Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/ABM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu agravo de instrumento por ausência de fundamentação, encontrando-se o recurso de agravo igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. ISONOMIA SALARIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURÍSPRUDÊNCIA PACÍFICA E REITERADA DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000613-73.2018.5.02.0492, em que é Agravante MARCIA REGINA VIEIRA e é Agravada PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO.
A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A, § 5º, da CLT. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2019 - id. b56bf63).
Regular a representação processual, id. ef2c5ea.
Satisfeito o preparo (id ebc3718).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) (fls. 208/209 - grifo nosso)
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
1. Da equiparação salarial
Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais em virtude de equiparação salarial. Alega ofensa ao princípio da isonomia.
Vejamos.
Infere-se da peça de ingresso a alegação de que a autora ingressou no Governo do Estado de São Paulo em 05/08/1991 para exercer a função de cirurgiã dentista no regime CLT, sendo cedida para exercer as mesmas funções junto ao Município de Suzano. Sustenta que recebe salário inferior aos demais servidores ocupantes da mesma função e indica como paradigma a servidora municipal Edmara Matias de Souzao. Postula a condenação da reclamada em diferenças salariais e reflexos daí decorrentes.
O D. Juízo de Origem indeferiu a pretensão, consignando que "...Estando a autora vinculada ao regime celetista e os servidores do réu, incluindo a paradigma, ao regime estatutário municipal, não há que se falar em equiparação de salários, ainda que a título de isonomia, haja vista o óbice constitucional previsto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que, ao vedar a vinculação e a equiparação de remuneração de pessoal de serviço público, também impossibilita a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. No caso em exame, autora e paradigma são regidas por regimes jurídicos distintos, não sendo possível a isonomia / equiparação salarial como postulado na exordial. Cumpre destacar que ao caso dos autos se aplica o disposto na O.J. O.J. 297 da SBD-1 do TST...Desta forma, não há que se falar em reconhecimento à autora dos mesmos direitos assegurados aos servidores públicos estatutários do réu, incluindo-se a paradigma, vez que vinculados a regimes jurídicos distintos. Não havendo qualquer ilicitude praticada pelo réu, não há que se falar em pagamento de indenização à autora em razão da diferença salarial.".
Merece prevalecer.
Isto porque incontroversa a natureza jurídica de direito público da reclamada. Frise-se que a conduta da Administração Pública é pautada no princípio da legalidade, consoante previsão constitucional no art. 37, caput, da Constituição Federal, destacando-se no inciso XIII, a expressa vedação da "vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público". Logo, diante de expressa vedação constitucional, o pedido baseado em norma infraconstitucional (art. 461 da CLT), bem como no princípio constitucional da isonomia salarial, revela-se juridicamente impossível. Merece destaque a lição do jurista de Hely Lopes Meirelles, acerca impossibilidade de equiparação salarial, no âmbito da Administração Pública, sendo norma de caráter moralizador, verbis: "A vedação de equiparação e vinculações de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no Texto Constitucional desde 1967 (art. 96). Ressalvada a hipótese do art. 39, parágrafo 1º, autorizando a equiparação dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam atribuições iguais ou assemelhadas aos correspondentes cargos do Poder Executivo (paridade), a Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo poder, ou a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como salário mínimo ou arrecadação orçamentária (vinculação), para fins de remuneração do pessoal administrativo" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., Ed. Malheiros, p. 379/380) Nesse sentido, também emerge pacífica a jurisprudência, consolidada nos termos consubstanciados na Súmula 399 do E. STF e na Orientação Jurisprudencial 297, da SDI-1 do C. TST:
Súmula 339/STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos, de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
OJ nº297 da SDI-1/TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ11.08.2003). O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Destarte, em razão da existência de expressa vedação constitucional de equiparação salarial de qualquer natureza do pessoal do serviço público, não se há cogitar das diferenças salariais postuladas com base na alegação de afronta aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade. Nego provimento.
(...) (fls. 178/179 - grifo nosso)
Afirma que "a obrigação de pagar honorários só deve ser aplicada quando houver procedência ao menos parcial, pois, a Lei Federal 13.467 não pode servir como instrumento punitivo ao trabalhador." (fl. 220). Transcreve aresto.
Ao exame.
Nada obstante, e para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "honorários sucumbenciais", em razão do óbice do art. 896, § 1º-A da CLT. Todavia, verifico que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada.
Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
No que diz respeito ao tema "diferenças salariais - isonomia", a parte sustenta que faz jus ao pagamento de diferenças salariais, em razão do exercício da mesma função (cirurgião dentista) que o paradigma. Diz que não é necessário o reexame de fatos e provas.
Aponta ofensa aos arts. 37, XIII e § 6º, da CF, 5º e 461 da CLT, 43 e 884 do CC, 7º, "a", II, do Decreto 591/92.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 200/201); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que, "em razão da existência de expressa vedação constitucional de equiparação salarial de qualquer natureza do pessoal do serviço público, não se há cogitar das diferenças salariais postuladas com base na alegação de afronta aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade." (fl. 179). Primeiramente, esclareço que a tese da Reclamante, no sentido de existência de igualdade de funções, esbarraria no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
Extrai-se dos elementos dos autos que a Reclamante está vinculada ao regime celetista e o paradigma ao regime estatutário municipal, portanto seus regimes jurídicos são diversos.
Esta Corte tem se orientado no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST se a diferença salarial postulada abrange trabalhadores sujeitos a regimes jurídicos distintos.
O fundamento é que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre empregado celetista e servidor estatutário. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 - aqui aplicada de forma analógica, de seguinte teor:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Se não é possível a equiparação e/ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com muito mais razão é incabível a pretensão de obter isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos.
Nessa linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não há como se conferir ao reclamante, empregado celetista, a mesma remuneração percebida por servidor público estatutário, uma vez que o art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Tal óbice decorre da disparidade de regimes a que se submetem os dois trabalhadores, tendo em vista que o celetista se estabelece mediante contrato e o estatutário decorre de lei. Neste contexto, conclui-se que a OJ 383 da SBDI-1 é aplicável apenas para os casos que tratem de trabalhadores submetidos a um mesmo regime jurídico, mais especificamente o celetista, pois, para que o princípio da isonomia tenha pertinência, imperativo se faz que haja identidade de circunstâncias. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-4489-86.2011.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/05/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MÉDICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR ESTATUTÁRIO. O art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A isonomia pretendida pelo autor, e indeferida pelo acórdão do Regional, destoa da referida norma, uma vez que permite que empregado regido pela CLT tenha garantida a mesma remuneração dos servidores estatutários. A jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do referido dispositivo constitucional, veda a isonomia salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário). Dessa forma, não há falar em aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 ao caso concreto, a qual se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços, ambos regidos pelo mesmo regime jurídico. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-135-19.2014.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019).
"(...) 2. EMPREGADA CELETISTA TERCEIRIZADA. ISONOMIA SALARIAL COM SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DA AUTARQUIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (MATÉRIA COMUM). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Embora tenha reconhecido a licitude da terceirização firmada entre as Reclamadas, a Corte Regional condenou-lhes ao pagamento de diferenças salariais, determinando a isonomia salarial entre a Reclamante (empregada celetista terceirizada) e os servidores públicos da Universidade tomadora dos serviços. II. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não é possível se reconhecer a isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos (celetista e estatutário), conforme o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Precedentes. III. Nesse contexto, ao deferir diferenças salariais " em conformidade com o que seria de direito a um servidor seu ocupante do cargo de servente de limpeza ", com fundamento " no princípio constitucional da isonomia, de máxima efetividade, e seus desdobramentos práticos ", o Tribunal Regional violou o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, em que se veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e, portanto, inviabiliza a pretendida isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos (empregada celetista terceirizada e servidores públicos estatutários). IV. Recursos de revista de que se conhece, por violação do art. 37, XIII, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (...)" (RR-1832-10.2012.5.03.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2018).
"(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. AGENTES DE CONTROLE (TERCEIRIZADOS) X AGENTES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DA SEJUS. O e. Regional, com base nas provas produzidas nos autos, mormente no laudo pericial, decidiu manter a r. sentença, pelo indeferimento do pedido de isonomia salarial. Segundo consta no acórdão recorrido, as atividades desenvolvidas pela reclamante (agente de controle) e os Agentes Penitenciários vinculados à SEJUS (secretaria de segurança pública) eram distintas e seus regimes jurídicos eram diversos (celetista e administrativo). A respeito do tema, o entendimento da jurisprudência da Corte é pela impossibilidade de aplicação de isonomia entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diversos (celetista e o estatutário), em observância ao disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Nesse sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1, pela impossibilidade de "equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT." Precedentes. Inviável o destrancamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo não provido" (ARR-500533-10.2014.5.17.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019).
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. IDENTIDADE DAS MATÉRIAS. EXAME CONJUNTO. Demonstrado, nos agravos de instrumento, que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT quanto a possível ocorrência de violação do art. 37, XIII, da Constituição Federal, devem ser analisados os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de o art. 37, XIII, da Constituição Federal, vetar a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário. Trata-se de relações com naturezas jurídicas distintas, visto o reclamante estar submetido ao regime celetista, de natureza privada, e os servidores públicos ao estatuário, de natureza administrativa. Há precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (...)" (RR-1841-36.2012.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E PRESTADOR DE SERVIÇOS CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 297 DA SBDI-1/TST. Extrai-se dos elementos constantes do acórdão regional que a Reclamante, contratada pela primeira Reclamada, cujo vínculo é celetista, pretende o recebimento de diferenças salariais por isonomia e/ou equiparação salarial com os técnicos de enfermagem da Universidade, regidos pelo regime estatutário. Esta Corte tem se orientado no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, se a diferença salarial postulada decorrer de isonomia salarial reconhecida entre empregado celetista e servidor público estatutário. O fundamento é que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 - aqui aplicada de forma analógica. Se não é possível equiparação e/ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com muito mais razão é incabível a pretensão de obter isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-20172-36.2015.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. Com fulcro no art. 37, XIII, da Constituição da República, o qual veda a equiparação ou vinculação remuneratória no serviço público, esta Corte Superior se posiciona pela impossibilidade de se reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000384-50.2016.5.02.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2018).
Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Assim, inexistindo a transcendência, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determino a baixa imediata dos autos à origem (CLT, art. 896-A, § 5º). (...)
No tocante ao tema "Honorários advocatícios" o recurso da parte não merece ser conhecido, porquanto encontra-se desfundamentado. Mediante a decisão monocrática agravada não se conheceu do agravo de instrumento da Reclamante no tocante ao tema "honorários advocatícios", por desfundamentado, pois não atacado o não fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, consistente no atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na minuta de agravo, no entanto, a Reclamada não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, ausência de fundamentação, limitando-se a afirmar que cumpriu com os requisitos do art. 896 da CLT, a sustentar excesso de formalismo e a renovar os argumentos constantes do recuso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo encontra-se igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
NÃO CONHEÇO do agravo, no particular. Em relação ao tema remanescente - "Isonomia Salarial"-, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
2.1. ISONOMIA SALARIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT
A Reclamante, em seu agravo, sustenta que "desde que o trabalhador comprove o exercício da mesma função, o que não foi questionado pela reclamada, que se sustenta apenas no fato de que a autora pertence a regime jurídico distinto, deve ser deferida a isonomia salarial" (fl. 263). Ressalta que "a Administração Pública não pode se locupletar, ou seja, também está sujeita ao princípio que veda o enriquecimento sem causa em detrimento do servidor público, o que implica dizer ser desnecessária previsão legal para que possa aplicar a isonomia salarial pretendida" (fl. 263). Indica ofensa aos artigos 5º, caput, 7º, XXX e 37, XIII, da Constituição Federal, 5º e 461 da CLT, 43 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. À análise.
Conforme registrado pela própria Agravante nas razões do agravo (fl. 261), a empregada foi contratada pelo Estado de São Paulo sob o regime celetista, sendo cedida para trabalhar junto ao Município Reclamado. A Autora pretende, em decorrência, isonomia salarial para com servidores públicos estatutários vinculados ao Município de Suzano.
Ressalta-se que a Corte de origem, considerando a distinção entre a Reclamante (vinculada ao regime celetista) e os servidores públicos da parte Agravada (submetidos ao regime estatutário), concluiu pela impossibilidade de deferir a isonomia salarial pretendida, asseverando no particular:
(...)
1. Da equiparação salarial
Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais em virtude de equiparação salarial. Alega ofensa ao princípio da isonomia.
Vejamos.
Infere-se da peça de ingresso a alegação de que a autora ingressou no Governo do Estado de São Paulo em 05/08/1991 para exercer a função de cirurgiã dentista no regime CLT, sendo cedida para exercer as mesmas funções junto ao Município de Suzano. Sustenta que recebe salário inferior aos demais servidores ocupantes da mesma função e indica como paradigma a servidora municipal Edmara Matias de Souzao. Postula a condenação da reclamada em diferenças salariais e reflexos daí decorrentes.
O D. Juízo de Origem indeferiu a pretensão, consignando que "...Estando a autora vinculada ao regime celetista e os servidores do réu, incluindo a paradigma, ao regime estatutário municipal, não há que se falar em equiparação de salários, ainda que a título de isonomia, haja vista o óbice constitucional previsto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que, ao vedar a vinculação e a equiparação de remuneração de pessoal de serviço público, também impossibilita a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. No caso em exame, autora e paradigma são regidas por regimes jurídicos distintos, não sendo possível a isonomia / equiparação salarial como postulado na exordial. Cumpre destacar que ao caso dos autos se aplica o disposto na O.J. O.J. 297 da SBD-1 do TST...Desta forma, não há que se falar em reconhecimento à autora dos mesmos direitos assegurados aos servidores públicos estatutários do réu, incluindo-se a paradigma, vez que vinculados a regimes jurídicos distintos. Não havendo qualquer ilicitude praticada pelo réu, não há que se falar em pagamento de indenização à autora em razão da diferença salarial.".
Merece prevalecer.
Isto porque incontroversa a natureza jurídica de direito público da reclamada.
Frise-se que a conduta da Administração Pública é pautada no princípio da legalidade, consoante previsão constitucional no art. 37, caput, da Constituição Federal, destacando-se no inciso XIII, a expressa vedação da "vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".
Logo, diante de expressa vedação constitucional, o pedido baseado em norma infraconstitucional (art. 461 da CLT), bem como no princípio constitucional da isonomia salarial, revela-se juridicamente impossível.
Merece destaque a lição do jurista de Hely Lopes Meirelles, acerca impossibilidade de equiparação salarial, no âmbito da Administração Pública, sendo norma de caráter moralizador, verbis:
"A vedação de equiparação e vinculações de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no Texto Constitucional desde 1967 (art. 96). Ressalvada a hipótese do art. 39, parágrafo 1º, autorizando a equiparação dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam atribuições iguais ou assemelhadas aos correspondentes cargos do Poder Executivo (paridade), a Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo poder, ou a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como salário mínimo ou arrecadação orçamentária (vinculação), para fins de remuneração do pessoal administrativo" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., Ed. Malheiros, p. 379/380)
Nesse sentido, também emerge pacífica a jurisprudência, consolidada nos termos consubstanciados na Súmula 399 do E. STF e na Orientação Jurisprudencial 297, da SDI-1 do C. TST:
Súmula 339/STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos, de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
OJ nº297 da SDI-1/TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ11.08.2003). O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Destarte, em razão da existência de expressa vedação constitucional de equiparação salarial de qualquer natureza do pessoal do serviço público, não se há cogitar das diferenças salariais postuladas com base na alegação de afronta aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade.
Nego provimento.
(...)
Mediante a decisão monocrática agravada registrou-se que o acórdão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 se a diferença salarial postulada decorrer de isonomia salarial reconhecida entre empregado celetista e servidor público estatutário.
O fundamento é que o art. 37, XIII, da Constituição Federal inviabiliza a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 - aqui aplicada de forma analógica, de seguinte teor:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Ponderou-se que, se não é possível a equiparação ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com muito mais razão é incabível a pretensão de obter isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Foram colacionados na decisão agravada julgados desta Corte nessa linha de entendimento.
E concluiu-se que o Tribunal Regional, ao indeferir a isonomia salarial pleiteada, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista em conformidade com os óbices consagrados na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 184.636,20), o que perfaz o montante de R$ 1.846,36 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema "Isonomia Salarial" e, no mérito, negar-lhe provimento. Constatando manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 184.636,20), o que perfaz o montante de R$ 1.846,36 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator