Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/LMM/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela configuração da prescrição total. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100697-19.2017.5.01.0054, em que é Agravante PEDRO DIAS TELES e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta ao dispositivo que disciplina a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Contrariamente ao afirmado, o v. acórdão encontra-se em consonância art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência.
Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se verifica ainda afronta à reserva de plenário, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 511/512).
A parte sustenta que a negativa de seguimento ao seu recurso de revista afronta o princípio do acesso à justiça e configura negativa de prestação jurisdicional.
Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Insiste na negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi analisada a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato de transferência, importando em negativa de prestação jurisdicional.
Destaca que pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o pessoal da CBTU para a Flumitrens, reconhecendo-se a sua condição de empregado público federal e, somente após tal declaração, que sejam pagas as verbas respectivas.
Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Ressalta que não há prescrição a ser declarada, uma vez que a pretensão é declaratória.
Indica ofensa ao artigo 5º, caput, 7º, XXIX, da CF e 54 da Lei 9784/99.
Alega a nulidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo, mediante o qual foi transferido para a Flumitrens.
Diz que "era funcionário público de uma empresa federal sendo transferido indevidamente para uma empresa estadual (Estado do Rio de Janeiro) por meio de uma lei, que foi vetada pelo Presidente da República" (fl. 644).
Anota que "o dispositivo legal no qual foi fundamentada a realização do ato administrativo de reaproveitamento, foi vetado por reputar ser inconstitucional, logo, configurando um não ato administrativo, por prever a possibilidade de ingresso na Administração Pública Estadual sem que tivesse sido realizado concurso público com tal finalidade" (fl. 658).
Aponta violação dos artigos 37, caput e II, e 97 da CF e 169 do CC e contrariedade à Súmula Vinculante 43/STF.
Ao exame.
O artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também os específicos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (artigo 897, "b", da CLT).
Definitivamente o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de qualquer preceito de lei ou da Constituição Federal, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao princípio do acesso à justiça, restando ileso o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Feitos esses registros, observo que, quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
Consta do acórdão regional:
(...)
A - DA VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
Narrou o autor ter sido admitido inicialmente pela Rede Ferroviária Federal em 18.04.1983, na função de Ferroviário, alçado a categoria de empregado público federal, eis que celebrado o vínculo com Sociedade de economia mista federal.
O reclamante sustenta, em síntese, que o cerne da demanda consiste no fato de que o ato administrativo de 31.12.94 de sucessão trabalhista perpetrado pela CBTU, jamais foi convolado em face ao decurso do lapso temporal, devendo ser afastado, e como consequência, restablecendo o status quo ante de empregado publico federal ao autor.
Ressalta que a presente ação tem natureza jurídica de ação declaratória, estribada no questionamento da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo praticado com fulcro no § 5º do art. 6º da lei 8.693/93, vetado pelo Presidente da República e o fenômeno do enquadramento funcional na administração pública indireta estadual. Alega que, sobre o ato nulo, por ser inconvalidável, não se opera prescrição. Diz que, somente se restar concluída pela legalidade do ato de cessão da CBTU para a Flumitrens é que se pode falar em prescrição e legalidade da demissão realizada pela empresa pública estadual.
Alega, ainda, que o ato de dispensa é mais absurdo que o ato administrativo perpetrado em 31.12.94 pela CBTU, e tal dispensa foi realizada por quem não tem legalidade e legitimidade para tal, argumentando que a relação com a Flumitrens, empresa pública estadual que praticou o ato de demissão, não existe do ponto de vista jurídico, inexistindo prescrição.
Em defesa, a ré, argui prescrição total, sob o fundamento de que o autor se insurge contra transferência ocorrida em 1994, ou seja, há mais de 20 anos do ajuizamento da presente ação e, no mérito, pugna pela validade da transferência realizada da CBTU para a FLUMITRENS.
O juízo de origem rejeitou a arguição da prescrição total, porém reconheceu como válida a sucessão dos empregadores e o ato de transferência do autor para os quadros da FLUMITRENS.
Correta a sentença.
Ao contrário do entendimento do recorrente, tenho que a transferência de empregados da CBTU para Flumitrens, em razão do processo de cisão, foi absolutamente legal.
A sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448, da CLT, tem como fundamentos doutrinários três princípios informadores do Direito do Trabalho: o princípio da intangibilidade objetiva do contrato de emprego (ainda que se altere o sujeito de direito localizado no polo passivo do contrato - o empresário que explora a empresa, o contrato mantém-se inalterado no que tange às obrigações e direitos dele decorrentes), o princípio da despersonalização da figura do empregador, já que o contrato se firma com a empresa (atividade econômica produtiva) e não com a pessoa jurídica (empresário) que a explora e o princípio da continuidade do contrato de trabalho, o instituto protetivo que prega a preservação do contrato em face do novo titular do empreendimento.
A transferência da empresa de um empresário para outro pode ocorrer a qualquer título, de forma definitiva ou provisória, como nos arrendamentos, a título gratuito ou oneroso e de forma pública - leilões, privatizações - ou privada, etc.
Os requisitos da sucessão trabalhista são: 1) a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular: a transferência de titularidade de toda a empresa, de um ou alguns de seus estabelecimentos específicos ou, ao menos, de uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-produtiva; 2) a continuidade na prestação laborativa: tal requisito mantém-se relevante para o exame de inúmeras situações concretas, embora a falta deste não possa induzir à conclusão pela inexistência da sucessão, merecendo a transferência um exame mais apurado. Isto se deve à interpretação de uma nova vertente jurisprudencial que surgiu em razão de situações criadas pelo mercado empresarial, em que ocorriam mudanças significativas no âmbito da empresa, aptas a afetar os contratos de trabalho, sem que se tivesse mantido a prestação laborativa e a própria existência destes contratos.
Desta forma, preenchidos os requisitos configuradores da sucessão, ex vi legis, esta não pode ser afastada pela vontade do autor, por se tratar de norma de ordem pública e cogente, sendo irrelevante, ainda, que a sucedida continue existindo ou não.
O reclamante insiste em afirmar que a transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens constituiu-se em ato nulo, ex vi do art. 6º da Lei 8.693/93. Argumenta que referido artigo vetado pelo Presidente da República.
Postula que se mantenha em vigor o pacto laboral com a CBTU ante o veto ao disposto no art. 6º da Lei 8.693/93, com a consequente reintegração ao emprego na CBTU.
Por meio do Portal da Câmara dos Deputados foi obtido as razões do veto, comunicadas pelo Presidente da República ao Presidente do Senado Federal em relação a artigos e parágrafos da Lei nº 8.693 de 03.08.1993, das quais se transcreve adiante os atinentes ao caput de seu art. 6º: Caput do art. 6º: Os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos, em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1981, aos empregados que já a tenham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969.
O Ministério da Fazenda entende que: O texto como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969" daria margem a demandas judiciais em virtude das quais a União poderia ficar obrigada a complementar a aposentadoria dos mais de 40.000 funcionários da RFFSA e suas subsidiárias até o limite da remuneração do cargo correspondente, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Na opinião do Ministério dos Transportes: Determina o caput do art. 6º que os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, aos empregados que já a tinham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969.
A disposição, na parte pertinente à complementação de aposentadoria, a par de declarar que a mesma fica mantida para os ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A RFFSA até 31 de outubro de 1969, amplia sobredito privilégio ou benefício para todos os ferroviários admitidos após aquela data, tanto na própria RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB.
Esta complementação de aposentadoria é devida pela União e constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e do da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB.
É oportuno ressaltar, também, que a complementação da pensão do beneficiário do ferroviário abrangido pela Lei nº 8.186, de 1993, é igualmente devida pela União (Lei citada, art. 5º).
Desta forma, se não vetado o dispositivo, será ampliada a clientela ou o número dos beneficiários da aludida vantagem para abranger os empregados admitidos após 31 de outubro de 1969, disto resultando, automaticamente, majoração da despesa pública, com ônus adicional para o Tesouro Nacional.
Demais disto, cumpre observar, também, que a proposição é discriminatória e dará ensejo, sem embargo, a outras categorias de empregados de empresas estatais reivindicassem o mesmo privilégio ou a mesma aposentadoria, com o conseqüente, constante e contínuo aumento do dispêndio público.
Portanto, o dispositivo contraria o interesse público, além de gerar aumento de despesa sem que haja a devida previsão para cobertura orçamentária.
Como se pode observar, as razões do veto não foram referentes à transferência de empregados da CBTU para novas sociedades em sucessão trabalhista, mas sim pelas consequências colocadas naquele dispositivo acerca da complementação de aposentadoria, com isto gerando majoração na despesa da União. Ademais, o veto em si não cria uma proibição, mas sim retira o efeito do dispositivo vetado.
A sucessão trabalhista não encontra óbice em qualquer dispositivo legal, ao contrário, está prevista expressamente nos arts. 10 e 448 da CLT.
Além do mais, o princípio da continuidade informa o contrato de trabalho, sendo um dos pilares de sustentação do direito do trabalho.
A transferência de empregados de um empresário para outro, ainda que se trate de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, é perfeitamente factível e não há lei que a proíba, sequer o art. 37, da Constituição Federal como invocado pelo obreiro, não guardando relação com o controle constitucional ora invocado, o que dispensa a subsunção do ato à verificação do art. 97, da Constituição Federal.
Logo, o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei 8.693/93 não torna nula a transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens e nem desta para a Central.
Demonstrada a legalidade do ato ocorrido em 1994, observo que na CTPS do autor consta sua admissão pela CBTU em 18.04.1983 com dispensa em abril de 2002. Debatido o cerne da questão quanto à validade do ato em face da forçosa e frágil alegação do veto invocada pelo autor e verificada a inconsistência das alegações, temos que consequentemente improcedentes aquelas que com ela se relacionam. Outrossim, há época em que os empregados ingressaram, por seleção pública externa, na CBTU, a empresa já estava constituída como sociedade de economia mista, não possuindo o caráter autárquico que outrora tivera. Sendo a natureza do vínculo celetista, eram detentores de emprego público, e, nestas condições, poderiam vir a ser dispensados ou objetos da sucessão sob os termos celetistas.
Despicienda a discussão sobre a decisão contida na ACP nº 0145200-53.2009.5.01.0007 porque o seu acórdão asseverou que "nesse passo, os agentes de segurança contratados mediante concurso público em 1986, com ela mantêm vínculo trabalhista regido pela CLT. São, pois, empregados públicos da CBTU; logo, não poderiam ser demitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro", tendo, assim, limitado a análise do caso aos Agentes de Segurança admitidos em 1986, não sendo essa a função ou o ano de admissão do autor.
Ademais, ainda que o recorrente alegue que sua ação possui conteúdo meramente declaratório, ressalto que postula na inicial sua reintegração aos quadros da CBTU, com as devidas projeções funcionais a que faria jus, bem como diferença dos salários e demais benefícios devidos durante todo o lapso temporal em que ficou indevidamente afastado.
Ante o exposto, tendo ocorrido a dispensa do empregado em 2002, restou ultrapassado o biênio constitucional quanto às pretensões condenatórias, eis que somente ajuizou a presente ação em 2017 No que se refere ao pleito declaratório, entendo particularmente que não há prescrição a ser declarada. No entanto, conforme acima mencionado, inexiste qualquer irregularidade na transferência realizada, além de estarem integralmente prescritas quaisquer efeitos pecuniários provenientes do contrato havido. Este E. Regional, contudo, consolidou outro entendimento ao aprovar a edição da Súmula nº 65, in verbis: SÚMULA Nº 65 CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados.
Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato.
Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de exempregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Assim sendo, sob qualquer ótica que se analise a matéria não merece guarita a pretensão autoral.
Nego provimento. (fls. 388/392).
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO AO V. JULGADO EMBARGADO
Sustenta o autor embargante, que o v. acórdão embargado conheceu de seu recurso e negou-lhe provimento, incidindo em omissão, ao manter a r.
decisão de primeiro grau, que reconhecera equivocadamente a incidência da prescrição em ação de natureza declaratória, em desatenção à legislação aplicável, conforme ementa que transcreve.
Aduz que o v. acórdão embargado deixou de observar que a ação se baseia na discussão de que o ato administrativo que transferiu o autor é inexistente, uma vez que carreado de vício insanável, razão pela qual não há marco temporal inicial da prescrição, sendo objeto do pleito a declaração de nulidade da sucessão, sob o fundamento de que o ato administrativo da transferência da CBTU teve por base a Lei nº 8.693/93, ressaltando o verto de todo o artigo 6º, integralmente, inclusive seu caput.
Invoca e transcreve os arts. 489, § 1º e incisos, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo obrigação do julgador motivar as decisões proferidas, sendo imprescritível o ato administrativo, quando praticado com má-fé por qualquer das partes, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, sendo os pedidos de cunho condenatório acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo.
Afirma que o argumento principal da presente ação versa sobre a declaração do vínculo pré-existente da ré com o embargante, na condição de empregado público federal, devolvendo-lhe o status quo ante elidido pelo ato administrativo de reaproveitamento dos empregados públicos federais à Administração Pública Federal, sendo sua pretensão a análise meritória quanto a inconstitucionalidade do ato de transferência e por consequência a declaração dessa situação, à luz do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, sendo inexistente o ato de transferência, sendo omisso o v. acórdão sobre essas questões.
Salienta que a questão não é se o embargante está enquadrado na ACP ou o cargo de Agente de Segurança por ele ocupado, mas se o ato que o transferiu da CBTU para Rede Estadual é legal, observando como paradigma a ACP, já transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade do ato de transferência, observando a própria Carta Magna (art. 37, inciso II), porque sendo empregado público federal, existe óbice à transferência para o Estado, por afronta direta a literalidade constitucional, estando o julgado omisso quanto a declaração de que o autor era empregado público federal, fundamento para a oposição dos presentes declaratórios.
Acrescenta que todos os funcionários da Rede Ferroviária Federal tem status de empregado público federal e submeteram-se a processo seletivo para ingresso na CBTU, sendo incorporados como funcionários públicos federais da Administração Indireta pelo ADCT da Carta Magna de 1988, devendo haver manifestação expressa sobre a validade ou não do ato administrativo que transferiu os empregados da Rede Federal para a Rede Estadual, uma vez que fundamentado no art. 6º da Lei nº 8.693/93, vetado pelo Presidente da República e se o ato administrativo estaria eivado de inconstitucionalidade, por testilhar com o inciso II do art. 37 da Carta Política vigente.
Defende que estando o ato de transferência eivado de vício insanável, deve ser considerado inexistente no mundo jurídico, sendo impossível sua convalidação pelo decurso de tempo, por flagrante violação aos princípios da legalidade administrativa e do concurso público, previstos no caput e no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, trazendo a cotejo v. aresto da 2ª Turma desse E. Regional.
Suscita questão de ordem, consistente no Princípio da Reserva de Plenário, que obriga a submissão da matéria ao Pleno do Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 68 do Regimento Interno dessa Corte, devendo ser afastada a Súmula nº 65 do C. TST, não havendo que se falar que o ato de transferência está fulminado pela prescrição trabalhista.
Conclui requerendo sejam sanadas as omissões apontados no v. acórdão embargado, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas, ressaltando que não há nos presentes embargos intuito procrastinatório, mas esclarecedor, podendo o mesmo apresentar-se inclusive de forma modificativa, devolvendo ao embargante o status quo ante na condição de empregado público federal e remetidos os autos ao Pleno, para análise incidenter tantum de inconstitucionalidade, em decorrência da omissão no v. acórdão.
Não lhe assiste razão.
Com efeito e inicialmente, forçoso trazer a cotejo algumas doutas ponderações contidas no v. acórdão embargado, o qual transcreve, inclusive, o caput do artigo 6º da Lei nº 8.693/93, inquinado de nulidade pelo embargante, verbis:
(...)
Por meio do Portal da Câmara dos Deputados foi obtido as razões do veto, comunicadas pelo Presidente da República ao Presidente do Senado Federal em relação a artigos e parágrafos da Lei nº 8.693 de 03.08.1993, das quais se transcreve adiante os atinentes ao caput de seu art. 6º: Caput do art. 6º: Os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos, em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1981, aos empregados que já a tenham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969.
O Ministério da Fazenda entende que: O texto como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969" daria margem a demandas judiciais em virtude das quais a União poderia ficar obrigada a complementar a aposentadoria dos mais de 40.000 funcionários da RFFSA e suas subsidiárias até o limite da remuneração do cargo correspondente, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Na opinião do Ministério dos Transportes: Determina o caput do art. 6º que os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendolhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, aos empregados que já a tinham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969.
A disposição, na parte pertinente à complementação de aposentadoria, a par de declarar que a mesma fica mantida para os ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A RFFSA até 31 de outubro de 1969, amplia sobredito privilégio ou benefício para todos os ferroviários admitidos após aquela data, tanto na própria RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB.
Esta complementação de aposentadoria é devida pela União e constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e do da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB.
É oportuno ressaltar, também, que a complementação da pensão do beneficiário do ferroviário abrangido pela Lei nº 8.186, de 1993, é igualmente devida pela União (Lei citada, art. 5º).
Desta forma, se não vetado o dispositivo, será ampliada a clientela ou o número dos beneficiários da aludida vantagem para abranger os empregados admitidos após 31 de outubro de 1969, disto resultando, automaticamente, majoração da despesa pública, com ônus adicional para o Tesouro Nacional.
Demais disto, cumpre observar, também, que a proposição é discriminatória e dará ensejo, sem embargo, a outras categorias de empregados de empresas estatais reivindicassem o mesmo privilégio ou a mesma aposentadoria, com o conseqüente, constante e contínuo aumento do dispêndio público.
Portanto, o dispositivo contraria o interesse público, além de gerar aumento de despesa sem que haja a devida previsão para cobertura orçamentária." (destaques nossos) Por essas razões ponderou a ilustre Relatora, com toda a razão a lhe assessorar, que pode-se observar que as razões do veto presidencial não foram referentes à transferência de empregados da CBTU para novas sociedades em sucessão trabalhista, mas sim em razão das consequências colocadas naquele dispositivo sobre a complementação de aposentadoria, sob pena de gerar a majoração da despesa da União, não ciando o veto em si uma proibição, mas apenas retirando efeito ao dispositivo vetado, razão, pela qual inexiste a vislumbrada omissão.
Observou ainda a ilustre Relatora, com o que comunga este Julgador, que a transferência de empregados de um empregador para outro, ainda que se trate de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, é perfeitamente cabível, não havendo dispositivo legal ou constitucional vedando-a, como entende o embargante nem guarda relação com o controle constitucional reiterado nos declaratórios, o que dispensa a submissão do ato à verificação prevista no art. 97 da mesma Carta Política, sem prejuízo de que o vero presidencial ao art. 6º da Lei 8.693/93 não nulifica a transferência de empregados da CBTU para a FLUMITRENS ou desta para a CENTRAL.
Também não incorre em omissão o v. acórdão embargado, quando trata da admissão dos empregados que ingressaram mediante seleção pública externa nos quadros da CBTU, uma vez que a empresa já estava constituída como sociedade de economia mista e não mais detendo o caráter autárquico de outrora, estando seus empregados submetidos a vínculo laboral de natureza celetista, ainda que detentores de emprego público, razão pela qual poderiam ser - como efetivamente podem -, ser dispensados ou objeto da sucessão havida em sede trabalhista.
Inócua de igual modo qualquer controvérsia sobre a decisão proferida na ACP invocada pelo embargante (ACP-0145200-53.2009.5.01.0007), porque o seu v. acórdão asseverou que os agentes de segurança contratados mediante concurso público em 1986, com ela mantêm vínculo trabalhista regido pela CLT, sendo empregados públicos da CBTU e não poderiam ser demitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, restando limitada a análise da situação dos Agentes de Segurança admitidos em 1986, o que não se aplica ao embargante, inexistindo a apontada omissão quanto a este tema.
Também no que concerne à alegação de que sua ação tem conteúdo meramente declaratório, o que afastaria a prescrição total, não se verifica a omissão suscitada nos declaratórios sub examen, na medida em que o embargante pugna em sua exordial pela reintegração nos quadros da CBTU e a concessão das projeções (leia-se, progressões) funcionais a que faria jus, além de diferenças de salários e demais benefícios devidos durante todo o lapso temporal em que ficou indevidamente afastado, razão pela qual, considerando-se que a dispensa ocorreu nos idos de 2002, restou amplamente ultrapassado o biênio previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, no que concerne às às pretensões de natureza condenatórias, uma vez que somente ajuizou a presente demandada em 2017.
Cumpre observar ainda, que o v. acórdão embargado também se manifestou quanto ao pleito declaratório, tendo sua ilustre Relatora se preocupado em fixar, quanto a este, que entendia não haver prescrição a ser declarada, mas inexistindo qualquer irregularidade (leia-se, nulidade ou inconstitucionalidade) na transferência do embargante e estando integralmente prescritos quaisquer efeitos pecuniários provenientes do contrato havido, a hipótese era de aplicação da Súmula Regional nº 65.
E, efetivamente, assim dispõe a aludida Súmula Regional nº 65: "65 CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração.
Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB." Portanto e como visto ao longo da presente decisão, não se cogita de omissões no v. acórdão embargado, tendo sua ilustre prolatora se manifestado sobre todas as questões ventiladas no recurso ordinário do autor, restando amplamente atendidas as exigências de que tratam os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º e incisos, do CPC.
Em conclusão, sendo os declaratórios o instrumento processual hábil para a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, eventualmente verificados na sentença ou no acórdão, na exata dicção do que dispõem os incisos I a III do artigo 1022 do novo CPC, mas não sendo constatados quaisquer defeitos no v. acórdão embargado, impõe-se acolher os embargos opostos apenas para prestar os presentes e derradeiros esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional e corrigir o texto defeituoso, sem imprimir efeito modificativo ao v. julgado sub censura.
Entretanto, fica o embargante expressamente alertado, de que na eventual reiteração dos embargos de declaração, será reputado litigante de má-fé e apenado, nos termos da lei.
Conclusão do recurso Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, acolho-os apenas para prestar os presentes esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem imprimir efeito modificativo ao v. julgado sub censura, nos termos da fundamentação supra.(fls. 425/429).
O Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela validade do ato de transferência e pela configuração da prescrição total.
Destacou, após análise das razões do veto, comunicadas pelo Presidente da República ao Presidente do Senado Federal, que "Como se pode observar, as razões do veto não foram referentes à transferência de empregados da CBTU para novas sociedades em sucessão trabalhista, mas sim pelas consequências colocadas naquele dispositivo acerca da complementação de aposentadoria, com isto gerando majoração na despesa da União. Ademais, o veto em si não cria uma proibição, mas sim retira o efeito do dispositivo vetado" (fl. 391).
Consignou que "o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei 8.693/93 não torna nula a transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens e nem desta para a Central" (fl. 391).
Ressaltou que "Despicienda a discussão sobre a decisão contida na ACP nº 0145200-53.2009.5.01.0007 porque o seu acórdão asseverou que 'nesse passo, os agentes de segurança contratados mediante concurso público em 1986, com ela mantêm vínculo trabalhista regido pela CLT. São, pois, empregados públicos da CBTU; logo, não poderiam ser demitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro', tendo, assim, limitado a análise do caso aos Agentes de Segurança admitidos em 1986, não sendo essa a função ou o ano de admissão do autor" (fl. 391).
Anotou o caráter condenatório da ação, bem como a sua natureza prescritível.
Aplicou a Súmula 65 daquele Regional.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional, uma vez que possui caráter condenatório.
Destacou que a transferência do Reclamante deu-se por ato único do empregador, ocorrido em 1994, estando prescrita a presente ação, porquanto ajuizada somente em 2017.
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 294/TST.
Nesse sentido, vale citar:
(...)
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 840/858).
O Reclamante afirma que "a transferência operada afrontou a Súmula Vinculante 43 do STF, o que caracteriza a ocorrência da transcendência política" (fl. 869). Alega que "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE" (fl. 870). Anota que "o ato administrativo que transferiu o recorrido da Administração Pública Federal- CBTU, para uma Estatal, qual seja, Flumitrens, baseou-se no então vetado artigo. 6º da Lei 8693/93, lei essa que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano" (fl. 871). Aduz que, "considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total nem parcial, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo". (fl. 872). Diz que "a administração pública federal praticou ato de transferência de seus empregados públicos com fundamento no §5º, do art. 6º da lei 8.693/93, ocorre que tal dispositivo legal não existia a época, pois tanto o §5° como o caput do art. 6° foram vetados pelo então Excelentíssimo Presidente da República, portanto o ato administrativo de transferência dos empregados públicos federais para a condição de empregados públicos estaduais junto a FLUMITRENS, só por esse motivo já estaria inquinado de vicio insanável" (fls. 872/873). Sustenta que "era empregado público federal concursado na CBTU (sociedade de economia mista da administração pública indireta da União) e foi transferido para a FLUMITRENS (sociedade de economia mista da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro) sem a realização de concurso público, não sendo o presente caso inserido na exceção à regra aceita pelo texto constitucional, a qual se limita às hipóteses de nomeações para cargos em comissão, desse modo não sendo esse o caso, o §2º é expresso em cominar a sanção de nulidade do ato." (fl. 877). Articula que "Em julgamento ocorrido no dia 22 de março de 2023 na ACP de nº 0101082-26.2019.5.01.0044, na qual se objetiva o retorno dos ferroviários aos quadros da empresa pública Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), houve sustentação oral na sede do TRT1 pelo Doutor e Professor Reginaldo Oliveira Silva e os ilustres membros do órgão colegiado, corretamente, conheceram e deram provimento ao recurso para afastar a prescrição total da causa pleiteada" (fl. 884). Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, 37, "caput", II, e 93, IX, da CF. traz arestos.
Ao exame.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
Consta do acórdão regional:
A - DA VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA
Narrou o autor ter sido admitido inicialmente pela Rede Ferroviária Federal em 18.04.1983, na função de Ferroviário, alçado a categoria de empregado público federal, eis que celebrado o vínculo com Sociedade de economia mista federal.
O reclamante sustenta, em síntese, que o cerne da demanda consiste no fato de que o ato administrativo de 31.12.94 de sucessão trabalhista perpetrado pela CBTU, jamais foi convolado em face ao decurso do lapso temporal, devendo ser afastado, e como consequência, restablecendo o status quo ante de empregado publico federal ao autor.
Ressalta que a presente ação tem natureza jurídica de ação declaratória, estribada no questionamento da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo praticado com fulcro no § 5º do art. 6º da lei 8.693/93, vetado pelo Presidente da República e o fenômeno do enquadramento funcional na administração pública indireta estadual. Alega que, sobre o ato nulo, por ser inconvalidável, não se opera prescrição. Diz que, somente se restar concluída pela legalidade do ato de cessão da CBTU para a Flumitrens é que se pode falar em prescrição e legalidade da demissão realizada pela empresa pública estadual.
Alega, ainda, que o ato de dispensa é mais absurdo que o ato administrativo perpetrado em 31.12.94 pela CBTU, e tal dispensa foi realizada por quem não tem legalidade e legitimidade para tal, argumentando que a relação com a Flumitrens, empresa pública estadual que praticou o ato de demissão, não existe do ponto de vista jurídico, inexistindo prescrição.
Em defesa, a ré, argui prescrição total, sob o fundamento de que o autor se insurge contra transferência ocorrida em 1994, ou seja, há mais de 20 anos do ajuizamento da presente ação e, no mérito, pugna pela validade da transferência realizada da CBTU para a FLUMITRENS.
O juízo de origem rejeitou a arguição da prescrição total, porém reconheceu como válida a sucessão dos empregadores e o ato de transferência do autor para os quadros da FLUMITRENS.
Correta a sentença.
Ao contrário do entendimento do recorrente, tenho que a transferência de empregados da CBTU para Flumitrens, em razão do processo de cisão, foi absolutamente legal.
A sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448, da CLT, tem como fundamentos doutrinários três princípios informadores do Direito do Trabalho: o princípio da intangibilidade objetiva do contrato de emprego (ainda que se altere o sujeito de direito localizado no polo passivo do contrato - o empresário que explora a empresa, o contrato mantém-se inalterado no que tange às obrigações e direitos dele decorrentes), o princípio da despersonalização da figura do empregador, já que o contrato se firma com a empresa (atividade econômica produtiva) e não com a pessoa jurídica (empresário) que a explora e o princípio da continuidade do contrato de trabalho, o instituto protetivo que prega a preservação do contrato em face do novo titular do empreendimento.
A transferência da empresa de um empresário para outro pode ocorrer a qualquer título, de forma definitiva ou provisória, como nos arrendamentos, a título gratuito ou oneroso e de forma pública - leilões, privatizações - ou privada, etc.
Os requisitos da sucessão trabalhista são: 1) a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular: a transferência de titularidade de toda a empresa, de um ou alguns de seus estabelecimentos específicos ou, ao menos, de uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-produtiva; 2) a continuidade na prestação laborativa: tal requisito mantém-se relevante para o exame de inúmeras situações concretas, embora a falta deste não possa induzir à conclusão pela inexistência da sucessão, merecendo a transferência um exame mais apurado. Isto se deve à interpretação de uma nova vertente jurisprudencial que surgiu em razão de situações criadas pelo mercado empresarial, em que ocorriam mudanças significativas no âmbito da empresa, aptas a afetar os contratos de trabalho, sem que se tivesse mantido a prestação laborativa e a própria existência destes contratos.
Desta forma, preenchidos os requisitos configuradores da sucessão, ex vi legis, esta não pode ser afastada pela vontade do autor, por se tratar de norma de ordem pública e cogente, sendo irrelevante, ainda, que a sucedida continue existindo ou não.
O reclamante insiste em afirmar que a transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens constituiu-se em ato nulo, ex vi do art. 6º da Lei 8.693/93. Argumenta que referido artigo vetado pelo Presidente da República.
Postula que se mantenha em vigor o pacto laboral com a CBTU ante o veto ao disposto no art. 6º da Lei 8.693/93, com a consequente reintegração ao emprego na CBTU.
Por meio do Portal da Câmara dos Deputados foi obtido as razões do veto, comunicadas pelo Presidente da República ao Presidente do Senado Federal em relação a artigos e parágrafos da Lei nº 8.693 de 03.08.1993, das quais se transcreve adiante os atinentes ao caput de seu art. 6º:
Caput do art. 6º:
Os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos, em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1981, aos empregados que já a tenham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969.
O Ministério da Fazenda entende que:
O texto como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969" daria margem a demandas judiciais em virtude das quais a União poderia ficar obrigada a complementar a aposentadoria dos mais de 40.000 funcionários da RFFSA e suas subsidiárias até o limite da remuneração do cargo correspondente, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Na opinião do Ministério dos Transportes: Determina o caput do art. 6º que os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, aos empregados que já a tinham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969.
A disposição, na parte pertinente à complementação de aposentadoria, a par de declarar que a mesma fica mantida para os ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A RFFSA até 31 de outubro de 1969, amplia sobredito privilégio ou benefício para todos os ferroviários admitidos após aquela data, tanto na própria RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB.
Esta complementação de aposentadoria é devida pela União e constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e do da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB.
É oportuno ressaltar, também, que a complementação da pensão do beneficiário do ferroviário abrangido pela Lei nº 8.186, de 1993, é igualmente devida pela União (Lei citada, art. 5º).
Desta forma, se não vetado o dispositivo, será ampliada a clientela ou o número dos beneficiários da aludida vantagem para abranger os empregados admitidos após 31 de outubro de 1969, disto resultando, automaticamente, majoração da despesa pública, com ônus adicional para o Tesouro Nacional.
Demais disto, cumpre observar, também, que a proposição é discriminatória e dará ensejo, sem embargo, a outras categorias de empregados de empresas estatais reivindicassem o mesmo privilégio ou a mesma aposentadoria, com o conseqüente, constante e contínuo aumento do dispêndio público.
Portanto, o dispositivo contraria o interesse público, além de gerar aumento de despesa sem que haja a devida previsão para cobertura orçamentária.
Como se pode observar, as razões do veto não foram referentes à transferência de empregados da CBTU para novas sociedades em sucessão trabalhista, mas sim pelas consequências colocadas naquele dispositivo acerca da complementação de aposentadoria, com isto gerando majoração na despesa da União. Ademais, o veto em si não cria uma proibição, mas sim retira o efeito do dispositivo vetado.
A sucessão trabalhista não encontra óbice em qualquer dispositivo legal, ao contrário, está prevista expressamente nos arts. 10 e 448 da CLT.
Além do mais, o princípio da continuidade informa o contrato de trabalho, sendo um dos pilares de sustentação do direito do trabalho.
A transferência de empregados de um empresário para outro, ainda que se trate de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, é perfeitamente factível e não há lei que a proíba, sequer o art. 37, da Constituição Federal como invocado pelo obreiro, não guardando relação com o controle constitucional ora invocado, o que dispensa a subsunção do ato à verificação do art. 97, da Constituição Federal.
Logo, o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei 8.693/93 não torna nula a transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens e nem desta para a Central.
Demonstrada a legalidade do ato ocorrido em 1994, observo que na CTPS do autor consta sua admissão pela CBTU em 18.04.1983 com dispensa em abril de 2002. Debatido o cerne da questão quanto à validade do ato em face da forçosa e frágil alegação do veto invocada pelo autor e verificada a inconsistência das alegações, temos que consequentemente improcedentes aquelas que com ela se relacionam. Outrossim, há época em que os empregados ingressaram, por seleção pública externa, na CBTU, a empresa já estava constituída como sociedade de economia mista, não possuindo o caráter autárquico que outrora tivera. Sendo a natureza do vínculo celetista, eram detentores de emprego público, e, nestas condições, poderiam vir a ser dispensados ou objetos da sucessão sob os termos celetistas.
Despicienda a discussão sobre a decisão contida na ACP nº 0145200-53.2009.5.01.0007 porque o seu acórdão asseverou que "nesse passo, os agentes de segurança contratados mediante concurso público em 1986, com ela mantêm vínculo trabalhista regido pela CLT. São, pois, empregados públicos da CBTU; logo, não poderiam ser demitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro", tendo, assim, limitado a análise do caso aos Agentes de Segurança admitidos em 1986, não sendo essa a função ou o ano de admissão do autor.
Ademais, ainda que o recorrente alegue que sua ação possui conteúdo meramente declaratório, ressalto que postula na inicial sua reintegração aos quadros da CBTU, com as devidas projeções funcionais a que faria jus, bem como diferença dos salários e demais benefícios devidos durante todo o lapso temporal em que ficou indevidamente afastado.
Ante o exposto, tendo ocorrido a dispensa do empregado em 2002, restou ultrapassado o biênio constitucional quanto às pretensões condenatórias, eis que somente ajuizou a presente ação em 2017.
No que se refere ao pleito declaratório, entendo particularmente que não há prescrição a ser declarada. No entanto, conforme acima mencionado, inexiste qualquer irregularidade na transferência realizada, além de estarem integralmente prescritas quaisquer efeitos pecuniários provenientes do contrato havido. Este E. Regional, contudo, consolidou outro entendimento ao aprovar a edição da Súmula nº 65, in verbis:
SÚMULA Nº 65 CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de exempregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Assim sendo, sob qualquer ótica que se analise a matéria não merece guarita a pretensão autoral.
Nego provimento. (fls. 388/392).
Opostos embargos declaratórios, assim restou decidido:
(...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO AO V. JULGADO EMBARGADO
Sustenta o autor embargante, que o v. acórdão embargado conheceu de seu recurso e negou-lhe provimento, incidindo em omissão, ao manter a r. decisão de primeiro grau, que reconhecera equivocadamente a incidência da prescrição em ação de natureza declaratória, em desatenção à legislação aplicável, conforme ementa que transcreve.
Aduz que o v. acórdão embargado deixou de observar que a ação se baseia na discussão de que o ato administrativo que transferiu o autor é inexistente, uma vez que carreado de vício insanável, razão pela qual não há marco temporal inicial da prescrição, sendo objeto do pleito a declaração de nulidade da sucessão, sob o fundamento de que o ato administrativo da transferência da CBTU teve por base a Lei nº 8.693/93, ressaltando o verto de todo o artigo 6º, integralmente, inclusive seu caput.
Invoca e transcreve os arts. 489, § 1º e incisos, do CPC, 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo obrigação do julgador motivar as decisões proferidas, sendo imprescritível o ato administrativo, quando praticado com má-fé por qualquer das partes, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, sendo os pedidos de cunho condenatório acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo.
Afirma que o argumento principal da presente ação versa sobre a declaração do vínculo pré-existente da ré com o embargante, na condição de empregado público federal, devolvendo-lhe o status quo ante elidido pelo ato administrativo de reaproveitamento dos empregados públicos federais à Administração Pública Federal, sendo sua pretensão a análise meritória quanto a inconstitucionalidade do ato de transferência e por consequência a declaração dessa situação, à luz do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, sendo inexistente o ato de transferência, sendo omisso o v. acórdão sobre essas questões.
Salienta que a questão não é se o embargante está enquadrado na ACP ou o cargo de Agente de Segurança por ele ocupado, mas se o ato que o transferiu da CBTU para Rede Estadual é legal, observando como paradigma a ACP, já transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade do ato de transferência, observando a própria Carta Magna (art. 37, inciso II), porque sendo empregado público federal, existe óbice à transferência para o Estado, por afronta direta a literalidade constitucional, estando o julgado omisso quanto a declaração de que o autor era empregado público federal, fundamento para a oposição dos presentes declaratórios.
Acrescenta que todos os funcionários da Rede Ferroviária Federal tem status de empregado público federal e submeteram-se a processo seletivo para ingresso na CBTU, sendo incorporados como funcionários públicos federais da Administração Indireta pelo ADCT da Carta Magna de 1988, devendo haver manifestação expressa sobre a validade ou não do ato administrativo que transferiu os empregados da Rede Federal para a Rede Estadual, uma vez que fundamentado no art. 6º da Lei nº 8.693/93, vetado pelo Presidente da República e se o ato administrativo estaria eivado de inconstitucionalidade, por testilhar com o inciso II do art. 37 da Carta Política vigente.
Defende que estando o ato de transferência eivado de vício insanável, deve ser considerado inexistente no mundo jurídico, sendo impossível sua convalidação pelo decurso de tempo, por flagrante violação aos princípios da legalidade administrativa e do concurso público, previstos no caput e no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, trazendo a cotejo v. aresto da 2ª Turma desse E. Regional.
Suscita questão de ordem, consistente no Princípio da Reserva de Plenário, que obriga a submissão da matéria ao Pleno do Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 68 do Regimento Interno dessa Corte, devendo ser afastada a Súmula nº 65 do C. TST, não havendo que se falar que o ato de transferência está fulminado pela prescrição trabalhista.
Conclui requerendo sejam sanadas as omissões apontados no v. acórdão embargado, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas, ressaltando que não há nos presentes embargos intuito procrastinatório, mas esclarecedor, podendo o mesmo apresentar-se inclusive de forma modificativa, devolvendo ao embargante o status quo ante na condição de empregado público federal e remetidos os autos ao Pleno, para análise incidenter tantum de inconstitucionalidade, em decorrência da omissão no v. acórdão.
Não lhe assiste razão.
Com efeito e inicialmente, forçoso trazer a cotejo algumas doutas ponderações contidas no v. acórdão embargado, o qual transcreve, inclusive, o caput do artigo 6º da Lei nº 8.693/93, inquinado de nulidade pelo embargante, verbis:
(...)
Por meio do Portal da Câmara dos Deputados foi obtido as razões do veto, comunicadas pelo Presidente da República ao Presidente do Senado Federal em relação a artigos e parágrafos da Lei nº 8.693 de 03.08.1993, das quais se transcreve adiante os atinentes ao caput de seu art. 6º: Caput do art. 6º: Os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos, em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1981, aos empregados que já a tenham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969.
O Ministério da Fazenda entende que: O texto como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969" daria margem a demandas judiciais em virtude das quais a União poderia ficar obrigada a complementar a aposentadoria dos mais de 40.000 funcionários da RFFSA e suas subsidiárias até o limite da remuneração do cargo correspondente, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Na opinião do Ministério dos Transportes: Determina o caput do art. 6º que os empregados da CBTU e da TRENSURB serão transferidos em regime de sucessão trabalhista, para as novas sociedades, sendolhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens atualmente vigentes, tais como a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, aos empregados que já a tinham adquirido, como também, na forma da legislação, para os empregados admitidos posteriormente a 31 de outubro de 1969.
A disposição, na parte pertinente à complementação de aposentadoria, a par de declarar que a mesma fica mantida para os ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A RFFSA até 31 de outubro de 1969, amplia sobredito privilégio ou benefício para todos os ferroviários admitidos após aquela data, tanto na própria RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB.
Esta complementação de aposentadoria é devida pela União e constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e do da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, quanto na CBTU e na TRENSURB.
É oportuno ressaltar, também, que a complementação da pensão do beneficiário do ferroviário abrangido pela Lei nº 8.186, de 1993, é igualmente devida pela União (Lei citada, art. 5º).
Desta forma, se não vetado o dispositivo, será ampliada a clientela ou o número dos beneficiários da aludida vantagem para abranger os empregados admitidos após 31 de outubro de 1969, disto resultando, automaticamente, majoração da despesa pública, com ônus adicional para o Tesouro Nacional.
Demais disto, cumpre observar, também, que a proposição é discriminatória e dará ensejo, sem embargo, a outras categorias de empregados de empresas estatais reivindicassem o mesmo privilégio ou a mesma aposentadoria, com o conseqüente, constante e contínuo aumento do dispêndio público.
Portanto, o dispositivo contraria o interesse público, além de gerar aumento de despesa sem que haja a devida previsão para cobertura orçamentária." (destaques nossos) Por essas razões ponderou a ilustre Relatora, com toda a razão a lhe assessorar, que pode-se observar que as razões do veto presidencial não foram referentes à transferência de empregados da CBTU para novas sociedades em sucessão trabalhista, mas sim em razão das consequências colocadas naquele dispositivo sobre a complementação de aposentadoria, sob pena de gerar a majoração da despesa da União, não ciando o veto em si uma proibição, mas apenas retirando efeito ao dispositivo vetado, razão, pela qual inexiste a vislumbrada omissão.
Observou ainda a ilustre Relatora, com o que comunga este Julgador, que a transferência de empregados de um empregador para outro, ainda que se trate de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, é perfeitamente cabível, não havendo dispositivo legal ou constitucional vedando-a, como entende o embargante nem guarda relação com o controle constitucional reiterado nos declaratórios, o que dispensa a submissão do ato à verificação prevista no art. 97 da mesma Carta Política, sem prejuízo de que o vero presidencial ao art. 6º da Lei 8.693/93 não nulifica a transferência de empregados da CBTU para a FLUMITRENS ou desta para a CENTRAL.
Também não incorre em omissão o v. acórdão embargado, quando trata da admissão dos empregados que ingressaram mediante seleção pública externa nos quadros da CBTU, uma vez que a empresa já estava constituída como sociedade de economia mista e não mais detendo o caráter autárquico de outrora, estando seus empregados submetidos a vínculo laboral de natureza celetista, ainda que detentores de emprego público, razão pela qual poderiam ser - como efetivamente podem -, ser dispensados ou objeto da sucessão havida em sede trabalhista.
Inócua de igual modo qualquer controvérsia sobre a decisão proferida na ACP invocada pelo embargante (ACP-0145200-53.2009.5.01.0007), porque o seu v. acórdão asseverou que os agentes de segurança contratados mediante concurso público em 1986, com ela mantêm vínculo trabalhista regido pela CLT, sendo empregados públicos da CBTU e não poderiam ser demitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, restando limitada a análise da situação dos Agentes de Segurança admitidos em 1986, o que não se aplica ao embargante, inexistindo a apontada omissão quanto a este tema.
Também no que concerne à alegação de que sua ação tem conteúdo meramente declaratório, o que afastaria a prescrição total, não se verifica a omissão suscitada nos declaratórios sub examen, na medida em que o embargante pugna em sua exordial pela reintegração nos quadros da CBTU e a concessão das projeções (leia-se, progressões) funcionais a que faria jus, além de diferenças de salários e demais benefícios devidos durante todo o lapso temporal em que ficou indevidamente afastado, razão pela qual, considerando-se que a dispensa ocorreu nos idos de 2002, restou amplamente ultrapassado o biênio previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, no que concerne às às pretensões de natureza condenatórias, uma vez que somente ajuizou a presente demandada em 2017.
Cumpre observar ainda, que o v. acórdão embargado também se manifestou quanto ao pleito declaratório, tendo sua ilustre Relatora se preocupado em fixar, quanto a este, que entendia não haver prescrição a ser declarada, mas inexistindo qualquer irregularidade (leia-se, nulidade ou inconstitucionalidade) na transferência do embargante e estando integralmente prescritos quaisquer efeitos pecuniários provenientes do contrato havido, a hipótese era de aplicação da Súmula Regional nº 65.
E, efetivamente, assim dispõe a aludida Súmula Regional nº 65: "65 CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração.
Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB." Portanto e como visto ao longo da presente decisão, não se cogita de omissões no v. acórdão embargado, tendo sua ilustre prolatora se manifestado sobre todas as questões ventiladas no recurso ordinário do autor, restando amplamente atendidas as exigências de que tratam os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º e incisos, do CPC.
Em conclusão, sendo os declaratórios o instrumento processual hábil para a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, eventualmente verificados na sentença ou no acórdão, na exata dicção do que dispõem os incisos I a III do artigo 1022 do novo CPC, mas não sendo constatados quaisquer defeitos no v. acórdão embargado, impõe-se acolher os embargos opostos apenas para prestar os presentes e derradeiros esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional e corrigir o texto defeituoso, sem imprimir efeito modificativo ao v. julgado sub censura.
Entretanto, fica o embargante expressamente alertado, de que na eventual reiteração dos embargos de declaração, será reputado litigante de má-fé e apenado, nos termos da lei.
Conclusão do recurso Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, acolho-os apenas para prestar os presentes esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem imprimir efeito modificativo ao v. julgado sub censura, nos termos da fundamentação supra.(fls. 425/429).
O Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurada a prescrição total.
Consignou que "o veto do Presidente da República ao art. 6º da Lei 8.693/93 não torna nula a transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens e nem desta para a Central" (fl. 391).
Ressaltou a legalidade do ato ocorrido em 1994.
Ressaltou que, "ainda que o recorrente alegue que sua ação possui conteúdo com as devidas projeções funcionais a que faria jus, bem como diferença dos salários e demais benefícios devidos durante todo o lapso temporal em que ficou indevidamente afastado" (fls. 391/392). Aplicou a Súmula 65 daquela Corte.
Asseverou que, "tendo ocorrido a dispensa do empregado em 2002, restou ultrapassado o biênio constitucional quanto às pretensões condenatórias, eis que somente ajuizou a presente ação em 2017" (fl. 392). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional, porquanto possui natureza condenatória.
Destacou que o encerramento da relação empregatícia ocorreu em 2002, estando a pretensão fulminada pela prescrição, porquanto a ação somente foi ajuizada em 2017.
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão possui natureza condenatória, de natureza prescritível.
Aplicou, insisto, o entendimento da Súmula 65 do TRT, no qual consignado que o ato de transferência para a Flumitrens, praticado em 1994, encontra-se prescrito.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se confirmou a decisão regional que decretou a prescrição total da pretensão do Autor em se reconhecer a ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 1994, com o pagamento de vantagens e benefícios decorrentes. 2. Conforme se demonstrou, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que, considerando que o ato único de transferência ocorreu em 1994 ( actio nata), reconhece a incidência da prescrição total em situação semelhante a dos autos. 3. Mantida a decretação da prescrição da pretensão, por certo que a questão referente à nulidade do ato de transferência fica prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11726-95.2015.5.01.0032; 7ª Turma; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 30/05/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA CONDENATÓRIA. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no prazo prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da CF/88. No caso, a ação que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada em 21/3/2016 e a dispensa do autor ocorrida em 6/5/1996. Desse modo, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 100375-93.2016.5.01.0034; 1ª Turma; Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva; DEJT: 23/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS A FIM DE SUBSIDIAR SEUS PEDIDOS. NATUREZA DA PRETENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conquanto a pretensão de nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, esta não constitui o cerne da lide no caso, e tampouco se trata do bem jurídico buscado por meio da presente reclamatória, pretendo o reclamante, de fato, o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, a reintegração com as devidas progressões funcionais, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e indenizatórias. 2. Nesse passo, sendo a pretensão do reclamante, na verdade, condenatória, não prospera a tese de imprescritibilidade. 3. Por conseguinte, como o ato lesivo questionado, qual seja a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada mais de 20 anos depois, escorreito o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal Regional, estando o respectivo acórdão em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como com a reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101007-72.2017.5.01.0006; 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro; DEJT: 20/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100717-34.2017.5.01.0046; 5ª Turma; Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT: 19/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da prescrição da demanda, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão, acentuando que o reclamante ajuizara a demanda em 2017, pretendendo a nulidade de sua transferência para a Flumitrens, ocorrida em 1994, com a reintegração na CBTU e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, estando a pretensão manifestamente prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada após decorridos mais de 22 anos da suposta lesão. Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tópico "Nulidade do ato de transferência", o Regional, ao manter a prescrição total da pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar, por consequência lógica, quanto à matéria de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100754-72.2017.5.01.0010; 8ª Turma; Relatora Ministra: Dora Maria da Costa; DEJT: 05/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a prescrição decretada em primeira instância, o TRT foi claro ao apontar os fundamentos de fato (decurso de mais de vinte anos entre a prática do ato impugnado e o ajuizamento da presente ação) e de direito (artigo 7º, XXIX, da CF) que balizaram seu convencimento. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO IMPUGNADO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão estava prescrita, porque a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. Constata-se que a pretensão da reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, portanto, fica prejudicado o exame. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101485-15.2017.5.01.0060; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 10/04/2025).
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator