Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA
20/01/2025, 00:00
Petição
17/10/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000466-54.2022.5.08.0202 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA FUNGIBILIDADE.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000466-54.2022.5.08.0202
Trata-se de agravo em agravo em agravo de instrumento contra acórdão desta 3ª Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. Com efeito, nos termos da OJ 412/SBDI-1 do TST e do art. 265 do RITST, é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) contra decisão proferida por Órgão Colegiado, uma vez que tal recurso destina-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000466-54.2022.5.08.0202, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA e BERNACOM LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO CONHECIMENTO O Regimento Interno do TST, em seu art. 265, expressamente trata das hipóteses de cabimento de agravo interno, devendo a decisão atacada ter sido proferida monocraticamente. Visando o recurso a impugnar decisão proferida pelo Órgão Colegiado, é manifestamente incabível, não sendo aplicável o critério da fungibilidade recursal, diante da circunstância de não ser plausível a dúvida acerca da modalidade de recurso a ser utilizado nesta hipótese. Nesse sentido, a OJ 412/SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Nessa linha, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA C. TURMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OJ 412 DA SBDI-1. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É inadmissível a interposição de agravo com a finalidade de impugnar acórdão desta C. Turma, porquanto o recurso utilizado é cabível unicamente para confrontar decisão monocrática, ex vi do artigo 239 do Regimento Interno. Outrossim, é inviável cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade do recurso, haja vista a caracterização de erro grosseiro. Incide ao caso o óbice da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1. Agravo não conhecido. (Ag-Ag-AIRR - 1719-56.2012.5.15.0033, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. 1.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra acórdão desta 1ª Turma, mediante o qual negado provimento ao seu recurso de agravo, confirmando a decisão monocrática. 2. Nos termos da OJ 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR - 549-44.2013.5.02.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, ou seja, hipótese na qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SbDI-1 do TST. Agravo não conhecido. (Ag-Ag-AIRR - 1504-42.2011.5.10.0102, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000466-54.2022.5.08.0202 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA FUNGIBILIDADE.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000466-54.2022.5.08.0202
Trata-se de agravo em agravo em agravo de instrumento contra acórdão desta 3ª Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. Com efeito, nos termos da OJ 412/SBDI-1 do TST e do art. 265 do RITST, é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) contra decisão proferida por Órgão Colegiado, uma vez que tal recurso destina-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000466-54.2022.5.08.0202, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA e BERNACOM LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO CONHECIMENTO O Regimento Interno do TST, em seu art. 265, expressamente trata das hipóteses de cabimento de agravo interno, devendo a decisão atacada ter sido proferida monocraticamente. Visando o recurso a impugnar decisão proferida pelo Órgão Colegiado, é manifestamente incabível, não sendo aplicável o critério da fungibilidade recursal, diante da circunstância de não ser plausível a dúvida acerca da modalidade de recurso a ser utilizado nesta hipótese. Nesse sentido, a OJ 412/SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Nessa linha, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA C. TURMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OJ 412 DA SBDI-1. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É inadmissível a interposição de agravo com a finalidade de impugnar acórdão desta C. Turma, porquanto o recurso utilizado é cabível unicamente para confrontar decisão monocrática, ex vi do artigo 239 do Regimento Interno. Outrossim, é inviável cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade do recurso, haja vista a caracterização de erro grosseiro. Incide ao caso o óbice da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1. Agravo não conhecido. (Ag-Ag-AIRR - 1719-56.2012.5.15.0033, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. 1.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra acórdão desta 1ª Turma, mediante o qual negado provimento ao seu recurso de agravo, confirmando a decisão monocrática. 2. Nos termos da OJ 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR - 549-44.2013.5.02.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, ou seja, hipótese na qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SbDI-1 do TST. Agravo não conhecido. (Ag-Ag-AIRR - 1504-42.2011.5.10.0102, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 12:27
Petição
25/09/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1602ª Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral, relativamente aos processos em tramitação no sistema PJe, deverão ser formulados por e-mail ([email protected]). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O requerimento específico para participação por videoconferência deverá ser feito por e-mail ([email protected]), sem prejuízo da necessidade de inscrição no portal da advocacia (https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia). O advogado deverá declarar, no e-mail, que possui domicílio profissional fora do Distrito Federal. Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 466-54.2022.5.08.0202 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/09/2024, 18:01
Publicação
18/09/2024, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:01
Recebimento
11/09/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de setembro de 2024 NORMA GLORIA BRAGA DE SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000466-54.2022.5.08.0202
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de setembro de 2024 NORMA GLORIA BRAGA DE SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000466-54.2022.5.08.0202
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de setembro de 2024 NORMA GLORIA BRAGA DE SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000466-54.2022.5.08.0202
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: SANDRA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 02 de setembro de 2024 NORMA GLORIA BRAGA DE SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000466-54.2022.5.08.0202
03/09/2024, 00:00
Petição
02/09/2024, 16:13
Petição
02/09/2024, 16:12
Petição
07/08/2024, 09:32
Petição
07/08/2024, 09:31
Petição
04/07/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.