Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Ressalte-se, ainda, que O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal) e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 121-90.2014.5.09.0671, em que é Agravante JOÃO MARIA SOARES DE OLIVEIRA e são Agravados 10 LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e KLABIN S.A.. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras com fundamento na invalidade da respectiva norma.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Proferida decisão pela 5ª Turma do TST, foi interposto recurso extraordinário.
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão originariamente proferida.
Com esse breve relatório, decido.
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição acha-se adstrito ao tema "validade de norma coletiva. turnos de revezamento".
Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF.
Pois bem.
O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras", mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias.
Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO - Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se)
Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal) e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado. Nessa direção, o seguinte precedente:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A própria Súmula nº 423 do TST é no sentido de que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido. (Ag-RR-10021-32.2017.5.03.0163, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, exercendo juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, determino o processamento do agravo de instrumento da 10 LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., do qual conheço e, no mérito, dou-lhe provimento, para convertê-lo em recurso de revista; conheço do recurso de revista das reclamadas, em razão de contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras com fundamento na invalidade da respectiva norma.
Na minuta de agravo interno sustentou, em síntese, que "a decisão acima está equivocada, pois o tema tratado no caso em tela, não possui aderência ao tema 1046 do STF". Acrescentou que "A reclamação trabalhista em tela não discute a validade da norma coletiva por prever turno de revezamento em jornada de 8hrs, o que se discute é justamente o descumprimento da própria norma coletiva, ou seja, são possui aderência ao tema 1046 do STF". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
RECURSO ORDINÁRIO DE JOÃO MARIA SOARES DE OLIVEIRA
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS (100% E 140%)
(Análise conjunta dos recursos em razão da identidade da matéria)
O MM. Juízo a quo analisou a questão em dois períodos distintos: o primeiro, da admissão, em 05/09/2011, ao dia 18/06/2012, e o segundo, do dia 19/06/2012, quando passou a vigorar a Lei 12.619/2012, sobre o exercício da profissão de motorista, que incluiu os artigos 235-A a 235-H, da CLT, até a rescisão, em 14/02/2013.
Quanto ao primeiro período, afastou a hipótese de incidência da regra de excepcionalidade prevista pelo art. 62, I, da CLT, fundamentando que os recibos demonstram o pagamento habitual dehoras extras, com adicionais diferenciados,bem como pelo fato de que a 1ª reclamada alega que o reclamante usufruía 1h de intervalo. O Julgador reconheceu que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que o limite diário de 8himposto pelas convenções coletivas, podendo ser acrescido por mais 2h, jamais foi observado, pois era constantemente ultrapassado. Com relação aos horários de trabalho, o MM. Juízo de origemreconheceu que o reclamante trabalhava em regime 4x2, das 18h30minàs 05h30min, no 1º e 2º dias da escala, e das 06h30minàs 17h30min, no 3º e 4º dias, com folgas nos dois dias subsequentes, sempre com 1h de intervalo, ante a confissão ficta em que incorreu a 1ª reclamada e a confirmação, em termos médios, da prova oral adotada porempréstimo. Deferiu o pagamento das horas extras relativamente à parte fixa da remuneração e do adicional de horas extras relativamente à parcela variável, considerando as horas acima da 6ª diária, conforme limitação objetiva do pedido(fls. 229/231).
Com relação ao período a partir de 19/06/2012, o julgador fundamentou que, nos termos do artigo 235-C, § 8º, da CLT, o tempo de espera aguardando a carga ou descarga do veículo, não deve ser computado para fins de pagamento de horas extras, devendo ser indenizadas com um adicional de 30% do salário hora normal, de acordo com o que prevê o § 9º do já citado artigo. Decidiu que, somente o trabalho efetivo prestado ao empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso que ultrapassar o limite diário de 6 horas é que deverá ser considerado como hora extra. O MM. Juízo de origemreconheceu, ainda, que, nesse período, a jornada é a mesma da já fixada para o 1º período, haja vista a inexistência de alteração na sistemática laboral(fls. 232/234).
O reclamante requer que, na base de cálculo das horas extras, sejam adotadosos adicionais de 100% para as horas extras realizadas em domingos e de 140%, para aquelas realizadas em feriados, conforme previsão nos instrumentos coletivos, adotando a média de domingos trabalhados conforme exposto na inicial de dois domingos por mês,à fl. 09, e considerando como trabalhado eventual feriado recaído no período contratual ou, subsidiariamente, em relação aos feriados, seja adotada amédia conforme esta c. turma entender correta (fls. 250/252).
A 1ª reclamada (10 Logística e Transportes Ltda.) argumenta que a sistemática de trabalho do reclamante era de turnos ininterruptos de revezamento de 8h diárias, em escalas de 4x2, conforme disposto nas convenções coletivas, como previsto no artigo 7º, XIV e XXVI, da CF e Súmula423, do c. TST, requerendo a sua aplicação para que sejam afastadas as horas extras deferidas. Aduz que o reclamante nem pleiteou a declaração de nulidade da CCT, nesse aspecto, não podendo a r. sentença assim o fazer, sob pena de nulidade por julgamento extra petita ou ultra petita (fls. 273/289).
A 2ª reclamada (Klabin S.A.), por sua vez, sustenta que a jornada em turnos de revezamento 4x2, em 8 horas diárias, com 2 extras, foi negociada com o sindicato da categoria do reclamante, requerendo seja considerada válida essa sistemática, à luz do art. 7º, XIV, da CF. Aduz que os recibos de pagamento comprovam que eram pagas, como extras, as horas trabalhadas a partir da 8ª diária, não tendo o reclamante apontado diferenças, ônus que lhe competia. Requer sejam excluídas da condenação, a 7ª e a 8ª horas como extras, bem como seus reflexos, limitando-se a condenação às excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Por fim, requer a aplicação do divisor 220 ante a sujeição do reclamante à jornada laboral de 8h diárias, bem como pela previsão em norma coletiva (fls. 423/427).
Pois bem. As convenções coletivas prevêem a possibilidade de ocorrência de turnos ininterruptos de revezamento, em escalas 4x2, com jornadas de 8h diárias e o extrapolamento da jornada em, no máximo, mais 2h. Por exemplo, a CCT 2010-2012, com vigência de 01/05/2010 a 30/04/2012, estabelece na cláusula 2ª e § 1º (fl. 35): As jornadas diárias dos empregados a partir de 01 de maio de 2010 serão de no máximo 08 (oito) horas diárias trabalhadas com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso, possibilitando a prorrogação da jornada de trabalho até o limite legal de 02 (duas) horas extraordinárias, conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 448/2010 firmado entre o Sinconvert e o Ministério Público do Trabalho do Município de Ponta Grossa, na data de 30 de junho de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas implantarão escalas de trabalho pelo sistema 4X2 (quatro dias de trabalho por dois dias de folga) com revezamento de horário entre os trabalhadores, sendo dois dias no turno diurno e dois dias no turno noturno e dois dias de descanso.
Segundo entendimento prevalente neste e. colegiado, é válida cláusula normativa, originária de negociação coletiva regular, que fixe jornada de trabalho de 8 horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, na forma autorizada pelo inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. Entretanto, deve haver rigoroso respeito à jornada de oito horas estipulados nos instrumentos normativos, sob pena de desconstituição do referido regime, remunerando-se extraordinariamente as horas trabalhadas além da 6ª diária.
No caso dos autos, de acordo com a jornada arbitrada na r. sentença, havia labor habitual após a 8ª hora diária e, inclusive, acima da 10ª hora, considerando os dias da escala em que o reclamante laborou em jornada noturna. Desrespeitado o horário disposto nas convenções coletivas, impõe-se a desconsideração da cláusula respectiva, medida esta que visa à proteção dos direitos do trabalhador, não se configurando ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, nem caracteriza decisão extra ou ultra petita, estando de acordo como pedido, na inicial, de declaração da inaplicabilidade dessa cláusula (fl. 9), cabendo ressaltar que na r. sentença também não houve declaração de nulidade da CCT conforme alega a 1ª reclamada (10 Logística e Transportes Ltda.) em seu recurso. Assim, ante as circunstâncias do caso concreto, tem-se por inaplicável, à presente situação, a cláusula normativa em evidência (escalas de 4x2 em turnos de revezamento de 8h diárias de trabalho, podendo ser acrescidas mais 2h extras - v.g. cláusula 2ª, da CCT 2010-2012, fl. 35), visto que desrespeitado o seu estrito cumprimento, pelo empregador. Por consequência, deverão as reclamadas pagar ao reclamante, como horas extras, as excedentes da 6ª diária (sem levar em conta a jornada semanal, ante os limites do pedido, fl. 9), conforme determinado pela r. sentença para os dois períodos que englobam todo o pacto laboral. Com o afastamento da cláusula convencional e reconhecimento da jornada de 6 horas diárias, inviável a reforma da r. sentença de origem para que seja adotado o divisor de 220, como pretende a 2ª reclamada. No que tange ao trabalho aos domingos, os empregados que trabalham em regime de revezamento, em escalas 4x2,não fazem jus à dobra (100%), porque esses já estão automaticamente compensados com as folgas subsequentemente fruídas.
Quanto ao labor em feriados, esta e. Primeira Turma comunga do entendimento de que, no regime 4x2, os feriados não estão automaticamente compensados, devendo ser quitados com adicional de 100%, ou convencional se mais favorável, quando o trabalhador não usufruir de folga compensatória (em situação semelhante de jornadas em sistema de revezamento, cito o Precedente de minha relatoria 00171-2013-017-09-00-4, publ. 02/05/2014, ao sanar omissão em decisão de embargos de declaração).
As convenções coletivas preveem a aplicação do adicional de 140% para o pagamento das horas extras laboradas em feriados não compensados, sem especificá-los(v.g. cláusula 2ª, parágrafo 2º, da CCT 2010/2012, fl. 35), o qual deve ser adotado, pois mais favorável ao trabalhador.
Conforme Lei 9.093/1995 (relativa a feriados), são feriados civis os "declarados em lei federal" (art. 1º, I), 1º de maio; 7 de setembro; 15 de novembro; 02 de novembro; 25 de dezembro e 01 de janeiro (todos previstos na Lei Federal nº 662/49) e 12 de outubro (Lei nº 6.802/80); bem como são feriados reconhecidamente religiosos Corpus Christi e Sexta-feira Santa (Lei 9.093/95). Ressalte-se que não há norma legal fixando o dia de Carnaval como feriado (Art. 1º, 605/49 c/c art. 1º, Lei 9093/95). Em relação aos feriados municipais,o reclamante não logrou prová-los, ônus que lhe incumbia.
Desse modo, os feriados trabalhados pelo reclamante por conta do regime 4x2, devem ser remunerados com o adicional convencional de 140%.
Pelo que, nego provimento aos recursos das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar o pagamento dos feriados laborados sem folga compensatória, previstos em lei, conforme listados na fundamentação,com adicional de 140%,permanecendo inalterados os demais parâmetros de cálculo e reflexos fixados na origem para esse aspecto.
Pois bem.
O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras", mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO - Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se)
Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade.
Realmente:
"O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020 - destacou-se).
Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal) e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do pactuado.
Nessa direção, o seguinte precedente:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A própria Súmula nº 423 do TST é no sentido de que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido. (Ag-RR-10021-32.2017.5.03.0163, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024).
Correta, portanto, a decisão agravada que, exercendo juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conheceu do recurso de revista das reclamadas, em razão de contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras com fundamento na invalidade da respectiva norma. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 400,00 - quatrocentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 400,00 - quatrocentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
29/08/2025, 00:00
Não-Provimento
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 121-90.2014.5.09.0671 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 15:23
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 15:44
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 15:47
Expedida/certificada
14/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 14:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:09
Publicação
27/03/2025, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
26/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 18:19
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 15:15
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/03/2025, 15:06
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 11:41
Publicação
20/02/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 20:19
Publicação
03/02/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
08/01/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 14:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/05/2019, 14:12
Remessa (outros motivos)
14/11/2018, 18:44
Petição (Contra-razões)
15/10/2018, 10:11
Expedida/certificada
25/09/2018, 07:00
Confirmada
24/09/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2018, 19:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 16:52
Publicação
14/08/2018, 07:00
Recurso
13/08/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2018, 07:08
Remessa (outros motivos)
06/08/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 08:18
Remessa (outros motivos)
02/05/2018, 18:40
Publicação
17/04/2018, 07:00
Outras Decisões
16/04/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/04/2018, 16:08
Remessa (outros motivos)
04/04/2018, 09:51
Mudança de Classe Processual
03/04/2018, 09:06
Petição (Recurso extraordinário)
15/03/2018, 13:07
Petição (Embargos)
05/03/2018, 09:38
Publicação
23/02/2018, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2018, 14:00
Inclusão em pauta
08/02/2018, 07:00
Publicação
07/02/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2017, 19:15
Conclusão (para julgamento)
10/05/2016, 17:48
Mudança de Classe Processual
03/05/2016, 14:28
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2016, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2016, 11:40
Publicação
22/04/2016, 07:00
Não-Provimento
13/04/2016, 09:00
Inclusão em pauta
07/04/2016, 07:00
Publicação
06/04/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2016, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)