Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/LPLM
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO TRABALHADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, admitindo a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida expuser o trabalhador a risco especial. 2. A atividade de transporte e entrega de produtos alimentícios autoriza, em tese, a incidência da teoria do risco da atividade. Nada obstante, a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração da culpa, mas não afasta a necessidade de lesão a direito da personalidade. 3. Consta do acórdão regional que o acidente de trabalho foi leve e de pouca gravidade, não resultando lesão à integridade física ou psíquica do Reclamante, tampouco demonstradas circunstâncias aptas a atingir sua dignidade ou outros direitos da personalidade. 4. Ausente a lesão, não se configura o dano moral indenizável, ainda que aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000382-85.2021.5.02.0445, em que é Agravante(s) ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e é Agravado(s) LUIZ HENRIQUE NUNES DO NASCIMENTO.
Relatório na forma da lavra da Excelentíssima Senhora Ministra Morgana de Almeida, Relatora Originária:
"Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e dei provimento ao recurso de revista do reclamante.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório."
V O T O
Preliminarmente, passa-se à transcrição dos fundamentos condutores do voto da Relatora Originária, Excelentíssima Senhora Ministra Morgana de Almeida, que na sessão de julgamento do dia 27/5/2026 votou pelo não provimento do agravo, nos seguintes termos:
"ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA) Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e dei provimento ao recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"[...]
D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Tribunal Regional admitiu o apelo da parte autora, mas denegou seguimento ao da reclamada.
Interposto agravo de instrumento.
Contrarrazoados e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
[...]
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA) 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 633/634), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'Da indenização por danos morais
Relata o reclamante que, em agosto de 2019, o caminhão da reclamada no qual estavam ele e o motorista, realizando entregas, perdeu o freio na Serra de Maresias, e outra alternativa não restou ao condutor senão colidir propositalmente com o veículo da frente como forma de frear o caminhão. Afirma que, em razão do infortúnio, sofreu algumas escoriações na perna e sentiu fortes dores nas costas. Acrescenta que foi encaminhado ao hospital Ana Costa, medicado, e afastado de suas funções por três dias. Postula em razão disso indenização por danos morais.
Impõe, de plano, salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de modo a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade.
Conquanto seja incontroverso o referido acidente, não há comprovação de que dele tenham advindo danos de ordem moral ao reclamante, o que se impunha, não se podendo presumir pela só circunstância dos fatos narrados.
De efeito, as fotografias carreadas pelo autor do caminhão no dia do incidente retratam que se tratou de acidente leve e de pouca gravidade, tanto assim que o reclamante fez registros fotográficos do momento. E isso se confirma pelo fato de o sinistro ter ocorrido na descida da serra, onde as normas de trânsito e as especificidades do local impõe o tráfego em baixa velocidade (id 9c8dc86 - Pág. 5).
De outro lado, o atestado médico de 27/08/2019 dispensou o reclamante do trabalho por um dia em razão do exame oftalmológico (id d97e1f8 - Pág. 1). O atestado médico do hospital Ana Costa, datado de 26/08/2019, dispensou o reclamante do trabalho nesse mesmo dia, registrando o CID-10 R05, que classifica tosse (id d97e1f8 - Pág. 2). E o outro atestado médico, dispensando o reclamante do trabalho por três dias, de 28/09/2019 a 30/09/2019, está parcialmente ilegível e não permite verificar o estabelecimento que o emitiu, tampouco as razões do afastamento (id d97e1f8 - Pág. 3).
Logo, além de serem incertas as alegadas consequências físicas decorrentes do acidente, que não restaram comprovadas, não se colhe que dele tenham resultado outras contingências dotadas de potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade do trabalhador e provocar grave violação a seus atributos íntimos.
Houve, isso é inegável, dissabores pelo ocorrido, como o possível susto com a colisão, a espera pelo guincho para remover o veículo do local e por outro meio de transporte para que os empregados fossem de lá deslocados, o que, contudo, por si só, não caracteriza dano moral.
Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, é mesmo improcedente a reparação indenizatória perseguida pelo reclamante.
Nego provimento.'
A parte reclamante, auxiliar de motorista, requer o pagamento de danos morais em função de acidente de trânsito ocorrido em razão da atividade de risco da reclamada (entrega de mercadorias). Afirma que é incontroverso nos autos que o trabalhador sofreu acidente de trabalho típico durante o horário de expediente e enquanto atuava em viagem de entrega de produtos da reclamada. Entende que o risco do negócio é da empresa e não pode ser transferido ao reclamante, de modo que a reclamada deve ser responsabilizada pelo acidente, independentemente de culpa. Assevera que no acidente de trabalho em análise o sofrimento moral suportado pelo empregado é presumido (in re ipsa). Indica violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, 170, VIII, da Constituição Federal, 2º, caput, da CLT, 11, 186 e 927, parágrafo único, 932, III, 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Com razão.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não restou caracterizado o dano moral, porquanto não houve a comprovação de dano em função do acidente de trânsito, o qual foi 'leve e de pouca gravidade' (fl. 583). Assentou o TRT que o reclamante não comprovou lesões físicas ou que houve 'outras contingências dotadas de potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade do trabalhador e provocar grave violação a seus atributos íntimos' (fl. 583). Pois bem.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Destarte, constatadas lesões sofridas pelo trabalhador (dano) e a relação de causalidade com o labor prestado (nexo causal), tem-se por caracterizado o acidente do trabalho.
Na hipótese, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico (fl. 583).
Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que é questão constitutiva do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, inc. I, do CPC).
Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença de requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor.
Entretanto, salienta-se a hipótese excepcional do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando referida responsabilidade passa a ser analisada pela ótica objetiva (situação em que a culpa do empregador é prescindível).
Dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil:
'Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'
Já o patrimônio moral encontra amparo na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, abarcando proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, condenando tratamentos humilhantes e garantido a reparação dos danos extrapatrimoniais (CF, arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X). Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de acidente de trabalho típico, o dano se faz in re ipsa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
'[...] II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais por entender que, embora tenha ocorrido o acidente de trabalho, conforme consignado pela prova pericial, não restou comprovado pelo reclamante o seu abalo moral, especialmente diante da ausência de incapacidade laboral decorrente do evento lesivo. A jurisprudência do TST, contudo, é no sentido de que na ocorrência de acidente de trabalho, o que é incontroverso nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da apresentação de prova que demonstre a ofensa moral. Isso porque o próprio fato consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em compensar a lesão moral. Precedentes. Sentença restabelecida para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido' (RR-54600-51.2009.5.05.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018 - destaque acrescido).
'[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e / ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos, como se verifica na decisão recorrida, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor no desempenho das atividades laborais (instalador de cabos de linhas telefônicas). O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho por ausência de sequelas. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário do Reclamante, no qual delimitou a controvérsia ao pedido de indenização por danos morais, manteve a improcedência do pleito indenizatório, por não vislumbrar culpa da empregadora pelo infortúnio. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso, ainda que não tenha deixado sequelas. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela Autora. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-2146-42.2013.5.02.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2020 - destaque acrescido).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VALOR ARBITRADO. No contexto dos autos, subsiste o dever de indenizar, pois houve ofensa à higidez física e emocional do trabalhador em razão do sofrimento psíquico provocado pela patologia, prescindindo de comprovação do dano moral, que é presumível. A ausência de incapacidade não descaracteriza, por si só, o dano moral sofrido pelo empregado, podendo, contudo, ser ponderada quando do arbitramento da indenização correspondente. Isso porque, os danos morais, na espécie, decorrem da dor sofrida pela vítima, em razão da lesão física suportada, o que, ainda que não culmine em incapacidade laboral, já tem o condão de causar abalo moral. Julgados. Acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais a condenação em R$ 50.000,00 foi fixada pelo TRT em virtude de o reclamante ser portador de patologias osteomusculares, de origem degenerativa, que foram agravadas pelas atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Deve-se ponderar, contudo, a extensão do dano e a gravidade do ato ilícito, tendo em vista que 'não se constatou incapacidade do mesmo (reclamante) para nenhuma atividade, seja para os atos da vida cotidiana ou profissionais'. A enfermidade teria eclodido independente da atividade laborativa, que foi desempenhada por 27 anos, dos quais somente 8 anos na reclamada, conforme se extrai do seguinte trecho: 'o trabalho do Reclamante na atividade desempenhada por 27 anos, sendo que somente 8 foram prestados para Reclamada, conforme a perícia médica realizada, por ter contribuído para a doença como concausa não essencial, ou seja, concausa indireta e sem a qual o mesmo estado clínico poderia ter ocorrido'. Ademais, o acidente típico contribuiu apenas como concausa, agravando quadro de saúde pré-existente do reclamante, de origem degenerativa. Ante todo o exposto, os valores arbitrados pelo Regional mostram-se desproporcionais aos danos suportados pelo trabalhador. O montante deve ser reduzido para R$ 2 0.000,00. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. [...] (RR-62700-66.2008.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2017 - destaque acrescido).
Assim, a decisão regional contraria a jurisprudência deste Tribunal.
Transcendência política reconhecida. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para diante das particularidades do caso (extensão do dano, remuneração percebida pelo autor e a capacidade econômica do empregador) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015:
1) Conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; 2) Conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para diante das particularidades do caso (extensão do dano, remuneração percebida pelo autor e a capacidade econômica do empregador) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora e correção monetária nos termos das diretrizes definidas pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
Publique-se.
[...]."
A parte agravante sustenta que não há falar em responsabilidade civil objetiva apenas em razão da existência de acidente de trabalho, de modo que qualquer entendimento contrário esbarra na Súmula 126 do TST. Defende que a pretensão indenizatória em caso de acidente de trabalho se caracteriza pela responsabilidade subjetiva, a qual somente é devida se comprovado o dolo ou a culpa do empregador, o que não ocorreu. Pondera que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela reclamada, de maneira que, conquanto incontroversa a existência do acidente de trânsito durante o expediente de trabalho, tal fato, por si só, não é o suficiente para ensejar e atrair a aplicação da condenação por dano moral in re ipsa. Afirma que não houve dano ou comprovação da lesão ao dano moral do empregado que ensejasse o dever de indenizar, já que o acidente de trânsito foi "leve e de pouca gravidade". Indica violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, Sem razão.
O patrimônio moral encontra amparo na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, abarcando proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, condenando tratamentos humilhantes e garantido a reparação dos danos extrapatrimoniais (CF, arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X). Assim, como já posto na decisão monocrática, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de acidente de trabalho típico, o dano se faz in re ipsa, decorrendo do fato, da gravidade do ato lesivo, qual seja: a falta de freio do caminhão em descida, que obrigou o motorista a colidir a fim de parar o veículo pesado no qual estava. É de se observar que, no caso, a baixa velocidade foi presumida pelo TRT, à luz das regras de trânsito.
O dano, s.m.j., observado o parâmetro médio, é inconteste. Verbis: "o caminhão da reclamada no qual estavam ele e o motorista, realizando entregas, perdeu o freio na Serra de Maresias, e outra alternativa não restou ao condutor senão colidir propositalmente com o veículo da frente como forma de frear o caminhão." A falta de freio em caminhão na descida da serra com o recurso da colisão é fato antijurídico suficiente para ensejar, por si só, dano moral, instituto que protege não só a integridade física.
Assim, extrai-se dos fatos que o reclamante sofreu ofensa grave a seus direitos de personalidade, ainda que do acidente não tenha decorrido lesão física. Trata-se de enquadramento jurídico, pois o TRT não reputou a gravidade do fato como suficiente para gerar dano moral.
Sobressai, ainda, que se discute dano extrapatrimonial e não dano material, este sim, determinado pela existência de lesão física.
Na decisão monocrática, foram citados precedentes desta Corte no mesmo sentido da decisão agravada.
Trago, ainda, os seguintes julgados, aplicáveis por analogia, uma vez que desnecessário o dano físico:
"[...] ASSALTO AO LOCAL DE TRABALHO - COMÉRCIO VAREJISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo empregado em decorrência de assalto sofrido durante o exercício da sua atividade no comércio varejista. 3.2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior adota a responsabilidade civil objetiva nos casos em que as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores (Código Civil, art. 927, parágrafo único). 3.3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o trabalhador foi vítima de um único assalto e afastou a responsabilidade da reclamada ante a tese de que se tratou de fato de terceiro, que a atividade da empresa (Casas Bahia), de comércio de bens e serviços, não é atividade de risco e que não houve prova da ocorrência de constrangimento que tenha provocado lesão a direitos da personalidade. 3.4. Sob esse aspecto, verifica-se, portanto, que a Corte de Origem decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, ao excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, em face da ausência de risco acentuado da atividade desenvolvida pelo autor (responsabilidade objetiva). Recurso de revista não conhecido." (RR-1000920-69.2017.5.02.0263, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA N.º 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia a definir se o transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade configura, por si só, ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema n.º 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: '[o] transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador'. 3. Assim, a tese sufragada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral (não configura dano in re ipsa), revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-0016851-18.2019.5.16.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EBCT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente do exercício da profissão de carteiro motorizado que exerce a atividade de distribuição e coleta de bens e que foi vítima de assaltos. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais sofridos pelos empregados carteiros motorizados, em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1001700-04.2023.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro, para reconhecer a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo assalto sofrido pelo Reclamante quando do exercício da atividade de vigilante de carro forte e, assim, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa." (RR-1001383-07.2021.5.02.0704, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/08/2025).
Dessa forma, irretocável a decisão recorrida proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo."
Todavia, prevaleceu a divergência por mim apresentada na sessão de julgamento do dia 27/5/2026, no sentido de dar provimento ao agravo interposto pela Reclamada, do seguinte teor:
O debate nos autos, no ponto de interesse, diz com a responsabilidade civil do empregador por danos morais em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido no desempenho de atividade naturalmente perigosa (ajudante de entregas), mas do qual não resultou lesão à higidez física do obreiro, à luz do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil.
O fundamento adotado pela d. Relatora Originária é no sentido de que, tratando-se de acidente típico ocorrido no desempenho de atividade naturalmente perigosa, exsurge o dever do empregador de indenizar pela simples ocorrência do evento, por consubstanciar responsabilidade civil objetiva, alicerçada na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Pois bem.
De início, rememoro que o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao obreiro (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal), decorrentes de acidente do trabalho, nesse conceito compreendidas, inclusive, as doenças ocupacionais (Lei 8.213/91, art. 20).
Contudo, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil traz regra específica sobre responsabilidade civil sem culpa, quando prevista em lei ou se a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco a terceiros.
Tal dispositivo é aplicável à seara juslaboral, sobretudo porque confere intepretação mais favorável da norma à parte hipossuficiente da relação de emprego e resguarda a dignidade do obreiro, conferindo eficácia horizontal a ambos os direitos fundamentais (arts. 1º, III, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal).
Por oportuno, colho reflexões do jurista Rodolfo Pamplona Filho:
"Não há como se negar, regra geral, que indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua pare, em algumas das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário pago pelo Estado.
Todavia, parece-nos inexplicável admitir a situação de um sujeito que, por força de lei, assume os riscos da atividade econômica e por exercer determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, e risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados. Ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa.
A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente." (Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Novo Código Civil Brasileiro. Rev. TST, Brasília, vol. 70, nº 1, jan / jun 2004, fls. 114/115).
Nesse contexto, a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no artigo 7°, XXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas.
Não foi outra a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da Repercussão Geral, ao fixar a tese de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". No caso dos autos, a Recorrente transporta e entrega produtos alimentícios, atividade que, por sua natureza e de acordo com a jurisprudência desta Corte, implica risco ambiental agravado ao Empregado, comparativamente aos demais usuários da via terrestre e membros da coletividade. A situação em exame autoriza, portanto, a aplicação da cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil. Com esse entendimento, colhe-se precedente da SBDI- 1 desta Corte:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-ARR-858-43.2011.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).
Superado esse aspecto, rememora-se que, de acordo com a doutrina e jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação de sofrimento, dor, humilhação, angústia etc. Basta, portanto, a demonstração de ofensa a direito da personalidade e do nexo de causalidade, pois o dano anímico decorre da própria gravidade do fato ofensivo. Reitere-se: embora não se exija a comprovação do dano, é imprescindível a demonstração da existência de lesão a direito personalíssimo, pois mero dissabor ou aborrecimento correlacionado ao ambiente laboral do obreiro não configura conduta lesiva.
Com bem observa o jurista Sergio Cavalieri Filho "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência" (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014, p.117). Logo, conquanto objetiva, a responsabilidade civil do empregador por danos morais causados ao empregado em decorrência de acidente de trabalho não se mostra dispensável, para fins de responsabilização civil, a comprovação da existência de efetiva lesão a direito personalíssimo do obreiro. Sem lesão, não há evento danoso.
De acordo com o quadro fático e probatório fixado pelo TRT, insuscetível de reexame por esta Corte Superior, afigura-se inequívoco que o obreiro não sofreu lesão qualquer em sua integridade física ou psíquica em decorrência do acidente típico. A Corte Regional consignou que "as fotografias carreadas pelo autor do caminhão no dia do incidente retratam que se tratou de acidente leve e de pouca gravidade" e, ademais, os atestados médicos acostados nos autos não possuem relação qualquer com o acidente de trabalho noticiado (fl. 583). Concluiu, com base nessas premissas fáticas, que o obreiro teve mero dissabor ou incômodo em decorrência do acidente, pois "além de serem incertas as alegadas consequências físicas decorrentes do acidente, que não restaram comprovadas, não se colhe que dele tenham resultado outras contingências dotadas de potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade do trabalhador e provocar grave violação a seus atributos íntimos" (fls. 583/584). Nesse contexto, considera-se descabido impor ao Empregador o dever de reparar dano moral por acidente de trabalho sem potencial de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, do qual não resultou lesão à integridade física ou moral do trabalhador. Salienta-se que, em casos como o presente, nos quais a Corte Regional fixa a inexistência de lesão à higidez física e emocional do trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, as e. Turmas deste Tribunal Superior têm afastado o dever de indenizar:
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DE MOTO NO TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO E DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de moto sofrido pelo reclamante no trajeto entre sua residência e o local de trabalho. O deferimento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado demanda a comprovação do dano por ele suportado, bem como do nexo de causalidade com a atividade laboral e de conduta ilícita por parte do empregador. No caso, não prospera a pretensão indenizatória formulada pelo reclamante, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral exercida e de prova acerca do dano suportado pelo reclamante. O Tribunal a quo expressamente consignou que o reclamante permaneceu afastado do emprego por apenas sete dias e não apresentou lesões ou mesmo incapacidade laborativa, tampouco comprovou prejuízos materiais a sua moto. Além disso, não há, no acórdão regional, evidências acerca de eventual conduta ilícita por parte do empregador. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores da reponsabilidade indenizatória do empregador, não se constata ofensa à literalidade dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, 5º, inciso V, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186, 927, 932 e 933 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RRAg-1234-11.2011.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022).
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PROBLEMAS NOS JOELHOS E CALCANHARES. ATIVIDADE DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO. LAUDO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE DANO OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. Trata-se de pedido de indenização por danos moral e material decorrentes de doença ocupacional que teria acometido o empregado, que atuava como "Técnico de Instalação", consistente em problemas nos joelhos e calcanhares. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a sentença na qual se rejeitou o pedido do reclamante, ao fundamento de que, " na hipótese dos autos, observo que não foi reconhecida, pelo laudo pericial, a existência da lesão. Ao contrário, o expert foi bem claro ao concluir que tanto os exames de imagens quanto o exame clínico realizado no reclamante não demonstraram sinal de lesão ou de limitações funcionais ". Acrescenta, além disso, que " o reclamante vem trabalhando até data desta perícia numa empresa de igual ramo de atividade, demonstrando assim sua condição de trabalho, tendo sido aprovado na condição médica por ocasião de seu exame admissional na mesma ". Ressalta que " as conclusões periciais foram no sentido da inexistência da lesão, atestando-se a capacidade para o labor, motivo pelo qual não há falar em doença ocupacional ou nexo de causalidade / concausalidade com as atividades exercidas pelo reclamante ". Desse modo, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de lesão ou limitações funcionais, inviável o acolhimento da indenização por danos moral e material postulada, o que afasta a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 932, inciso III, 944, 949 e 950 do Código Civil e 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-15800-03.2013.5.17.0006, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTUSÃO NA MÃO E NO PUNHO ESQUERDOS NÃO DEMONSTRADA. DANO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de acidente de trabalho que teria ocasionado contusão na mão e no punho esquerdos do autor, operador portuário avulso, quando manejava uma caçamba. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, embora tenha ocorrido o acidente de trabalho, o reclamante foi prontamente atendido pelo serviço médico local com emissão de CAT e conduzido ao HMSA, e que "não restou comprovado qualquer dano decorrente do evento, inexistindo nos autos notícia de lesão consequente ou afastamento médico". Assim, considerando a inexistência de danos sofridos pelo reclamante, é indevida a indenização por danos morais, não havendo falar em ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Esclarece-se que qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que foram comprovados os danos sofridos pelo obreiro, necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10426-38.2015.5.01.0052, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O quadro delineado pelo Regional é o de que o Reclamante, a despeito de ter sofrido tendinite de ombro, não possui nenhuma limitação para o trabalho. Ademais, o Regional, após o exame da prova pericial produzida, concluiu pela ausência de lesão incapacitante capaz de caracterizar dano apto a alicerçar o pedido de indenização por danos morais e materiais e registrou não haver nexo causal ou concausal entre a doença desenvolvida e as atividades desempenhadas pelo Autor. Tal moldura não é mesmo passível de ser modificada na atual fase processual, ante o que orienta a Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-650-62.2013.5.09.0892, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01/09/2017).
Registro por fim, que os arestos colacionados no voto condutor revelam-se inespecíficos, visto que perscrutam os requisitos para responsabilização do empregador por acidente de trabalho em casos de comprovada lesão à integridade física e psíquica do obreiro.
Desse modo, reconhece-se acertada a solução emprestada ao debate na Corte Regional.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo para NÃO CONHECER do recurso de revista do Reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para não conhecer do recurso de revista do Reclamante, tudo nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencida a Exma. MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA, Relatora Originária.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator