Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
05/11/2025, 00:00
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06/10/2025, 00:00
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06/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 10:30
Trânsito em julgado
25/09/2025, 10:30
Publicação
02/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/tss/gb
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO PREVISTA NA PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL QUE AFASTA A CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO PREVISTA NA PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL QUE AFASTA A CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Da leitura do acórdão regional, constou da apólice apresentada cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. Ocorre que nas condições especiais, mais precisamente no item 7.1, consta cláusula que afasta a possibilidade de desobrigação, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção aplicada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11789-13.2019.5.03.0069, em que é Recorrente(s) VALE S.A. e é Recorrido(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS DE MARIANA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pelo ora agravante no tema "deserção". Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
APÓLICE - SEGURO GARANTIA - DESERÇÃO
CONHECIMENTO
Nas razões recursais, insurge-se contra o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, alegando que a apólice garantia apresentada atende integralmente os requisitos legais, sendo de rigor a sua integral aceitação.
Sustenta que a subcláusula 9.1 do referido contrato veda expressamente a possibilidade de rescisão do seguro-garantia, ainda que de forma bilateral.
Aduz, ainda, que não foi intimada para a regularização do preparo recursal, conforme os princípios norteadores que regem a Justiça do Trabalho.
Aponta como canais de conhecimento violação aos arts. 5º, II, LV, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, todos da CF, 899 §11º da CLT, 932, §único, 938,§§ 1º ao 4º, 1007, §§2º ao 7º, do CPC, além de contrariedade à OJ 59 da SBD-1.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO
A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia (ID. f7af87e), com o objetivo de garantir a execução.
Pois bem.
Como sabido, o $ 11 do art. 899 da CLT prevê a possibilidade de o depósito recursal ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. E o Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, regulamentou o uso do seguro-garantia judicial no âmbito da Justiça do Trabalho.
O art. 5º do referido Ato estabelece que:
Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I- apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. II deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.
No caso, apesar de a recorrente ter cumprido a documentação exigida pelos incisos II e III, do art. 5º, acima transcrito, quais sejam, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, trata-se de apólice com vigência por prazo certo, de 03/08/2021 a 03/08/2026 (ID. f7af87e - Pág. 2).
Vejamos ainda que, de acordo com o item 5 das cláusulas especiais, impõe a presença da prática de atos por parte da tomadora do seguro-garantia e da seguradora que, por conseguinte, não traz a certeza da renovação automática e compulsória.
Ainda que assim não fosse, cabe acrescentar que o item 15 da apólice dispõe sobre hipótese de rescisão total ou parcial do contrato, o que frontalmente contraria previsão contida no 11º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, segundo o qual:
Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral: (destaquei)
Não se trata aqui de negar vigência ao dispositivo de lei, mas apenas de constatar que a garantia ofertada pela recorrente, no caso em tela, em razão de condições e termos dispostos na apólice e condições gerais, não atende ao escopo da lei. Assim, incide o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que autoriza o não-conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que no dia 11/07/2019 foi julgado pelo Tribunal Pleno o IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 que discutia a concessão de prazo para a recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade. Na r. decisão, por ampla maioria, prevaleceu a seguinte tese jurídica:
O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (parágrafo 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC).
Assim, apesar de a ré ter se pautado em permissivo contido na CLT (art.899, 4 119), ela não considerou todos os aspectos desse pressuposto de admissibilidade recursal, vez que não assegurou a manutenção de sua característica principal, consistente na garantia da execução. Sendo assim, O seguro-garantia ofertado não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo.
Considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do apelo interposto pela ré, por deserção, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto deserto.
Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante, porque prejudicado com a deserção do recurso ordinário principal.
Igualmente, não conheço das contrarrazões, porquanto não conhecidos ambos os recursos ordinários, principal e adesivo".
(...)
Antes de adentrar no exame do presente recurso, cumpre ressaltar que se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento restringe-se à violação direta da Constituição Federal e contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, na forma do §9º do art. 896 da CLT e Súmula 422 do TST.
Examino.
O Regional consignou que a recorrente cumpriu a documentação exigida pelos incisos II e III, do art. 5º, quais sejam a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, porém identificou 2 óbices para garantia da execução, vejamos: a vigência por prazo certo, de 03/08/2021à 03/08/2026, e também por haver no item 14 das disposições gerais do contrato a possibilidade de extinção da garantia quando segurado e seguradora acordarem (cláusula de desobrigação), o que é vedado pelo art. 3º, §1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
Em relação a vigência por prazo determinado registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válido oseguro garantiajudicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio.
Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma acolheu a preliminar de deserção do recurso de revista, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019. Nesse cenário, verifica-se que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-AIRR - 10039-79.2017.5.18.0181, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.DESERÇÃODOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Discute-se a validade daapólicede seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal referente aos embargos à execução interposto após a Lei 13.467/2017 e antes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019). A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, mediante a qual se manteve adeserçãodos seus embargos à execução, ao fundamento de que aapólicede seguro garantia ofertada em substituição ao depósito recursal com prazo determinado não se presta à garantia do juízo. A decisão da c. Turma foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a simples existência de prazo de validade no seguro garantia judicial não o invalida, já que não existe previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-324-51.2014.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022).
"III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática.3. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. 4. No caso, considerando que o recurso ordinário da parte é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, não há razão para se considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20409-27.2018.5.04.0261, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL.SEGURO GARANTIAJUDICIAL COMPRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, se oseguro garantiajudicial com prazo de vigência determinado na apólice é válido para fins de substituição do depósito recursal. Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantiajudicial" e, no entendimento deste Relator, desde que a opção ocorra no ato da interposição do recurso. Efetivamente, a liquidez conferida aoseguro garantiajudicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou oseguro garantiajudicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. Afasta-se, assim, a deserção do recurso ordinário no caso concreto, ante a validade doseguro garantiajudicial em substituição ao depósito recursal, para efeito de garantia do juízo, e se determina o retorno dos autos à Egrégia Turma a fim de que aprecie os demais requisitos de validade previstos no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. ((E-AIRR - 1154-45.2013.5.04.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/01/2022)
Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência daapólicede, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectivaapólice:
(...).
VII - vigência daapólicede, no mínimo, 3 (três) anos;
(...).
X - cláusula de renovação automática.
Verifica-se que a apólice em comento possui prazo de vigência superior a três anos (03/08/2021 a 03/08/2026), bem como possui cláusula de renovação automática, portanto o referido óbice referido pelo Tribunal encontra-se superado, passamos agora para a análise da presença de cláusula de desobrigação.
O art. 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
(...)
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral".
Assim, verifica-se que o contrato de seguro garantia não pode ter cláusula de desobrigação e nem cláusula de rescisão.
No caso dos autos, há a presença das duas cláusulas, senão vejamos:
14. Extinção da Garantia:
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais:
I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apo ice;
IV - quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V - guando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execu ão do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666 1993, e sua extinção se comprovarã, além das hipóteses revistas no item 14.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8. 66/93.
15. Rescisão Contratual:
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância reciproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
(...)
Destaca-se que a apólice do seguro garantia judicial apresentada pela recorrente contém cláusula de desobrigação, ao prever a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim acordarem.
Cumpre ressaltar que há a presença de uma cláusula especial no referido contrato de seguro garantia que veda a possibilidade de rescisão do contrato, vejamos:
9. Rescisão:
9.1. É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral.
Também há presença de cláusula de ratificação nas disposições especiais, que dispõe:
11. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais, Capitulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicadas.
Da leitura dos supracitados dispositivos, conclui-se que se vedou apenas a rescisão do contrato e nada foi falado sobre a vedação das cláusulas de desobrigação. Portanto, contata-se que a cláusula prevista no inciso 9.1 revogou apenas a cláusula 15 das disposições gerais, que versa sobre a possibilidade de rescisão do contrato.
Por sua vez, a cláusula de desobrigação não foi excepcionada pelas disposições especiais da apólice, sendo ratificada integralmente nos termos da cláusula 11 das condições especiais. Logo, a apólice apresentada pela recorrente está em desconformidade com o que dispõe o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Outrossim, a tese da recorrente de que teve seu direito ao contraditório e a ampla defesa cerceados por ausência de intimação para sanar o vício do seguro garantia não merece prosperar. Isso porque não há que se falar em concessão de prazo para saneamento de vício relativo ao preparo, uma vez que a irregularidade de apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por analogia, bem como do art. 1.007, §2º, do CPC e, por consequência, implica em deserção do apelo.
Destarte, insta frisar, que o seguro garantia em comento, foi emitido no dia 03/08/2021, portanto, em data posterior à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, logo não se aplica as disposição prevista no art. 12 do mencionado ato que versa sobre possibilidade de concessão de prazo para adequação da apólice, pois aplicável apenas para seguro garantia apresentado entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido ato normativo.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. O Regional não conheceu do agravo de petição da executada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro-garantia judicial apresentada é irregular, por conter cláusula de desobrigação. 2. Constou da apólice apresentada pela executada cláusula de desobrigação, ao prever a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora acordarem. Tal previsão encontra-se em conflito com a exigência do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, a ensejar a deserção do recurso ordinário, tal como registrado na decisão proferida pelo TRT. 3. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 4. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST) e a Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023).
"(...)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA E CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. O Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, com base nos seguintes fundamentos: a) "a despeito da validade da utilização do seguro garantia judicial para fins de depósito recursal, ele deve ser expedido com prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, sob pena de não atender a finalidade para o qual foi concebido"; e b) " as cláusulas do item 11 do seguro garantia implicam em perda de direito em diversos casos em que o segurado (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) não cumpra com suas obrigações ". O segundo fundamento apontado pelo TRT é suficiente para manter a deserção do recurso ordinário, pois do teor do item 11 da apólice consta cláusula de desobrigação, ao prever a possibilidade de extinção da garantia, em inobservância ao disposto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Acrescenta-se que a apólice foi apresentada após à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de modo que não se aplica ao caso o disposto no artigo 12 do referido ato e, portanto, deve ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão relativa à matéria controvertida ser nova, nos termos do artigo 896- A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. Os requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT são aplicáveis ao presente processo. Ao entrar em vigor, em 16 de outubro de 2019, o referido Ato consignou, em seu art.12, que "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". In casu, a apólice de seguro garantia judicial foi oferecida junto aos embargos à execução, interpostos em julho de 2020, quando já em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Desta forma, o Regional ao manter a deserção do apelo em razão da irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, e não deferindo prazo razoável para a devida adequação decidiu de acordo o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, no sentindo de que o artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10726- 93.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar discute questão recente alusiva ao Ato TST/CSJT nº 1/2019, que regulamentou a legislação trabalhista alusiva ao uso de seguro garantia judicial e fiança bancária como substitutos ao depósito recursal, qualificando-se assim, como indicador de transcendência jurídica. A fiança bancária apresentada por ocasião do recurso ordinário, em momento posterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, possui cláusula de desobrigação decorrente de ato de responsabilidade exclusiva do tomador da fiança, o que invalida a garantia substitutiva apresentada na forma do § 1º do art. 3º do referido Ato Conjunto. Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido" (AIRR- 439-09.2020.5.10.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 3°, II, DO ATO. O recurso de revista da parte foi interposto quando já vigente o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), o qual, em seu art. 3º, II, exige o acréscimo de 30% do no valor do montante da condenação. A inobservância, nos termos do art. 6º, II, do referido ato conjunto, acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso. Deserto o recurso de revista, não se cogita de concessão de prazo para regularização na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos, tampouco em razão do disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, aplicável apenas a seguro garantia apresentado entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido ato normativo. Por fim, inviável a comprovação dos pressupostos de admissibilidade em momento posterior à interposição do recurso, tendo em vista que o depósito recursal e a sua comprovação devem ser realizados no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do TST). 5. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001294-48.2021.5.02.0521, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245 DO TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, emitida em 28.6.2022, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, em desconformidade com o art. 5º, II e § 4º, c/c art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, especialmente o II do art. 5º, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC/2015, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-117-28.2022.5.14.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a juntada das condições gerais e sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-554-06.2021.5.14.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2023).
Logo, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista."
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO
A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia (ID. f7af87e), com o objetivo de garantir a execução.
Pois bem.
Como sabido, o § 11 do art. 899 da CLT prevê a possibilidade de o depósito recursal ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. E o Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, regulamentou o uso do seguro-garantia judicial no âmbito da Justiça do Trabalho.
O art. 5º do referido Ato estabelece que:
Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.
No caso, apesar de a recorrente ter cumprido a documentação exigida pelos incisos II e III, do art. 5º, acima transcrito, quais sejam, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, trata-se de apólice com vigência por prazo certo, de 03/08/2021 a 03/08/2026 (ID. f7af87e - Pág. 2).
Vejamos ainda que, de acordo com o item 5 das cláusulas especiais, impõe a presença da prática de atos por parte da tomadora do seguro-garantia e da seguradora que, por conseguinte, não traz a certeza da renovação automática e compulsória.
Ainda que assim não fosse, cabe acrescentar que o item 15 da apólice dispõe sobre hipótese de rescisão total ou parcial do contrato, o que frontalmente contraria previsão contida no § 1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, segundo o qual:
Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (destaquei)
Não se trata aqui de negar vigência ao dispositivo de lei, mas apenas de constatar que a garantia ofertada pela recorrente, no caso em tela, em razão de condições e termos dispostos na apólice e condições gerais, não atende ao escopo da lei. Assim, incide o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que autoriza o não-conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que no dia 11/07/2019 foi julgado pelo Tribunal Pleno o IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 que discutia a concessão de prazo para a recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade. Na r. decisão, por ampla maioria, prevaleceu a seguinte tese jurídica:
O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (parágrafo 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)
Assim, apesar de a ré ter se pautado em permissivo contido na CLT (art. 899, § 11º), ela não considerou todos os aspectos desse pressuposto de admissibilidade recursal, vez que não assegurou a manutenção de sua característica principal, consistente na garantia da execução. Sendo assim, o seguro-garantia ofertado não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo.
Considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do apelo interposto pela ré, por deserção, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto deserto.
Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante, porque prejudicado com a deserção do recurso ordinário principal.
Igualmente, não conheço das contrarrazões, porquanto não conhecidos ambos os recursos ordinários, principal e adesivo."
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a apólice cumpriu todos os requisitos legais, não havendo que se falar em deserção.
Examino. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista da reclamada sob o fundamento da deserção, tendo em vista que o seguro garantia apresentado continha cláusula de desobrigação.
Ocorre que nas condições especiais, mais precisamente no item 7.1, consta cláusula que afasta a possibilidade de desobrigação, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção aplicada.
Assim, constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões.
Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema "deserção". Contrarrazões apresentadas.
Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
DESERÇÃO - CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO
CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que seu recurso de revista não se encontra deserto, tendo em vista que o seguro garantia judicial apresentado cumpriu todos os requisitos legais.
Aponta violação legal, além de divergência jurisprudencial.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO
A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia (ID. f7af87e), com o objetivo de garantir a execução.
Pois bem.
Como sabido, o § 11 do art. 899 da CLT prevê a possibilidade de o depósito recursal ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. E o Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, regulamentou o uso do seguro-garantia judicial no âmbito da Justiça do Trabalho.
O art. 5º do referido Ato estabelece que:
Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.
No caso, apesar de a recorrente ter cumprido a documentação exigida pelos incisos II e III, do art. 5º, acima transcrito, quais sejam, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, trata-se de apólice com vigência por prazo certo, de 03/08/2021 a 03/08/2026 (ID. f7af87e - Pág. 2).
Vejamos ainda que, de acordo com o item 5 das cláusulas especiais, impõe a presença da prática de atos por parte da tomadora do seguro-garantia e da seguradora que, por conseguinte, não traz a certeza da renovação automática e compulsória.
Ainda que assim não fosse, cabe acrescentar que o item 15 da apólice dispõe sobre hipótese de rescisão total ou parcial do contrato, o que frontalmente contraria previsão contida no § 1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, segundo o qual:
Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (destaquei)
Não se trata aqui de negar vigência ao dispositivo de lei, mas apenas de constatar que a garantia ofertada pela recorrente, no caso em tela, em razão de condições e termos dispostos na apólice e condições gerais, não atende ao escopo da lei. Assim, incide o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que autoriza o não-conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que no dia 11/07/2019 foi julgado pelo Tribunal Pleno o IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 que discutia a concessão de prazo para a recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade. Na r. decisão, por ampla maioria, prevaleceu a seguinte tese jurídica:
O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (parágrafo 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)
Assim, apesar de a ré ter se pautado em permissivo contido na CLT (art. 899, § 11º), ela não considerou todos os aspectos desse pressuposto de admissibilidade recursal, vez que não assegurou a manutenção de sua característica principal, consistente na garantia da execução. Sendo assim, o seguro-garantia ofertado não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo.
Considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do apelo interposto pela ré, por deserção, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto deserto.
Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante, porque prejudicado com a deserção do recurso ordinário principal.
Igualmente, não conheço das contrarrazões, porquanto não conhecidos ambos os recursos ordinários, principal e adesivo."
Examino. O Regional consignou que a recorrente cumpriu a documentação exigida pelos incisos II e III, do art. 5º, quais sejam a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, porém identificou 2 óbices para garantia da execução, vejamos: a vigência por prazo certo, de 03/08/2021à 03/08/2026, e também por haver no item 14 das disposições gerais do contrato a possibilidade de extinção da garantia quando segurado e seguradora acordarem (cláusula de desobrigação), o que é vedado pelo art. 3º, §1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Em relação a vigência por prazo determinado registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma acolheu a preliminar de deserção do recurso de revista, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. Contudo, o artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019. Nesse cenário, verifica-se que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-AIRR - 10039-79.2017.5.18.0181, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Discute-se a validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal referente aos embargos à execução interposto após a Lei 13.467/2017 e antes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019). A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, mediante a qual se manteve a deserção dos seus embargos à execução, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia ofertada em substituição ao depósito recursal com prazo determinado não se presta à garantia do juízo. A decisão da c. Turma foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a simples existência de prazo de validade no seguro garantia judicial não o invalida, já que não existe previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-324-51.2014.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022). "III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática.3. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. 4. No caso, considerando que o recurso ordinário da parte é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, não há razão para se considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20409-27.2018.5.04.0261, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, se o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice é válido para fins de substituição do depósito recursal. Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial" e, no entendimento deste Relator, desde que a opção ocorra no ato da interposição do recurso. Efetivamente, a liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. Afasta-se, assim, a deserção do recurso ordinário no caso concreto, ante a validade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, para efeito de garantia do juízo, e se determina o retorno dos autos à Egrégia Turma a fim de que aprecie os demais requisitos de validade previstos no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. ((E-AIRR - 1154-45.2013.5.04.0007, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/01/2022) Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
(...).
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
(...).
X - cláusula de renovação automática.
Verifica-se que a apólice em comento possui prazo de vigência superior a três anos (03/08/2021 a 03/08/2026), bem como possui cláusula de renovação automática, portanto o referido óbice referido pelo Tribunal encontra-se superado, passamos agora para a análise da presença de cláusula de desobrigação.
O art. 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
(...)
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Assim, verifica-se que o contrato de seguro garantia não pode ter cláusula de desobrigação e nem cláusula de rescisão. No caso dos autos, há a presença das duas cláusulas, senão vejamos:
14. Extinção da Garantia: 14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais:
I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apo ice;
IV - quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V - guando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execu ão do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666 1993, e sua extinção se comprovarã, além das hipóteses revistas no item 14.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8. 66/93.
15. Rescisão Contratual: 15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância reciproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
(...)
Destaca-se que a apólice do seguro garantia judicial apresentada pela recorrente contém cláusula de desobrigação, ao prever a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim acordarem.
Cumpre ressaltar que há a presença de uma cláusula especial no referido contrato de seguro garantia que veda a possibilidade de rescisão do contrato, vejamos:
9. Rescisão:
9.1. É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral. Há também presença de cláusula especial que afasta a desobrigação:
7. DESOBRIGAÇÃO
7.1 Esta Seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos.. Também há presença de cláusula de ratificação nas disposições especiais, que dispõe:
11. Ratificação:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais, Capitulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicadas. Da leitura dos supracitados dispositivos, conclui-se que se vedou a rescisão do contrato e a cláusula de desobrigação foi excepcionada pelas disposições especiais da apólice. Logo, a apólice apresentada pela recorrente está em conformidade com o que dispõe o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção aplicada.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. A fim de satisfazer o preparo do recurso ordinário, a reclamada juntou apólice de seguro garantia judicial contendo, nas condições gerais do instrumento, previsão de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora. Apesar disso, as condições especiais afastam expressamente a cláusula de desobrigação, razão pela qual deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-11194-40.2020.5.15.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do seguro garantia judicial oferecido pela reclamada em substituição ao depósito recursal. O Ato Conjunto n.º 1/2019 do TST/CSJT/CGJT especifica as exigências para a admissão do seguro garantia na seara trabalhista. Na hipótese, o Regional consignou que apólice de seguro garantia emitida não preenche alguns requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1, de 16/10/2019, capazes de dificultar o pagamento do crédito e a garantia da execução, quais sejam: 1) a atualização monetária não foi fixada em observância ao artigo 3.º, inciso III, do referido Ato Conjunto; 2) "o item 7.2.1 das Condições Gerais da apólice prevê a possibilidade de a seguradora requerer a apresentação de novos documentos ou informações complementares"; e, 3) "o item 7.4 dispõe que, ' caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada' ". Ocorre que, diferente do que concluiu a decisão regional, há previsão expressa de atualização monetária sobre o capital segurado, com definição do índice a ser utilizado, conforme pode ser visto nas folhas 376 (doc. seq. 3), Cláusula 9 - "Atualização de valores", Das "Condições Gerais". Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há previsão legal que vede aseguradorade exigir a documentação necessária para o pagamento da indenização ou que determine a adoção dos mesmos índices de correção monetária do débito trabalhista. De qualquer sorte, avançando na análise, verifica-se nas "Condições Especiais", Cláusula 9 - "Disposições Gerais", a inexistência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a cláusula especial dispondo sobre a inexistência de cláusula de desobrigação afasta a cláusula geral que permite a extinção do seguro por acordo entre segurado e seguradora, como no caso em comento. Portanto, conclui-se que o seguro garantia ofertado pela reclamada preenche todos os requisitos dispostos no Ato Conjunto n.º 1/2019 TST.CSJT.CGJT, estando, pois, caracterizada a violação do art. 5.º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-101145-39.2019.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2025). RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal, mormente por conter cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo. 2. Na espécie, o Tribunal Regional asseverou que a apólice do seguro garantia, em sua Cláusula 14, das condições gerais, prevê a extinção da garantia por acordo entre o segurado e a seguradora, em desacordo com o § 1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT.. 3. Não obstante, registrou expressamente que nas condições especiais da apólice, em suas Cláusulas 8, 9 e 10, "não há cláusula de desobrigação de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, nem cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral, sendo ratificadas as condições gerais não alteradas pelas condições especiais". Além disso, há registro no acórdão recorrido de que foram atendidos os demais requisitos do referido Ato Conjunto. 3. Conforme se observa, a própria apólice do seguro garantia judicial garante a aplicação das condições especiais em detrimento das condições gerais. Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de extinção da garantia constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Tribunal Regional para invalidar o seguro garantia judicial, há de ser considerada válida a apólice, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10041-95.2022.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA PREVENDO A RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 899, § 11, da CLT, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA PREVENDO A RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, a vedação de cláusula prevendo a rescisão contratual, ainda que bilateral. No artigo 6º, inciso II, estabeleceu que, caso sejam descumpridos os requisitos do artigo 3º, o recurso será deserto. 4. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto depois da vigência do citado Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 5. Na hipótese, apesar da existência de cláusula permitindo a rescisão contratual, há, na parte referente às condições especiais do seguro garantia judicial, cláusula revogando a previsão. Nesse contexto, a cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo, vedada pelo artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto, foi expressamente revogada nas condições especiais, afastando o entendimento quanto a sua invalidade para substituição do depósito recursal. Deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário e devolvido ao Eg. Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PREJUDICADO Prejudicado, em razão da determinação de retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PREJUDICADO Prejudicado, em razão da determinação de retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional" (RRAg-222-88.2014.5.20.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à deserção do recurso de ordinário, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da deserção do recurso ordinário possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação, estando em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, constata-se que nos itens 7 e 9 das Condições Especiais, da mesma apólice, está registrado: "esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos" e, ainda, "é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral". Ante o exposto, considerando que as condições especiais afastam o óbice consignado no acórdão do Regional, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10068-40.2020.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Caso em que a autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade, decretou a deserção do recurso de revista, ao fundamento de que a Cláusula 6.3, "b", da apólice de seguro garantia judicial contém ressalva que pode ser traduzida como cláusula de desobrigação, em descompasso com o disposto no art. 3º, III, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: " Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". 2. Equivocada a interpretação conferida pela autoridade regional, visto que deixou de observar a Cláusula 10 - constante das "condições especiais" da apólice, que evidencia de forma expressa a inexistência de cláusula de desobrigação: " 10.3. Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do tomador, da seguradora ou de ambos" e "10.4. É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral". 3. Nesses termos, e porque também observados os demais requisitos previstos nos artigos 3º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista. (...)" (AIRR-820-64.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2025). I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO REVOGADA POR CLÁUSULA ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO REVOGADA POR CLÁUSULA ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do artigo 899, § 11, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudência, ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO REVOGADA POR CLÁUSULA ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Tal questão encontra-se atualmente regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Ressalte-se que, dentre os requisitos exigidos para fins de validade da apólice apresentada pela parte recorrente, o § 1º do artigo 3º do referido Ato Conjunto estabelece, expressamente, que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. A respeito da questão, convém salientar que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendido que o oferecimento de apólice de seguro garantia com a cláusula que possibilita a rescisão contratual não preenche o disposto no referido Ato Conjunto para fins do correto preparo do recurso de revista. Na hipótese, contudo, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia, a cláusula 18.1, II, que estipula a possibilidade de rescisão contratual "quando o segurado e a seguradora expressamente acordarem", consta na cláusula 8. DESOBRIGAÇÃO, no item 8.1 das Condições Especiais, da mesma apólice, que "Não há nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos." Acrescenta-se, por fim, que a cláusula 9. RATIFICAÇÃO estipula que "Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial". Dessa forma, a apólice observa o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Não se vislumbra, portanto, a deserção do recurso de ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000952-95.2022.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
01/09/2025, 00:00
Provimento
27/08/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 27/08/2025, às 10hs., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 11789-13.2019.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
01/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 11:03
Provimento
25/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RR - 11789-13.2019.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RR - 11789-13.2019.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 11:59
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2024, 01:15
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 17:02
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 17:58
Expedida/certificada
19/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/10/2023, 15:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2023, 16:35
Publicação
29/09/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
28/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 14:31
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 22:31
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 22:08
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 11:28
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 13:20
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 10:31
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 18:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)