Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/tas
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte, suspender CNH e bloquear os cartões de crédito do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional ou em contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), como meio de garantir a efetividade da execução, encontra regência infraconstitucional, a partir da aplicação do art. 139, IV, do CPC. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12099-90.2017.5.03.0165, em que é Agravante CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS e são Agravados ALESSANDRA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS, CELSO LOUREIRO BOUSQUET, CL TRANSPORTADORA EIRELI, JCCG CONSTRUÇÕES, LANTERNAGEM, PINTURA E LAVA JATO LTDA. - ME e JULIO CESAR CORREA GONCALVES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
Pretende o exequente a suspensão/apreensão da CNH e passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, vez que sem sucesso as medidas anteriormente adotadas para a liquidação do débito em execução.
O pedido que almeja a suspensão/apreensão de CNH e passaporte afronta direitos fundamentais dos devedores, garantidos pela Constituição Federal, como o da liberdade individual de ir e vir, garantido no art. 5º, XV, da Constituição Federal. Em verdade, a bem dizer, equivale à prisão civil por dívida, que já foi banida do nosso sistema jurídico.
Não se pode, em um Estado Democrático de Direito, impor restrições à pessoa do devedor em decorrência de inadimplemento de obrigação patrimonial. Tal imposição seria o resgate da execução física, superada no direito ocidental com o avento da "Lex Poetelia Papiria".
No tocante ao cartão de crédito, trata-se de um meio de pagamento e não uma aplicação financeira, sendo o limite autorizado pela instituição financeira em favor do cliente nada mais que um contrato de empréstimo de numerário com regramento próprio, que não se confunde com bens de propriedade do titular. Por conseguinte, não são bens aptos a arcar com o pagamento do débito trabalhista.
Ainda, não se pode esquecer que a pessoa, na condição de devedora, tem garantida a impenhorabilidade do salário e de alguns outros bens previstos em lei, não sendo impedida da possibilidade de realizar as pequenas transações comerciais relativas à sua subsistência, utilizando-se justamente desses valores que lhe são licitamente resguardados.
No mais, o exequente não comprovou que os executados possuem movimentação financeira por cartões de crédito, nem que a referida utilização é de valores excessivos, desproporcionais à renda ou com desvio de finalidade.
Dessa forma, não se justifica o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Deve ser destacado que a expressão "todas as medidas" para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a que alude o artigo 139, IV, do CPC não pode ser utilizada como meio de chancelar iniciativas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes, até mesmo porque a execução, apesar de ser realizada no interesse do credor, deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do CPC e, ainda, ocorrer balizada pelos princípios constitucionais que regem todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Ressalto que, de fato, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo em estudo, o art. 139, inciso IV do CPC (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5941).
Entretanto, como constou do próprio acórdão daquela corte, a utilização dessas medidas deve ser sopesada de acordo com a discricionariedade do juiz, observando-se o princípio da proporcionalidade e da eficiência, sob pena de violação dos direitos fundamentais do devedor.
Segue a transcrição parcial dos fundamentos do acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux:
"(...)
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade
(...)"
Vale citar o entendimento do TST sobre a matéria:
(...)
Assim, sem prova nem sequer indícios da possibilidade de eficácia das medidas requeridas pela agravante, cabe manter a sentença que indeferiu a pretensão.
Nego provimento.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Em relação à pretensão debloqueio dos cartões de crédito/suspensão de CNH e passaporte dos executados, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que:
(...)
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 1º, II e art. 5º, LXXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O recurso de revista veio aparelhado em afronta ao art. 1º, II, 5º, LXXVIII e 100, § 1º-A, da CF, e ao art. 139, IV, do CPC.
Em agravo de instrumento, o reclamante reitera a necessidade de conhecimento da revista, e invoca o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão regional "é injusta, sob o prisma jurídico e foi proferida com violação direta e literal à Consolidação das Leis do Trabalho, bem como está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais, além do direito constitucional dado a todo cidadão de recorrer em todas as instâncias cabíveis". Aduz que o recurso merece trânsito, sob pena de ofensa ao art. 5º, "caput", LV e XXXV, da CF.
Ao exame.
Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte, suspender CNH e bloquear os cartões de crédito do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, ou em contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), como meio de garantir a efetividade da execução, encontra regência infraconstitucional, a partir da aplicação do art. 139, IV, do CPC.
Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que o exame da pretensão formulada pela parte encontra óbice na Súmula n.º 266 do TST e no art. 896, § 2.º, da CLT, visto que o processo está na fase de execução e a questão debatida nos autos, no enfoque pretendido pelo exequente - viabilidade do pedido de suspensão da CNH do executado - envolve interpretação de norma infraconstitucional, o que impossibilita o reconhecimento de afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1403-54.2013.5.09.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-220500-35.2007.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024).
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PLEITO DE APREENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. Inexistentes os vícios previstos legalmente pra a oposição de embargos declaratórios. O processo encontra-se em fase de execução e os dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista (artigos 1º, III, 5º, caput, II, XXXV, LV, LXXVIII, do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal) não tratam do debate, de forma que não é viável reconhecer violação direta e literal, para fins de conhecimento do recurso de revista. Eventual violação dar-se-ia de forma indireta, o que não atende ao requisito do § 2º do art. 896 da CLT. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-73600-44.1999.5.03.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS EXECUTADOS. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-177100-95.2004.5.06.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, inciso LXXVIII; e 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001331-87.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024).
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora