Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVO A PROCESSO DIVERSO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário, em razão da juntada de comprovante do recolhimento das custas cuja correspondência não pode ser verificada. 2. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 3. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 4. Nesse sentido, o Regional revela que, "embora o recorrente tenha apresentado um comprovante de pagamento em valor coincidente com o das custas processuais devidas nestes autos (f. 428), o código de barras ali descrito não é o mesmo daquele da guia juntada (f. 427), bem como, ademais, faltam elementos na guia de pagamento que permitam identificar a que processo se refere". 5. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas". 6. Ainda, esta Corte firmou compreensão no sentido da possibilidade de intimação para recolhimento das custas e do depósito recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, que é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 24637-43.2016.5.24.0072, em que é Recorrente BREDA LOGÍSTICA LTDA. e é Recorrido LUIZ RIBEIRO DE SOUZA.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada.
Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O Tempestivo o apelo, regular a representação e "sub judice" o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVO A PROCESSO DIVERSO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 515/516-PE):
"1 - CONHECIMENTO
Por presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões do reclamado.
O recurso ordinário do reclamado não passa pelo crivo do conhecimento.
Com efeito, é cediço, até porque decorre expressamente de lei, nos termos dos arts. 899, §1º, e 789, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o recurso só será admitido mediante prévio depósito recursal e que as custas processuais devem ser recolhidas e comprovado o seu recolhimento juntamente com as razões de recurso.
Portanto, as custas, além de serem recolhidas, seu pagamento deve ser comprovado, impreterivelmente, no prazo para a interposição do recurso, o que não foi observado pelo reclamado.
Há de se ressaltar que, embora o recorrente tenha apresentado um comprovante de pagamento em valor coincidente com o das custas processuais devidas nestes autos (f. 428), o código de barras ali descrito não é o mesmo daquele da guia juntada (f. 427), bem como, ademais, faltam elementos na guia de pagamento que permitam identificar a que processo se refere. Logo, tem-se por não comprovado o recolhimento das custas processuais.
Observe-se que não se trata de aplicação da OJ n. 140 da SBDI-1 do C. TST ao caso.
Dessa forma, o recurso do reclamado é deserto, não passando pelo crivo da admissibilidade, eis que não comprovado o preenchimento de todos os requisitos extrínsecos para a sua interposição.
Por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado".
A parte também indica trecho da decisão dos embargos declaratórios (fls. 516-PE):
2.1 - EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(...)
No caso, como se extrai de f. 427/428, no comprovante de pagamento bancário juntados aos autos não consta nenhum elemento que permitisse ao Juízo, no momento da aferição dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, relacioná-lo com a guia de custas ou com estes autos.
Outrossim, sem adentrar na análise do conteúdo dos documentos vindos com os embargos de declaração, insta consignar que não se prestam ao fim pelo qual foram anexados aos autos, haja vista que, como já dito é na interposição do recurso que deve ser feita a comprovação do pagamento das custas processuais, não se permitindo que se postergue para tempo posterior.
Além disso, peculiaridades bancárias sobre formas e modos comprovação de pagamento não servem como motivação a permitir essa comprovação em tempo posterior, sobretudo quando a parte está assistida por advogado, que ordinariamente se depara com situações da espécie e tem o conhecimento técnico sobre os meandros necessários para o cumprimento das previsões legais aplicáveis em cada caso.
Outrossim, como expressamente consignado na decisão embargada, não é caso de abertura de prazo para o pagamento, o que somente é cabível nas situações de recolhimento em valor inferior ao devido. Na hipótese dos autos como é ausência de comprovação, tem-se que não há recolhimento algum comprovado.
Ainda, o invocado e transcrito Art. 1.007, caput e § 1º, não é aplicável ao processo do trabalho, que tem regramento processual próprio. Nessa perspectiva e considerando que é dever da parte fazer a comprovação e não do Juízo ficar perscrutando pela comprovação, de fato não restou comprovado o pagamento das custas na interposição do recurso, como de resto não estava no momento da análise dos pressupostos extrínsecos.
Rejeito os embargos de declaração".
A recorrente impugna a decisão, apontando ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC, dispositivo que considera aplicável, sob pena de malferimento do art. 5º, LV, da CF. Alega que "os embargos de declaração da recorrente (fls. 478/483) demonstraram claramente que o comprovante de fls. 428 equivale ao recolhimento das custas processuais, cuja guia se encontra às fls. 427 dos autos. (...) Além disso, colacionou em sua peça comunicação eletrônica do Banco do Brasil com a confirmação de que o comprovante de fls. 428 corresponde à quitação da guia GRU de fls. 427, ou seja, comprovado o recolhimento tempestivo e correto das custas processuais" (fls. 520-PE). Ao exame.
Discute-se a deserção do recurso ordinário da reclamada, em razão da juntada de comprovante do recolhimento das custas cuja identidade não pode ser verificada.
Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT.
Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, tais como o número, o nome do reclamante ou mesmo o juízo onde tramita, o que, contudo, não se verifica no caso em exame.
Nesse sentido, o Regional revela que "embora o recorrente tenha apresentado um comprovante de pagamento em valor coincidente com o das custas processuais devidas nestes autos (f. 428), o código de barras ali descrito não é o mesmo daquele da guia juntada (f. 427), bem como, ademais, faltam elementos na guia de pagamento que permitam identificar a que processo se refere". Em razão da ausência de comprovação do preparo no prazo recursal, conclui-se pela deserção do recurso ordinário.
Por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, face à juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal sem a respectiva guia. 2. Em hipóteses como a dos autos, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, pois não se trata de depósito recursal efetuado em valor insuficiente. 3. Com efeito, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-44-59.2017.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS GUIAS RESPECTIVAS. A Presidência do Regional reconheceu a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ao entendimento de que os comprovantes de pagamento sem a apresentação das guias GRU e GFIP corretamente preenchidas, impede o verificação da regularidade dos recolhimentos em relação a estes autos, porquanto não há como se afirmar que o preparo tenha sido adequadamente recolhido, pois os recibos de pagamento não contêm qualquer dado que os vincule ao processo em exame. Compulsando os autos, verifica-se que no momento da interposição do recurso de revista, a ora agravante limitou-se a juntar os comprovantes bancários de pagamento das custas e do depósito recursal, desacompanhadas das respectivas guias de recolhimento, nos quais não há dados suficientes à aferição de que os valores recolhidos correspondem efetivamente ao presente processo (individualização e vinculação ao processo), mas tão somente os valores correspondentes fixados no acórdão regional, realizados dentro do prazo recursal, bem como as expressões 'convênio GRU Judicial' e 'comprovante de recolhimento de FGTS via internet banking'. Registre-se que, por ocasião da interposição do agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso de revista, a reclamada juntou as aludidas guias, ou seja, fora do prazo legal, razão pela qual, ao contrário do que pretende a parte recorrente, não há como reconhecer que o preparo recursal foi realizado corretamente. Primeiramente, em que pese a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da instrumentalidade das formas, admitir a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais desacompanhado da guia GRU Judicial, desde que presentes nos autos outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e de vincular ao processo em questão, o certo é que, na hipótese dos autos, não havia dados suficientes à tal aferição dentro do prazo legal da interposição do recurso de revista. Acrescente-se que o entendimento que predomina nesta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, 'no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal' não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. De outro lado, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 245, no sentido de que o depósito recursal deve ser pago e comprovado no prazo alusivo ao recurso, bem assim com entendimento de que a apresentação apenas do comprovante bancário eletrônico de depósito recursal, desacompanhado da guia SEFIP (GFIP expedida eletronicamente), emitido via internet banking, não se presta ao preparo do recurso de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 26, IV, do TST. Ademais, em que pesem as alegações da reclamada de que deveria ter sido intimada para comprovação do recolhimento dos valores devidos a título de depósito recursal e custas processuais, registre-se, com ressalva de entendimento pessoal do relator, que esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Por fim, importante salientar que, não se tratamento de mero equívoco no preenchimento das guias de recolhimento, mas sim de ausência de recolhimento ou de apresentação de documento obrigatório que comprovasse o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista, não há que se falar também em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 7º, do CPC/15 para a regularização do preparo. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2667-53.2014.5.12.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL. Hipótese em que o recurso de revista interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, uma vez que o comprovante apresentado com o recurso de revista (id. 331cdcc) não veio acompanhado da correspondente guia de depósito judicial (CLT, art. 899, § 4º), de modo que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, a ausência de comprovação do preparo no prazo recursal (Súmulas 128, I e 245, do TST e ATO SEGJUD.GP n° 430/2022) implica a deserção do apelo. Destaque-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1 do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000443-52.2021.5.02.0442, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTEDE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão denegatória que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não apresentadas, tempestivamente, as guias de recolhimento ou quaisquer outros elementos que permitam associar o preparo recursal ao processo sob análise. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo do valor do depósito recursal, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11448-60.2017.5.15.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA REFERENTE AO DEPÓSITO RECURSAL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO DESPROVIDO DE QUALQUER ELEMENTO IDENTIFICADOR VINCULANTE AO PROCESSO A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, 'a', do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-21191-09.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NA CONTA VINCULADA AO JUÍZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 899, § 4°, DA CLT. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, SEM O NOME DO RECLAMANTE E SEM REFERÊNCIA AO JUÍZO EM QUE TRAMITA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O DEPÓSITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que deveria ter sido concedido prazo para regularizar o preparo. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que 'a recorrente não trouxe aos autos a guia correspondente do depósito recursal efetuado na conta vinculada ao juízo, nos termos do artigo 899, §4°, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o comprovante de ID. f6ff1f7 - Pág. 1 não indica a que processo se refere o pagamento lá efetuado, além de não constar o nome do reclamante, tampouco o juízo em que tramita, sendo insuficiente para comprovar o devido recolhimento do depósito recursal'. O artigo 899, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que 'o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança'. Diante disso, em consonância com o disposto nos artigos 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, nos recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017 deverá ser utilizada a guia de depósito judicial para recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. Ademais, no caso em tela, a reclamada limitou-se a apresentar comprovante que não indica a que processo se refere o pagamento efetuado, bem como não consta o nome do reclamante, nem o juízo no qual tramita, razão pela qual não há como vincular o comprovante trazido pela reclamada ao processo em questão. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000546-48.2017.5.02.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Além disso, à luz da Súmula 245 do TST, 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso'. 2. No caso, a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais para a comprovação do recolhimento do valor devido. 3. Em despacho de admissibilidade à pág. 506, o eg. TRT consignou que 'a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal, uma vez que não anexou as respectivas guias, mas apenas comprovantes de pagamento sem dados que os vinculem ao presente processo '. 4. Esta Corte, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais, desacompanhada das guias GRU Judicial e SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. 5. Ocorre que, na hipótese específica dos autos, os documentos juntados às págs. 504 e 505 não possuem informações mínimas que permitam vinculá-los aos presentes autos, razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras, conforme determina a Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte. 6. Por fim, não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o comprovante do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia, é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que o recorrente colacionou ao processo apenas os comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, sem apresentar, contudo, as guias correspondentes. Não obstante se verifique que as custas já foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, a deserção persiste em relação ao recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Isso porque o Sindicato reclamado, de fato, anexou aos autos apenas o comprovante bancário relativo ao reportado depósito, do qual não é possível se extrair informação sobre o número do processo, tampouco acerca da identificação dos reclamantes, razão pela qual não há como associá-lo ao presente feito. Tem-se, portanto, que a decisão denegatória foi proferida em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior. Precedentes. Dessa forma, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-455-91.2022.5.17.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023).
Acrescente-se que o entendimento sedimentado nesta Corte é no sentido de que a possibilidade de intimação para recolhimento das custas e do depósito recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GUIA GFIP SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Essa Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. Dessa forma, não há de se falar que a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo recursal trata-se de vício formal não grave e sanável referido no art. 896, § 11, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão realizada no dia 17/12/2018, para nela constar haver sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho, que prevê que 'o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção'. Como, na hipótese em exame, as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal foram apresentadas sem autenticação bancária e a comprovação do recolhimento do preparo do recurso de revista patronal ocorreu após o prazo recursal, reconhece-se a deserção do apelo. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-2876-24.2015.5.10.0801, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019).
Ante o exposto, incide o óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora