Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE VERBAS. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1002182-30.2017.5.02.0271, em que é Agravante VICENTE AUGUSTO GOMES DE ANDRADE e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE VERBAS. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria "prescrição - acumulação de verbas - previsão em contrato de trabalho". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ao verificar no exame da preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2. O Tribunal Regional, analisando as provas, concluiu que inexistiam os requisitos da pessoalidade e da subordinação na relação jurídica firmada entre as partes. Nesse sentido, o Tribunal Regional reformou a sentença, afastando o vínculo empregatício. 3. Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório, não se colocando como pertinente o pedido de transcrição integral, no acórdão, de todos os depoimentos colhidos na Vara do Trabalho de origem. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Não cabe a esta Corte o reexame da prova testemunhal, ainda que os depoimentos estejam transcritos no acórdão regional. Julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-824-50.2011.5.03.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019). 4. Fixados esses parâmetros e tendo por norte que o Colegiado a quo examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não se divisa a alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE VERBAS. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, observado a Súmula 294 do TST, posto que a verba em discussão, embora seja de trato sucessivo, não está assegurada em preceito legal. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. O acórdão do TRT consignou o seguinte entendimento: "O reclamante foi admitido em 09/01/2006, sendo que somente passou a exercer as funções de caixa em 26/03/2012 (fl. 1556, ID. 595ebd2 - Pág. 2 de 21.03.2018). Na situação dos autos, em 16/08/2002 a reclamada já havia editado normativo interno RH 060 01, que vedou a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função (item 3.5.3, com vigência a partir de 16/08/2002, ID. 4217a85 - Pág. 15 - fl. 492). Ainda, em 2003 a reclamada alterou o regramento interno e a nomenclatura da parcela quebra de caixa, revogou a norma, pelo que o autor tinha 5 anos para se insurgir em face da alteração contratual lesiva, sendo que a parcela tem origem norma interna e não é garantida por preceito de lei. Não ajuizando a reclamação nos cinco anos sucessivos, incorreu nos efeitos da prescrição. Inteligência da Súmula 294 do E. TST. Não há que se falar em incorporação da norma que havia sido revogada em 2003 e proibido expressamente a cumulação das parcelas, se o autor nem sequer era empregado da ré, tampouco havia sido nomeado para função de confiança de caixa, sendo que o prazo de prescrição está garantido igualmente por preceito constitucional, ex vi do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88. Equivocado o entendimento da origem, pois não há que se falar em descumprimento de pactuado se o reclamante foi contratado após a edição da norma que veda a cumulação, de modo que as normas anteriores jamais incidiram em seu contrato de trabalho.". 4. Verifica-se que o acórdão do TRT aplicou a prescrição total sobre a pretensão de o autor em obter a "cumulação" da verba "quebra de caixa", prevista no normativo interno RH 060 01, com a verba "gratificação de função", disposta no item 3.5.3 do regimento interno da reclamada. 5. Visto isso, constata-se que não há reparos a serem realizados, pois observado o disposto na Súmula 294 do TST, as verbas em debate, decorrem de normativo interno da reclamada, não se originando de normativo legal. 6. Ademais, nos termos da Súmula 337, IV, alíneas "b" e "c", os arestos apresentados pelo reclamante não atendem aos requisitos exigidos. 7. Agravo a que se nega provimento.
[...]
2. MÉRITO
[...]
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"RECURSO DA RECLAMADA
Prescrição total
Acolho a prescrição total arguida acerca do pagamento cumulado da verba "quebra de caixa".
O reclamante foi admitido em 09/01/2006, sendo que somente passou a exercer as funções de caixa em 26/03/2012 (fl. 1556, ID. 595ebd2 - Pág. 2 de 21.03.2018).
Na situação dos autos, em 16/08/2002 a reclamada já havia editado normativo interno RH 060 01, que vedou a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função (item 3.5.3, com vigência a partir de 16/08/2002, ID. 4217a85 - Pág. 15 - fl. 492).
Ainda, em 2003 a reclamada alterou o regramento interno e a nomenclatura da parcela quebra de caixa, revogou a norma, pelo que o autor tinha 5 anos para se insurgir em face da alteração contratual lesiva, sendo que a parcela tem origem norma interna e não é garantida por preceito de lei.
Não ajuizando a reclamação nos cinco anos sucessivos, incorreu nos efeitos da prescrição. Inteligência da Súmula 294 do E. TST.
Não há que se falar em incorporação da norma que havia sido revogada em 2003 e proibido expressamente a cumulação das parcelas, se o autor nem sequer era empregado da ré, tampouco havia sido nomeado para função de confiança de caixa, sendo que o prazo de prescrição está garantido igualmente por preceito constitucional, ex vi do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88.
Equivocado o entendimento da origem, pois não há que se falar em descumprimento de pactuado se o reclamante foi contratado após a edição da norma que veda a cumulação, de modo que as normas anteriores jamais incidiram em seu contrato de trabalho.
Posto isso, reconheço a prescrição total arguida em defesa e extingo o pedido de pagamento da verba quebra de caixa com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando excluída da condenação o pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos. Julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação, ficando prejudicada a análise do mérito da impugnação recursal respectiva.
RECURSO DO RECLAMANTE
Tendo em vista o decidido no recurso da reclamada, o que gera a improcedência dos pedidos da presente ação, prejudicada a análise do recurso do autor.
Acórdão ACORDAM os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para reconhecer a prescrição total arguida e extinguir o pedido de pagamento da verba quebra de caixa com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando excluída da condenação o pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos. Julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação. Prejudicada a análise do mérito propriamente do recurso da reclamada, bem como a análise do recurso do reclamante. Custas em reversão pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$100.000,00), no total de R$ 2.000,00, de cujo pagamento fica isento.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador CARLOS ROBERTO HUSEK.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (relatora), SIDNEI ALVES TEIXEIRA (revisor) e IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA (3º votante).
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
Sustentação Oral: Cleber Mendes Camurça.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Relatora..."
Do acórdão do TRT que julgou os Embargos de Declaração a reclamada destacou o seguinte trecho:
"17ª TURMA PROCESSO Nº 1002182-30.2017.5.02.0271 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: VICENTE AUGUSTO GOMES DE ANDRADE EMBARGADO: Acórdão Id. b686ed1 (fls. 2384/2388) RELATORA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA "...RELATÓRIO Apresenta embargos declaratórios o reclamante (Id. eeebc37), sustentando que existe no v. acórdão omissões e contradições que devem ser sanadas.
VOTO Conheço dos embargos, já que tempestivo e regular a representação processual.
No mérito, não se justifica esta medida, de vez que não foi apontada, com objetividade, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Contradição somente se verifica quando o julgado contém fundamentos que se contrapõem entre si, ou quando o dispositivo não está em consonância com a respectiva fundamentação. Não há que se falar em contradição por suposta contrariedade do julgado às provas produzidas ou ao direito em tese, tampouco com outros julgamentos proferidos por esta E. Turma. Este é caso para pedido de reforma e não para embargos declaratórios" O que aduz o embargante, na verdade, é que houve incorreta análise de provas - error in judicando.
Esta não é hipótese para embargos declaratórios e sim para pedido de reforma.
Ausentes as omissões e contradições apontadas, são rejeitados estes embargos declaratórios.
CONCLUSÃO
ACORDAM os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: Por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador CARLOS ROBERTO HUSEK Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (relatora), SIDNEI ALVES TEIXEIRA (revisor) e ANNETH KONESUKE (3º votante)
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Relatora..."
Aponta violação ao artigo 93, item IX, da CF, artigo 832, da CLT e artigo 489, §1º, itens II, IV e VI, do CPC.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Em suas razões de agravo, o reclamante sustenta que o acórdão do TRT foi omissão porque não se manifestou sobre os questionamentos apresentados, sendo estes: "às violações arguidas, especialmente quanto à contradição dos votos dos julgadores com os proferidos em processos idênticos e quanto à violação ao artigo 93, IX da CF, artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV do CPC, artigo 7º "caput" da CF, c/c artigo 620 da CLT; artigo 791-A, artigo da 477, parágrafo 2º da CLT; Sumula 463 do TST, Resolução 221 do TST, Sumula 294, 247, 102, 51, 91 do TST, artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da CF e Leis Nº. 1.060/50, 5584/70 e 7115/83, artigo 7º, "caput" da CF, Sumula 59 do TRT-SP, princípio da norma mais benéfica e demais dispositivos mencionados".
As alegações da parte se referem ao prequestionamento da matéria, de modo que, nos termos da Súmula 297, III, do TST, a oposição de embargos declaratórios torna a matéria fictamente prequestionada, inexistindo nulidade a ser arguida.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
A partir da análise do caso, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional registrou que: "No mérito, não se justifica esta medida, de vez que não foi apontada, com objetividade, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Contradição somente se verifica quando o julgado contém fundamentos que se contrapõem entre si, ou quando o dispositivo não está em consonância com a respectiva fundamentação. Não há que se falar em contradição por suposta contrariedade do julgado às provas produzidas ou ao direito em tese, tampouco com outros julgamentos proferidos por esta E. Turma. Este é caso para pedido de reforma e não para embargos declaratórios. O que aduz o embargante, na verdade, é que houve incorreta análise de provas - error in judicando. Esta não é hipótese para embargos declaratórios e sim para pedido de reforma. Ausentes as omissões e contradições apontadas, são rejeitados estes embargos declaratórios."
Em resumo, a parte alega que há contradição no julgado, sob o argumento de os julgadores que participaram da apreciação do desta demanda, em processo semelhante, posicionaram-se de modo diverso ao dos autos em análise.
O acórdão do TRT não incorre em contradição alguma. Carece de razão jurídica processual a nulidade levantada pelo reclamante, tendo em vista que o disposto no art. 897-A da CLT e art. 1022, I, do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, ao combater a existência de contradição, remete ao conteúdo do próprio julgado objeto de recurso e não remete observância à demanda judicial diversa.
Visto isso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, não constatadas violações ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao art. 832 da CLT e art. 489, §1º, itens II, IV e VI, do CPC e nem contrariedade à Súmula 459 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
PRESCRIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE VERBAS. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"...Acolho a prescrição total arguida acerca do pagamento cumulado da verba "quebra de caixa".
O reclamante foi admitido em 09/01/2006, sendo que somente passou a exercer as funções de caixa em 26/03/2012 (fl. 1556, ID. 595ebd2 - Pág. 2 de 21.03.2018).
Na situação dos autos, em 16/08/2002 a reclamada já havia editado normativo interno RH 060 01, que vedou a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função (item 3.5.3, com vigência a partir de 16/08/2002, ID. 4217a85 - Pág. 15 - fl. 492).
Ainda, em 2003 a reclamada alterou o regramento interno e a nomenclatura da parcela quebra de caixa, revogou a norma, pelo que o autor tinha 5 anos para se insurgir em face da alteração contratual lesiva, sendo que a parcela tem origem norma interna e não é garantida por preceito de lei.
Não ajuizando a reclamação nos cinco anos sucessivos, incorreu nos efeitos da prescrição. Inteligência da Súmula 294 do E. TST.
Não há que se falar em incorporação da norma que havia sido revogada em 2003 e proibido expressamente a cumulação das parcelas, se o autor nem sequer era empregado da ré, tampouco havia sido nomeado para função de confiança de caixa, sendo que o prazo de prescrição está garantido igualmente por preceito constitucional, ex vi do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88.
Equivocado o entendimento da origem, pois não há que se falar em descumprimento de pactuado se o reclamante foi contratado após a edição da norma que veda a cumulação, de modo que as normas anteriores jamais incidiram em seu contrato de trabalho.
Posto isso, reconheço a prescrição total arguida em defesa e extingo o pedido de pagamento da verba quebra de caixa com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando excluída da condenação o pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos. Julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação, ficando prejudicada a análise do mérito da impugnação recursal respectiva..."
Em suas razões de agravo, a parte afirma que "[...] com a devida vênia, equivocada a r. decisão no sentido de que o empregador não é obrigado a garantir o risco dos desfalques de valores e que não há previsão legal para deferir o adicional de quebra de caixa. Ademais, mais gritante é o entendimento de que a quebra de caixa é uma função, pois o item 8.4 do RH 053 e o RH 060, item 3.5.1 contempla o direito vindicado. Não só, nenhuma norma veda o recebimento cumulativo de quebra de caixa com a gratificação de função, pelo contrario, a própria norma prever os dois direitos, com natureza jurídica distintas, além do que o reclamante não exerce cargo de comissão ou de confiança. Segundo, por que há previsão na Norma interna da Reclamada, RH 053.001 ao 053.005, vigentes desde 24/10/2002, nos quais estabelecem os dois direitos de forma cumulativa E NÃO DE FORMA ALTERNATIVA, conforme entendimento equivocado na r. decisão combatida."
Ao exame.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, observado a Súmula 294 do TST, posto que a verba em discussão, embora seja de trato sucessivo, não está assegurada em preceito legal.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
O acórdão do TRT consignou o seguinte entendimento: "O reclamante foi admitido em 09/01/2006, sendo que somente passou a exercer as funções de caixa em 26/03/2012 (fl. 1556, ID. 595ebd2 - Pág. 2 de 21.03.2018). Na situação dos autos, em 16/08/2002 a reclamada já havia editado normativo interno RH 060 01, que vedou a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função (item 3.5.3, com vigência a partir de 16/08/2002, ID. 4217a85 - Pág. 15 - fl. 492). Ainda, em 2003 a reclamada alterou o regramento interno e a nomenclatura da parcela quebra de caixa, revogou a norma, pelo que o autor tinha 5 anos para se insurgir em face da alteração contratual lesiva, sendo que a parcela tem origem norma interna e não é garantida por preceito de lei. Não ajuizando a reclamação nos cinco anos sucessivos, incorreu nos efeitos da prescrição. Inteligência da Súmula 294 do E. TST. Não há que se falar em incorporação da norma que havia sido revogada em 2003 e proibido expressamente a cumulação das parcelas, se o autor nem sequer era empregado da ré, tampouco havia sido nomeado para função de confiança de caixa, sendo que o prazo de prescrição está garantido igualmente por preceito constitucional, ex vi do inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88. Equivocado o entendimento da origem, pois não há que se falar em descumprimento de pactuado se o reclamante foi contratado após a edição da norma que veda a cumulação, de modo que as normas anteriores jamais incidiram em seu contrato de trabalho.".
Verifica-se que o acórdão do TRT aplicou a prescrição total sobre a pretensão de o autor em obter a "cumulação" da verba "quebra de caixa", prevista no normativo interno RH 060 01, com a verba "gratificação de função", disposta no item 3.5.3 do regimento interno da reclamada.
Visto isso, constata-se que não há reparos a serem realizados, pois observado o disposto na Súmula 294 do TST, as verbas em debate, decorrem de normativo interno da reclamada, não se originando de normativo legal.
Ademais, nos termos da Súmula 337, IV, alíneas "b" e "c", os arestos apresentados pelo reclamante não atendem aos requisitos exigidos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Relativamente à matéria "prescrição - acumulação de verbas - previsão em contrato de trabalho", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Relativamente à matéria "prescrição - acumulação de verbas - previsão em contrato de trabalho", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator