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04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LUCIANA GOMES TRANSPORTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LUCIANA GOMES HAZIN
Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LENILSON ARAUJO DA SILVA
RÉU: ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec2d0e proferida nos autos. DECISÃORenovem-se as notificações Id 012e730, Id 7fc8f02 e Id ccde827, via Editalícia, eis que não encontradas, bem como, acerca do Agravo de petição interposto por LUCIANA GOMES HAZIN.Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT. 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 20 de agosto de 2024. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000176-83.2017.5.13.0005
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LENILSON ARAUJO DA SILVA
RÉU: ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec2d0e proferida nos autos. DECISÃORenovem-se as notificações Id 012e730, Id 7fc8f02 e Id ccde827, via Editalícia, eis que não encontradas, bem como, acerca do Agravo de petição interposto por LUCIANA GOMES HAZIN.Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT. 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 20 de agosto de 2024. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000176-83.2017.5.13.0005
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LENILSON ARAUJO DA SILVA
RÉU: ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃOPROCESSO N.º 0000176-83.2017.5.13.0005O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido nos autos do processo em epígrafe, movido por LENILSON ARAUJO DA SILVA contra ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 04.755.233/0001-55; LUCIANA GOMES HAZIN, CPF: 001.730.357-52; LUCIANA GOMES TRANSPORTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02.683.163/0001-41; MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 04.811.902/0001-69; MEDITERRANEA GESTORA DE ATIVOS LTDA, CNPJ: 31.584.696/0001-74; LGH HOLDING & PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 15.219.187/0001-96 e tendo em vista que a parte (MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MEDITERRANEA GESTORA DE ATIVOS LTDA e LGH HOLDING & PARTICIPACOES LTDA) encontra-se em lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a) DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIA DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONASALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. A competência absoluta do juízo universal da recuperação judicial ou da falência no que diz respeito ao patrimônio do devedor principal em recuperação judicial deve ser observada, conforme art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no §4º do artigo 6º da referida Lei. Entretanto, nada impede que a execução prossiga contra os sócios da empresa recuperanda, cujos bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial, devedora principal, salvo se sobre eles o juízo de recuperação já houver determinado a despersonalização, o que não é o caso. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIO-MÍNIMOS. CONTA BANCÁRIA DE SÓCIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA. A jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de que a alteração legislativa que culminou com a redação do art. 833 do CPC, ao incorporar o termo "de qualquer origem" como designante do termo anterior prestação alimentícia, alargou o alcance de qual era a prestação alimentícia apta a excepcionar a impenhorabilidade, de modo que, agora, qualquer espécie de crédito que tenha "natureza alimentar" está contemplado na exceção do §2º do art. 833 do CPC. Assim, a determinação de penhora ou constrição de salário, contra poupança ou conta corrente, como no caso dos autos, para pagamento de verbas de natureza alimentar é lícita, desde que, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor, com fundamento no art. 529, 3º, do CPC. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; AP 0000950-95.2016.5.11.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Alberto Bezerra de Melo; DJE 12/04/2024)INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, as dívidas trabalhistas das empresas falidas ou em recuperação judicial serão processadas perante a Justiça Trabalho até a apuração do crédito. Contudo, não há impedimento para continuação da execução em face do sócio da pessoa jurídica devedora (art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de ser competência desta Justiça Especializada os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra o sócio da empresa falida ou em recuperação judicial, pois neste caso os atos de constrição não atingirão bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal, mas sim do sócio da empresa devedora. No caso, frustrada a satisfação do crédito da reclamante, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da empresa que está em processo falimentar, possível o prosseguimento da execução contra os sócios da executada principal (art. 28, §5º, do CDC). 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0000737-43.2021.5.10.0105; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 28/06/2023; Pág. 673)Sendo assim,
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000176-83.2017.5.13.0005 defiro o pedido formulado no Id 1dad14b, devendo ser citadas para responder ao incidente, no prazo legal, as empresas:MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 04.811.902/0001-69Rua Humberto de Franca e Silva, 455, Alto do Moura, Caruaru/PE, CEP 55.045-055 LGH HOLDING & PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 15.219.187/0001-96Rua Pernambucanas.407, Edf. Kronos, Graças, Recife/PE, CEP 52.011-010 EDITERRANEA GESTORA DE ATIVOS LTDA CNPJ: 31.584.696/0001-74Rua Humberto de Franca e Silva, 455, Alto do Moura, Caruaru/PE, CEP 55.045-055O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido o prazo legal após a data de publicação do presente. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILARDiretor de Secretaria
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENILSON ARAUJO DA SILVA
RÉU: ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebdc73a proferido nos autos. DESPACHOObservo que a possibilidade de instaurar IDPJ em casos como aquele dos autos é perfeitamente admissível pela jurisprudência, conforme ementas que seguem:AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIA DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONASALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. A competência absoluta do juízo universal da recuperação judicial ou da falência no que diz respeito ao patrimônio do devedor principal em recuperação judicial deve ser observada, conforme art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no §4º do artigo 6º da referida Lei. Entretanto, nada impede que a execução prossiga contra os sócios da empresa recuperanda, cujos bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial, devedora principal, salvo se sobre eles o juízo de recuperação já houver determinado a despersonalização, o que não é o caso. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIO-MÍNIMOS. CONTA BANCÁRIA DE SÓCIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA. A jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de que a alteração legislativa que culminou com a redação do art. 833 do CPC, ao incorporar o termo "de qualquer origem" como designante do termo anterior prestação alimentícia, alargou o alcance de qual era a prestação alimentícia apta a excepcionar a impenhorabilidade, de modo que, agora, qualquer espécie de crédito que tenha "natureza alimentar" está contemplado na exceção do §2º do art. 833 do CPC. Assim, a determinação de penhora ou constrição de salário, contra poupança ou conta corrente, como no caso dos autos, para pagamento de verbas de natureza alimentar é lícita, desde que, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor, com fundamento no art. 529, 3º, do CPC. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; AP 0000950-95.2016.5.11.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Alberto Bezerra de Melo; DJE 12/04/2024)INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, as dívidas trabalhistas das empresas falidas ou em recuperação judicial serão processadas perante a Justiça Trabalho até a apuração do crédito. Contudo, não há impedimento para continuação da execução em face do sócio da pessoa jurídica devedora (art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de ser competência desta Justiça Especializada os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra o sócio da empresa falida ou em recuperação judicial, pois neste caso os atos de constrição não atingirão bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal, mas sim do sócio da empresa devedora. No caso, frustrada a satisfação do crédito da reclamante, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da empresa que está em processo falimentar, possível o prosseguimento da execução contra os sócios da executada principal (art. 28, §5º, do CDC). 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0000737-43.2021.5.10.0105; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 28/06/2023; Pág. 673)Sendo assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000176-83.2017.5.13.0005 defiro o pedido formulado no Id 1dad14b, devendo ser citadas para responder ao incidente, no prazo legal, as empresas:MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 04.811.902/0001-69Rua Humberto de Franca e Silva, 455, Alto do Moura, Caruaru/PE, CEP 55.045-055LGH HOLDING & PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 15.219.187/0001-96Rua Pernambucanas.407, Edf. Kronos, Graças, Recife/PE, CEP 52.011-010MEDITERRANEA GESTORA DE ATIVOS LTDA CNPJ: 31.584.696/0001-74Rua Humberto de Franca e Silva, 455, Alto do Moura, Caruaru/PE, CEP 55.045-055Tome a secretaria as medidas necessárias. JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2024. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENILSON ARAUJO DA SILVA
RÉU: ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebdc73a proferido nos autos. DESPACHOObservo que a possibilidade de instaurar IDPJ em casos como aquele dos autos é perfeitamente admissível pela jurisprudência, conforme ementas que seguem:AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIA DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONASALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. A competência absoluta do juízo universal da recuperação judicial ou da falência no que diz respeito ao patrimônio do devedor principal em recuperação judicial deve ser observada, conforme art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no §4º do artigo 6º da referida Lei. Entretanto, nada impede que a execução prossiga contra os sócios da empresa recuperanda, cujos bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial, devedora principal, salvo se sobre eles o juízo de recuperação já houver determinado a despersonalização, o que não é o caso. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIO-MÍNIMOS. CONTA BANCÁRIA DE SÓCIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA. A jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de que a alteração legislativa que culminou com a redação do art. 833 do CPC, ao incorporar o termo "de qualquer origem" como designante do termo anterior prestação alimentícia, alargou o alcance de qual era a prestação alimentícia apta a excepcionar a impenhorabilidade, de modo que, agora, qualquer espécie de crédito que tenha "natureza alimentar" está contemplado na exceção do §2º do art. 833 do CPC. Assim, a determinação de penhora ou constrição de salário, contra poupança ou conta corrente, como no caso dos autos, para pagamento de verbas de natureza alimentar é lícita, desde que, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor, com fundamento no art. 529, 3º, do CPC. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; AP 0000950-95.2016.5.11.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Alberto Bezerra de Melo; DJE 12/04/2024)INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, as dívidas trabalhistas das empresas falidas ou em recuperação judicial serão processadas perante a Justiça Trabalho até a apuração do crédito. Contudo, não há impedimento para continuação da execução em face do sócio da pessoa jurídica devedora (art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de ser competência desta Justiça Especializada os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra o sócio da empresa falida ou em recuperação judicial, pois neste caso os atos de constrição não atingirão bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal, mas sim do sócio da empresa devedora. No caso, frustrada a satisfação do crédito da reclamante, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da empresa que está em processo falimentar, possível o prosseguimento da execução contra os sócios da executada principal (art. 28, §5º, do CDC). 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0000737-43.2021.5.10.0105; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 28/06/2023; Pág. 673)Sendo assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000176-83.2017.5.13.0005 defiro o pedido formulado no Id 1dad14b, devendo ser citadas para responder ao incidente, no prazo legal, as empresas:MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 04.811.902/0001-69Rua Humberto de Franca e Silva, 455, Alto do Moura, Caruaru/PE, CEP 55.045-055LGH HOLDING & PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 15.219.187/0001-96Rua Pernambucanas.407, Edf. Kronos, Graças, Recife/PE, CEP 52.011-010MEDITERRANEA GESTORA DE ATIVOS LTDA CNPJ: 31.584.696/0001-74Rua Humberto de Franca e Silva, 455, Alto do Moura, Caruaru/PE, CEP 55.045-055Tome a secretaria as medidas necessárias. JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2024. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.