Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/LMM/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela configuração da prescrição total. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100308-37.2017.5.01.0053, em que é Agravante ROGERIO DE OLIVEIRA e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo, inicialmente, que o recuso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos, por serem procedentes de outro órgão do Poder Judiciário, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 6º, §5º.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 14, XVIII, R.I. TRT 1ª Região.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos, por serem procedentes do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 528/530).
A parte sustenta que a negativa de seguimento ao seu recurso de revista afronta o princípio do acesso à justiça e configura negativa de prestação jurisdicional.
Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Insiste na negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi analisada a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato de transferência, importando em negativa de prestação jurisdicional.
Destaca que pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o pessoal da CBTU para a Flumitrens, reconhecendo-se a sua condição de empregado público federal e, somente após tal declaração, que sejam pagas as verbas respectivas.
Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Ressalta que não há prescrição a ser declarada, uma vez que a pretensão é declaratória.
Indica ofensa ao artigo 5º, caput, 7º, XXIX, da CF e 54 da Lei 9784/99.
Alega a nulidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo, mediante o qual foi transferido para a Flumitrens.
Diz que "era funcionário público de uma empresa federal sendo transferido indevidamente para uma empresa estadual (Estado do Rio de Janeiro) por meio de uma lei, que foi vetada pelo Presidente da República" (fl. 535).
Anota que "o dispositivo legal no qual foi fundamentada a realização do ato administrativo de reaproveitamento, foi vetado por reputar ser inconstitucional, logo, configurando um não ato administrativo, por prever a possibilidade de ingresso na Administração Pública Estadual sem que tivesse sido realizado concurso público com tal finalidade" (fl. 550).
Aponta violação dos artigos 37, caput e II, e 97 da CF e 169 do CC e contrariedade à Súmula Vinculante 43/STF.
Ao exame.
O artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também os específicos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (artigo 897, "b", da CLT).
Definitivamente o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de qualquer preceito de lei ou da Constituição Federal, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao princípio do acesso à justiça, restando ileso o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Feitos esses registros, observo que, quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
Consta do acórdão regional:
(...)
O reclamante-recorrente, em síntese, reafirma que o ato de sua transferência operada pela RFFSA para a FLUMITRENS seria nulo e, portanto, a seu ver insuscetível de prescrição (outrossim sob alegada ausência de rompimento do pacto laboral), já que jamais teria emanado efeitos válidos.
Desta feita, ratifica seus pleitos exordiais, requerendo a decretação de nulidade daquele ato (por ofensa à necessidade de concurso público - inc. II do art. 37 da CRFB, ademais entendendo impossível a sua transferência de emprego público federal para um de âmbito estadual) e, consequentemente, da sua despedida, com o fito de retorno aos quadros da reclamada no cargo de "Supervisor de Via", nível 150, com as devidas progressões funcionais e atual salário de R$5.569,02, além do pagamento das remunerações desde o vergastado ato de transferência, inclusive demais verbas salariais (FGTS, INSS, férias, gratificação natalina, etc.), imposição de multa diária no importe de R$5.000,00 por descumprimento, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Além do esteio em diversos princípios constitucionais da Administração Pública, também solicita encampação da presente lide aos termos decisórios promanados do julgamento operado na ação civil pública nº 0145200-53.2009.5.01.0007, na qual reconhecida a nulidade do despedimento dos substituídos pelo sindicato demandante (agentes de segurança) da FLUMITRENS, transferidos da CBTU, dentre outros fundamentos, no sentido de nulidade da transferência.
Pois bem, antes de mais nada ratifico meu entendimento quanto ao tema, nos termos a seguir.
Penso que a ação tem conteúdo declaratório e assim não seria o caso de prescrição total (exegese do § 1º do art. 11 da CLT). Aliás, em se tratando de ato nulo, o mesmo não pode gerar efeitos jurídicos, não se podendo pronunciar a prescrição total porque tal ato não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Desse modo, não visualizo hipótese de pronunciamento da prescrição total.
Quanto à transferência do autor da RFFSA para a FLUMITRENS, a meu ver trata-se de ato jurídico imperfeito e que não pode subsistir, até porque em favor da assertiva autoral está o veto ao art. 6º da Lei nº 8.693/93, que permitiria a transferência. Se o veto foi realizado com vistas a evitar que a União ficasse demasiadamente onerada com complementação de aposentadoria dos ferroviários, isso não impede a declaração de nulidade da transferência, pois o objetivo do veto (impossibilidade jurídica da transferência) foi alcançado. Com a devida vênia, não consigo me posicionar no sentido de que o veto inexistiu.
No entanto, em que pese isso tudo, por outro lado este não é o entendimento que prevalece no âmbito da maioria dos integrantes deste E. TRT da 1ª Região. Tanto que recentemente foi promulgada a súmula nº 65 desta Corte, que assim dispõe:
"SÚMULA Nº 65 CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB."
Mister ressaltar, outrossim, o relevo dado a tais firmamentos conforme disposições do novel CPC/2015 (aplicável ao Processo do Trabalho consoante art. 769 da CLT c/c inc. XXIII do art. 3º e art. 10 da IN nº 39/2016 do E. TST), ipsis literis:
"Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
(...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" (destaques meus)
Desta feita, ressalvo meu entendimento e curvo-me ao posicionamento sumular predominante deste Pretório, supra transcrito, por força dos dispositivos legais mencionados e fundamentos esposados.
Além disso, de qualquer forma vislumbro a prescrição total diante do encerramento da relação empregatícia desde os idos de 2009, mais de sete anos do ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
Neste viés, a manutenção da prescrição decretada é medida que se impõe.
Dessarte, nego provimento ao recurso.
Colho o ensejo para alertar que todas as provas e fundamentos das partes esposados nos autos foram apreciados, não sendo cabível a interposição de embargos declaratórios com desvirtuada alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rememorando que incabível também para o reexame de argumentos e provas, tampouco a pretexto de prequestionamento de matéria já explicitada, sob pena de multa legal. (fls. 422/424).
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
Sustenta o embargante que o decisum teria sido omisso quanto aos seus argumentos de inexistência e nulidade insanável do ato de sua transferência da CBTU e demais pontos levantados em exordial e no recurso ordinário.
Todavia, a insurgência é desprovida de fundamentos válidos.
Ausentes quaisquer das hipóteses permissivas da medida intentada, constantes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição do decisum.
Resta devidamente exposta a fundamentação que baseou a decisão.
Não há que se falar em omissão do julgado quando este é proferido nos limites objetivos e subjetivos da lide. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes, conforme os artigos 371 do CPC/2015 c/c artigo 93, IX da CRFB/1988.
Imperioso, outrossim, ressaltar que prescinde o julgado de menção expressa de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Basta que a fundamentação exponha as normas aplicáveis ao caso concreto com seus devidos fatos da causa e fundamentos jurídicos, o que foi observado em tela, pois explicitado o entendimento prescricional prevalecente e aplicável na hipótese.
Ora, é cediço e já está mais do que sedimentado no meio jurídico que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de argumentos suscitados pelas partes, eis que não se configura tal hipótese como permissiva da referida medida oposta.
Assim, a medida intentada denota mera insatisfação da recorrente pelo posicionamento adotado pelo v. acórdão, que não acolheu as suas teses.
Este Juízo ad quem já pormenorizou os fundamentos que embasam o decisum, não havendo se falar em omissão ou contradição o fato de não ter sido dado à matéria objeto da lide o entendimento consoante as disposições da parte demandante.
Não salvaguarda sequer a medida como intuito de prequestionamento, que somente pode ser requerido, como se depreende do item I da Súm. nº 297 do E. TST, se o decisum não adotar explicitamente tese acerca da matéria que a parte se inconforma e pretende abarcar como questão de recurso superior, o que não é a hipótese dos autos, já que a decisão destrinchou claramente as questões e todos os seus fundamentos.
Logo, a medida espelha tão somente a insatisfação da embargante pela derrocada de suas pretensões.
Deveras, as razões de embargos da reclamante são infundadas, beirando a litigância de má-fé, o que pode ser rechaçado com multa legal, inclusive com a possibilidade de culminação em face dos advogados e ou escritório advocatício quando denota-se que são estes e não a parte propriamente representada quem utiliza-se indevidamente dos meios processuais, segundo majoritária doutrina e jurisprudência hodiernas, servindo o presente como rememoração disto. Ressalto, outrossim, que, nada obstante o aviso já no julgamento de recursos ordinários, além de em embargos de declaração, em diversas demandas semelhantes este escritório que patrocina o reclamante tem ainda assim oposto embargos indevidos, portanto repiso que a manutenção desta prática poderá ensejar a aplicação de multa legal direcionada aos causídicos.
Logo, rejeito. (fls. 450/451).
O Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurada a prescrição total.
Aplicou a Súmula 65 daquela Corte, no sentido de que "A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB" (fl. 473).
Destacou que "A prescrição outrossim encontra-se prevista na normativa infraconstitucional, precipuamente nos termos dispostos no art. 11 da CLT. Semelhantemente a normativa que trata da nulidade de atos também, mormente nos dispositivos insertos no Código Civil. Por conseguinte, a matéria em debate não atrai a discussão de constitucionalidade, tampouco a reserva apontada." (fl. 422).
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional.
Destacou que o encerramento da relação empregatícia ocorreu em 2009, "mais de sete anos do ajuizamento da presente reclamação trabalhista" (fl. 423).
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão possui natureza condenatória, de natureza prescritível.
Aplicou, insisto, o entendimento da Súmula 65 do TRT, no qual consignado que o ato de transferência para a Flumitrens, praticado em 1994, encontra-se prescrito.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte:
(...)
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 843/854).
O Reclamante afirma que "a transferência operada afrontou a Súmula Vinculante 43 do STF, o que caracteriza a ocorrência da transcendência política" (fl. 867). Alega que "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE" (fl. 868). Anota que "o ato administrativo que transferiu o recorrido da Administração Pública Federal- CBTU, para uma Estatal, qual seja, Flumitrens, baseou-se no então vetado artigo. 6º da Lei 8693/93, lei essa que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano" (fl. 868). Aduz que, "considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total nem parcial, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo". (fl. 870). Diz que "a administração pública federal praticou ato de transferência de seus empregados públicos com fundamento no §5º, do art. 6º da lei 8.693/93, ocorre que tal dispositivo legal não existia a época, pois tanto o §5° como o caput do art. 6° foram vetados pelo então Excelentíssimo Presidente da República, portanto o ato administrativo de transferência dos empregados públicos federais para a condição de empregados públicos estaduais junto a FLUMITRENS, só por esse motivo já estaria inquinado de vicio insanável" (fl. 870). Sustenta que "era empregado público federal concursado na CBTU (sociedade de economia mista da administração pública indireta da União) e foi transferido para a FLUMITRENS (sociedade de economia mista da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro) sem a realização de concurso público, não sendo o presente caso inserido na exceção à regra aceita pelo texto constitucional, a qual se limita às hipóteses de nomeações para cargos em comissão, desse modo não sendo esse o caso, o §2º é expresso em cominar a sanção de nulidade do ato." (fls. 874/875). Articula que "Em julgamento ocorrido no dia 22 de março de 2023 na ACP de nº 0101082-26.2019.5.01.0044, na qual se objetiva o retorno dos ferroviários aos quadros da empresa pública Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), houve sustentação oral na sede do TRT1 pelo Doutor e Professor Reginaldo Oliveira Silva e os ilustres membros do órgão colegiado, corretamente, conheceram e deram provimento ao recurso para afastar a prescrição total da causa pleiteada" (fls. 881/882). Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, 37, "caput", II, e 93, IX, da CF. traz arestos.
Ao exame.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
Consta do acórdão regional:
(...)
Penso que a ação tem conteúdo declaratório e assim não seria o caso de prescrição total (exegese do § 1º do art. 11 da CLT). Aliás, em se tratando de ato nulo, o mesmo não pode gerar efeitos jurídicos, não se podendo pronunciar a prescrição total porque tal ato não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Desse modo, não visualizo hipótese de pronunciamento da prescrição total.
Quanto à transferência do autor da RFFSA para a FLUMITRENS, a meu ver trata-se de ato jurídico imperfeito e que não pode subsistir, até porque em favor da assertiva autoral está o veto ao art. 6º da Lei nº 8.693/93, que permitiria a transferência. Se o veto foi realizado com vistas a evitar que a União ficasse demasiadamente onerada com complementação de aposentadoria dos ferroviários, isso não impede a declaração de nulidade da transferência, pois o objetivo do veto (impossibilidade jurídica da transferência) foi alcançado. Com a devida vênia, não consigo me posicionar no sentido de que o veto inexistiu.
No entanto, em que pese isso tudo, por outro lado este não é o entendimento que prevalece no âmbito da maioria dos integrantes deste E. TRT da 1ª Região. Tanto que recentemente foi promulgada a súmula nº 65 desta Corte, que assim dispõe:
"SÚMULA Nº 65 CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB."
(...)
Desta feita, ressalvo meu entendimento e curvo-me ao posicionamento sumular predominante deste Pretório, supra transcrito, por força dos dispositivos legais mencionados e fundamentos esposados.
Além disso, de qualquer forma vislumbro a prescrição total diante do encerramento da relação empregatícia desde os idos de 2009, mais de sete anos do ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
Neste viés, a manutenção da prescrição decretada é medida que se impõe.
Dessarte, nego provimento ao recurso. (fls. 423/424).
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
Ausentes quaisquer das hipóteses permissivas da medida intentada, constantes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição do decisum.
Resta devidamente exposta a fundamentação que baseou a decisão. Não há que se falar em omissão do julgado quando este é proferido nos limites objetivos e subjetivos da lide. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes, conforme os artigos 371 do CPC/2015 c/c artigo 93, IX da CRFB/1988.
Imperioso, outrossim, ressaltar que prescinde o julgado de menção expressa de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Basta que a fundamentação exponha as normas aplicáveis ao caso concreto com seus devidos fatos da causa e fundamentos jurídicos, o que foi observado em tela, pois explicitado o entendimento prescricional prevalecente e aplicável na hipótese.
Ora, é cediço e já está mais do que sedimentado no meio jurídico que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de argumentos suscitados pelas partes, eis que não se configura tal hipótese como permissiva da referida medida oposta.
Assim, a medida intentada denota mera insatisfação da recorrente pelo posicionamento adotado pelo v. acórdão, que não acolheu as suas teses.
Este Juízo ad quem já pormenorizou os fundamentos que embasam o decisum, não havendo se falar em omissão ou contradição o fato de não ter sido dado à matéria objeto da lide o entendimento consoante as disposições da parte demandante.
Não salvaguarda sequer a medida como intuito de prequestionamento, que somente pode ser requerido, como se depreende do item I da Súm. nº 297 do E. TST, se o decisum não adotar explicitamente tese acerca da matéria que a parte se inconforma e pretende abarcar como questão de recurso superior, o que não é a hipótese dos autos, já que a decisão destrinchou claramente as questões e todos os seus fundamentos.
Logo, a medida espelha tão somente a insatisfação da embargante pela derrocada de suas pretensões.
Deveras, as razões de embargos da reclamante são infundadas, beirando a litigância de má-fé, o que pode ser rechaçado com multa legal, inclusive com a possibilidade de culminação em face dos advogados e ou escritório advocatício quando denota-se que são estes e não a parte propriamente representada quem utiliza-se indevidamente dos meios processuais, segundo majoritária doutrina e jurisprudência hodiernas, servindo o presente como rememoração disto. Ressalto, outrossim, que, nada obstante oaviso já no julgamento de recursos ordinários, além de em embargos de declaração, em diversas demandas semelhantes esteescritório que patrocina o reclamante tem ainda assim oposto embargos indevidos, portanto repiso que a manutenção desta prática poderá ensejar a aplicação de multa legal direcionada aos causídicos.
Logo, rejeito. (fls. 451/452).
O Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurada a prescrição total.
Aplicou a Súmula 65 daquela Corte.
Asseverou que, "de qualquer forma, vislumbro a prescrição toal diante do encerramento da relação empregatícios desde os idos de 2009, mas de sete anos do ajuizamento da presente reclamação trabalhista" (fl. 424). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional, porquanto possui natureza condenatória.
Destacou que o encerramento da relação empregatícia ocorreu em 2009, estando a pretensão fulminada pela prescrição, porquanto a ação somente foi ajuizada em 2017.
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão possui natureza condenatória, de natureza prescritível.
Aplicou, insisto, o entendimento da Súmula 65 do TRT, no qual consignado que o ato de transferência para a Flumitrens, praticado em 1994, encontra-se prescrito.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se confirmou a decisão regional que decretou a prescrição total da pretensão do Autor em se reconhecer a ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 1994, com o pagamento de vantagens e benefícios decorrentes. 2. Conforme se demonstrou, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que, considerando que o ato único de transferência ocorreu em 1994 ( actio nata), reconhece a incidência da prescrição total em situação semelhante a dos autos. 3. Mantida a decretação da prescrição da pretensão, por certo que a questão referente à nulidade do ato de transferência fica prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11726-95.2015.5.01.0032; 7ª Turma; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 30/05/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA CONDENATÓRIA. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no prazo prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da CF/88. No caso, a ação que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada em 21/3/2016 e a dispensa do autor ocorrida em 6/5/1996. Desse modo, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 100375-93.2016.5.01.0034; 1ª Turma; Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva; DEJT: 23/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS A FIM DE SUBSIDIAR SEUS PEDIDOS. NATUREZA DA PRETENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conquanto a pretensão de nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, esta não constitui o cerne da lide no caso, e tampouco se trata do bem jurídico buscado por meio da presente reclamatória, pretendo o reclamante, de fato, o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, a reintegração com as devidas progressões funcionais, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e indenizatórias. 2. Nesse passo, sendo a pretensão do reclamante, na verdade, condenatória, não prospera a tese de imprescritibilidade. 3. Por conseguinte, como o ato lesivo questionado, qual seja a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada mais de 20 anos depois, escorreito o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal Regional, estando o respectivo acórdão em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como com a reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101007-72.2017.5.01.0006; 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro; DEJT: 20/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100717-34.2017.5.01.0046; 5ª Turma; Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT: 19/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da prescrição da demanda, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão, acentuando que o reclamante ajuizara a demanda em 2017, pretendendo a nulidade de sua transferência para a Flumitrens, ocorrida em 1994, com a reintegração na CBTU e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, estando a pretensão manifestamente prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada após decorridos mais de 22 anos da suposta lesão. Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tópico "Nulidade do ato de transferência", o Regional, ao manter a prescrição total da pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar, por consequência lógica, quanto à matéria de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100754-72.2017.5.01.0010; 8ª Turma; Relatora Ministra: Dora Maria da Costa; DEJT: 05/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a prescrição decretada em primeira instância, o TRT foi claro ao apontar os fundamentos de fato (decurso de mais de vinte anos entre a prática do ato impugnado e o ajuizamento da presente ação) e de direito (artigo 7º, XXIX, da CF) que balizaram seu convencimento. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO IMPUGNADO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão estava prescrita, porque a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. Constata-se que a pretensão da reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, portanto, fica prejudicado o exame. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101485-15.2017.5.01.0060; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 10/04/2025).
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator