Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(2ª Turma)
GMMHM/cto/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1° - A, IV, DA CLT. A reclamada sustenta que obedeceu ao disposto no art. 896, § 1º - A, da CLT, contudo, conforme consignado no despacho de admissibilidade, a transcrição integral dos embargos declaratórios, como realizada pela recorrente, não atende à exigência do artigo 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A recorrente, nas razões do recurso de revista, quanto aos temas "Legitimidade ativa do Sindicato", "Justiça Gratuita", transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao requisito do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de PLR dos anos de 2017/2018 aos empregados afastados em gozo de benefício previdenciário, independentemente da data de início do benefício. Registrou que "a utilização da expressão 'no decorrer do exercício' não viabiliza a perfeita compreensão de que a concessão do benefício previdenciário teria que ser realizada apenas ao longo do ano de pagamento da PLR e que, portanto, não poderia haver o pagamento nos anos posteriores em que mantido o afastamento. Ou seja, a simples suspensão do contrato de trabalho garante aos trabalhadores o referido direito, motivo pelo qual não cabe a interpretação de que a percepção da PLR estaria obstada no ano seguinte, quando mantida a suspensão contratual". A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 896, "b", da CLT. Não obstante seja possível reconhecer violação legal ou constitucional em cláusula de convenção coletiva em recurso de revista (art. 896, c, da CLT), quando a controvérsia envolver exclusivamente sua a interpretação, é o art. 896, b, da CLT, a via adequada, pertinente e escolhida pelo legislador para o cabimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 505-82.2021.5.08.0009, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA.
O TRT da 8ª Região admitiu o recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "participação nos lucros e resultados", o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1565/1585.
O Sindicato reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1°-A, IV, DA CLT. O TRT da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
A reclamada sustenta que preencheu todos os requisitos do art. 896, da CLT.
Analiso.
A reclamada sustenta que obedeceu ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, contudo, conforme consignado no despacho de admissibilidade, a transcrição integral dos embargos declaratórios, como realizada pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada em virtude do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Com efeito, verifica-se que a parte, de fato, não indicou os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto reproduziu a íntegra da petição de embargos de declaração em que provoca a manifestação do Regional. Assim, a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Ag-RR-531-04.2017.5.08.0015, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/08/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PULICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A reclamada transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que o Regional continuou omisso em relação à integralidade dos embargos de declaração opostos. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Precedentes. Diante desse contexto, em que desatendido o requisito constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista, sendo, pois, insuscetível o provimento do presente agravo, no aspecto. Agravo conhecido e desprovido.(...) ( Ag-AIRR-1000093-45.2016.5.02.0602, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 19/03/2021).
()II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se das razões do recurso de revista, que a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é genérica, na medida em que a parte não aponta precisamente qual teria sido o vício tratado nos declaratórios e que não teria sido sanado no acórdão subsequente que o apreciou, se limitando a transcrever a integralidade da petição de embargos de declaração, o que, contudo, não é suficiente para a compreensão da matéria, e, sobretudo para a identificação das omissões suscitadas, sendo inviável assim a análise da controvérsia, no particular, tendo em vista essa deficiência de fundamentação. Agravo de instrumento não provido.() (Ag-AIRR-12044-14.2017.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/06/2021).
Nego provimento.
2- SINDICATO. LEGITIMIDADE. 3-JUSTIÇA GRATUITA. Quanto aos temas "legitimidade do sindicato" e "Justiça Gratuita", a recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao requisito do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Cito julgados:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1 º -A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DA EMENTA DA DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AO DEBATE. INVALIDADE. 1. In casu, a discussão cinge-se em saber se a ementa transcrita pela reclamada na petição de recurso de revista atende o requisito do prequestionamento da controvérsia, conforme exige o artigo 896, § 1-A, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1 º -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da parte dispositiva, ou apenas da ementa, quando esta for meramente genérica, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Assim, a mera transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao referido dispositivo legal, se não contém fundamentação suficiente para a aferição imediata do prequestionamento da matéria. 3. Na hipótese destes autos, do teor da ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional, observa-se que a única assertiva ali contida é a de descumprimento "dos requisitos dispostos nas Resoluções n. 23/82 e 27/86 para a concessão das promoções por antiguidade e m é rito", não havendo, contudo, nenhuma informação sobre quais requisitos não teriam sido observados pela reclamada. Trata-se, na realidade, de síntese genérica e extremamente sucinta, que não contém elementos fáticos e jurídicos que demonstrem, de plano, quais requisitos da norma em comento teriam sido descumpridos pela reclamada e que justificariam a sua condenação à concessão das promoções por antiguidade e por merecimento. E isso se confirma com base no exame do teor do acórdão regional do qual consta a tese de que a realização da avaliação de desempenho é obrigatória, recaindo a discricionariedade apenas sobre o conteúdo e a forma de elaboração da avaliação. Segundo o Tribunal a quo, nos termos da Resolução 23/82, tanto as promoções por antiguidade quanto as promoções por merecimento est ã o condicionadas ao atendimento de critérios objetivos, cabendo à diretoria da empresa estabelecer o percentual de empregados a serem promovidos a cada ano, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento. Essa tese, como referido, no entanto, não constou da ementa do acórdão regional recorrido. 4. Assim, constata-se que, na hipótese, a ementa do acórdão regional, transcrita na petição do recurso de revista patronal, em razão do seu conteúdo meramente genérico, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual se conclui que, neste caso, a reclamada não atendeu ao artigo 896, § 1 º -A, da CLT, de maneira que o seu recurso de revista não se mostrava apto ao conhecimento. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR - 1079-37.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. DOBRA. 2. DA DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO TERÇO E AO ABONO PAGOS TEMPESTIVAMENTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000764-57.2019.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022).
PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedente da SDI-1/TST. Agravo não provido " (Ag-ED-ARR-1408-09.2016.5.10.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
2.3.1. Participação nos Lucros e Resultados - PLR
Sustenta ser "incontroverso o fato de que a norma coletiva firmada entre as partes possui previsão expressa no sentido de que a PLR somente será paga ao trabalhador que entrar em gozo do auxílio-doença no decorrer do exercício e consequentemente, tenha trabalhado no ano de apuração para o pagamento da PLR" (ID. f20acc7 - Pág. 7).
Argumenta que "conforme se verifica do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho 2016/2018 celebrado entre as partes (Fls. 671 e ss.), vê-se que o direito ao recebimento da PLR não era absoluto e indeterminado. Era necessário o cumprimento de diversas premissas, como por exemplo, o atingimento de metas (...) Diante dessa circunstância, resta claramente demonstrado que inexiste direito adquirido nessa hipótese, primeiramente em face das regras pactuadas entre as partes e depois, em razão da ausência de cumprimento, pelos empregados em questão das condições necessárias estabelecidas na norma coletiva"(ID. f20acc7 - Pág. 9-10).
Pondera que "não há que se falar em direito adquirido nessa hipótese, uma vez que, nos termos dos artigos 7º, XI, da CF, e art. 3º, da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros é verba de natureza indenizatória e condicionada, de modo que não há que se falar em direito adquirido" (ID. f20acc7 - Pág. 11).
Infere não ser "minimamente razoável que a Recorrente seja condenada ao pagamento de participação nos lucros e resultados àqueles empregados que não trabalharam um dia sequer para isso, sobretudo, na hipótese de o acordo coletivo trazer previsão expressa no sentido de a parcela não ser devida nessa circunstância, ou seja, em contrariedade à legislação vigente e à norma coletiva vigente" (ID. f20acc7 - Pág. 12).
Analiso.
Na inicial, o sindicato autor narra que, em 2013, com a troca do controle acionário da Reclamada no final de 2012, para a Equatorial Energia S/A, foi elaborado novo Programa de Participação nos Lucros e Resultados, que originou a seguinte redação da cláusula relativa aos empregados afastados para gozo do benefício de acidente de trabalho, com a seguinte redação: 3.4.7.1.6. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ou Licença Maternidade fará jus ao pagamento integral do PPLR do exercício de 2013".
Declara que essa mesma cláusula foi repetida nos Acordos Coletivos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. No entanto, a demandada, de forma unilateral, resolveu excluir do pagamento da PLR 2017 os empregados que estavam em gozo de benefício previdenciário, por acidente de trabalho, em período anterior a 2017.
Ao contestar, a ré sustentou que "se por equívoco a empresa pagou a referida verba em período anterior àqueles empregados que não preenchiam as condições exigidas para a concessão da PPLR, não há que se falar em direito adquirido ao recebimento da parcela. Isso porque, caso seja admitida essa hipótese, a Equatorial Pará irá ser condenada ao pagamento da PPLR aos empregados que não fazem jus a parcela por tempo indeterminado, sofrendo os efeitos desse equívoco ad aeternum, ainda que o ACT tenha previsão expressa em sentido contrário" (ID. 387773b - Pág. 9).
Defende que "o pagamento equivocado, realizado em anos anteriores (a partir da alteração da convenção coletiva), pode ser descontinuado, sem que isso implique em violação legal, na medida em que a empresa vem cumprindo o previsto nos acordos coletivos firmados" (ID. 387773b - Pág. 10).
Em sintonia com o julgado recorrido, da análise das normas convencionais que regem a matéria, observo não ser razoável a interpretação no sentido de que é condição, para percepção da PLR, que o empregado tenha sido afastado, necessariamente, no curso do ano base de pagamento da referida parcela. Textual:
3.4.7.1.6. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ou Licença Maternidade fará jus ao pagamento integral da PPLR do exercício de 2013.
Ressalto que a cláusula acima transcrita foi repetida nos ACTs de 2014 a 2018.
A utilização da expressão "no decorrer do exercício" não viabiliza a perfeita compreensão de que a concessão do benefício previdenciário teria que ser realizada apenas ao longo do ano de pagamento da PLR e que, portanto, não poderia haver o pagamento nos anos posteriores em que mantido o afastamento. Ou seja, a simples suspensão do contrato de trabalho garante aos trabalhadores o referido direito, motivo pelo qual não cabe a interpretação de que a percepção da PLR estaria obstada no ano seguinte, quando mantida a suspensão contratual.
Ressalto que a disposição pactuada coletivamente deve ser compreendida de acordo com a dimensão interpretativa da norma mais benéfica, que impõe ao exegeta a escolha dos sentido e alcance mais favoráveis aos empregados.
Ademais, se a norma coletiva viabiliza a percepção da PLR ainda que o empregado tenha sido afastado no primeiro dia do ano base, à evidência, não condiciona, para fins de pagamento da parcela, a efetiva participação do trabalhador no ano em que houve resultado positivo. Não é por outro motivo, aliás, que não prospera o argumento da recorrente em relação ao termo aditivo ao ACT 2016/2018 no sentido de que "o direito ao recebimento da PPLR não era absoluto e indeterminado. Era necessário o cumprimento de diversas premissas, como por exemplo, o atingimento de metas" (ID. f20acc7 - Pág. 9).
Por outro lado, se é verdade que as disposições constantes de normas coletivas não integram permanentemente o patrimônio jurídico dos trabalhadores, também o é que um dos desdobramentos da boa-fé objetiva impede que uma parte surpreenda a outra com comportamentos inesperados e contraditórios entre si.
Como bem pontuado pelo d. Juízo de origem, "o pagamento da PLR, ano após ano, não pode ser suprimido abruptamente do patrimônio econômico dos empregados. Esse, aliás, é o entendimento expresso no artigo 113, do Código Civil: "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
Ressalto ser este o entendimento exposto no Agravo Regimental em Mandado de Segurança, da relatoria da Exma. Des. Francisca Oliveira Formigosa, julgado em 09/09/2019, consoante ID. 466d9ab - Pág. 17:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Comprovado nos autos que o direito perseguido pelo sindicato obreiro era pago pela empresa por mais de cinco anos com base em cláusula repetida ano após ano nas normas coletivas, fere a boa-fé a mudança na atitude da empresa, em negar o direito, sob a alegação de equívoco de interpretação. Não há falar em equívoco interpretativo quando o mesmo perdura por período tão longo. A boa-fé impede que as partes da negociação surpreendam umas às outras.
Portanto, diversamente do sustentando nas razões recursais, a condenação da reclamada ao pagamento de PLR dos anos de 2017/2018 aos empregados afastados em gozo de benefício previdenciário, independentemente da data de início do benefício, não contraria ou amplia o disposto nos instrumentos de negociação coletiva, mas, em verdade, lhes confere regular aplicação.
Nego provimento.
A reclamada insurge-se contra a decisão regional ao argumento de inexistir direito adquirido ao pagamento de PLR em aos empregados que permanecem afastados por benefício previdenciário durante todo o período de vigência.
Aponta violação aos artigos 7º, XXVI, da CF; 611-A, XV, da CLT; 113 e 114, do Código Civil e 3º, da Lei 10.101/2000.
Analiso.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de PLR dos anos de 2017/2018 aos empregados afastados em gozo de benefício previdenciário, independentemente da data de início do benefício. Registrou que "a utilização da expressão 'no decorrer do exercício' não viabiliza a perfeita compreensão de que a concessão do benefício previdenciário teria que ser realizada apenas ao longo do ano de pagamento da PLR e que, portanto, não poderia haver o pagamento nos anos posteriores em que mantido o afastamento. Ou seja, a simples suspensão do contrato de trabalho garante aos trabalhadores o referido direito, motivo pelo qual não cabe a interpretação de que a percepção da PLR estaria obstada no ano seguinte, quando mantida a suspensão contratual". A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 896, "b", da CLT. Não obstante seja possível reconhecer violação legal ou constitucional em cláusula de convenção coletiva em recurso de revista (art. 896, c, da CLT), quando a controvérsia envolver exclusivamente sua a interpretação, é o art. 896, b, da CLT, a via adequada, pertinente e escolhida pelo legislador para o cabimento do recurso de revista.
Nesse sentido:
"(...)3. Ademais, a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica acerca da interpretação de um mesmo regulamento, o que torna inservível precedente que trata genericamente da natureza salarial da CTVA, silenciando-se acerca da previsão em norma regulamentar da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000272-76.2022.5.10.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. O TRT reformou a sentença e julgou improcedente a ação de cumprimento porque concluiu que os beneficiários da multa por descumprimento da Convenção Coletiva seriam os trabalhadores, e não o Sindicato representativo da categoria. A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva (Cláusula 36ª da convenção coletiva do biênio 2018/2019), hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 896, "b", da CLT. Não obstante seja possível reconhecer violação legal ou constitucional em cláusula de convenção coletiva em recurso de revista (art. 896, c, da CLT), quando a controvérsia envolver exclusivamente sua a interpretação, é o art. 896, b, da CLT, a via adequada, pertinente e escolhida pelo legislador para o cabimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-552-26.2020.5.14.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2022)
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A matéria submetida a exame envolve a interpretação de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Diante do disposto no art. 896, ' b', da CLT, torna-se inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não demonstra a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da cláusula. Ainda, no que diz respeito ao regime de compensação de jornada, considerando que a reclamada observava o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, a Corte de origem entendeu pela não observância da cláusula normativa que estipulava a jornada de 6 (seis) horas diárias, motivo suficiente para descaracterizar a compensação semanal. Descaracterizado o acordo de compensaçãode jornada ante o seu descumprimento, mostra-se inaplicável o entendimento na partefinaldo item IV da Súmula nº85do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-69-84.2020.5.09.0671, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EM SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. (RRAg-1000027-29.2022.5.02.0255, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024).
"(...)Quanto à intepretação do sentido e do alcance da norma coletiva de 2020/2021 (art. 896, b, da CLT), somente seria admissível o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Porém, não há nenhum aresto servível (aspectos formais) ou específico (aspecto material da tese) nas longas razões recursais. Não há nenhum aresto que trate da interpretação da Cláusula 28ª na redação dada no DCG n° 1001203-57.2020.5.00.0000. De todo modo, subsiste que no caso dos autos a lesão ao direito e a condenação da reclamada se refere ao período contratual posterior ao término da vigência da referida norma coletiva. Tem razão o TRT ao decidir que não se aplica no caso dos autos o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 (manutenção do plano de saúde a aposentado desde que pague integralmente a contribuição), quando há norma contratual mais benéfica para o trabalhador. E reitere-se que o recurso de revista da reclamada não impugna o relevante fundamento autônomo de que "a própria ECT aplicou o referido regulamento ao plano de saúde da parte reclamante durante um ano e meio, não podendo, agora, sustentar a sua inaplicabilidade". Enfim, por todos os ângulos que se examine o tema, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-10921-42.2021.5.03.0044, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2024).
4. ADICIONAL ESPECIAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO I. O cabimento do recurso de revista, em que se discute a interpretação de norma coletiva, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, mas o aresto transcrito pela parte reclamada não demonstra divergência válida e específica em relação à mesma norma de regulamento empresarial. II. Assim, inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3700-03.2009.5.02.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024).
Não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora