Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-RR - 993-52.2017.5.09.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 14:04
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 09:58
Publicação
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/AC/ABM
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que considerou inválido o registro de ponto por exceção. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada e os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. Nesse cenário, adoção do regime de ponto por exceção, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, e, em desrespeito à tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-993-52.2017.5.09.0008, em que é Agravante MARCO ANTONIO SANTOS e é Agravado BRF S.A.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Reclamada.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
Eis o teor da decisão agravada:
(...) Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento aos recursos ordinário do Reclamante e da Reclamada.
O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 873/885, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST.
Houve apresentação de contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca das matérias:
(...)
JORNADA DE TRABALHO - PONTO POR EXCEÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DO AUTOR)
Colhe-se da sentença (id 4f1b2e0 - Pág. 6/):
g) Horas extras - intervalo intrajornada. O autor alega que trabalhava das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para almoço. Alega que precisava se deslocar em dois finais de semana por mês para outras unidades da reclamada, ocasiões em que despendia em torno de 10 horas de deslocamento. Alega, ainda, que diariamente trabalhava por mais uma hora em acesso remoto a fim de concluir atividades burocráticas, fazer planejamentos e responder a e-mails. Impugna a sistemática de registro de ponto da reclamada ("por exceção"), alegando que não era permitido anotar o horário extraordinário realizado diariamente, tendo em vista as metas de não realização de horas extras impostas pela ré. Pede o pagamento de horas extras e intervalares. O regime de ponto por exceção adotado pela reclamada é inválido como meio de prova da efetiva jornada praticada pelo autor porque, ainda que previsto em acordo coletivo, atenta contra a obrigação legal de registro de jornada dos empregados (art. 74, § 2º, da CLT), suprimindo direito ou impedindo o seu exercício na prática. Nesse sentido vem reiteradamente decidindo o C. TST: (...) Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram que não faziam qualquer registro, nem mesmo por exceção. Inválidos os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo autor na petição inicial, naquilo em que não for elidida por prova em sentido contrário. Assim, levando em conta a jornada descrita pelo autor e a prova oral produzida nos autos, fixo que a jornada do reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada; - três dias por mês o autor desempenhava 1 hora de trabalho remoto. Com relação às viagens, as testemunhas confirmaram que em regra viajavam no horário de trabalho. Não havia qualquer impedimento quanto à fruição integral do intervalo intrajornada, pois as testemunhas confirmaram que havia local para repouso e que poderiam fazer atividades particulares durante o período intervalar. Ante a ausência de controle da jornada, inválido qualquer ajuste compensatório. Diante do exposto, para condenar a reclamada ao pagamento como julgo procedente em parte extras de todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativamente, calculadas com o adicional legal de 50%, utilizando-se o divisor 220, apuradas mês a mês, conforme jornada acima reconhecida (em negrito). Por habituais, as horas extras (pagas e / ou deferidas) gerarão reflexos na remuneração dos descansos semanais e com eles em aviso prévio, férias (acrescidas de 1/3), 13º salário e FGTS (11,2%), observando-se o contido na Súmula nº 347, do E. TST. Friso que este Magistrado não aplica a OJ 394 da SDI-1 do TST por entender que a repercussão dos repousos semanais remunerados, com a integração das horas extras em férias, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS não importa em bis in idem. Base de cálculo: evolução salarial do reclamante, conforme recibos (Súmula nº 264 do TST). Abatimento de valores eventualmente pagos sob as mesmas rubricas pelo critério global, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST. Aduz a ré: o autor sempre teve ciência da sua jornada e dos horários que deveria cumprir; a parte autora tinha plena ciência do regime de trabalho quando aderiu ao regime de exceção, devendo anotar somente a jornada extraordinária; tal forma consistia em anotação de horas extraordinárias pelo sistema, quando eventualmente praticadas pelos colaboradores; o regime de exceção existe para colaboradores que possuem certa confiança pois estão constantemente alternando sua jornada entre a sede do empregador e ambientes externos, o que é o caso do autor; o recorrido ao ser admitido anuiu com tal regime, anotando em seus registros de ponto eventuais horas a menos ou a mais praticadas; a parte autora, em sua exordial, sequer suscita a nulidade do regime de exceção, não havendo que se falar em sua descaracterização, já que inclusive este é autorizado pelos Acordos Coletivos; o reclamante tinha acesso ao sistema de registro de ponto pelo seu computador, podendo fazer as anotações da sua jornada em qualquer localidade; nunca houve qualquer proibição de anotação de horas excedentes pela reclamada já que admite a modalidade de regime de exceção; possui Acordo Coletivo de trabalho com previsão expressa sobre o tema, validando o regime de exceção; merece reforma a decisão de primeiro grau, já que completamente válido o regime de exceção aplicado pela ré, sem qualquer demonstração de horas extraordinárias não lançadas pelo autor; a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê tal possibilidade; não há nenhum vício formal ou material na pactuação e implantação do regime de exceção; requer que o sistema de regime de exceção seja considerado válido para os efeitos do artigo 74 §2º da CLT (id 7a30b30 - Pág. 11/21).
Prossegue dizendo que: os Acordos Coletivos de Trabalho do reclamante, inclusos com a defesa, sempre trouxeram a previsão de que, somente "se não compensadas", até 2 horas extras diárias, passaria ao pagamento; assim, existem limites de jornada de trabalho previsto em acordo coletivo que autorizam jornada extraordinária sem o pagamento, em razão da compensação do sábado não laborado; o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que se destina a regulamentar os direitos sociais dos empregados, estabeleceu regras de horário de trabalho, admitindo a flexibilização de tais regras por acordos ou convenções coletivas; a atual CLT, Lei nº 13.467, de 13/07/2017, valida expressamente os acordos de compensação e prorrogação da jornada laboral, inclusive mediante acordo tácito entre empregado e empregador; a questão das horas extras está disciplinada por acordo coletivo, com status de norma constitucional, pois a validade do acordo coletivo é norma constitucional (inciso XXVI); em atenção ao princípio da eventualidade e do contraditório, requer seja aplicado como válido o acordo coletivo e individual de prorrogação e compensação da jornada em questão, pois o obreiro não laborava aos sábados, compensando-se, assim, todo labor de segunda a sexta-feira eventualmente superior à 8 horas diárias, sem nunca extrapolar os limites constitucionais e da Convenção Coletiva de Trabalho de 44 horas semanais, restando improcedente qualquer valor requerido a título de horas extras (id 7a30b30 - Pág. 22/24).
Menciona, por fim, que: merece reforma a r. sentença para que se reconheça a existência do acordo tácito de compensação de sábados; o acordo de compensação tácito formulado entre as partes não pode ser invalidado e, portanto, cabível a realização de horas extras concomitante ao acordo de compensação, sem que isto importe a sua invalidade; a prática adotada pela recorrente, com relação a compensação dos sábados, ainda que realizada de forma tácita, está totalmente respaldada pela normativa pátria, conforme disposto na Súmula 85, II do C. TST; a composições celebradas entre as partes durante o contrato de trabalho têm, para elas, força de lei, uma vez que elas próprias deliberam acerca das suas cláusulas, ainda que apenas de forma verbal; é conveniente ressaltar o contido no art. 5º, XXXVI da CF, aplicável ao caso; mesmo o eventual labor extraordinário e em sábados não serve a nulificar o acordo existente; requer a reforma da sentença para que se considere a compensação de sábados efetuada na recorrente; excluindo-se a condenação da recorrente ao pagamento de adicional por jornada extraordinária excedente da oitava diária; aplique-se a Súmula 85 do TST; sucessivamente, caso não seja convalidado o regime de compensação de sábados, o que não se espera, requer-se a reforma da sentença para que seja a recorrente condenada apenas ao pagamento do adicional - e não hora + adicional - posto que o recorrido foi contratado para laborar 44h semanais, de forma que o valor / hora já foi pago ao recorrido, sob pena de enriquecimento ilícito; somente poderá ocorrer condenação em horas extras nas semanas em que for ultrapassada a jornada semanal legalmente prevista (44 horas); aplique-se a Súmula 36 deste TRT (id 7a30b30 - Pág. 24/26).
Aduz o autor: a sentença não reconheceu o intervalo intrajornada declinado na inicial, nem as horas extras utilizadas no deslocamento entre as filiais; sendo declarado totalmente nulos os registros de jornada, deve a jornada declinada na inicial ser considerada verdadeira, nos termos da súmula 338, I do TST; desconfigurado o regime de ponto por exceção, a sentença deveria arbitrar a jornada de trabalho e deferido as horas extras, intervalares e de deslocamento conforme declinado na inicial; equivocada a sentença ao afirmar que a jornada do reclamante era diversa da retratada na inicial; imperioso que se reforme a sentença, acolhendo a jornada declinada na inicial no que tange ao intervalo intrajornada, horas de deslocamento nos finais de semana e ainda 1 hora diária de trabalho via acesso remoto à rede da empresa, com a manutenção do pagamento das horas extras e reflexos sobre esta nova base, bem como com o acréscimo dos intervalos intrajornadas não usufruídos e respectivos reflexos (id 688ba51 - Pág. 2/3).
Ao exame.
Discute-se, no caso, as verbas exigíveis posteriormente a 22/06/2012 até 21/08/2015.
Em síntese, narrou a inicial: durante toda a contratualidade, o reclamante trabalhava das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para almoço; durante dois finais de semana por mês, o reclamante precisava se deslocar para outras Unidades da reclamada, ocasiões em que gastava em torno de 10 horas de deslocamento em cada um dos finais de semana; além da jornada acima especificada, diariamente laborava por mais uma hora através de acesso remoto, onde acessava os sistemas da reclamada para concluir as atividades burocráticas, fazer planejamentos e responder aos e-mails; a reclamada adota sistema de registro de ponto por exceção, ou seja, o horário legal está previamente registrado e o colaborador somente pode registrar o ponto quando efetuar horas extras ou chegar atrasado; entretanto, não era permitido registrar o horário extraordinário realizado diariamente, tendo em vista as metas de não realização de horas extras impostas pela reclamada (id e74a84e - Pág. 2/3).
A ré se defendeu dizendo, em síntese, que: existem limites de jornada de trabalho previsto em acordo coletivo que autorizam a jornada extraordinária sem o pagamento, em razão da compensação do sábado ou outro dia não laborado; desde sua admissão, o reclamante pactuou que sua jornada poderia ser objeto de compensação pelo sábado não laborado; durante o período discutido, a reclamada e o Sindicato obreiro firmaram acordo coletivo com cláusula expressa sobre o sistema de cartão ponto - pela qual os empregados estariam dispensados de anotar diariamente a jornada contratada; o sistema de cartão ponto para as funções administrativas corporativas da reclamada, sempre esteve devidamente convencionado com o Sindicato do reclamante, deixando total liberdade para cada empregado registrar no sistema, por meio de seu LOGIN privativo, as jornadas extraordinárias; requer, assim, o reconhecimento da validade do acordo sindical que instituiu o sistema de controle de jornada por exceção e jornada intrajornada pré-assinalada; o autor ocupava um cargo corporativo no escritório sede da reclamada, cuja jornada de trabalho, para a função de especialista de agropecuária que desempenhava, era das 7h30 às 12h e das 13h15 às 17h30, com 1h12 de almoço - totalizando 8h48, de segunda a sexta-feira, e 44 horas semanais, sem labor aos sábados; impugna toda a jornada alegada na inicial; o obreiro sequer menciona quais seriam as filiais da reclamada que ele viajava em 2 finais de semana por mês - pois tal alegação é falsa, não corresponde à verdade, pois o autor não realizava qualquer viagem em finais de semana a serviço da empresa, muito menos para filiais ou ficando à disposição da reclamada; falta com a verdade o autor ao dizer que laborava de forma remota, de forma habitual, por mais 1 hora além da jornada, acessando o sistema da empresa - pois tal labor não ocorria (id 067f6e5 - Pág. 9/20).
Dispõem as normas coletivas (por exemplo, cláusula 31ª do ACT 2013/2014 - id 1995fa0 - Pág. 10/11):
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE JORNADA. A empresa poderá, em determinadas áreas e / ou setores, implantar controle de jornada de trabalho considerando a possibilidade isenção do registro de controle de ponto de seus empregados, sendo que serão somente registradas as exceções da freqüência-normal de trabalho, conforme o cadastro individual de horário de cada empregado, onde constam início e término dos respectivos turnos de trabalho. Parágrafo Primeiro Para o devido controle de que trata o "caput" da presente cláusula, a empresa manterá a disposição de todos os seus empregados, um sistema informatizado de fácil entendimento, acesso e manuseio, que possibilite o registro das exceções de freqüência, sendo aquelas onde o mesmo inicia ou encerra seu expediente, antes ou depois do horário previsto de trabalho, ou ainda, trabalha em dias e horários diferentes daqueles de sua jornada normal de trabalho. Desta forma, sempre que ocorrerem jornadas diferentes daquelas previstas em seu horário padrão, extraordinárias ou compensações de jornadas parciais, estes horários deverão ser registradas eletronicamente. Parágrafo Segundo Para os dias em que não ocorreram registros no ponto, conforme estabelece o " caput" desta cláusula, implica em presunção de cumprimento integral, pelo empregado, de sua jornada de trabalho. Parágrafo Terceiro Serão de inteira responsabilidade de cada empregado o competente registro no sistema e a comunicação das exceções citadas no "caput" e no parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo Quarto A empresa propiciará aos empregados meios para consultar a seus próprios registros de freqüência e, no caso de divergência nos horários assinalados, as dúvidas serão sanadas de comum acordo entre o empregado e sua supervisão imediata, sendo que, em decorrência, a empresa fica dispensada da coleta de assinaturas dos empregados nos Espelhos de Freqüência. Parágrafo Quinto De nenhuma forma o sistema alternativo de registro de jornada de trabalho, ora implantado, excluirá a possibilidade de registro eletrônico do horário de trabalho realizado pelo empregado. Assim sendo, quando o empregado abrangido por este sistema estiver nos horários normais de trabalho, é facultado o registro do ponto, pois em caso de não registro o sistema informatizado de ponto entenderá que a jornada normal de trabalho foi cumprida integralmente, de acordo com o horário previamente estipulado para cada empregado. Parágrafo Sexto Em caso de compensações de dias integrais, faltas legais, atestados médicos e / ou outras ausências, deverá o empregado abrangido por este sistema comunicar seu gestor / superior hierárquico para o correto apontamento das ocorrências de acordo com cada caso. Parágrafo Sétimo Empresa e Sindicato reconhecem o atual sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados da empresa como instrumento hábil para com o correto registro das jornadas de trabalho. Sempre que desejar, o Sindicato ou pessoa ao seu rogo poderá solicitar informações à empresa ou vistoriar as condições de funcionamento do referido sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados. Parágrafo Oitavo Ficará a empresa, alternativamente ao previsto na presente cláusula, dispensada da impressão diária do demonstrativo de marcação, podendo, para tanto, disponibilizar o acesso aos registros eletrônicos, através de terminais de auto-atendimento, bem como disponibilizar a sua impressão do cartão ponto do mês, através deste sistema de auto-atendimento ou similar. A ré juntou termo de adesão do autor ao regime de exceção (id 323a43b).
Os cartões ponto foram juntados sob id d688930 apresentam apenas a pré-anotação da jornada a ser cumprida (de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30, com intervalo intrajornada das 12h às 13h12).
A prova oral consistiu nos depoimentos das partes e de três testemunhas. Os depoimentos das partes e das testemunhas José Antonio Sparano Fontoura e Evair Antonio Basso foram colhidos mediante registro audiovisual (id 9f41d10):
Autor: JORNADA - nunca teve cartão de ponto; nunca registrou horário; trabalhava normalmente das 7h às 18h30/19h/19h30, de segunda a sexta, não trabalhava no sábado; todos os dias ficava até tarde; viajava muito, ia muito nas unidades, então nas unidades tinha que aproveitar o período que estava lá; questionado o que era o cartão ponto por exceção que consta dos autos, questionado se fizesse alguma hora extra era incluída no banco, disse que não, que eram orientados a não fazer isso porque tinha o problema das 10 horas, que não podia passar das 10h; questionado se até 10 horas podia marcar, respondeu que não tinha verba para pagar hora extra; não se lembra se tinha um login e senha para fazer o registro das jornadas; questionado se chegar a trabalhar em sábados, domingos e feriados, respondeu que esporadicamente, quando estava em alguma unidade ia trabalhar nos sábados, mas bem esporadicamente; raramente compensava jornada; viajava muito seguido, ficava pouco tempo aqui em Curitiba; tinha meses que viajava três semanas no mês, tinha mês que viajava duas; as viagens eram para todas as unidades do Sul; quando era para o sul normalmente se deslocava de carro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná; quando viajava para o Centro-Oeste, Goiás, Minas e Mato Grosso, o deslocamento era feito de avião; para ganhar tempo e reduzir o custo das viagens viajava sempre no final de semana, viajava no domingo muitas vezes e retornava na sexta-feira à noite; não era livre escolha, porque tinha uma agenda determinada pela gerência e tinha que programar nessa agenda; a função era sempre otimizar a ida, fazer o máximo de atividades possível nesse período; a empresa não impedia que viajasse na segunda e voltasse na sexta durante o horário comercial; quando trabalhava na mesma unidade e almoçava lá, descia 12h almoçava e quando dava 12h30 já estava na ilha de trabalho; questionado se poderia fazer 1h de intervalo, disse que poderia, mas não fazia porque tinha um monte de trabalho, um monte de cobrança, então acabava trabalhando, já que estava ali no ambiente de trabalho não ia ficar sem fazer nada; [sem destaque no original] trabalhava de casa também, todos os dias, porque sobrava muito e-mail para ver, os menos importantes acabava verificando em casa; não via no horário de trabalho porque não dava tempo; procurava atender todas as demandas do dia no dia; sempre foi assim, desde o início, questionado se a reclamar para um superior dessa jornada, desse regime de trabalho, disse que sempre falava, mas a desculpa era que a empresa tá crescendo, o negócio tá grande, tem que fazer mais, tem que trabalhar mais para ter oportunidade. Preposto da ré: JORNADA - questionado se o autor tinha cartão ponto, respondeu que ele tinha regime de exceção; questionado o que significa isso, disse que na companhia era registrar pela intranet o que faz a mais ou pra menos; só registra o que é exceção; esse regime tem autorização em acordo coletivo, pelo sindicato; gera um cartão, mas não era assinado todo mês, porque no próprio acordo está dispensada a assinatura; se a pessoa quiser registrar todo dia registra, senão quiser só vai registrar a exceção; o horário de trabalho é flexível, tem gente que começa às 7h, tem gente que começa às 7h30; questionado qual era o horário de trabalho do autor, disse que em torno de 7h30/8h até 17h30, com 1h12 de intravalo; quando se passou a fazer ponte de feriado o intervalo era de 1h; pela informação que tem o autor não trabalhava nos finais de semana; a empresa orienta que se viaje durante o expediente normal de trabalho; questionado se era fornecido ao autor acesso remoto a empresa, disse que a quem trabalha externamente é fornecido um celular e um notebook com acesso remoto.
Testemunha(s) da parte autora: 1ª) JOSE ANTONIO SPARANO FONTOURA: trabalhou na BRF 9 anos e 2 meses, de 2007 a 2016; era engenheiro civil sênior; trabalhou junto com o autor; o autor trabalhava na parte de agropecuária, parte de investimentos, parte de meio ambiente; JORNADA - o depoente não tinha cartão ponto; questionado se tinha registro de jornada por exceção, respondeu que não tinha registro, nem de horário por exceção; ao que tem conhecimento o autor não tinha cartão de ponto; questionado qual o horário de trabalho do depoente, respondeu que tinha horário muito variável na engenharia; normalmente chegava em torno de 7h e saía em torno de 18h30/19h, dependendo da demanda; o horário de trabalho seria das 7h30 às 17h30, mas na prática chegava sempre antes e saía depois; chegava em torno de 7h/7h15 e saía em torno de 18h30/19h praticamente todo dia, de segunda a sexta; questionado se trabalhava sábado e domingo, respondeu que na engenharia viajava muito para atender as demandas das unidades, pelo Brasil todo, então nesses casos muitas vezes fazia o deslocamento no final de semana; questionado se não podia se deslocar na segunda-feira, disse que, pela distância, às vezes ficava muito curta a semana então acabava voltando no sábado; [sem destaque no original] o local de trabalho do depoente era o mesmo do autor, no pavimento da agropecuária e da engenharia, era uma sala única, no mesmo ambiente; quando via o autor, estava na mesma faixa de horário de trabalho; às 7h o autor já estava no escritório, chegava 7h/7h15, e também saía em torno de 18h30/19h; almoçavam na própria empresa, desciam ficavam em torno de 30/35min almoçando e já retornavam porque não tinha outro ambiente; até podia sair, mas pelo tempo que tinham era mais prático utilizar o refeitório da empresa; o depoente não tinha família aqui em Curitiba, estava em Florianópolis; questionado se as horas de deslocamento até as unidades eram pagas, disse que não, que não tinha controle referente a horas; questionado com que frequência tinha que viajar fora do horário de trabalho, disse que de quatro semanas viaja duas semanas para as unidades e normalmente saía segunda antes do horário, às 6h, e retornava sexta-feira à noite; o autor precisava viajar também, acredita que na mesma frequência, duas a três semanas por mês dependendo da demanda; algumas vezes chegaram a viajar juntos; [sem destaque no original] o depoente tinha acesso remoto à empresa, pelo VPN, quando estivesse fora do prédio corporativo; algumas vezes o depoente trabalhava de casa; quando pela demanda necessitava, trabalhava em casa; questionado qual a frequência, disse que duas a três vezes no mês; não tinha essa prática de anotar qualquer horário extra; questionado se quando em viagem é regra colocar um lembrete no e-mail de que está ausente, aquela resposta automática, disse que não tinha essa prática também, o depoente não fazia e não sabe dizer se o autor fazia; questionado se após o almoço o depoente e o autor podiam ficar na empresa, sentar no sofá, ler um jornal, fazer alguma atividade particular até fechar 1h de intervalo, disse que tinham espaços para isso; a empresa não impedia de fazer 1h. [sem destaque no original] Testemunha(s) da parte ré: 1ª) EVAIR ANTONIO BASSO: trabalha na BRF desde 1989; atualmente o depoente é especialista na área de incubação, desde 2011; JORNADA - não tem cartão de ponto; questionado se tem registro por exceção, respondeu que não fazem registro; a rotina do depoente, três semanas por mês, faz suporte técnico nas unidades em todo o Brasil; normalmente quando está nas unidades, trabalha das 7h às 18h; nas semanas em que fica em Curitiba, para o check de metas, trabalha das 7h às 18h, mesmo horário; a rotina é a mesma; questionado quanto tempo tem de intervalo, disse que depende, de 30min a 1h, depende muito da fila do restaurante; [sem destaque no original] como viajavam muito, não sabe dizer o horário de trabalho do autor; não se lembra de ter viajado com o autor; quando estão aqui, trabalham no mesmo ambiente; também não se lembra do horário de trabalho do autor quando estavam aqui, porque tem horários flexíveis e cada um acaba fazendo o seu horário; questionado se para a eventual jornada extraordinária o colaborador tem login e senha para lança-la no sistema, o depoente respondeu que não faz monitoramento da jornada; não sabe dizer se o autor viajava com frequência; normalmente o depoente procura fazer as suas viagens no horário de trabalho; esporadicamente, dependendo do horário do voo, tem que sair às 5h; isso é exceção, não é exigência da empresa; outros colegas que viajam adotam o mesmo procedimento; as reservas são feitas pelo próprio funcionário; [sem destaque no original] questionado se quando em viagem há uma orientação para colocar um alerta, um aviso automático de ausência, uma resposta automática no e-mail, disse que normalmente o depoente procura colocar, via computador, ausência temporária, com acesso restrito aos e-mails e contatos mais urgentes via telefone; não tem conhecimento se o autor fazia esse aviso; eventualmente viaja em sábado e domingo, quando tem necessidade, mas não é regra; não sabe dizer se o autor viajava. A testemunha Tiago Rech foi ouvida por carta precatória (id 44e7831 - Pág. 4/5):
Primeira testemunha do reclamado(s): TIAGO RECH, solteiro(a), nascido em 28/04/1978, Engenheiro Agrônomo, residente e domiciliado(a) na Rua XV de Novembro, 54, Centro, em Videira / SC. Advertida e compromissada. Depoimento: trabalha desde 2003 na empresa, sempre na área de meio ambiente / florestal; atualmente é analista ambiental; não trabalhou diretamente com o reclamante, informando que realizavam praticamente as mesmas funções antes da fusão das empresas Sadia e Perdigão; tanto o depoente quanto o reclamante trabalhavam na Perdigão; realizavam basicamente a atividade de licenciamento ambiental dos produtores integrados da Perdigão; montavam o projeto, visitavam os integrados, realizavam o trâmite para obtenção junto ao órgão ambiental do estado (IMA, antiga FATMA); havia um engenheiro por região, sendo o depoente responsável por Videira e o reclamante por Herval D'Oeste; além dos engenheiros, havia assistentes, não necessariamente formados em Engenharia; não registravam ponto como engenheiros, não sabendo se o reclamante também trabalhava da mesma forma (sem registro de jornada); não acompanhava a rotina de trabalho do reclamante na cidade em que ele trabalhava; [sem destaque no original] não trabalhou diretamente com os paradigmas Fábio Duarte Stumpf e Evair Antônio Basso; sabe que o Sr. Fábio Stumpf era gerente da cadeia de avicultura; sabe que o reclamante fazia parte do Instituto Perdigão de Sustentabilidade, mas não sabe se foi designado para tal função; Reperguntas pelo(a) procurador(a) da reclamada: depois de Herval D'Oeste, o reclamante continuou trabalhando na empresa, na área de Meio Ambiente Corporativa, em Videira; não se recorda quando o reclamante passou a trabalhar em tal função; a área corporativa - parte de Engenharia - foi transferida para Curitiba, provavelmente após a fusão entre as empresas Sadia e Perdigão, não sabendo indicar a data exata; o reclamante permaneceu em Curitiba até a sua rescisão contratual; em Curitiba, não sabe qual era a designação do cargo do reclamante, mas era mais de suporte para as unidades; não sabe se as atividades desempenhadas pelo reclamante em Curitiba eram semelhantes às realizadas pelos paradigmas Fábio e Evair; não conhece o Sr. Evair, mas sabe que a atividade do Sr. Fábio não era diretamente ligada à área ambiental, ratificando que era gerente da cadeia de avicultura; na época da fusão, trabalharam juntos em Curitiba, pois ficavam uma semana por mês naquela cidade, sendo o único período em que trabalharam diretamente juntos no mesmo local; quando trabalharam juntos em Curitiba, a jornada era cumprida das 7h30min às 17h30min, com intervalo para almoço de uma hora; chegavam e saíam da empresa em momentos diferentes, em Curitiba, não sabendo se a jornada do reclamante era a mesma da dele (depoente); [sem destaque no original] o depoente, na época de trabalho em Curitiba, atuava como Engenheiro Agrônomo Especializado; o cargo assemelha-se a um cargo de coordenação, acreditando ser diferenciado dentro da estrutura da empresa; havia uma jornada prevista a ser cumprida, mas trabalhavam conforme a demanda; em regra, existia um horário para chegar na empresa e um horário para sair (chegada às 7h30min e saída às 17h30min); o reclamante fazia deslocamentos para outras unidades, não sabendo qual era a orientação da empresa para o reclamante, no caso de deslocamentos; recebeu orientação da empresa para viajar em horário comercial e não à noite; sempre era possível atender à orientação repassada; [sem destaque no original] participou indiretamente do Instituto Perdigão de Sustentabilidade, em caso de tratativas, reparos e documentação de biodigestores; não sabe se a participação do reclamante ocorreu de forma voluntária, mas afirma que sua participação foi assim; não sabe exatamente a finalidade do Instituto, mas era relacionada à promoção do desenvolvimento ambiental e da sustentabilidade; o objetivo do Instituto não era lucrativo, mas indiretamente a imagem da empresa era promovida; sabe que o reclamante firmou contrato comercial com a empresa, na área de reflorestamento; acredita que o contrato não está mais vigente, mas não tem certeza sobre isso; o contrato consistia no arrendamento do terreno para plantio de eucalipto, que seria utilizado para gerar energia para a indústria (vapor); o produtor, em conjunto com a área técnica, definiam onde seria feito o plantio; havia uma área estimada para o plantio e, após, por meio de georreferenciamento, faz-se um aditivo contratual com a área efetivamente plantada; não sabe se isso ocorreu em relação ao contrato da área do reclamante; não sabe se o reclamante mantinha outras atividades na área onde o reflorestamento foi implantado; Reperguntas pelo(a) procurador(a) do reclamante: soube de uma autuação do IBAMA na propriedade do reclamante em que havia o reflorestamento (arrendamento); não sabe se a empresa regularizou a situação da área; recebeu uma notificação extrajudicial para regularização da área recentemente, a qual foi encaminhada pelo reclamante, tendo repassado ao setor jurídico; não sabe se o reclamante está na lista suja do IBAMA em razão da autuação; o Sr. Fábio exercia a função antes mencionada (gerente da cadeia de avicultura) na época da fusão (Sadia e Perdigão); dificilmente acontecem viagens fora do horário comercial, inclusive isso dificilmente ocorria na época em que o reclamante trabalhou; [sem destaque no original] o depoente não tinha acesso remoto à rede da empresa (VPN) para trabalhar, não sabendo se o reclamante possuía tal acesso; não sabe qual era o cargo do reclamante no Instituto e nem se ele possuía um cargo específico na instituição. Nada mais. Pois bem.
A ré insurge-se buscando a validade dos controles de jornada por exceção.
Todavia, a forma de anotação por exceção não pode ser validada. Peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos expostos no acórdão proferido nos autos 0000785-27.2015.5.09.0594, de lavra do Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, julgamento em 20/02/2020, nos seguintes termos:
... A disposição do texto celetário é clara, ao atribuir ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para expedir instrução ac / erca das modos de registro dos horários de início e término da jornada de trabalho. O art. 74, § 2º, da CLT dispõe que: "Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso." Desse modo, não é possível a dispensa da anotação de registros dos horários de início e término da jornada por norma coletiva de trabalho. A lei confere exclusivamente competência ao Ministério do Trabalho para expedir instrução acerca do registro de ponto, sem dispensar regular anotação de entrada e saída do serviço. A dispensa do registro é situação excepcional, conforme previsão do artigo 62, incisos I e II, da CLT. Registre-se, assim, que o acordo coletivo não pode se sobrepor à norma insculpida no art. 74, § 2º, da CLT, prevendo modalidade de marcação de registro de forma mais singela, quando a própria lei não autoriza tal hipótese. Dessa maneira, a cláusula que prevê registro de jornada "por exceção", por força do art. 9º, da CLT ("Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."), deve ser considerada nula.... No mesmo sentido é a jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O sistema de controle de ponto que consiste no registro apenas das exceções de jornada é inválido, pois contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, na redação vigente à época da relação de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR- 1551-71.2017.5.12.0030, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 14/2/2020)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. O Tribunal Regional considerou válidos os registros de jornada de trabalho "por exceção", isto é, com anotações dos horários de entrada e saída apenas quando diferentes do horário contratual. Conforme a jurisprudência desta Corte, é inválido o sistema de registro de ponto "por exceção", ainda que previsto em acordo coletivo, por afrontar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização contraria as normas de saúde e segurança no trabalho. Desse modo, são imprestáveis, como meios de prova, os cartões de ponto que consignam registro invariável dos horários de entrada e saída dos empregados, situação que acarreta a inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a reclamada, devendo prevalecer a jornada de trabalho narrada na petição inicial. Incidência da Súmula nº 338 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-533-69.2014.5.12.0046, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/03/2019).
Prossigo.
A sentença fixou a seguinte jornada de trabalho:
- segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada;
- três dias por mês o autor desempenhava 1 hora de trabalho remoto.
O autor se insurge quanto à ausência de reconhecimento das horas em deslocamento fora da jornada normal de trabalho e quanto ao intervalo intrajornada fixado.
No que se refere aos deslocamentos para outras unidades, a inicial alegou que estes sempre ocorriam aos finais de semana, gastando o autor em torno de 10 horas. Todavia, não é isso que se extrai da prova testemunhal produzida. A testemunha José Antonio disse que de quatro semanas viaja duas semanas para as unidades e normalmente saía segunda-feira e retornava sexta-feira à noite. A testemunha Evair, por sua vez, declarou que procura fazer as suas viagens no horário de trabalho, sendo este o procedimento adotado por outros colegas. Já a testemunha Thiago afirmou que recebeu orientação da empresa para viajar em horário comercial e não à noite; sempre era possível atender à orientação repassada. Não obstante tenham sido invalidados os registros de jornada por exceção, havendo prova real como no caso (depoimentos testemunhais), não há como se presumir verdadeira a alegação inicial de que os deslocamentos ocorriam nos finais de semana.
No que se refere ao intervalo intrajornada, embora a testemunha Tiago tenha afirmado que usufruía 1h de intervalo e a testemunha José Antonio tenha declarado que usufruía apenas 30/35min, observo que o depoimento da testemunha Evair acaba por confirmar que não havia a correta fruição do intervalo, sendo este de 30min a 1h.
Sendo assim, fixo que o autor usufruía 35 minutos de intervalo intrajornada.
Tendo a ré descumprido a obrigação legal de conceder um intervalo mínimo de 1 hora, faz jus o autor a ter remunerado como extra o tempo total de intervalo (Súmula 437, I do TST), e de forma cheia, qual seja, a hora extra mais o adicional (artigo 71, § 4º, da CLT).
Nesse sentido é a Súmula 19 deste TRT, que assim dispõe: "PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente".
O intervalo não usufruído corretamente deve ser remunerado como hora extra cheia, independentemente de acréscimo ao final da jornada porque, a par do seu alcance remuneratório, a norma visa a desestimular o desrespeito a esse período de caráter profilático da saúde do trabalhador, destinado à sua alimentação e descanso no transcurso da jornada de trabalho, configurando-se, neste sentido, como hora extra.
Cumpre esclarecer, ainda, que não se verifica "bis in idem" na cumulação do pagamento do labor em jornada extraordinária e no tempo destinado ao intervalo, pois se verifica duas situações diversas, passíveis de remuneração extraordinária, ou seja, o labor prestado em extrapolação da jornada e o intervalo não usufruído em prejuízo da saúde do trabalhador. Tampouco se trata de mera infração administrativa, mas de lesão ao direito de gozar repouso, cuja reparação se faz pelo pagamento da hora extra correspondente (hora mais adicional), que devem ser computadas cumulativamente com as demais horas extras.
Quanto à natureza da verba em questão, entendo que não se trata de indenização, mas de parcela de natureza jurídica salarial, pois tais valores visam remunerar o trabalho prestado no horário do intervalo, ensejando assim, o pagamento da hora extra cheia (hora + adicional) e o deferimento dos mesmos reflexos delimitados para as demais horas extras.
No mesmo sentido é o entendimento do C. TST, conforme se observa da redação da Súmula 437, III do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Portanto, a sentença merece reforma para se deferir ao autor o pagamento integral do intervalo intrajornada apenas parcialmente usufruído, com os mesmos parâmetros, inclusive reflexos, já deferidos pela sentença para as demais horas extras.
Passo a analisar a compensação de jornada.
Desde a defesa, a ré alega que a existência de compensação de jornada para a extinção do labor aos sábados.
A compensação de horas encontra amparo constitucional: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;".
A respeito, o TST conta com a Súmula 85:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Este Regional uniformizou a presente matéria, na Súmula 36, nos seguintes termos:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. III - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e / ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder.
As normas coletivas juntadas (id e4ffc67, id 1995fa0, id 5e49398, id 29c1633, id 80a13b5) nada dispõem a respeito da compensação para a extinção do labor aos sábados. Também não veio aos autos qualquer acordo individual de compensação de jornada. Portanto, a compensação encetada era formalmente inválida.
Ao mesmo tempo, conforme a jornada fixada (de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com 35min de intervalo intrajornada; três dias por mês o autor desempenhava 1 hora de trabalho remoto), a compensação também era materialmente inválida, pois havia a prestação de horas extras habituais, inclusive além da 10ª hora diária.
Desta feita, o acordo de compensação é nulo, sendo evidente o direito ao recebimento de horas extras, dispensando a apresentação de demonstrativo de diferenças.
No caso, tendo em vista o disposto no inciso I da Súmula 36 deste Tribunal, todo o tempo trabalhado além da jornada normal será devido com o pagamento da hora mais adicional extraordinário.
Nego provimento ao recurso da ré. Dou provimento parcial ao recurso do autor para fixar o intervalo intrajornada em 35min, acrescendo à condenação o pagamento de horas extras e reflexos pela incorreta fruição do intervalo intrajornada. (...)
A parte sustenta, no que diz respeito ao tema ponto por exceção, que deve ser prestigiada a autonomia negocial coletiva. Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF.
Quanto ao regime de compensação da jornada de trabalho, o Reclamado afirma que a jornada de trabalho contratual do Autor era a especificada no válido acordo de compensação de jornada semanal e banco de horas, sendo consideradas extraordinárias as horas que extrapolavam seus termos, na medida em que não foi observado qualquer vício capaz de inquiná-los de nulidade (fls. 854/855). Sucessivamente, pugna pela aplicação do entendimento contido na Súmula 85, III e IV, do TST.
Indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI, da CF e 59 da CLT. Traz arestos a confronto de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 829/841 e 851/852); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No presente caso, no que diz respeito ao tema acordo de compensação, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou que: as normas coletivas juntadas (id e4ffc67, id 1995fa0, id 5e49398, id 29c1633, id 80213b5) nada dispõem a respeito da compensação para a extinção do labor aos sábados. Também não veio aos autos qualquer acordo individual de compensação de jornada. Portanto, a compensação encetada era formalmente inválida. Ao mesmo tempo, conforme a jornada fixada (de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com 35min de intervalo intrajornada; três dias por mês o autor desempenhava 1 hora de trabalho remoto), a compensação também era materialmente inválida, pois havia a prestação de horas extras habituais, inclusive além da 10º hora diária.
Desta feita, o acordo de compensação é nulo, sendo evidente o direito ao recebimento de horas extras, dispensando a apresentação de demonstrativo de diferenças" (fl. 797).
Portanto, o TRT assentou a invalidade do acordo de compensação de jornada, uma vez que inexistente a previsão nas normas coletivas para a supressão do labor aos sábados, nem tampouco qualquer acordo individual de compensação de jornada, de modo que não preenchidos os requisitos formais de validade.
Não houve ainda o cumprimento material do ajuste, na medida em que demonstrada a prestação habitual de horas extras.
Esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que o descumprimento material do acordo de compensação de jornada o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional).
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reconheceu que os controles de ponto revelam que havia prestação de horas extras, inclusive com labor em sábados, tendo sido desvirtuada a finalidade primordial do regime adotado, realizado justamente para evitar labor nesses dias. Diante do quadro fático retratado no acórdão recorrido, infere-se que o entendimento regional está em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-20747-25.2016.5.04.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. De fato, não se verifica possível afronta literal ao art. 59 da CLT, nem contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST, considerando que o Regional determinou a observância de ambos, na liquidação, ao aplicar o entendimento da Súmula n.º 36 daquela Corte. Registre-se que se trata de questão interpretativa e não ficou demonstrada divergência jurisprudencial, uma vez que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, como determina o § 8.º do art. 896 da CLT (...) " (Ag-RRAg-663-85.2018.5.09.0892, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S.A. (COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃOS / A) - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - - INVALIDADE DO ACORDO. É materialmente inválido o acordo de compensação de jornada em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação. Nessa situação o empregado tem direito às horas extraordinárias trabalhadas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com o pagamento do respectivo adicional, não sendo aplicável a Súmula nº 85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Agravo interno desprovido" (Ag-RR-397-28.2020.5.14.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Diante da potencial contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. A incidência do item IV da Súmula 85/TST pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Corte segue no sentido da impossibilidade de verificação semanal dos requisitos de validade do ajuste. Evidenciada a existência de labor no dia destinado à compensação, considera-se nulo todo o acordo, não se cogitando da restrição da condenação, nos termos da segunda parte do referido verbete. Assim, são devidas, como extras, as horas que excederem à jornada de trabalho, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2032-72.2017.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de se aferir semanalmente a invalidade do acordo de compensação de jornada, considerando que, no presente caso, constatou a Corte de origem o labor em dias destinados à compensação e a prestação habitual de horas extras. 2. O Tribunal Regional, na hipótese dos autos, contrariou o entendimento firmado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação. Assim, não merece prosperar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da edição da sua Súmula nº 36, que preconiza que a validade ou invalidade do acordo de compensação deve ser aferida semanalmente, ensejando, a depender da semana, pagamento integral das horas extras ou pagamento apenas do adicional, o que acaba por contrariar o entendimento consagrado na Súmula nº 85, IV, do TST. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a existência de vício material, como o labor no dia destinado à compensação, acarreta a invalidade total do acordo, ensejando a apuração das horas extras sem a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 desta Corte uniformizadora. 5. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-426-44.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...) INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional foi categórico ao reputar inválido o acordo de compensação, em face da prestação de horas extras habituais. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a prestação habitual de trabalho extraordinário invalida o acordo de compensação de jornada, fazendo jus o trabalhador às horas extras em sua integralidade, sequer havendo que se falar na limitação da segunda parte da Súmula / TST nº85, IV. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. " (ARR-1152-15.2013.5.09.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023).
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível má aplicação da Sumula 85, IV, do TST deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, neste tema específico. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível má aplicação da Sumula 85, IV, do TST deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste tema específico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que constatada a invalidade do regime compensatório de banco de horas, faz jus o trabalhador às horas extras em sua integralidade, não se aplicando a Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-587-18.2018.5.05.0134, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024).
Vale salientar que não se trata a hipótese de invalidação da norma coletiva. Na verdade, não havia previsão nas normas coletivas para a supressão do labor aos sábados, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
Ante a ausência de observância dos requisitos legais de instituição e eficácia, além da prestação habitual de horas extras, correta a decisão do Regional que invalidou os regimes de compensação e determinou o pagamento das horas extras na sua integralidade.
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 º, da CLT.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. De outro lado, a Corte Regional registrou que a ré insurge-se buscando a validade dos controles de jornada por exceção. Todavia, a forma de anotação por exceção não pode ser validada (fl. 793). Adotou como razoes de decidir os fundamentos do acordão proferido nos autos do Processo 0000785-27.2015.5.09.0594, de lavra do Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, julgamento em 20/02/2020, que concluiu:
Desse modo, não é possível a dispensa da anotação de registros dos horários de início e término da jornada por norma coletiva de trabalho. A lei confere exclusivamente competência ao Ministério do Trabalho para expedir instrução acerca do registro de ponto, sem dispensar regular anotação de entrada e saída do serviço. À dispensa do registro é situação excepcional, conforme previsão do artigo 62, incisos Te I, da CLT. Registre-se, assim, que o acordo coletivo não pode se sobrepor à norma insculpida no art. 74, $ 2o, da CLT, prevendo modalidade de marcação de registro de forma mais singela, quando a própria lei não autoriza tal hipótese. Dessa maneira, a cláusula que prevê registro de jornada "por exceção, por força do art. 9o, da CLT ("Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."), deve ser considerada nula (fl. 794). Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias.
Vale ressaltar que, no referido julgamento, o STF apreciou a validade de normas coletivas em que suprimidos direitos relativos às horas in itinere, cujo pagamento encontrava previsão no art. 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na ocasião, a Suprema Corte, revendo teses anteriormente firmadas nos Temas 357 e 762 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Constou da referida decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.
Na decisão, o Excelentíssimo Ministro Relator, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, assinalou a natureza constitucional do debate relativo à validade de norma coletiva que limita ou suprime direitos trabalhistas, assinalando sua importância sob o prisma social, econômico e jurídico. Consignou no particular:
(...)
Dessa forma, concluo que a controvérsia referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou reduz direitos trabalhistas possui natureza constitucional e inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico, além de transcender os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros e tem gerado insegurança quanto à validade e alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, à luz do citado preceito constitucional, o que dá ensejo ao reconhecimento da repercussão geral.
(...).
Elucidou que a Constituição Federal de 1988, em diversos incisos do art. 7º, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, consubstanciada nos acordos e convenções coletivas, destacando o julgamento do RE 590.415 (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF), cujo acórdão foi assim ementado: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe 29.5.2015).
Assinalou que, no julgamento do RE 590.215 - leading case do STF quanto ao reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva - o Ministro Relator destacou o alcance da autonomia da vontade no âmbito do Direito do Trabalho, ponderando que a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual, tendo em vista que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Anotou que, no julgamento do RE 590.215, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade da teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas, ressaltando sobre o tema:
(...)
No referido precedente (RE 590.415), leading case desta Corte no que se refere ao reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva, o Min. Teori Zavascki entreviu expressamente a aplicabilidade da teoria do conglobamento na apreciação de normas coletivas, segundo a qual o acordo e convenção coletivos são fruto de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser apenas parcial em desfavor de um dos acordantes:
Considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. (...) (págs. 39-40 do acórdão).
Em artigo publicado na Revista de Direito do Trabalho da RT, o Min. Roberto Barroso, em parceria com a Drª Patrícia Perrone Campos Mello, comenta que, no precedente do RE 590.415, a Suprema Corte brasileira albergou a teoria do conglobamento, o que dispensa a especificação das vantagens compensatórias, uma vez que ínsitas ao negócio jurídico. Assim se manifestaram os referidos autores:
(...).
Afirmou que, tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista.. Após tecer considerações acerca de diversas decisões da Excelsa Corte sobre a matéria, o Excelentíssimo Ministro Relator asseverou, no julgamento do ARE 1121633, que a jurisprudência do STF já se consolidou no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, com a ressalva de que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados. Ao analisar o caso concreto, relativo à validade de normas coletivas em que reduzido o direito às horas in itinere, salientou que, na presente hipótese, trata-se de direito disponível, o qual foi inclusive suprimido pela reforma trabalhista, podendo se sujeitar à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletivas, anotando que a decisão deste Tribunal Superior, no sentido de não conferir validade às normas coletivas em questão, implicou ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, enfatizando que deve ser considerado válido o acordo coletivo firmado entre as partes, por meio do qual se delimitou o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores, bem como sua natureza salarial. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais.
Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT).
Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96).
A presente hipótese é de adoção do sistema de registros de ponto nos quais são consignadas apenas as exceções à jornada ordinária, estando ausentes, portanto, os registros dos horários de entrada e saída do empregado, exigidos pelo artigo 74, § 2º da CLT.
É o chamado "registro de ponto por exceção", previsto em norma coletiva, sendo plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte.
Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A.1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. B.2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, nos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não é válida a norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção. Aparente violação do artigo 611, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 3. Configurada a violação do artigo 611, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000928-32.2017.5.02.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO ARE 1121633 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre validade das normas coletivas que estabeleceram a marcação do ponto por exceção e reduziram o intervalo intrajornada, reconhecida a transcendência política da causa, foi provido, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF, no ARE 1121633, julgar-se improcedente o pedido de condenação da Reclamada quanto ao direito relativo às horas extras e reflexos. 2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, demovido as razões de decidir do julgado, notadamente por não se tratar, o direito à jornada de trabalho, de direito indisponível, sendo passível de flexibilização, com lastro no art. 7º, XIII, da CF, a decisão merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-RR-1517-48.2015.5.12.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação do controle de jornada por meio do ponto por exceção, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1001418-89.2016.5.02.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva em questão, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Assim, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a validade da norma coletiva que instituiu o controle de ponto por exceção e determinar que, na apuração das horas extras, sejam observados cartões de ponto apresentados. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso de revista, apenas quanto ao tema "controle de ponto por exceção", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a validade da norma coletiva que instituiu o controle de ponto por exceção e determinar que, na apuração das horas extras, sejam observados os cartões de ponto apresentados. Custas inalteradas (...)
A parte, em seu agravo, sustenta que o contrato de trabalho transcorreu entre 20 de maio de 1996 e 16 de novembro de 2015, motivo pelo qual é inaplicável o disposto na lei 13.874/2019 que autorizou a prática do ponto por exceção e muito menos a Lei 13.467/2017 que inseriu o art.611-A da CLT (fl. 948/949). Afirma que se à época dos fatos, o art.74, §2º da CLT, na redação vigente à época da relação de emprego, vedava a prática do denominado ponto por exceção, resta evidente que a referida flexibilização é ilícita, já que afronta direitos absolutamente indisponíveis assegurados (fl. 949). À análise.
A Corte Regional assentou que a anotação por exceção era inválida.
No caso, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para se declarar a validade da norma coletiva que instituiu o controle de ponto por exceção e determinar que, na apuração das horas extras, sejam observados os cartões de ponto apresentados (fl. 945). Vale transcrever o que dispõe o art. 7º, em seu inciso XXVI, da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias.
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Logo, o fundamento de validade do Tema 1046 é constitucional, e, assim, deve-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeito à tese jurídica fixada pela Suprema Corte.
A Adoção do regime de ponto por exceção pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 993-52.2017.5.09.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.