Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 58-18.2018.5.09.0124, em que é Embargante VIAÇÃO CAMPOS GERAIS S.A. e é Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a embargante a existência de omissões no acórdão embargado. Aduz que o acórdão regional apresentou fundamentos autônomos adicionais aos arts. 428 e 429 da CLT, que não foram impugnados no recurso de revista. Requer emissão de tese sobre o art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF. Sustenta que a inclusão de motoristas e cobradores na base de cálculo de aprendizes afronta a normas internacionais de proteção ao menor, assim como o art. 227 da CF e a decisão do STF na ADI 7.668. Argumenta que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, na medida em que não há norma que obrigue o empregador a submeter aprendiz a condições de risco, bem como há impossibilidade de contratação de menores para atividades externas sem autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Refere que o acórdão embargado afastou a aplicação de dispositivos legais e convencionais, dos arts. 403, parágrafo único, e 405, § 2º, da CLT; art. 145 do CTB; art. 3º e 4º da Convenção 182 da OIT; Decretos 5598/05 e 6481/08, sem declarar sua inconstitucionalidade, conforme Súmula Vinculante 10 do STF e art. 97 da CF. Afirma que o aresto que ensejou o conhecimento do recurso de revista quanto à base de cálculo da cota de aprendizes descumpre os requisitos das Súmulas 23, 296 e 337/TST. Diz que houve inobservância do art. 896, 1º-A, I, da CLT nos tópicos relativos à base de cálculo da cota de aprendizes e dano moral coletivo.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Todavia, a medida não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento. Afinal, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Em relação à alegação de que o acórdão regional apresentou fundamentos autônomos adicionais aos arts. 428 e 429 da CLT, que não teria sido impugnados no recurso de revista, sem razão a embargante.
Nas razões de revista, o MPT impugna especificamente os fundamentos do acórdão regional ao defender que os arts. 227 da CF e 4º da Lei nº 8.06/90 determinam proteção integral e atenção prioritária aos jovens assegurando-lhes o direito a profissionalização. Aborda, também, o Decreto nº 5.598/05 que exclui da cota de aprendizes apenas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança. Impugnou o fundamento regional de proibição de alguns trabalhos para menores, ao alegar que "eventual proibição de determinado trabalho para menores de dezoito anos, a exemplo da atividade de motorista, não impede que essas funções, desde que classificadas como demandantes de formação profissional componham a referida base de cálculo, segundo previsão expressa do § 2º do art. 102 do Decreto 5598/05. " Quanto à emissão de tese sobre o art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF, o acórdão embargado em nenhum momento afasta a incidência de direitos fundamentais previstos em tratados internacionais, tampouco contraria a legislação a respeito do assunto, motivo pelo qual também não há ofensa ao art. 97 da CF ou contrariedade à Súmula vinculante do STF.
O acórdão embargando está fundamentado nos arts. 429 da CLT e 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, motivo pelo qual não houve atuação do Poder Judiciário como substituto do legislador positivo.
Em seguida, foram citados precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST, em abono à tese de que as funções de motorista e cobrador, por demandarem formação profissional, integram a base de cálculo do número de aprendizes a ser contratado.
O provimento do recurso de revista foi para quanto ao tema "contrato de aprendizagem - inclusão do motorista e cobrador na base de cálculo" foi para "determinar à reclamada que inclua na base de cálculo para a cota de jovens aprendizes a serem contratados, o número de empregados ocupantes dos cargos de motorista e de cobrador de ônibus, observados os limites legais, no prazo de 120 dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) mensais por aprendiz privado de contratação para atingimento da cota legal mínima, a ser revertida ao FAT e deferir tutela inibitória para que a ré mantenha a quantidade mínima da cota de aprendizagem, sob pena de pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) mensais por aprendiz privado de contratação para atingimento da cota legal mínima, a ser revertida ao FAT". Não há determinação de que os aprendizes devam ser alocados em trabalho externo ou atividade de risco, razão pela qual não há que cogitar de autorização de Juiz da Vara da Infância e Juventude para o cumprimento da obrigação.
Destaque-se que o recurso de revista cumpriu adequadamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos dois temas conformes trechos transcritos no acórdão embargado que demonstram o prequestionamento das controvérsias devolvidas a esta Corte Superior.
Acrescente-se, por fim, que o recurso de revista foi conhecido por ofensa ao art. 429, caput, da CLT, motivo pelo qual as alegações de que houve conhecimento por divergência e esta seria inválida são totalmente desarrazoadas. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora