Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Acolho este ponto atacado. As contas foram oportunamente adequadas. 2.3 INCORRETA APURAÇÃO DA PLR A impugnante/PETROBRAS, em síntese, afirma que o reclamante “quanto à PLR/2017 e PLR/2018, pois arbitra o montante de R$ 38.072,60 em ambos os exercícios sem demonstrar a metodologia, a base remuneratória e os parâmetros do ACT aplicáveis [...] ainda que V. Exa. entenda por manter a lógica do Reclamante, impõe-se reconhecer a proporcionalização da PLR/2018. O Autor não efetivou tal rateio, lançando R$ 38.072,60 para 2018, o que contraria a sistemática de PLR e superestima o crédito”, pelo que requer “a desconsideração da apuração do Reclamante por ausência de memória demonstrativa, a inobservância a proporcionalização de 2018, bem como a desconsideração dos cálculos do reclamante e a homologação da memória da Reclamada, estritamente vinculada aos critérios normativos (base real + Diferença devida, multiplicador 1,96)”. O impugnado, em suma, contesta este ponto atacado. Vejamos. No laudo a perita destaca que “Assiste razão parcial à reclamada, com os temperamentos a seguir expostos. Quanto à ausência de memória de cálculo, a alegação é procedente: os cálculos do reclamante não apresentam demonstração passo a passo da metodologia adotada para a apuração da PLR, dificultando a verificação da conformidade do quantum com os parâmetros normativos estabelecidos no ACT. A PLR dos petroleiros é fixada por acordo coletivo específico, e sua apuração exige a identificação precisa da base de cálculo e do multiplicador aplicável ao nível salarial do trabalhador. No que concerne à base de cálculo, o ACT de PLR (Id. 404f981) estabelece, em sua Cláusula 2ª, que a remuneração considera a soma da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) correspondente ao nível salarial do empregado, acrescida do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e das parcelas de função gratificada. A Cláusula 1ª do mesmo instrumento prevê que, para o exercício de 2017 (PLR 2018), o valor a ser pago será o maior entre: (a) o valor constante da tabela – Anexo I – para o nível do trabalhador; e (b) 1,19 remunerações normais, conforme definido na Cláusula 2ª. Procedida a apuração segundo os dados constantes dos autos, tem-se que a remuneração do trabalhador em dezembro de 2016 era composta por salário básico de R$ 10.313,60 e anuênio de 12%, perfazendo o valor de R$ 18.920,49. Aplicando-se o multiplicador de 1,19 (garantia mínima da Cláusula 1ª do ACT de PLR), alcança-se o valor de R$ 22.515,38. Ocorre que a tabela do ACT (Anexo I), para o nível salarial 821-A do trabalhador, prevê valor de R$ 35.316,85. Nos termos da Cláusula 1ª, prevalece o maior dos dois valores – logo, a PLR 2017 (exercício 2017) deve ser apurada com base em R$ 35.316,85, e não no valor de R$ 38.072,60 lançado pelo reclamante, que não encontra correspondência com nenhum dos dois critérios normativos. Quanto à PLR 2018 (exercício de 2018), a Cláusula 3ª do ACT de PLR prevê que o valor será pago de forma integral apenas aos empregados que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano de 2018, sendo devida de forma proporcional aos meses trabalhados para os empregados admitidos e/ou desligados durante o referido ano. O falecimento do trabalhador ocorreu em 10/10/2018, de modo que o período de efetivo exercício em 2018 compreende de janeiro a setembro, perfazendo 9 meses completos (9/12 avos), conforme o critério de proporcionalidade estabelecido pelo ACT. A apuração do reclamante, que lançou o valor integral de R$ 38.072,60 para o exercício de 2018 sem qualquer proporcionalização, é incorreta e deve ser retificada”. Acolho em parte este ponto atacado. As contas foram oportunamente adequadas. 2.4 INCORRETA APURAÇÃO DE CUSTAS JÁ QUITADAS A impugnante/PETROBRAS, em síntese, afirma que “Equivocou o cálculo, ao apurar valores relativo as custas processuais, haja vista que a referida custa já foi paga através de guia própria (Darf), constante nos Autos”. O impugnado, em suma, contesta este ponto atacado. Vejamos. Primeiro, esclareço que as custas fixadas na sentença de cognição e recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário são apenas provisórias, porquanto somente com o valor total e definitivo da condenação serão as custas apuradas, inclusive acrescidas das custas de execução, aquelas oriundas dos atos executórios, conforme previsão do artigo 2º da Lei 10.537/2002, que acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B à CLT. Desse modo, deve ser observada sempre a apuração das custas e posteriormente demonstrada a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas, pelo que pode eventualmente o valor já recolhido superar o valor apurado, e não simplesmente zerar tal parcela na Planilha de Cálculos, porque algum valor de custas por ocasião dos recursos foi recolhido. Assim, havendo custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (todas elas, mesmo que recolhida por litisconsorte não impugnante/embargante) devem ser oportunamente deduzidas dos valores apurados a título de custas, e, como antecipado, eventualmente os valores recolhidos podem superar os valores apurados. Reforçando ainda que as custas processuais devem ser calculadas SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO, o que inclui as contribuições previdenciárias. Em seguida, não obstante o quanto narrado acima, deve também ser observado se o fato gerador das custas processuais, ou seja, devem ser observadas as normas vigentes à época do julgamento, qual seja, a data da prolação da sentença de conhecimento, (28/02/2023, sentença originária anexada sob o Id be73eef) assim: (A) Sendo a sentença proferida antes da vigência da Lei 13.467/2017 não se aplica a nova redação do art. 789 da CLT alterada pela Lei nº. 13.467/2017; (B) Todavia, se a sentença foi proferida após a vigência da Lei n°. 13.467/2017, se aplica a nova redação do art. 789 da CLT alterada pela Lei nº. 13.467/2017 que limita as custas ao teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (em 2026 no importe de R$8.475,55.), na forma do art. 4º da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST a seguir transcrito: “O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”. Entenda-se por “decisões que fixem custas”, as decisões de cognição, ou seja, a sentença originária, a sentença de conhecimento. No laudo a perita destaca que “Sem razão a reclamada. As custas processuais constantes da planilha de liquidação não representam nova imposição ou duplicidade de pagamento, mas sim a complementação do valor originalmente arbitrado de forma provisória na fase de conhecimento, adequando-o ao efetivo valor da condenação apurado em sede de liquidação [...] Na planilha de liquidação desta Perita, foram devidamente deduzidos os valores de custas já recolhidos pela reclamada por ocasião da interposição do recurso, incluindo-se apenas a diferença entre o montante efetivamente devido (2% sobre o valor final da condenação liquidada) e o valor já pago, em estrita observância ao princípio da não-duplicidade de pagamento e ao art. 789, I, da CLT. A apuração está, portanto, em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante do TST e do TRT-5ª Região.”. Rejeito este ponto atacado. 2.5 LIMITES ATACADOS Ressalto que a impugnante/PETROBRAS se limitou a atacar os pontos acima expostos. 2.6 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBIL Considerando o objeto e complexidade da perícia, bem como o tempo despendido, o grau de zelo e a segurança demonstrada pela perita em seu mister, fixo os honorários periciais contábil no valor de R$1.500,00, a ser suportado pela reclamada, devendo ainda ser observado para eventual atualização monetária os ditames da OJ 198 da SDI-I do TST. A Secretaria para observar que no momento da liberação do crédito da perita deve o alvará ser para levantamento dos honorários periciais arbitrados seja por via transferência bancária, consoante dados bancários indicados: Banco do Brasil; Agência – 3025-2; Conta Corrente: 7.180-3; CPF: 802.256.405-20 (Heloísa Côrtes Lima) Registre-se que tratando-se da fase de liquidação/execução os eventuais honorários periciais é de responsabilidade da executada, vez que, sucumbente na fase cognitiva e desta obrigação não pode ser afastada a reclamada. Neste sentido, inclusive, este Regional assim já se posicionou, vide: Ementa: HONORÁRIOS PERÍCIAS CONTÁBEIS. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. A reclamada restou sucumbente na ação de conhecimento no tocante aos pleitos que necessitam de perícia contábil para liquidação, uma vez que não quitou oportunamente as parcelas devidas aos seus empregados, razão pela qual deve se responsabilizada pelo pagamento dos respectivos honorários periciais contábeis. Agravo de Petição provido. Processo: 0000667-36.2022.5.05.0006, Relator(a) Desembargador(a) MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Terceira Turma, DJ: 22/01/2025 2.7 INFORMAÇÕES FINAIS Ressalto às partes que uma vez esgotada a possibilidade de ataque via impugnação aos cálculos, ou qualquer peça mascarada nesse intuito, a renovação destes pontos, dado a sua natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, é assegurada às partes após a garantia do juízo, vez que os embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação são os meios cabíveis conforme §§ 3º e 4º, do art. 884, da CLT. Ementa: DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Apenas as decisões definitivas, ou as que, não obstante interlocutórias, de algum modo se mostrem terminativas em relação à pretensão executória, podem ser desafiadas por agravo de petição. A decisão que julga a impugnação aos cálculos não atende a este requisito, já que as matérias nela apreciadas podem ser alvo de nova discussão na oportunidade dos embargos à penhora, conforme estabelece o art. 884, §3º, da CLT. Agravo não conhecido. Processo 0000169-94.2023.5.05.0008, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ 26/08/2024 Ementa: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos, sem garantia do juízo é irrecorrível, de imediato, dado a sua natureza interlocutória, uma vez que resta assegurado à parte o direito de reabrir discussão acerca da matéria, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, § 3º, do Diploma Consolidado. Agravo desprovido. Processo 0000272-13.2024.5.05.0026, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Outrossim, não é demais reiterar e reforçar às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Convém ainda salientar, a propósito, que o convencimento do juízo é formado livremente (artigo 371 do CPC). Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco se obter do juiz a retratação quanto ao decidido, ou revisão de fatos e provas. Nesse contexto, ressalto e reforço às partes a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do NCPC, bem como, aquelas relativas a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV, c/c §1º e 2º, CPC. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os impugnação aos cálculos opostos pela PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, tudo em conformidade com a fundamentação supra e a parte da manifestação da Perita de Id 30b75dd, as quais integram este dispositivo, como se aqui estivessem transcritas. Encerro a liquidação, homologo as Planilhas de Cálculos sob o Id 4d053d1 e de Atualização de Cálculos sob o Id 071d296, liquidada e atualizada até 04/04/2026, aos quais devem ainda ser acrescidos dos honorários periciais contábil constantes desta decisão sucumbente a parte reclamada, que integra o presente dispositivo como se aqui transcrito estivesse. 1. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. ALAGOINHAS/BA, 15 de julho de 2026. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS