Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10038-96.2019.5.15.0120, em que é Embargante ENDERSON MINORU FUZINAGA e são Embargados APARECIDA DE JESUS BENETASSO AUGUSTO, J. E. SOSTENA - ME E OUTRA, JOSE ANTONIO JORGE, WEA ATHENAS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e WEA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
O reclamado opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "o presente caso versa sobre tema de relevante natureza constitucional, pois afeta o núcleo do direito fundamental à moradia", de modo que "tal questão é anterior e superior aos vícios formais apontados e deveria ter sido objeto de análise de ofício pelo Tribunal, dada sua repercussão." Argumenta que "resta evidente a omissão e contradição no v. acórdão, haja vista que houve específica impugnação aos fundamentos da r. decisão, restando comprovado que se trata de bem de família, sendo que, a manutenção desta decisão, claramente viola dispositivo Constitucional." Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar as razões pelas quais o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 422 do TST, o que resultou na inviabilidade do exame da matéria de fundo veiculada nas razões de revista, conforme se verifica da ementa da decisão embargada.
Realmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Desta maneira, para efeitos de embargos de declaração, é incabível a alegação de contradição da decisão embargada com a decisão regional.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 40.435,97), no importe de R$ 404,35 - quatrocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.435,97) à parte embargante, no importe de R$ 404,35 - quatrocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator