Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST.1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida que exigia a indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente violado, consignando que a alegação de "violação aos princípios da celeridade processual e efetividade da execução" não satisfaz tal requisito. Em sua minuta, a reclamante passa ao largo da fundamentação exposta, sem qualquer confronto com as razões de decidir contidas no julgado recorrido.
3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1024-11.2016.5.09.0654, em que é Agravante LILIAN TENORIO MATIAS e são Agravados MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Trata-se de agravo (fls. 1549/1554) interposto em face da decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1541/1547).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, o agravo interno não alcança conhecimento.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2023 - Id 6380871; recurso apresentado em 31/01/2024 - Id 617b667).
Representação processual regular (Id ee80966).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS
Alegação(ões):
A Exequente requer a reforma do Acórdão para que seja determinada a penhora do faturamento da Executada. Afirma que, sendo a empresa de grande porte e nacionalmente reconhecida, é nítido que possui condições de suportar a penhora de seus faturamentos; e que seria penhorado somente uma pequena porcentagem de um único mês de faturamento da empresa.
Em se tratando de Recurso de Revista interposto na fase de execução, a alegação de violação de norma constitucional deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo. Logo, a indicação de "violação aos princípios da celeridade processual e efetividade da execução" não satisfaz esse requisito.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.
Na minuta de agravo, a parte afirma que "a r. decisão que analisou a admissibilidade do recurso interposto pela reclamada não vislumbrou a possibilidade de conhecimento no tópico "PENHORA", sob o fundamento de que o Colegiado decidiu com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, não vislumbrando violação aos dispositivos legais invocados nem divergência jurisprudencial" (fl. 1550). Argumenta ainda que "assim, convém informar aos Doutos Julgadores que o Agravo de Petição é a medida processual cabível para se impugnar a decisão proferida pelo Juiz "a quo", a qual tem o condão de impedir o prosseguimento da execução." (fl. 1553) Observa-se que, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, incorporando-se a motivação utilizada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, que exigia a indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente violado, consignado que a alegação de "violação aos princípios da celeridade processual e efetividade da execução" não satisfaz tal requisito.
Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica da agravante aos citados fundamentos da decisão impugnada.
Em sua minuta de agravo interno, a reclamante passa ao largo da fundamentação exposta, sem qualquer confronto com as razões de decidir contidas no julgado recorrido.
Verifica-se, assim, que não foram atacados os fundamentos apontados na decisão recorrida, não sendo observado o princípio da dialeticidade recursal.
Neste sentido, é inviável o conhecimento do apelo.
Resta não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Em virtude disso, é aplicável à hipótese, a Súmula 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A corroborar o afirmado, eis os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada denegou sob o fundamento de que " A recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nem colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT." 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas defende, genericamente, que "foram atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso" e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso II do §1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0024263-96.2023.5.24.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST. No presente agravo, o executado não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a apresentar alegações genéricas sobre transcendência e violação constitucional, não sendo possível nem sequer identificar os temas objeto de insurgência recursal. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-EDCiv-AIRR-324-65.2019.5.09.0513, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, quanto aos temas: "Negativa de Prestação Jurisdicional", "Nulidade de Citação", "Responsabilidade", "Indenização por Danos Morais e Materiais" e "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", limitando-se a questionar o mérito das matérias, sem observar os óbices processuais que afastaram o conhecimento das mesmas. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0010958-04.2022.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025).
"IGM/cgf/as AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a concessão da justiça gratuita à empresa. 2. No agravo, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado em relação ao seu recurso, qual seja, a incidência da Súmula 422 do TST, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada em relação ao tema ora discutido, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0010167-69.2024.5.18.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 31/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, o reclamado limita-se a renovar as questões de mérito, sem tecer qualquer consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada, que aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-275300-46.2013.5.16.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice da Súmula 126 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (AIRR-0000858-27.2022.5.07.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA SIMBA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-8000-72.2008.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi o óbice da Súmula 422, I, do TST e o descumprimento das normas dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, diante da conclusão de que a parte, no recurso de revista, não se insurge efetivamente contra a fundamentação utilizada pelo Regional. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, valendo-se de argumentação flagrantemente dissociada da adotada no despacho denegatório. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0020789-91.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025).
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Destaco, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, nenhum reparo merece a decisão agravada.
A interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, seguem os julgados desta 3ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão então agravada, vício que ora repete. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10088-32.2015.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10775-09.2017.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual da transcendência, questão processual cujo descumprimento não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de cumprimento ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000401-70.2020.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023).
Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator