AGUA MINERAL POLAR COMÉRCIO E REFRIGERANTES LTDA E OUTROS
Autor
DAFNE REPRESENTAÇÕES LTDA.
Reu
GILSON JOSE CHAVES CARDOSO
CPF
Reu
POLAR - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
GISELE FERREIRA TORRES
OAB/PA 12449·CPF·Representa: Autor
DRA. PRISCILA RAMALHO DAMASCENO
OAB/PA 21481·Representa: Autor
DR. MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA
OAB/PA 16489·CPF·Representa: Autor
NILSON RICARDO DE SOUZA
OAB/PA 8556·CPF·Representa: Autor
GISELE FERREIRA TORRES
OAB/PA 12449·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 11:38
Distribuição (sorteio)
05/03/2026, 08:13
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 19:15
Expedida/certificada
04/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/ACFC/JFS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SANÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No caso presente, os motivos pelos quais os embargos de declaração foram considerados meramente protelatórios, culminando na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, foram expressamente delimitados no acórdão embargado. Com efeito, não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-ED-AIRR - 852-44.2019.5.08.0120, em que são Embargantes AGUA MINERAL POLAR COMÉRCIO E REFRIGERANTES LTDA E OUTROS e são Embargados DAFNE REPRESENTAÇÕES LTDA., GILSON JOSE CHAVES CARDOSO e POLAR - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1.293/1.298 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1.300/1.310, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
2.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SANÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que o acórdão turmário incorreu em omissão "quanto à possibilidade legal e jurisprudencial de se discutir, por meio de embargos de declaração, eventuais equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especialmente a tempestividade do recurso de revista" (fl. 1.309). Pugna pela integração da decisão "quanto à ausência de má-fé, dolo ou abuso processual, com manifestação expressa sobre a conduta legítima da parte e o exercício regular de direito recursal, afastando ou, subsidiariamente, fundamentando de forma clara a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC" (fl. 1.309). Pede para que seja sanada a contradição "entre a afirmada inexistência de vício e a análise meritória dos embargos anteriores, que culminou com a aplicação de sanção, prejudicando a coerência lógica do acórdão" (fl. 1.309). Afirma que devem ser aclarados "os fundamentos objetivos e específicos que sustentaram a imposição da multa" (fl. 1.309). Requer sejam sanados os vícios apontados, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos de lei e da Constituição Federal cuja violação alega ter sido demonstrada (5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF, 1.022 e 1.026, §2º, do CPC, bem como 897-A da CLT).
Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No acórdão embargado, esta 5ª Turma foi expressa quanto ao fato de que constou da decisão monocrática a razão pela qual os embargos declaratórios foram considerados meramente protelatórios: a Reclamada apenas ratificou as razões já expostas no agravo de instrumento, sem demonstrar a existência de vícios que justificassem o manejo dos aclaratórios.
Confira-se (fl. 1.296):
(...)
Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Tal qual consignado na decisão embargada, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão da sua intempestividade. Consta, inclusive, à fl. 1.194, certidão de trânsito em julgado, na qual foi registrado que "(...) no dia 05/07/2023, expirou o prazo para interposição de recurso da decisão id 3f48a08, transitando em julgado a decisão.". Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista é tempestivo, sem demonstrar, efetivamente, que o protocolo do apelo respeitou o prazo legal. No caso, tendo sido constatada a intempestividade do recurso pela Corte a quo, era fundamental que a parte indicasse as datas de publicação do acórdão, do protocolo do recurso, bem como o prazo legal e o calendário do TRT, para fins de cotejo e análise por parte desta Corte Superior. Não tendo sido tais informações apresentadas na minuta de agravo de instrumento, a análise da tempestividade do recurso de revista restou completamente obstada. E, não preenchidos os pressupostos extrínsecos, restou inviabilizada a análise de mérito do recurso de revista. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. (grifos aditados) (...)
Consoante também destacado no acórdão embargado, os embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário.
Com efeito, tendo sido constatada a intempestividade do recurso de revista pelo TRT, era fundamental que a parte indicasse as datas de publicação do acórdão, do protocolo do recurso, bem como o prazo legal e o calendário da Corte de origem, para fins de cotejo e análise por parte deste TST, o que, todavia, não foi observado.
A mera repetição das razões recursais, sem o apontamento de qualquer vício, conduta processual que visa a, tão somente, retardar a marcha processual, o que impõe a aplicação de sanção, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-ED-AIRR - 852-44.2019.5.08.0120 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 11:55
Mudança de Classe Processual
08/04/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 13:00
Publicação
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMDAR/ACFC/JFS
AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SANÇÃO DEVIDA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, sob o fundamento de intempestividade. Na minuta de agravo de instrumento, a Reclamada limitou-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista era tempestivo, sem demonstrar, efetivamente, que o protocolo do apelo respeitou o prazo legal. Na petição de embargos de declaração, a parte apenas ratificou as razões já expostas no agravo de instrumento, sem demonstrar a existência de vícios que justificassem a oposição dos aclaratórios. Assim, constatado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, não merece reparo a decisão monocrática no bojo da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-852-44.2019.5.08.0120, em que são Agravantes AGUA MINERAL POLAR COMÉRCIO E REFRIGERANTES LTDA E OUTROS e Agravados GILSON JOSE CHAVES CARDOSO, POLAR - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e DAFNE REPRESENTAÇÕES LTDA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento aos embargos de declaração, com aplicação de multa, opostos em face da decisão em que negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SANÇÃO DEVIDA.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1.249/1.252, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante.
A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte.
Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. A Embargante alega que há omissão e contradição na decisão monocrática.
Aduz que "O presente recurso em momento algum foi deserto, intempestivo, sem alçada ou com ilegitimidade de representação sendo, portanto, incabível a denegação, conforme foi demonstrado em sede do agravo de instrumento, já que houve a interposição do recurso de Revista no prazo legal admitido" (fl. 1.255). Reitera a tese de que "o recurso de revista foi injustamente considerado intempestivo (já que conforme se extrai do próprio sistema do TRT foi protocolado o mesmo no prazo legal)" (fl. 1.255). Afirma omissão quanto aos argumentos de mérito delineados no bojo do agravo de instrumento.
Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV e 93 IX, da CF, e 794 da CLT.
Ao exame.
Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Tal qual consignado na decisão embargada, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão da sua intempestividade.
Consta, inclusive, à fl. 1.194, certidão de trânsito em julgado, na qual foi registrado que "(...) no dia 05/07/2023, expirou o prazo para interposição de recurso da decisão id 3f48a08, transitando em julgado a decisão.". Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista é tempestivo, sem demonstrar, efetivamente, que o protocolo do apelo respeitou o prazo legal.
No caso, tendo sido constatada a intempestividade do recurso pela Corte a quo, era fundamental que a parte indicasse as datas de publicação do acórdão, do protocolo do recurso, bem como o prazo legal e o calendário do TRT, para fins de cotejo e análise por parte desta Corte Superior. Não tendo sido tais informações apresentadas na minuta de agravo de instrumento, a análise da tempestividade do recurso de revista restou completamente obstada.
E, não preenchidos os pressupostos extrínsecos, restou inviabilizada a análise de mérito do recurso de revista.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o mero inconformismo da parte com a decisão proferida.
É absolutamente lamentável que os meios de defesa previstos na ordem jurídica, entre os quais os embargos declaratórios, sejam usados de forma abusiva, apenas com o objetivo de retardar o início do prazo do recurso efetivamente cabível.
Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário.
Esse quadro lamentável reclama de todos quanto envolvidos na administração da Justiça, entre os quais os próprios advogados - que são indispensáveis à administração da Justiça e exercentes de função social pública (CF, artigo 133 c/c o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94) - a reflexão acerca da razoabilidade e real utilidade de muitas das práticas que são adotadas, sob o manto constitucional da ampla defesa.
Verificando que os presentes embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, sem que existisse na decisão qualquer omissão que pudesse justificar a sua oposição, cumpre sancionar a parte Embargante, com a condenação ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor atualizado da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa. (...)
A parte, em seu agravo, sustenta que os embargos de declaração não ostentaram natureza protelatória.
Aduz que o objetivo era complementar a prestação jurisdicional, razão pela qual pede o afastamento da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Indica ofensa ao artigo 897-A da CLT.
À análise.
Tal qual consta da decisão agravada, a Reclamada, nos embargos de declaração, apenas ratificou as razões já expostas no agravo de instrumento, sem demonstrar a existência de vícios que justificassem a oposição dos aclaratórios.
Confira-se (fl. 1.264):
(...)
Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Tal qual consignado na decisão embargada, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão da sua intempestividade.
Consta, inclusive, à fl. 1.194, certidão de trânsito em julgado, na qual foi registrado que (...) no dia 05/07/2023, expirou o prazo para interposição de recurso da decisão id 3f48a08, transitando em julgado a decisão.. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a parte limitou-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista é tempestivo, sem demonstrar, efetivamente, que o protocolo do apelo respeitou o prazo legal.
No caso, tendo sido constatada a intempestividade do recurso pela Corte a quo, era fundamental que a parte indicasse as datas de publicação do acórdão, do protocolo do recurso, bem como o prazo legal e o calendário do TRT, para fins de cotejo e análise por parte desta Corte Superior. Não tendo sido tais informações apresentadas na minuta de agravo de instrumento, a análise da tempestividade do recurso de revista restou completamente obstada.
E, não preenchidos os pressupostos extrínsecos, restou inviabilizada a análise de mérito do recurso de revista.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
(...)
Cabe reiterar que embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário.
Esse quadro lamentável reclama de todos quanto envolvidos na administração da Justiça, entre os quais os próprios advogados - que são indispensáveis à administração da Justiça e exercentes de função social pública (CF, artigo 133 c/c o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94) - a reflexão acerca da razoabilidade e real utilidade de muitas das práticas que são adotadas, sob o manto constitucional da ampla defesa.
Assim, constatado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, não merece reparo a decisão monocrática no bojo da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
27/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-ED-AIRR - 852-44.2019.5.08.0120 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 08:11
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 18:39
Expedida/certificada
11/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
08/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/10/2024, 15:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 20:25
Publicação
16/10/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 14:54
Mudança de Classe Processual
13/06/2024, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 10:19
Publicação
06/06/2024, 07:00
Não-Provimento
05/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 09:14
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 09:17
Distribuição (sorteio)
07/03/2024, 09:16
Recebimento
02/02/2024, 13:00
Baixa Definitiva
11/04/2023, 15:54
Trânsito em julgado
11/04/2023, 15:54
Publicação
10/03/2023, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
01/03/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)