta, através do relato do reclamante e do assistente técnico da reclamada.
Destacamos que não houve divergência nas informações prestadas entre o reclamante e o assistente técnico da reclamada.
Dentre as situações de trabalho citados pelo reclamante, destacamos a fixação das peças no dispositivo através de batidas com marreta ou martelo ou chave de boca e soltura e apertura de 08 parafusos, condição de trabalho potencialmente de risco para os cotovelos. Fato que o reclamante acredita ser a origem de suas queixas.
Ressaltamos, que nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada consta a presença do risco ergonômico / postural.
Após análise da atividade de forma indireta, através das metodologias científicas expostas anteriormente, pode-se concluir que atividade exercida pelo reclamante pode ser considerada como de risco ergonômico para o cotovelo.
Destacamos, que através da mesma análise indireta, pudemos concluir através da metodologia aplicada, que não existe risco ergonômico para o ombro.
5. CONCLUSÃO
1- No momento do exame pericial, não constatamos redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
2- O reclamante apresenta exames complementares que comprovam a ocorrência das patologias alegadas (ombro e cotovelo) durante o período trabalhado na empresa reclamada.
3- Após análise indireta das atividades, pudemos constar o risco ergonômico para o cotovelo. Não constatamos o risco ergonômico para o ombro.
Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 418/419, em especial às respostas aos quesitos suplementares do autor, houve sucessiva remessa do processo ao Vistor judicial para que esclarecesse se houve ou não redução da capacidade laboral e, em sendo esta constatada, fosse apurada a perda patrimonial.
Esta celeuma (que resultou na apresentação de seis esclarecimentos do Perito do Juízo - fls. 418/419, 524/528, 558/559, 579, 661/662 e 685/686, e, inclusive, na anulação da primeira sentença proferida no presente feito por este E. Tribunal - fls. 511 e seguintes) apenas restou devidamente esclarecida com as elucidações do Vistor Judicial prestadas após a prolação da segunda sentença, principalmente aquelas lançadas às fls. 661/662, in verbis:
"(...)
Se o quadro clínico do reclamante pode se agravar pelo exercício da mesma atividade profissional ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros, pode-se considerar que as enfermidades apresentadas são limitantes ou incapacitantes para o trabalho?
R. Sim, o quadro clínico pode se agravar pelo o exercício da mesma atividade ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros. As enfermidades são limitantes para o trabalho.
Esclareça o Perito à contrariedade entre as manifestações de fls. 558/559 e 579, haja vista que, se existe incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das mesmas atividades profissionais (fl. 558), como, na atualidade, inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 579)? O Perito deverá apontar, de forma expressa e clara, qual conclusão prevalece, se a de fls. 558/559 ou de fl. 579, explicitando, de forma minuciosa, a sua ilação.
R. No momento do exame pericial o reclamante encontrava-se em repouso e afastado das condições de trabalho. No entanto, a conclusão quanto à incapacidade, parcial e permanente, leva em consideração o quadro clínico, os exames complementares, o histórico e, sobretudo os riscos ergonômicos identificados.
Portanto, apesar do quadro de "acalmia" verificado no momento do exame físico, o reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, de parcial e permanente.
Caso a conclusão prevalecente seja a de fls. 558/559, deverá o Expert apontar o grau de incapacidade laboral, ainda que se utilizando de outra base de pesquisa que não a tabela da SUSEP ou, ainda, utilizando-se de seus conhecimentos médicos para tanto, fundamentando, de forma clara e precisa, suas razões.
R. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada.
Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)."
Assim, com todos os esclarecimentos prestados pelo Vistor Judicial e, em tendo sido assegurada às partes oportunidade de sobre eles se manifestarem, reputo existir nos autos elementos suficientes para ser analisado o pedido de reconhecimento de doença de origem laboral.
Tomando por base o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Deve, no entanto, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Compartilho da conclusão do laudo pericial, porquanto lastreado na análise dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas na empresa ré, nos antecedentes pessoais do autor, nos exames trazidos pelo laborista e no estudo das doenças.
Nem alegue a primeira reclamada que o laudo deveria contar com a vistoria do local de trabalho, pois, como informado pelo assistente técnico da empregadora ao Perito do Juízo, o local de trabalho do autor foi desativado. Ademais, o laudo pericial se lastreou em dados colhidos durante o exame médico, com a presença e concordância do assistente técnico da defesa (vide fl. 525), não se tratado de prova baseada apenas em dados parciais fornecidos pelo reclamante (pois a primeira reclamada se fazia presente no momento do exame pericial por intermédio de seu assistente técnico).
Ressalte-se ser despicienda a realização de contraprova (ou seja, avaliação em exame atual da progressão da doença ou não), pois não há indícios nos autos de que a situação do autor tenha se alterado depois da confecção do laudo pericial.
Registre-se que o fato de o INSS não ter reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não alteram o cenário acima, pois não está esta Especializada vinculada à conclusão da autarquia previdenciária.
Finalmente, mister destacar que o exercício concomitante de atividades perante outro empregador não afasta a conclusão da prova técnica, pois para análise da pretensão basta a constatação de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na primeira ré e a doença do autor.
Ante o exposto, considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.
Sobre a culpa da demandada, destaque-se que os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT impõem ao empregador o dever de cautela, cabendo-lhe a vigilância e proteção da saúde e integridade do trabalhador através de conduta efetiva na eliminação dos riscos.
O Tribunal Regional concluiu que:
"[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável."
Logo, para o exame das demais circunstâncias fáticas, seria imprescindível a modificação do entendimento adotado pelo Regional mediante reanálise do material probatório. Dessa forma, é incidente o óbice da Súmula 126 do TST.
Nesse passo, o aresto apresentado acerca da indenização de danos materiais não se revela específico, nos termos do item I da Súmula n.º 296 do TST, pois, diferentemente do indicado naquele julgado, o presente caso revela a redução da capacidade laborativa do trabalhador.
Nego provimento.
Prejudicado o exame da transcendência.
Prejudicado o exame do tema dos honorários de perito, pois, como indicado no recurso de revista, estaria dependente da reforma do acórdão do Regional acerca do objeto da perícia.
A reclamada, FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA., alega que "[o] entendimento exarado merece reforma pois extrai-se dos termos do acórdão que, no passado, houve uma doença que ensejou afastamento, mas o Agravado se recuperou integralmente e nada há no momento em relação à incapacidade, sendo certo que tampouco se comprovou nexo causal que justifique a responsabilização, conforme laudo reproduzido no acórdão. [ ] Como consequência, nada há a ser indenizado, o que por si só mostra a antijuridicidade da condenação imposta".
Afirma que "para o TRT/2, mesmo estando o Agravado plenamente apto, há direito à pensão pelo fato de que há risco caso volte a laborar em condição antiergônomica".
Ao exame.
Na decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que:
"[ ] considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.".
No caso, o Tribunal Regional se baseou na conclusão do laudo pericial que apontou que: [c]onsiderando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada. Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)".
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nesse passo, não é evidente que a condenação à indenização de danos materiais tenha sido deferida sem a verificação de efetivo prejuízo ao trabalhador.
Nego provimento.
GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
GRUPO ECONÔMICO.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Conforme prova oral produzida na reclamação trabalhista 1000435-89.2015.5.02.0473 (fl. 82), os filhos do proprietário da primeira ré são proprietários da empresa TUP Tecnologia, sendo encaminhadas as melhores peças a serem elaboradas à produção desta ré. Ainda, houve transferência de funcionários da Faparmas para a TUP e semanalmente ocorriam reuniões entre os proprietários das empresas.
Vislumbra-se do contrato social da primeira ré (fl. 260) que a empresa tem como sócios o Ovídio Antônio de Bortoli e José Collodoro, ao passo que, segundo consulta à ficha cadastral completa da terceira ré no sítio da JUCESP, eram sócios da TUP - Tecnologia em Usinagem de Precisão Ltda o Sr. Luiz Fernandes Collodoro e o Sr. Sérgio Antonio de Bortoli, o que corrobora o relato da prova testemunhal acima citado no sentido de que a primeira e terceira rés pertencem a pessoas da mesma família.
No presente feito a testemunha do reclamante declarou que "as melhores maquinas foram transferidas para a TUP, terceira reclamada; também foram transferidos empregados da primeira reclamada para a terceira reclamada para ensinar os trabalhadores a manusear as maquinas que foram transferidas" (fl. 314).
Assim, tanto a prova oral produzida no presente feito, como aquela colhida na reclamação trabalhista 1000435-89.2015.5.02.0473 confirmaram que houve transferência de peças e funcionários para a terceira demandada.
Ainda, verifica-se em consulta à ficha cadastral completa da terceira ré no sítio da JUCESP e à cláusula 3ª do contrato social da primeira ré (fl. 261) que ambas as empresas se dedicam à fabricação de produtos elaborados em metal, ou seja, atuam no mesmo ramo.
Em sendo assim, as constatações acima levam à conclusão de que havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés, que devem, por consequência, responder de forma solidária pelo pagamento do crédito assegurado ao reclamante.
A reclamada alega que "o v. Acórdão de fis. restou consignado que estaria configurado o grupo econômico entre a 1º e a 3º Rés, entendimento que resta veementemente impugnado pela Recorrente, vez que inexistentes os pressupostos quem ensejam a imposição de responsabilidade solidária previstos no art. 2º da CLT, parágrafo 2º, pois nenhuma relação há entre esta Recorrente e as demais Reclamadas que permita tal declaração, conforme se verifica do próprio acórdão impugnado, que se utiliza de fundamentos alheios a legislação em sua decisão'.
Indica violação aos artigos 2º, § 2º, 818, da CLT.
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Nego seguimento.
A reclamada, FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA., alega que "É INCONTROVERSO, pois consignado expressamente no acórdão, que não existe identidade de sócios entre a ora Agravante e a terceira Reclamada e tampouco relação de hierarquia, controle ou administração de uma sobre a outra, cada uma com personalidade jurídica própria e corpo societário diversos, não estando, portanto, sob a mesma direção, controle ou administração.
Ao exame.
Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O Tribunal Regional concluiu que "havia um entrelaçamento entre a primeira e terceira demandadas e não apenas uma relação negocial entre os empreendimentos, devendo ser reconhecida a formação de grupo econômico entre tais rés".
O exame do trecho do acórdão do Regional acima revela que a configuração do grupo econômico não está baseada na só circunstância da existência de sócios em comum.
Assim, para que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Persiste, portanto, a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a pretensão recursal, por estar fundada em situação fática distinta da registrada no acórdão do Regional, encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento.
DANOS MORAIS. MONTANTE. RECURSO DE REVISTA.
Eis os fundamentos da decisão monocrática no tema:
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MONTANTE.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese dos autos foi realizada perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade entre a (s) doença (s) apontada na inicial e o trabalho (fl. 376/406).
Restou consignado nos tópicos 4 e 5 da prova técnica:
"(...)
Durante a entrevista, o autor referiu:
Dor em ambos os ombros, com maior intensidade no ombro direito e dor em ambos os cotovelos, mais intensa do lado direito.
Tais queixas tiveram inicio em meados de 2011. Procurou atendimento médico em 2011, que solicitou exames, foi medicado e encaminhado ao cirurgião de ombro, porém não foi afastado do trabalho.
Após ter sido demitido, foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2015. Desde então, nega o exercício de atividade de remuneradas.
Atualmente, suas queixas persistem na mesma intensidade, nega a realização de tratamento médico e faz uso de medicação de forma eventual.
O assistente técnico da reclamada informa que as atividades em são Caetano do sul foram encerradas e o reclamante acredita que as atividades foram transferidas para Cotia.
Após análise do que nos foi apresentado, pudemos constatar:
No exame realizado durante o exame pericial, não constamos sinais que representassem redução ou incapacidade laborativa.
As manobras semiológicas foram consideradas negativas, não constatamos sinais inflamatórios, como vermelhidão, aumento de temperatura e ou inchaço; também não foi constado restrições na movimentação do pescoço, déficits sensitivos e motores em membros superiores.
Em virtude da ausência de restrições no exame físico, não é possível a quantificação ou a qualificação do dano segundo a tabela da SUSEP.
Em que pese à normalidade do exame atual, destacamos que o reclamante apresenta documentos que evidenciam a presença da patologia durante o pacto laboral.
Ressaltamos que as alterações evidenciadas nos exames complementares realizado em 2013 não tiveram inicio na ocasião ou próximo a sua realização.
É importante lembrar, que os sintomas clínicos da patologia em questão podem ter se amenizado em função do afastado do trabalho, sendo assim, colhemos na impossibilidade da vistoria, colhemos os dados para análise, mesmo que indireta, através do relato do reclamante e do assistente técnico da reclamada.
Destacamos que não houve divergência nas informações prestadas entre o reclamante e o assistente técnico da reclamada.
Dentre as situações de trabalho citados pelo reclamante, destacamos a fixação das peças no dispositivo através de batidas com marreta ou martelo ou chave de boca e soltura e apertura de 08 parafusos, condição de trabalho potencialmente de risco para os cotovelos. Fato que o reclamante acredita ser a origem de suas queixas.
Ressaltamos, que nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada consta a presença do risco ergonômico / postural.
Após análise da atividade de forma indireta, através das metodologias científicas expostas anteriormente, pode-se concluir que atividade exercida pelo reclamante pode ser considerada como de risco ergonômico para o cotovelo.
Destacamos, que através da mesma análise indireta, pudemos concluir através da metodologia aplicada, que não existe risco ergonômico para o ombro.
5. CONCLUSÃO
1- No momento do exame pericial, não constatamos redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
2- O reclamante apresenta exames complementares que comprovam a ocorrência das patologias alegadas (ombro e cotovelo) durante o período trabalhado na empresa reclamada.
3- Após análise indireta das atividades, pudemos constar o risco ergonômico para o cotovelo. Não constatamos o risco ergonômico para o ombro.
Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 418/419, em especial às respostas aos quesitos suplementares do autor, houve sucessiva remessa do processo ao Vistor judicial para que esclarecesse se houve ou não redução da capacidade laboral e, em sendo esta constatada, fosse apurada a perda patrimonial.
Esta celeuma (que resultou na apresentação de seis esclarecimentos do Perito do Juízo - fls. 418/419, 524/528, 558/559, 579, 661/662 e 685/686, e, inclusive, na anulação da primeira sentença proferida no presente feito por este E. Tribunal - fls. 511 e seguintes) apenas restou devidamente esclarecida com as elucidações do Vistor Judicial prestadas após a prolação da segunda sentença, principalmente aquelas lançadas às fls. 661/662, in verbis:
"(...)
Se o quadro clínico do reclamante pode se agravar pelo exercício da mesma atividade profissional ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros, pode-se considerar que as enfermidades apresentadas são limitantes ou incapacitantes para o trabalho?
R. Sim, o quadro clínico pode se agravar pelo o exercício da mesma atividade ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros. As enfermidades são limitantes para o trabalho.
Esclareça o Perito à contrariedade entre as manifestações de fls. 558/559 e 579, haja vista que, se existe incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das mesmas atividades profissionais (fl. 558), como, na atualidade, inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 579)? O Perito deverá apontar, de forma expressa e clara, qual conclusão prevalece, se a de fls. 558/559 ou de fl. 579, explicitando, de forma minuciosa, a sua ilação.
R. No momento do exame pericial o reclamante encontrava-se em repouso e afastado das condições de trabalho. No entanto, a conclusão quanto à incapacidade, parcial e permanente, leva em consideração o quadro clínico, os exames complementares, o histórico e, sobretudo os riscos ergonômicos identificados.
Portanto, apesar do quadro de "acalmia" verificado no momento do exame físico, o reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, de parcial e permanente.
Caso a conclusão prevalecente seja a de fls. 558/559, deverá o Expert apontar o grau de incapacidade laboral, ainda que se utilizando de outra base de pesquisa que não a tabela da SUSEP ou, ainda, utilizando-se de seus conhecimentos médicos para tanto, fundamentando, de forma clara e precisa, suas razões.
R. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada.
Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)."
Assim, com todos os esclarecimentos prestados pelo Vistor Judicial e, em tendo sido assegurada às partes oportunidade de sobre eles se manifestarem, reputo existir nos autos elementos suficientes para ser analisado o pedido de reconhecimento de doença de origem laboral.
Tomando por base o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Deve, no entanto, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Compartilho da conclusão do laudo pericial, porquanto lastreado na análise dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas na empresa ré, nos antecedentes pessoais do autor, nos exames trazidos pelo laborista e no estudo das doenças.
Nem alegue a primeira reclamada que o laudo deveria contar com a vistoria do local de trabalho, pois, como informado pelo assistente técnico da empregadora ao Perito do Juízo, o local de trabalho do autor foi desativado. Ademais, o laudo pericial se lastreou em dados colhidos durante o exame médico, com a presença e concordância do assistente técnico da defesa (vide fl. 525), não se tratado de prova baseada apenas em dados parciais fornecidos pelo reclamante (pois a primeira reclamada se fazia presente no momento do exame pericial por intermédio de seu assistente técnico).
Ressalte-se ser despicienda a realização de contraprova (ou seja, avaliação em exame atual da progressão da doença ou não), pois não há indícios nos autos de que a situação do autor tenha se alterado depois da confecção do laudo pericial.
Registre-se que o fato de o INSS não ter reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não alteram o cenário acima, pois não está esta Especializada vinculada à conclusão da autarquia previdenciária.
Finalmente, mister destacar que o exercício concomitante de atividades perante outro empregador não afasta a conclusão da prova técnica, pois para análise da pretensão basta a constatação de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na primeira ré e a doença do autor.
Ante o exposto, considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.
Sobre a culpa da demandada, destaque-se que os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT impõem ao empregador o dever de cautela, cabendo-lhe a vigilância e proteção da saúde e integridade do trabalhador através de conduta efetiva na eliminação dos riscos.
Aliás, conforme leciona o ilustre Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, "o grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bônus pater famílias" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª Ed., São Paulo: Ltr, 2011).
Na hipótese dos autos, havia risco ergonômico (para cotovelo) e não restou demonstrado ter a empregadora agido com o dever de cautela necessários à preservação da saúde do trabalhador.
Portanto, devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, o cálculo da indenização por danos morais, sem sombra de dúvidas, é tarefa árdua para o julgador, cabendo ao Magistrado, imbuído em sua função jurisdicional, alicerçar-se em um juízo de equidade, levando em conta a culpa do ofensor, o dano gerado e as condições econômicas dos litigantes.
A fixação do quantum indenizatório não pode, contudo, constituir enriquecimento ilícito a uma das partes envolvidas.
Com efeito, ciente de tamanha responsabilidade, bem como sopesando os fatos ensejadores do dano moral (a existência de risco ergonômico apenas para cotovelo e a constatação de nexo concausal), fixo a indenização por danos morais em R$ 25.000,00.
Diante do que restou apurado na perícia médica e considerando-se o disposto no art. 950 do Código Civil, é devida a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 12,5% (já o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença), a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista até a data em que o autor completar 73 anos (esta a expectativa de vida para o homem, conforme última tábua de vida do IBGE). O valor deve compreender, na forma proporcional, o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário.
A reclamada alega que "entendimento impugnado difere do exarado pelo E. TRT da 4º Região, o qual consignou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para a ocorrência de uma lesão efetiva em trabalhador, enquanto aqui, conforme acórdão, o Recorrido sequer tem qualquer sintoma ou restrição desde que deixou o labor, situação muito menos grave".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização só ocorre quando não há proporcionalidade entre aos fatos discutidos o valor monetário fixado, o que implicaria em não alcançar a finalidade de, ao mesmo tempo, coibir a prática ilícita, e, impedir o enriquecimento sem causa. Deve-se ainda levar em conta o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade entre o valor fixado e o dano causado,
O Tribunal Regional ficou o montante de R$25.000,00 para reparação de danos morais, diante de que "o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença".
Nego seguimento.
A reclamada, FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISAO LIMITADA., alega que "[o] entendimento impugnado difere do exarado pelo E. TRT da 4ª Região, o qual consignou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para a ocorrência de uma lesão efetiva em trabalhador, enquanto aqui, conforme acórdão, o Agravado sequer tem qualquer sintoma ou restrição desde que deixou o labor. [ ] em ambos casos se entendeu pela existência de concausa em lesões ao trabalhador. Porém, mesmo aqui sendo de pequena monta e tendo o Recorriso se recuperado, inexistindo incapacidade conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, arbitrou-se indenização 2,5 vezes maior do que no caso divergente, o que enseja a atuação deste C. TST em razão da desproporção existente e para uniformização quanto à matéria, pelo qe se requer a redução do valor imposto à luz, também, da razoabilidade e proporcionalidade".
Ao exame.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a o montante da reparação de danos morais decorrentes de doença ocupacional.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
DANOS MORAIS. MONTANTE.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
Na hipótese dos autos foi realizada perícia médica para apuração da existência de nexo de causalidade entre a (s) doença (s) apontada na inicial e o trabalho (fl. 376/406).
Restou consignado nos tópicos 4 e 5 da prova técnica:
"(...)
Durante a entrevista, o autor referiu:
Dor em ambos os ombros, com maior intensidade no ombro direito e dor em ambos os cotovelos, mais intensa do lado direito.
Tais queixas tiveram inicio em meados de 2011. Procurou atendimento médico em 2011, que solicitou exames, foi medicado e encaminhado ao cirurgião de ombro, porém não foi afastado do trabalho.
Após ter sido demitido, foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2015. Desde então, nega o exercício de atividade de remuneradas.
Atualmente, suas queixas persistem na mesma intensidade, nega a realização de tratamento médico e faz uso de medicação de forma eventual.
O assistente técnico da reclamada informa que as atividades em são Caetano do sul foram encerradas e o reclamante acredita que as atividades foram transferidas para Cotia.
Após análise do que nos foi apresentado, pudemos constatar:
No exame realizado durante o exame pericial, não constamos sinais que representassem redução ou incapacidade laborativa.
As manobras semiológicas foram consideradas negativas, não constatamos sinais inflamatórios, como vermelhidão, aumento de temperatura e ou inchaço; também não foi constado restrições na movimentação do pescoço, déficits sensitivos e motores em membros superiores.
Em virtude da ausência de restrições no exame físico, não é possível a quantificação ou a qualificação do dano segundo a tabela da SUSEP.
Em que pese à normalidade do exame atual, destacamos que o reclamante apresenta documentos que evidenciam a presença da patologia durante o pacto laboral.
Ressaltamos que as alterações evidenciadas nos exames complementares realizado em 2013 não tiveram inicio na ocasião ou próximo a sua realização.
É importante lembrar, que os sintomas clínicos da patologia em questão podem ter se amenizado em função do afastado do trabalho, sendo assim, colhemos na impossibilidade da vistoria, colhemos os dados para análise, mesmo que indireta, através do relato do reclamante e do assistente técnico da reclamada.
Destacamos que não houve divergência nas informações prestadas entre o reclamante e o assistente técnico da reclamada.
Dentre as situações de trabalho citados pelo reclamante, destacamos a fixação das peças no dispositivo através de batidas com marreta ou martelo ou chave de boca e soltura e apertura de 08 parafusos, condição de trabalho potencialmente de risco para os cotovelos. Fato que o reclamante acredita ser a origem de suas queixas.
Ressaltamos, que nos atestados de saúde ocupacional emitidos pela reclamada consta a presença do risco ergonômico / postural.
Após análise da atividade de forma indireta, através das metodologias científicas expostas anteriormente, pode-se concluir que atividade exercida pelo reclamante pode ser considerada como de risco ergonômico para o cotovelo.
Destacamos, que através da mesma análise indireta, pudemos concluir através da metodologia aplicada, que não existe risco ergonômico para o ombro.
5. CONCLUSÃO
1- No momento do exame pericial, não constatamos redução da capacidade laborativa, em qualquer grau.
2- O reclamante apresenta exames complementares que comprovam a ocorrência das patologias alegadas (ombro e cotovelo) durante o período trabalhado na empresa reclamada.
3- Após análise indireta das atividades, pudemos constar o risco ergonômico para o cotovelo. Não constatamos o risco ergonômico para o ombro.
Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 418/419, em especial às respostas aos quesitos suplementares do autor, houve sucessiva remessa do processo ao Vistor judicial para que esclarecesse se houve ou não redução da capacidade laboral e, em sendo esta constatada, fosse apurada a perda patrimonial.
Esta celeuma (que resultou na apresentação de seis esclarecimentos do Perito do Juízo - fls. 418/419, 524/528, 558/559, 579, 661/662 e 685/686, e, inclusive, na anulação da primeira sentença proferida no presente feito por este E. Tribunal - fls. 511 e seguintes) apenas restou devidamente esclarecida com as elucidações do Vistor Judicial prestadas após a prolação da segunda sentença, principalmente aquelas lançadas às fls. 661/662, in verbis:
"(...)
Se o quadro clínico do reclamante pode se agravar pelo exercício da mesma atividade profissional ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros, pode-se considerar que as enfermidades apresentadas são limitantes ou incapacitantes para o trabalho?
R. Sim, o quadro clínico pode se agravar pelo o exercício da mesma atividade ou de atividade em que se exija esforço dos cotovelos e ombros. As enfermidades são limitantes para o trabalho.
Esclareça o Perito à contrariedade entre as manifestações de fls. 558/559 e 579, haja vista que, se existe incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das mesmas atividades profissionais (fl. 558), como, na atualidade, inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 579)? O Perito deverá apontar, de forma expressa e clara, qual conclusão prevalece, se a de fls. 558/559 ou de fl. 579, explicitando, de forma minuciosa, a sua ilação.
R. No momento do exame pericial o reclamante encontrava-se em repouso e afastado das condições de trabalho. No entanto, a conclusão quanto à incapacidade, parcial e permanente, leva em consideração o quadro clínico, os exames complementares, o histórico e, sobretudo os riscos ergonômicos identificados.
Portanto, apesar do quadro de "acalmia" verificado no momento do exame físico, o reclamante apresenta redução de sua capacidade laborativa, de parcial e permanente.
Caso a conclusão prevalecente seja a de fls. 558/559, deverá o Expert apontar o grau de incapacidade laboral, ainda que se utilizando de outra base de pesquisa que não a tabela da SUSEP ou, ainda, utilizando-se de seus conhecimentos médicos para tanto, fundamentando, de forma clara e precisa, suas razões.
R. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, podemos estimar que exista 50% de prejuízo. Levando-se em consideração de o dano máximo, segundo a SUSEP tanto para ombro, quanto para cotovelo é de 25% cada.
Podemos concluir que o reclamante apresenta o dano patrimonial em 25% (50% de 25% - ombro) + (50% de 25% - cotovelo)."
Assim, com todos os esclarecimentos prestados pelo Vistor Judicial e, em tendo sido assegurada às partes oportunidade de sobre eles se manifestarem, reputo existir nos autos elementos suficientes para ser analisado o pedido de reconhecimento de doença de origem laboral.
Tomando por base o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Deve, no entanto, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Compartilho da conclusão do laudo pericial, porquanto lastreado na análise dos riscos ergonômicos das atividades desempenhadas na empresa ré, nos antecedentes pessoais do autor, nos exames trazidos pelo laborista e no estudo das doenças.
Nem alegue a primeira reclamada que o laudo deveria contar com a vistoria do local de trabalho, pois, como informado pelo assistente técnico da empregadora ao Perito do Juízo, o local de trabalho do autor foi desativado. Ademais, o laudo pericial se lastreou em dados colhidos durante o exame médico, com a presença e concordância do assistente técnico da defesa (vide fl. 525), não se tratado de prova baseada apenas em dados parciais fornecidos pelo reclamante (pois a primeira reclamada se fazia presente no momento do exame pericial por intermédio de seu assistente técnico).
Ressalte-se ser despicienda a realização de contraprova (ou seja, avaliação em exame atual da progressão da doença ou não), pois não há indícios nos autos de que a situação do autor tenha se alterado depois da confecção do laudo pericial.
Registre-se que o fato de o INSS não ter reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho não alteram o cenário acima, pois não está esta Especializada vinculada à conclusão da autarquia previdenciária.
Finalmente, mister destacar que o exercício concomitante de atividades perante outro empregador não afasta a conclusão da prova técnica, pois para análise da pretensão basta a constatação de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na primeira ré e a doença do autor.
Ante o exposto, considerando que a conclusão da prova técnica não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, passo à análise dos pedidos de recebimento de indenização por danos morais e materiais, registrando que na análise da pretensão será levado em consideração que apenas foi constatado o risco ergonômico para cotovelo, bem como a constatação de que outros fatores podem desencadear a doença (fl. 527/528).
In casu, os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador (culpa/dolo, dano e o nexo causal/concausal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) restaram observados. É evidente que a redução parcial da capacidade de trabalho do reclamante acarretou-lhe sofrimento considerável.
Sobre a culpa da demandada, destaque-se que os artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT impõem ao empregador o dever de cautela, cabendo-lhe a vigilância e proteção da saúde e integridade do trabalhador através de conduta efetiva na eliminação dos riscos.
Aliás, conforme leciona o ilustre Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, "o grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bônus pater famílias" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª Ed., São Paulo: Ltr, 2011).
Na hipótese dos autos, havia risco ergonômico (para cotovelo) e não restou demonstrado ter a empregadora agido com o dever de cautela necessários à preservação da saúde do trabalhador.
Portanto, devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, o cálculo da indenização por danos morais, sem sombra de dúvidas, é tarefa árdua para o julgador, cabendo ao Magistrado, imbuído em sua função jurisdicional, alicerçar-se em um juízo de equidade, levando em conta a culpa do ofensor, o dano gerado e as condições econômicas dos litigantes.
A fixação do quantum indenizatório não pode, contudo, constituir enriquecimento ilícito a uma das partes envolvidas.
Com efeito, ciente de tamanha responsabilidade, bem como sopesando os fatos ensejadores do dano moral (a existência de risco ergonômico apenas para cotovelo e a constatação de nexo concausal), fixo a indenização por danos morais em R$ 25.000,00.
Diante do que restou apurado na perícia médica e considerando-se o disposto no art. 950 do Código Civil, é devida a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal no importe de 12,5% (já o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença), a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista até a data em que o autor completar 73 anos (esta a expectativa de vida para o homem, conforme última tábua de vida do IBGE). O valor deve compreender, na forma proporcional, o pagamento do 1/3 de férias e do 13º salário.
A reclamada alega que "entendimento impugnado difere do exarado pelo E. TRT da 4º Região, o qual consignou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para a ocorrência de uma lesão efetiva em trabalhador, enquanto aqui, conforme acórdão, o Recorrido sequer tem qualquer sintoma ou restrição desde que deixou o labor, situação muito menos grave".
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)".
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF).
No caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos provados, registrados no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento da pretensão de majoração do montante da condenação para R$ 10.000,00.
O Tribunal Regional ficou o montante de R$25.000,00 para reparação de danos morais, diante de que "o risco ergonômico para cotovelo, apurado em 25%, deve ser reduzido pela metade, pois constatada a contribuição de outros fatores para o desencadeamento da doença".
Não conheço (grifos nossos).
De início, salienta-se que a discussão não se amolda ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Quanto aos temas "grupo econômico" e "doença ocupacional - dano material e moral", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, quanto ao tema "valor da indenização", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de queo recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais,não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF -Tema 655do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento aos recursos extraordinários e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão que denegou seguimento aos recursos extraordinários.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, saliente-se que a discussão não se amolda ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento. Quanto aos temas "grupo econômico" e "doença ocupacional - dano material e moral", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, quanto ao tema "valor da indenização", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral.
A tese fixada pelo STF -Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 1001289-86.2015.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:01
Expedida/certificada
09/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/06/2025, 17:03
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 15:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 10:54
Publicação
18/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:06
Expedida/certificada
09/05/2024, 07:00
Confirmada
08/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 08:33
Petição (Recurso extraordinário)
03/04/2024, 17:01
Petição (Recurso extraordinário)
03/04/2024, 15:14
Publicação
08/03/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))