Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/LRRS/JFS
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 3. No presente caso, a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento definido na ADC 58 e com a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 209-31.2018.5.17.0004, em que é Agravante WESLEY DE NARDI e são Agravados AMBAR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A., IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL MANUTENCAO, REPAROS E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. e VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA..
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi conhecido o seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024).
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Por fim, no que se refere ao tema "correção monetária e juros de mora", a parte pretende que o IPCA-E seja o único índice adotado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Afirma que, "ainda que a sentença tenha fixado a incidência de juros de mora de 1% e o Reclamante tenha requerido a reforma unicamente para que o índice de correção monetária aplicado fosse o IPCA-E, em detrimento da TR, (nada discorrendo sobre juros moratórios), o acórdão concluiu pela aplicação do entendimento do STF, que consiste na aplicação da SELIC e exclusão dos juros de 1%, violando a coisa julgada parcial quanto aos juros de mora." (fl. 1.579) Aponta violação, dentre outros, dos artigos 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 798/7997); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que "deverão ser adotados os índices determinados pelo STF, quais sejam a incidência do IPCA-E (sem prejuízo do acréscimo de juros de 1%) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), considerando-se que esse índice abrange juros e correção monetária" (fl. 1378) Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, decidindo que, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Consta da ementa do julgamento:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de, Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (grifos nossos).
Ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, conforme certidão de julgamento:
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Nada obstante, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". A ementa da referida decisão foi assim redigida:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024).
Anoto que se revela imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024.
Nesse contexto, os índices de atualização dos débitos trabalhistas fixados na decisão regional não correspondem aos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024, ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado. (...) (fls. 1.629/1.634 - grifo nosso)
A parte Reclamante, em seu agravo, afirma que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, estabelecendo que, até que fosse editada uma legislação específica sobre o tema, deveriam ser aplicados os índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. " (fl. 1.642) Ressalta que "a partir de 30/08/2024, a legislação civil passou a estabelecer que, na ausência de convenção contratual ou previsão específica em lei, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é o índice padrão para atualização monetária." (fl. 1.644) Pontua que "Essa alteração normativa, agora em vigor, afasta a necessidade de aplicação da taxa SELIC para a correção monetária dos créditos trabalhistas, substituindo os critérios da ADC 58. Conforme a decisão da ADC 58, os parâmetros definidos pelo STF deveriam ser aplicados "até que sobrevenha solução legislativa", o que se realizou com a publicação da Lei nº 14.905/2024." (fl. 1.644) Defende a incidência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Diz que a "r. decisão cria um critério inovador, determinando a aplicação da fórmula SELIC - IPCA, sem que haja qualquer previsão expressa na Lei nº 14.905/2024 que autorize tal metodologia, já que lei exige regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para a definição da taxa legal de juros, o que ainda não ocorreu". (fl. 1.645) Por fim, requer provimento do presente Agravo Interno para que seja afastado o entendimento do STF no julgamento conjunto das ADC's nº 58 e 59 e consequentemente, a aplicação do índice SELIC em virtude da Lei nº 14.905/2024, de modo a evitar a reformatio in pejus e ocorrência de julgamento extra petita e violação à coisa julgada parcial, considerando que o índice TR já havia sido inicialmente fixado e deve ser mantido. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal; 883, 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT; e 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Ao exame.
Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela parte Reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024, ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado. E, de fato, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC).
Conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF:
"(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."
Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Acrescento que já houve outras manifestações da Suprema Corte quanto à incidência simultânea de juros de mora e da taxa SELIC, cito, por exemplo, a RECLAMAÇÃO 46.023/MG, no sentido de que "a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES)."
Logo, os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. Observo, por oportuno, que a Suprema Corte, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." Nada obstante, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". A ementa da referida decisão foi assim redigida:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024).
No caso, como visto, a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento definido na ADC 58 e com a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
01/09/2025, 00:00
Não-Provimento
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 209-31.2018.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 16:54
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 19:50
Expedida/certificada
10/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 15:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 15:47
Publicação
14/02/2025, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: WESLEY DE NARDI Advogado: Dr. Udno Zandonade Advogado: Dr. Gustavo Cani Gama Advogado: Dr. Alberto Carlos Cani Bella Rosa Agravante e
Recorrido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Advogada: Dra. Renata Christina Silveira Araújo Advogada: Dra. Claudia Al Alam Elias Fernandes Agravado e
Recorrido: VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. Agravado e
Recorrido: IFSB GH SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A. Agravado e
Recorrido: AMBAR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A. Advogado: Dr. Alexsander Fernandes de Andrade Advogado: Dr. Natan Gonçalves Escanhoelo Advogado: Dr. Raquel Possani Agravado e
Recorrido: IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL MANUTENCAO, REPAROS E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. GMDAR/LRRS/JC D E C I S Ã O
Agravante e Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.)
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Recurso de: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/08/2021 - fl(s). /Id; petição recursal apresentada em 23/08/2021 - fl(s)./Id 3a0d949). Regular a representação processual - Id dc8eac2. Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 3493881, 29130f6, 0434d5d, e9d1af8, ecf5c08, 251f931, c6c771a e 4d4c69c, nos termos do § 11º do art. 899 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigos 5º, II, 59 da CR - art. 818 da CLT - art. 385, do CPC Insurge-se contra a condenação subsidiária. Afirma ainda que a responsabilidade sobre verbas rescisórias não pode ser estendida à tomadora. A C. Turma decidiu que foi em decorrência do contrato de prestação de serviços para a 5ª ré - AZUL LINHAS AÉREAS - que os direitos do autor foram lesados, então ela é responsável indireta pela reparação. Assentou também que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias, indenizatórias e multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Assim, por tais fundamentos, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 311, IV, VI do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Recurso de: WESLEY DE NARDI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/08/2021 - fl(s). /Id; petição recursal apresentada em 24/08/2021 - fl(s)./Id a8abe5c). Regular a representação processual - Id b37b1c6. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - fl(s.)/Ids 3493881 e 4d4c69c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 511, §3º, da CLT - art. 5º,II, da CR - arts. 577 e 581,§2º,da CLT Pugna pelo reconhecimento do enquadramento do Reclamante na categoria dos aeroviários e, consequentemente, sejam deferidas as horas extras decorrentes da jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais e os demais benefícios postulados com base nas normas coletivas da categoria. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 74, §2º, 818, II, e 844 da CLT - Súmula 338, I, do TST Pugna pela condenação das rés ao pagamento do intervalo intrajornada. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 5º, II, LIV, LV, XXXVI, da CR - Súmula 297, III, do TST Insurge-se contra o v. acórdão que determinou a aplicação do IPCA-E até a citação da Reclamada e da Taxa SELIC após o referido marco como fatores de correção monetária para os créditos deferidos ao Reclamante. A C. Turma, ao determinar que na atualização dos créditos deferidos em juízo deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e da SELIC a partir da citação, adotou entendimento consonante com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, em julgamento ocorrido em 18/12/2020. Assim, considerando o efeito vinculante de que trata o artigo 102, §2º, da CF, superadas se encontram as alegações recursais em que se defende a reforma do acórdão, quanto aos índices de correção monetária fixados. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (...) Quanto ao tema "Correção monetária", destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. A parte pretende que o IPCA-E seja o único índice adotado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Afirma que, "ainda que a sentença tenha fixado a incidência de juros de mora de 1% e o Reclamante tenha requerido a reforma unicamente para que o índice de correção monetária aplicado fosse o IPCA-E, em detrimento da TR, (nada discorrendo sobre juros moratórios), o acórdão concluiu pela aplicação do entendimento do STF, que consiste na aplicação da SELIC e exclusão dos juros de 1%, violando a coisa julgada parcial quanto aos juros de mora." (fl. 1.579) Aponta violação, dentre outros, dos artigos 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Colaciona arestos. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que "deverão ser adotados os índices determinados pelo STF, quais sejam a incidência do IPCA-E (sem prejuízo do acréscimo de juros de 1%) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), considerando-se que esse índice abrange juros e correção monetária" (fl. 1378) Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E (acrescido de juros) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Nesse cenário, constatada a divergência entre o acórdão regional e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, resta configurada a transcendência política da matéria. Assim, caracterizada a transcendência política da matéria e afigurando-se possível a tese de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) 2.3.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.3.1.1. JORNADA ESPECIAL DO AEROVIÁRIO - INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA (Voto Vencido) Assim decidiu a sentença quanto à jornada obreira: 9. JORNADA DE TRABALHO - AEROVIÁRIO Alega o autor que pertence a categoria dos aeroviários, tendo sido admitido pelo CBO 7832-05 - Carregador (aeronaves), exercendo a função de auxiliar de limpeza, fazendo jus a jornada de trabalho de 06 horas, o que não foi respeitado pela reclamada uma vez que trabalhava das "16h00min as 23h37min, não cumprindo com o devido intervalo intrajornada". Afirma ainda que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna, não tendo realizado o pagamento do adicional noturno de forma escorreita ou as horas em prorrogação a jornada noturna. A 3ª e a 5ª reclamadas contestaram o pedido aduzindo que o autor não é aeroviário, possuindo "categoria sindical própria, o, Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Auxiliares SINEATA Transporte Aéreo, não tendo vinculo com aeroviários", não exercendo atividades típicas de aeroviário, mas de auxiliar. Sustentam assim que o Autor estava subordinado a jornada comum de 8 (oito) horas, sempre tendo corretamente recebido pelas horas extras e adicional noturno. - ENQUADRAMENTO Nos termos do § 2º do artigo 511/CLT, o enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador (salvo se o obreiro exercer função que se enquadre em categoria profissional diferenciada). Assim, essencialmente, a definição do enquadramento de um trabalhador não está vinculada somente à natureza das atribuições por ele desempenhadas a serviço do empregador, mas decorre da atividade preponderante da empresa à qual é vinculado. O Decreto 1.232/1962, que regulamenta a profissão de aeroviário, dispõe em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º - É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves." E o artigo 5º prevê que "A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de Em seguida, o Decreto explica manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; e) gerais". o alcance dos serviços do aeroviário e, quanto aos serviços gerais, incluí as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do patrimônio empresarial (art. 9º). A 1ª reclamada (VIT) em por objeto social (cláusula 3ª - a99ae61, pag 5) "a prestação de serviços auxiliares de transportes aéreos", não havendo controvérsia nos autos de que o autor atuava na limpeza de aeronaves no pátio do aeroporto. As funções exercidas pelo Reclamante se referem a serviços auxiliares de transportes aéreos, motivo pelo qual reconhece-se seu enquadramento como aeroviário. Não obstante, não há falar-se em aplicação da jornada de 6 horas. A duração ordinária do trabalho do aeroviário é de 44 horas semanais, aplicando-se a jornada especial de 6 horas somente aqueles trabalhadores "habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista", Nos termos do artigo 1º da Portaria DAC nº 256, de 21/12/1962: "Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves." Conforme relato na inicial e realizado pelo próprio reclamante na diligencia pericial - laudo não impugnado, suas atividades consistiam em: "auxiliava no carregamento e descarregamento de bagagens nos porões das aeronaves; realizava limpeza do interior das aeronaves; realizava a limpeza dos banheiros das aeronaves, incluindo vasos sanitários e pias, bem como o recolhimento de lixo previamente embalado em sacos plásticos e reposição de sacos limpos nas lixeiras; Realizava o procedimento de drenagem de dejetos dos reservatórios dos banheiros das aeronaves (QTU), utilizando um carrilho rebocavel. O procedimento envolvia a conexão da mangueira de drenagem do veiculo de QTU a aeronave e depois o acionamento da valvula de descarga de esgotos da aeronave ate esvaziar o tanque." O que se extrai das informações fornecidas pelo próprio reclamante e de que suas atividades não consistiam em labor habitual e permanentemente em serviço de pista, na execução de carga e descarga, pelo que não há falar-se em jornada de 6 horas diárias ou 36 semanais, estando o autor inclui no regular regime de trabalho de 8 horas. (...) - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Considerando a jornada declinada pelo autor na inicial não implicava em extrapolação dos limites legais, bem ainda a existência de horas extras pagas em contracheque, não tendo o autor apontado diferenças a seu favor, não há que se falar em horas extras devidas. Neste ponto registro que os cálculos juntados com a inicial são inservíveis como meio de prova das diferenças apontadas, uma vez que claramente se contrapõe aos próprios contracheques juntados pelo autor, por mero apontamento o mês de novembro/2016 (Id. ID. ffe64d7 - Pag. 1) que registra menos de 100 horas de labor no mës e a planilha de ID. a767462 - Pag. 24 em que o autor considerou ter trabalhado em período integral por 23 dias naquele mês, somando mais de 180 horas de labor ou o mês de setembro/2015 que registra cerca de 27 horas de afastamento por atestado (Is. ID. a767462 - Pag. 24), tendo o autor registrado a jornada integral no referido mês para fins de cálculo (Id. ID. a767462 - Pag. 12 e 13). (...) E, conforme visto no capítulo 2.2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEIO AO DIREIO DE DEFESA - DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DO PEDIDO DE INTERVALO INTRAJORNADA, o juízo de origem reputou inepto o pedido de intervalo intrajornada. Inconformado, o autor afirma que a perícia observou que as suas atividades envolviam, precipuamente, o carregamento e o descarregamento de bagagens, bem como a drenagem dos dejetos contidos nos reservatórios dos banheiros das aeronaves, o que atrai a aplicação do art. 20 do Decreto nº 1.232/62. Afirma que suas incumbências eram executadas em área de pista, o que limita sua jornada de trabalho às seis horas diárias previstas no citado dispositivo. Defende o autor que a jurisprudência não exige que, para fins de enquadramento na jornada especial de seis horas, os serviços sejam executados de forma ininterrupta na área de pista, bastando que o obreiro desenvolva a maior parte de suas atividades fora dos hangares aeronáuticos, como no caso. Pelo exposto, o reclamante requereu horas extras e renovou o pedido de pagamento do intervalo para refeição: "considerando que o reclamante laborava habitualmente das 16h00min às 23h37min - sem 1 hora de intervalo intrajornada -, deve ser reformada a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das horas prestadas acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, bem como dos reflexos incidentes, conforme requerido na inicial". Examina-se. Com efeito, o aeroviário que habitualmente presta serviços de pista, ou seja, que executa seu trabalho fora das oficinas e hangares fixos, em locais abertos, tem direito a jornada especial de seis horas. Isso porque, a situação desfavorável na prestação de serviços, em locais desabrigados das chuvas, ventos e intempéries, que justifica a jornada menor desses profissionais (art. 20, Decreto nº 1232/1962 e Portaria nº 265, de 1962, da Diretoria de Aeronáutica Civil). Na hipótese, a perícia revelou que o reclamante executava suas tarefas nas dependências do antigo terminal aeroportuário de Vitória (ES) - Eurico de Aguiar Salles, onde as reclamadas (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) prestavam serviços para Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A (5ª reclamada). Segundo o expert, o autor desenvolvia as seguintes atividades e/ou ocupações - ID. 9287679 - Pág. 5: * Auxiliava no carregamento e descarregamento de bagagens nos porões das aeronaves; realizava limpeza do interior das aeronaves; realizava a limpeza dos banheiros das aeronaves, incluindo vasos sanitários e pias, bem como o recolhimento de lixo previamente embalado em sacos plásticos e reposição de sacos limpos nas lixeiras; * Realizava o procedimento de drenagem de dejetos dos reservatórios dos banheiros das aeronaves (QTU), utilizando um carrilho rebocável. O procedimento envolvia a conexão da mangueira de drenagem do veículo de QTU à aeronave e depois o acionamento da válvula de descarga de esgotos da aeronave até esvaziar o tanque. As fotografias colacionadas no laudo evidenciam que o labor era feito na pista, a céu aberto - carregamento e descarregamento de bagagens nos porões das aeronaves e o seu abastecimento com carrilho. Nesse ponto, repisa-se que o aeroviário que habitualmente presta serviços de pista, em locais situados fora das oficinas ou dos hangares fixos, caso do autor, tem direito à jornada especial de seis horas, conforme dispõe o art. 20 do Decreto 1.232/62. O que caracteriza o aeroviário como o destinatário da jornada especial é o local da prestação de serviços de forma habitual ou permanente. Se o trabalho é realizado a céu aberto, nas pistas de decolagem e aterrissagem, o aeroviário se submete à jornada de seis horas. Tal tratamento especial também se justifica pelo labor em situação de maior risco em local onde há trânsito de veículos (carrilhos e afins) e aeronaves. Logo, tem razão o autor quanto ao direito à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais. A jornada diária de oito horas é incontroversa. Assim, condena-se a parte ré ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, nos moldes e limites da petição inicial, observado o período não prescrito e deduzidos os valores pagos em contracheques sob o mesmo título. Quanto ao intervalo intrajornada, faz jus o autor ao pagamento da pausa de 1h como extra. Veja-se que não há controles de ponto nos autos e não houve oitiva de testemunhas quanto ao tema, sendo a prova da concessão da pausa ônus da empregadora, a teor do art. 74, § 2º, da CLT e item I, da Súmula 338, do C. TST. Dou parcial provimento ao apelo autoral para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, observada a prescrição. 2.3.1.1. JORNADA ESPECIAL DO AEROVIÁRIO - INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA (Voto Vencedor) Transcrevo a seguir o voto condutor adotado pela maioria da Corte, da lavra da Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza, in verbis: "Vejamos. No caso dos autos, o reclamante desempenhava atividades atinentes ao apoio e ao carregamento e descarregamento de cargas e bagagens transportadas nos porões das aeronaves da 5ª reclamada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., tendo sido contratado pela 1ª reclamada (VIT SERVIÇOS AUXILIARES), por força de contrato de intermediação de mão de obra. E, nesse aspecto, a priori, poderíamos chegar a conclusão de que o obreiro deveria ser enquadrado na categoria profissional dos aeroviários, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 1.232/1962, que regulamenta a referida profissão, verbis: "Art. 1º. É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves." (g.n.) Contudo, não é essa a melhor solução dada à situação. O art. 4º do referido Decreto-Lei estabelece que "qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1ª e seu parágrafo único não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade, de Estatuto próprio". Nesse sentido, dispõe a Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), em seu art. 102, I, que são considerados serviços auxiliares "as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos", complementando o art. 104 que "Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares." Soma-se a isso, o teor constante nas Portarias nº 467/GM5, de 05/06/1993 e Resolução ANAC nº 116, de 20/10/2009, que estabelecem normas específicas para a execução de serviços auxiliares de transportes aéreos, os quais, quando executados por empresas constituídas com essa finalidade específica, necessitam de autorização expressa da ANAC. Assim, como se vê, podemos concluir que existem trabalhadores que prestam serviços diretamente para as empresas aéreas, os aeroviários propriamente ditos, e os que prestam serviços auxiliares a essas empresas, como é o caso do reclamante. Ademais, na forma da Súmula 374 do TST, o empregado integrante de categoria diferenciada somente tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo em que houver sido representada a empresa em que labora, o que não ocorreu, na hipótese. Seguem, inclusive, alguns julgados do C. TST, nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Tendo em vista que as empresas aéreas possuem sindicato próprio que representa a categoria nacionalmente, conclui-se que o SINEATA é parte ilegítima para estar em juízo, por não representar a categoria econômica empresarial correspondente aos trabalhadores das empresas aéreas de Porto Alegre, mas sim à dos trabalhadores das empresas que prestam serviços auxiliares de transporte aéreos. Precedente (Processo Nº RO-475-71.2010.5.04.0000 - Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Ministra Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA - publicado em 14.09.2012) DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE COMUM ACORDO ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte tem admitido a concordância tácita na instauração da instância, quando não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. Precedentes. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Considerando que as empresas aéreas possuem sindicato próprio que representa a categoria nacionalmente, conclui-se que o SINEATA é parte ilegítima para estar em juízo, por não representar a categoria econômica empresarial correspondente aos trabalhadores das empresas aéreas, mas sim à dos trabalhadores das empresas que prestam serviços auxiliares de transporte aéreos. Dissídio coletivo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (DC - 1229-87.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 10/10/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011.)". Assim sendo, não há falar enquadramento do reclamante na categoria dos aeroviários, tampouco em direito à jornada de 6h diárias e 36h semanais. Quanto ao intervalo intrajornada, também não merece prosperar a insurgência autoral, eis que, no meu sentir, incumbe ao obreiro o ônus de provar a sua supressão, aplicando-se o entendimento contido na súmula 338 do C. TST, somente quanto aos horários de entrada e saída, até porque a CLT determina a pré-assinalação dos intervalos. Nego provimento ao apelo autoral." (...) 2.3.1.5. IPCA-E Pretende o reclamante a reforma da r. sentença quanto ao índice de correção monetária e quanto a planilha de cálculos elaborada, haja vista que foi aplicado a TR. Examina-se. A controvérsia envolvendo a utilização da Taxa Referencial como índice de correção dos débitos trabalhistas (art. 879, § 7º, da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177) foi recentemente resolvida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº. 58/DF, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Segundo a certidão de julgamento constante no portal eletrônico do STF datada de 18/12/2020, o Pretório Excelso decidiu, por maioria, "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Para fins de modulação temporal dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal adotou os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) Como visto, a despeito de o processo do trabalho contar com regra própria acerca da aplicação do índice de juros de mora de 1% (art. 39, Parágrafo único, da Lei nº. 8.177/91 - dispositivo que, originalmente, não fazia parte do espectro objetivo apreciado pelas ADC´s supracitadas -, o Supremo Tribunal Federal decidiu tratar de forma conjunta a correção monetária e os juros de mora, substituindo-os, na fase judicial, pela aplicação de um único índice, no caso, a taxa SELIC que, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 99 e 112), é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, critério normalmente utilizado nas condenações cíveis em geral (REnº. 1.846.819/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Data de julgamento: 15/10/2020). Ante a eficácia vinculante da decisão acima em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 28, Parágrafo único, Lei nº 9.868/99) - cuja observância tem início desde a publicação da ata da sessão de julgamento, independente da publicação posterior do inteiro teor do acórdão, conforme jurisprudência pacífica do STF (Rcl 6999 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Dje 07-11-2013; Rcl nº 2.576/SC, relator a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 20/8/04) -, é de impor a aplicação do novo entendimento ao presente caso concreto, com a consequente incidência (i) do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos no período pré-judicial compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381, TST) até a data da citação válida (art. 240 CPC c/c art. 405 do CC); e (ii) da taxa SELIC no período compreendido entre a citação válida até o efetivo pagamento do débito, abarcando, a um só tempo, juros e correção monetária. Registre-se, por derradeiro e para evitar embargos, que se adotou o critério de acrescer em qualquer decisão o seguinte esclarecimento: o STF fixou os efeitos modulares de sua decisão, não considerando qual seria a parte recorrente. Sendo assim, o dogma da reforma para pior (non reformatio in pejus) - intocável no processo penal - não se aplica a essa hipótese, cabendo às instâncias superiores tão somente atender ao comando da mais Alta Corte. Sendo assim, considerando-se as variações constantes desses indicadores, mercê dos revezes da economia, que acompanharam a dívida enquanto perdurar, não é garantido que o recorrente não tenha agravada a sua situação, questão que, contudo, não é o norte da decisão erga omnes do STF. Em princípio pode parecer assustador a reforma em prejuízo, mas o STF, ao adotar as premissas para modular os efeitos e garantir a segurança jurídica genericamente, não o resguardou, não cabendo às instâncias inferiores fazê-lo. Neste passo, deverão ser adotados os índices determinados pelo STF, quais sejam a incidência do IPCA-E (sem prejuízo do acréscimo de juros de 1%) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civi)l, considerando-se que esse índice abrange juros e correção monetária. (...) (fls. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte Regional adotou os seguintes fundamentos: (...) 2.2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. 2.2.2.1. OBSCURIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante opõe embargos de declaração sustentando a existência de obscuridade, uma vez que em nenhum momento nos recursos foi pleiteada a aplicação da SELIC, tampouco a exclusão dos juros de mora de 1%. Além disso, requer que se esclareça o acórdão, uma vez que a estipulação dos índices como previsto na decisão colegiada é maléfica a parte recorrente, reduzindo o valor real da condenação. À análise. Nesse ponto, com vistas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, esclarece-se que as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 tem eficácia vinculante, razão pela qual incide nos processos em trâmite que versam sobre a matéria. Observa-se que o STF fixou os efeitos modulares de sua decisão, não considerando qual seria a parte recorrente. Sendo assim, o dogma da reforma para pior (non reformatio in pejus) - intocável no processo penal - não se aplica a essa hipótese, cabendo às instâncias inferiores tão somente atender ao comando da mais Alta Corte. Sendo assim, considerando-se as variações constantes desses indicadores, mercê dos revezes da economia, que acompanharam a dívida enquanto perdurar, não é garantido que o recorrente não tenha agravada a sua situação, questão que, contudo, não é o norte da decisão erga omnes do STF. Em princípio pode parecer assustador reformar em prejuízo, mas o STF, ao adotar as premissas para modular os efeitos e garantir a segurança jurídica genericamente, não o resguardou, não cabendo às instâncias inferiores fazê-lo. Logo, considerando a eficácia vinculante da decisão, a inexistência da coisa julgada, in casu, e a possibilidade da reformatio in pejus, irretocável o acórdão proferido. Assim, nego provimento ao apelo autoral. 2.2.2.2. OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao intervalo intrajornada, o voto condutor adotado pela maioria da Corte, da lavra da Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza, considerou o seguinte: Quanto ao intervalo intrajornada, também não merece prosperar a insurgência autoral, eis que, no meu sentir, incumbe ao obreiro o ônus de provar a sua supressão, aplicando-se o entendimento contido na súmula 338 do C. TST, somente quanto aos horários de entrada e saída, até porque a CLT determina a pré-assinalação dos intervalos. Nego provimento ao apelo autoral. O embargante, por sua vez, alega que a ausência do fornecimento de cartões de ponto pela reclamada inviabilizou a prova dos fatos pela reclamante. Ademais, aduz que não foi considerada a revelia da 1°, 2° e 4°, reclamada, sendo o acórdão omisso nesses aspectos. À análise. A decisão proferida enfrenta as questões levantadas nos autos, elegendo fundamento suficiente para a conclusão da lide. Veja-se que o Acórdão concluiu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao intervalo, ressaltando que a ausência dos cartões não era fundamento suficiente para amparar a tese de supressão da pausa, considerando que a legislação permite a pré-assinalação. Quanto à revelia de parte dos reclamados, esclarece-se que o fato de serem os réus revéis não culmina necessariamente na procedência dos pedidos autorais, de forma que o juízo pode formar a convicção no sentido da improcedência com base nos elementos acostados nos autos, tal como fez o acórdão. Por tudo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (...) Quanto ao tema "HORAS EXTRAS. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL", o Recorrente sustenta que o "obreiro realizava o carregamento e descarregamento de bagagens, bem como serviços de limpeza das aeronaves, em empresa auxiliar de transportes aéreos, atuando, inclusive, em serviços de pista. Diante disso, mostra-se devido o enquadramento na categoria diferenciada dos aeroviários." (fl. 1.437) Afirma que o "art. 1º, § único, do Decreto 1.232/1962, que regulamenta a profissão dos aeroviários, estabelece que "É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves"". (fl. 1.440) Diz que "o acórdão viola a norma em questão ao entender que não seria possível o enquadramento do Reclamante na categoria diferenciada dos aeroviários, ainda que tenham sido consignadas como premissas fáticas as condições singulares e a regência por estatuto profissional (Decreto nº 1.232/62)." (fl. 1.442) Aponta violação dos artigos 5º. II, da Constituição Federal e 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.437/1.439); indicou ofensa à ordem jurídica,; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, a Corte Regional registrou que "o reclamante desempenhava atividades atinentes ao apoio e ao carregamento e descarregamento de cargas e bagagens transportadas nos porões das aeronaves da 5º reclamada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., tendo sido contratado pela 1º reclamada (VIT SERVIÇOS AUXILIARES), por força de contrato de intermediação de mão de obra." (fl. 1.365) Destacou que "existem trabalhadores que prestam serviços diretamente para as empresas aéreas, os aeroviários propriamente ditos, e os que prestam serviços auxiliares a essas empresas, como é o caso do reclamante." (fl. 1.366) Entendeu que o art. 1º, § único, do Decreto 1.232/1962, que regulamenta a profissão dos aeroviários, não se aplica à hipótese em apreço. Assentou que, "na forma da Súmula 374 do TST, o empregado integrante de categoria diferenciada somente tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo em que houver sido representada a empresa em que labora, o que não ocorreu, na hipótese." Por fim, concluiu que "não há falar enquadramento do reclamante na categoria dos aeroviários, tampouco em direito à jornada de 6h diárias e 36h semanais." (fl. 1.367) Pois bem. A CLT regula a questão do enquadramento sindical, em especial no art. 511, §§2º e 3º, in verbis: "Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (...) § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (...) A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior entende que, nos termos do Decreto-Lei 1.232/62 que regulamenta a profissão de aeroviário, os trabalhadores que exercem serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo pertencem à categoria dos aeroviários. Cito julgados nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que "o reclamante, na condição de trabalhador de empresa que tem por objeto social a prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, se enquadra, desenganadamente, na categoria de aeroviário". Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, conforme o Decreto 1.232/62, os trabalhadores que exercem serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo pertencem à categoria dos aeroviários. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-976-08.2019.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) ENQUADRAMENTO COMO AEROVIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. Mantém-se a decisão Agravada, porquanto o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que, nos moldes do Decreto n.º 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-214-26.2013.5.06.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. CATEGORIA DIFERENCIADA. AEROVIÁRIO. A tese firmada pela Corte Regional guarda fina sintonia com a atual jurisprudência emanada do c. TST de que os empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo se enquadram, à luz do Decreto nº 1.232/62, na categoria dos aeroviários. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS DE SERVIÇOS. A conclusão da Corte Regional pela responsabilidade subsidiária da ré e seu alcance, uma vez que se beneficiou da força de trabalho dos ora substituídos, amolda-se aos termos da Súmula 331, IV e VI, do c. TST. Aplicação dos termos do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do r. despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11365-04.2016.5.03.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/03/2022). "RECURSO DE REVISTA DE VIT - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o enquadramento do empregado que exerce as funções de serviços auxiliares de transportes aéreos na categoria profissional dos aeroviários, com a consequente incidência das respectivas normas coletivas de trabalho. Na diretriz do art. 511, § 1.º, da CLT, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador. De outra parte, a jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 1.232/62, segue no sentido de que aeroviário é aquele que presta serviços terrestres inerentes à empresa de transporte aéreo, isto é, serviços terrestres auxiliares. Do referido dispositivo legal não se extrai o entendimento de que, para ser integrante da categoria de aeroviário, seja necessário ser empregado de empresa aérea. Não se verifica, pois, incompatibilidade entre o que dispõe o Decreto n.º 1.232/1962, acerca da conceituação de aeroviário, e o conceito de serviços gerais a que se reporta a Recorrente. Não se perca de vista que a atividade profissional não pode ser definida, exclusivamente, de acordo com a natureza do vínculo contratual entre as partes; o "olhar" deve seguir no sentido do "contrato realidade". Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o Autor "trabalhava em área aeroportuária, na função de Auxiliar de Serviços Operacionais, realizando serviços de apoio a operação de aeronaves, tais como colocação, arrumação e retirada de cargas, bagagens, correios e outros itens necessários ao atendimento da aeronave". Como se vê, as funções exercidas pelo Reclamante se referem a serviços auxiliares de transportes aéreos, motivo pelo qual faz jus aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos aeroviários. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (...)." (RR - 10242-04.2013.5.12.0034, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REAJUSTES SALARIAIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Em melhor análise verifica-se que há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 4 - Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - Na hipótese dos autos o TRT consignou que " Os documentos apresentados mostram que o ente público exercia ações de fiscalização sobre o contrato celebrado entre as reclamadas, inclusive relativos ao adimplemento do pagamento da indenização do intervalo intrajornada suprimido. (...) No caso dos autos, diversamente do descrito na sentença, considero que ficou provado que havia a devida fiscalização, de modo que não se conclui pela conduta culposa da segunda reclamada." 5 - Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a ausência de culpa da reclamada, em razão de prova concreta que demonstrou que o ente público fiscalizava devidamente o contrato de prestação de serviços. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REAJUSTES SALARIAIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. 1 - No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do Regional que a reclamante trabalhava como agente de proteção e não poderia ser enquadrada em categoria diferenciada, já que o objeto social da primeira reclamada é a prestação de serviços auxiliares de transportes aéreos. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REAJUSTES SALARIAIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. 1 - No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do Regional que a reclamante trabalhava como agente de proteção e não poderia ser enquadrada em categoria diferenciada, já que o objeto social da primeira reclamada é a prestação de serviços auxiliares de transportes aéreos. 2 - A tese adotada pelo TRT não está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, no sentido de que, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-394-91.2017.5.17.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os serviços auxiliares às atividades de transportes aéreos qualificam-se como funções típicas dos aeroviários. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição com a finalidade apenas de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.022 do CPC/ 2015 e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa definida no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10723-51.2016.5.18.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. AEROVIÁRIO. O Tribunal Regional decidiu que ao reclamante, empregado da primeira reclamada, empresa prestadora de serviço auxiliar de transporte aéreo, se aplicam as normas coletivas firmadas entre o Sindicato Nacional dos Aeroviários e o Sindicato Nacional de Empresas Aeroviárias, porque ele, ao exercer função de agente de serviços aeroportuários (auxiliar de rampa), também se encontra enquadrado na categoria profissional dos aeroviários, nos termos da previsão legal do Decreto nº 1.232/1962, o qual estabelece quais são os serviços compreendidos na profissão de aeroviário. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1471-61.2014.5.05.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2020). Nesse cenário, conquanto reconheça a prestação de serviços auxiliares à empresas de transportes aéreos, a decisão regional no sentido de negar o enquadramento do Reclamante à categoria dos aeroviários destoa da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Além disso, importante ressaltar que esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, ao enquadrar os trabalhadores que prestam serviços auxiliares para empresas de transporte aéreo como aeroviários, por força do Decreto 1.232/62, as empregadoras, além de respeitar essa qualificação, tem o dever de observar a jornada de trabalho especial aplicado aos aeroviários. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. POSSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida deve ser confirmada, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que uma vez que os empregados desempenhem atividades previstas no Decreto nº 1.232/62 devem ser enquadrados como tal, independentemente do objetivo social da empresa. Desprovido. AEROVIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. DURAÇÃO. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática proferida deve ser confirmada, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que ao enquadrar o reclamante na categoria de aeroviário deve-se reconhecer, por consequência, a jornada especial de trabalho. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10648-06.2016.5.18.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 19/12/2019). AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. No que tange à representação sindical, a Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. É que seu enquadramento é dado pela atividade central do empregador e não exatamente em virtude de seu mister profissional específico. Há, contudo, a categoria profissional diferenciada, que é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. Na hipótese presente, exsurge da análise do contexto fático delineado no acórdão recorrido que a atividade preponderantemente desenvolvida pela Reclamada é a execução de serviços auxiliares de transporte aéreo com finalidade exclusiva, de acordo com a legislação vigente, para o sistema de aviação civil e prestação de serviços de transportes nas áreas internas em aeroportos. O Tribunal Regional, por outra vista, mantendo a sentença, concluiu que, independentemente do objeto social da Reclamada, os seus empregados desempenham atividades previstas no Decreto nº 1.232/62 como de aeroviários, devendo ser esta a qualificação correta do enquadramento sindical, por força de estatuto jurídico próprio. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, em diversos julgados - inclusive envolvendo a mesma Empresa Reclamada -, tem manifestado o entendimento de que os trabalhadores que prestam serviços auxiliares terrestres no aeroporto para empresas de transporte aéreo são enquadrados como aeroviários, por força do Decreto 1.232/62, devendo as empregadoras respeitar essa qualificação, assim como também respeitar a jornada de trabalho especial. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11729-67.2014.5.18.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017) Na hipótese, consta no acórdão regional que a jornada de trabalho praticada pelo Reclamante era de oito horas.
Diante do exposto, fica caracterizada a transcendência política do debate proposto e demonstrada ofensa ao artigo 511, § 3º, da CLT, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecer, à luz do Decreto no 1.232/1962, o enquadramento do Autor na categoria dos aeroviários, e, por conseguinte, deferir as horas extras decorrentes da jornada especial de trabalho dos aeroviários que excedam a sexta hora diária ou trigésima sexta semanal, com adicional convencional de 60% previsto na norma coletiva anexada pelo Reclamante, bem como as repercussões da parcela, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial. Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", o Reclamante afirma que, mesmo sendo reconhecido que o ônus da prova da real jornada trabalhada competia à Recorrida e não tendo sido juntados os cartões de ponto, não foi acolhida a jornada apontada na inicial. Afirma que o acórdão ofendeu o artigo 74, § 2º, da CLT "ao entender que o fato de a legislação permitir a pré-assinalação do intervalo seria suficiente para afastar o dever da Reclamada de comprovar que efetivamente procedeu à pré-anotação. Assim, não havendo juntada dos cartões de ponto, com a consequente ausência de comprovação da préassinalação dos períodos de intervalo intrajornada gozado, resta violado o dispositivo." (fl. 1455) Diz que o "acórdão viola a Súmula 338, |, do TST porque a Reclamada NÃO apresentou os cartões de ponto nos autos, os quais seriam indispensáveis para apurar se efetivamente houve pré-assinalação do intervalo intrajornada. Desse modo, o acórdão contraria o verbete porque afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho narrada na inicial a partir da mera possibilidade de haver pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que não restou efetivamente comprovado. Portanto, inexistindo prova da pré-assinalação, a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus, a teor da Súmula nº 338, |, do C. TST." (fl. 1456) Diz que deve ser reconhecida verdadeira a jornada de trabalho apontada na exordial. Aponta, dentre outros, violação dos artigos 74, § 2º, e 818, II, da CLT, além de contrariedade à Súmula 338, I/TST. Colaciona aresto. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1454/1455); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, destacou que a Reclamada não colacionou aos autos os cartões de ponto do obreiro. Todavia, manteve a improcedência da pretensão relativa ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que "incumbe ao obreiro o ônus de provar a sua supressão, aplicando-se o entendimento contido na súmula 338 do C. TST, somente quanto aos horários de entrada e saída, até porque a CLT determina a pré-assinalação dos intervalos." (fl. 1.367) Depreende-se que a discussão envolve o ônus da prova quando se reputa competir ao empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. É certo que, se não foram juntados os registros de horário, a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT não foi atendida. Por outro lado, a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - ante a não apresentação dos cartões de ponto -, encontra-se estabelecida no item I da Súmula 338 do TST, in verbis: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Destaco os seguintes julgados tratando do ônus da prova, referente ao intervalo intrajornada, quando não há juntada dos cartões de ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, concluindo pela validade dos horários declinados na inicial uma vez que não foram juntados aos autos os cartões de ponto. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula 338. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1000200-05.2015.5.02.0609, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 27/10/2017) (...) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO ENTREJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência, por parte do empregador que conta com mais de dez empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, restou incontroverso que a reclamada não juntou os cartões de pontoe não provou jornada de trabalho diversa da alegada na inicial, razão pela qual esta deve prevalecer. Inteligência da Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 641-57.2011.5.04.0004, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamada afirmou o gozo regular do intervalo, sem contudo, juntar os controles de frequência, não tendo produzindo quaisquer provas de que a reclamante tenha usufruído o intervalo intrajornada, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 338-I/TST. Assim, reconhecido que o intervalo não era usufruído, aplica-se a Súmula 437/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1379-92.2012.5.10.0020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 06/11/2015) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, do CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do teor do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I/TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobre jornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Assim, se não foram apresentados os cartões de pontoe não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Quanto ao intervalo intrajornada, registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é do Reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência citada, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Na hipótese, contudo, considerando que não foram juntados os cartões de ponto aos autos, compreende-se que não pode o Reclamante ser prejudicado por tal fato, razão pela deve incidir a presunção relativa de veracidade, em relação ao intervalo intrajornada, nos termos da mencionada Súmula 338, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1619-61.2014.5.20.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/12/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVADA EMPRESA RECLAMADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. A Corte regional indeferiu o pleito da reclamante referente ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu de provar o desrespeito ao intervalo mencionado. Entretanto, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O artigo 74, § 2º, da CLT, por sua vez, exige que as empresas que contem com mais que dez empregados tenham os registros de horário de trabalho respectivo. E, nos termos da referida Súmula, apenas em caso de não apresentação desses registros de forma justificada pela empresa é que não haveria a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, da qual se depreende que a empresa reclamada tem que trazer aos autos os cartões de ponto independentemente de pedido do autor na exordial ou de determinação judicial nesse sentido. Repita-se que a referida súmula não exige a intimação da reclamada para a apresentação dos cartões de ponto para atribuir a presunção relativa da jornada informada na inicial. Exclui apenas a hipótese de omissão justificada da empresa em não apresentar os citados documentos para não aplicar a referida presunção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 194300-74.2006.5.02.0032, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 07/12/2017) LEI N.o 13.015/14. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 338, encerra tese no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT", sendo que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2. Em tais circunstâncias, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial, se dele não se desincumbir. 3. Não tendo a reclamada ilidido tal presunção com a produção de prova em sentido contrário, visto que, no caso concreto, não juntou aos autos os controles de ponto, resultam devidas ao empregado as horas extraordinárias alegadas na inicial, inclusive as decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR - 392-31.2014.5.04.0383, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 20/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...). INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida coaduna-se com a exegese dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Com efeito, não havendo a juntada de cartões de ponto com a marcação do intervalo intrajornada, como ocorrido no caso dos autos, presume-se que não houve observância do período de descanso. Assim, era encargo processual da reclamada - do qual não obteve êxito - demonstrar que o reclamante usufruía do intervalo mínimo previsto em lei. De outra parte, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2127-25.2010.5.08.0126, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015) Nesse contexto, não tendo sido colacionados os cartões de ponto do Reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova competia à Reclamada, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na exordial, a qual poderia ter sido elidida por prova em contrário. No entanto, o Tribunal Regional, a despeito de inexistir qualquer prova no sentido da regular fruição da pausa intrajornada, presumiu que o Autor gozava o intervalo para refeição e descanso de uma hora, destacando que "a CLT determina a pré-assinalação dos intervalos." (fl. 1367). Assim, inexistindo qualquer prova apta a infirmar a tese inicial de que não havia a concessão regular do intervalo intrajornada, o recurso de revista merece ser conhecido.
Diante do exposto, fica caracterizada a transcendência política do debate proposto e demonstrada contrariedade à Súmula 338, I/TST, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I/TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra diária por dia de trabalho, pela inobservância do intervalo intrajornada, com o devido adicional, acrescida dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, no que se refere ao tema "correção monetária e juros de mora", a parte pretende que o IPCA-E seja o único índice adotado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Afirma que, "ainda que a sentença tenha fixado a incidência de juros de mora de 1% e o Reclamante tenha requerido a reforma unicamente para que o índice de correção monetária aplicado fosse o IPCA-E, em detrimento da TR, (nada discorrendo sobre juros moratórios), o acórdão concluiu pela aplicação do entendimento do STF, que consiste na aplicação da SELIC e exclusão dos juros de 1%, violando a coisa julgada parcial quanto aos juros de mora." (fl. 1.579) Aponta violação, dentre outros, dos artigos 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, destaco que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 798/7997); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que "deverão ser adotados os índices determinados pelo STF, quais sejam a incidência do IPCA-E (sem prejuízo do acréscimo de juros de 1%) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), considerando-se que esse índice abrange juros e correção monetária" (fl. 1378) Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, decidindo que, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Consta da ementa do julgamento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de, Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (grifos nossos). Ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, conforme certidão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Nada obstante, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". A ementa da referida decisão foi assim redigida: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Anoto que se revela imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024. Nesse contexto, os índices de atualização dos débitos trabalhistas fixados na decisão regional não correspondem aos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024, ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado. V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada; II - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária e juros de mora"; III - CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL", por ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, determinar, à luz do Decreto no 1.232/1962, o enquadramento do Autor na categoria dos aeroviários, e, por conseguinte, deferir as horas extras decorrentes da jornada especial de trabalho dos aeroviários que excedam a sexta hora diária ou trigésima sexta semanal, com adicional convencional de 60% previsto na norma coletiva anexada pelo Reclamante, bem como as repercussões da parcela, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial; CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", por contrariedade à Súmula 338, I/TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra diária por dia de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com o devido adicional, acrescida dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, conforme se apurar em liquidação de sentença; e CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024, ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator