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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
13/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
06/05/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
06/05/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
10/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAUS TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO LTDA - ME
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 15:11
Trânsito em julgado
06/08/2025, 15:11
Publicação
09/06/2025, 07:00
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Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar o vício, com efeito modificativo, e remeter o agravo para nova análise do Colegiado. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado no acórdão e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca do item 16.6.1.1. da NR-16, segundo o qual "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" e, consequentemente, se os tanques suplementares instalados nos caminhões são ou não originais de fábricas e, em caso negativo, se são certificados pelo órgão competente. 2. No caso, o Sindicato ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos - trabalhadores motoristas das rés que dirigem os caminhões com tanque suplementar superior a 200 litros - por enquadrarem-se na hipótese do art. 193, I, da CLT, bem como na condição da NR 16, 16.6, Anexo 2, Quadro nº 3, item 'j', da NR 16. 3. Assinalou o Tribunal Regional que é "devido o pagamento do adicional de periculosidade àqueles trabalhadores que dirigem caminhões, cujos tanques suplementares ultrapassam o limite máximo de 200 (duzentos) litros, estabelecido no item 16.6 da NR-16, uma vez que o que enseja a percepção do adicional não é a origem dos tanques, mas os riscos a que estão expostos no exercício da função". 4. Por meio dos embargos de declaração opostos, pretenderam as reclamadas "eliminar a OMISSÃO, manifestando-se, expressamente, sobre os fundamentos jurídicos que levaram ao afastamento da prova técnica pericial produzida, bem como dos fundamentos da conclusão para conceder o adicional de periculosidade aos substituídos, desconsiderando o item 16.6.1.1 da NR 16". Contudo, o Tribunal Regional manteve-se inerte, deixando de esclarecer se os tanques suplementares instalados nos caminhões são ou não originais de fábricas e, em caso negativo, se são certificados pelo órgão competente. 5. Ao se omitir quanto aos aspectos relevantes levantados nos embargos de declaração, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual se torna imperativo o retorno dos autos para o devido pronunciamento judicial, para fins de acesso à instância extraordinária (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-386-96.2020.5.21.0041, em que são Recorrentes EMAÚS TRANSPORTE RODOVIÁRIO E LOCAÇÃO LTDA. - ME e OUTRO e é Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN.
Alegando omissão, Emaús Transporte Rodoviário e Locação Ltda. - ME e outro opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
Intimado, o Sindicato autor apresentou suas razões.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegam as embargantes omissão do acórdão da Turma quanto ao fato de que os tanques de combustíveis dos caminhões são originais de fábrica, e que a NR 16 impõe como requisito para exclusão ao pagamento da periculosidade que os tanques extras sejam de fábrica ou, se suplementar, que seja certificado pelo Órgão de Trânsito.
Passo à análise.
A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável.
Ocorre que, posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1. na NR 16, cuja redação é do seguinte teor:
"Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente."
Após a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357, desde que configurada a exceção contida no item 16.6.1.1., não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade.
Nesse contexto, esta c. 5ª Turma entende não ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que os caminhões possuem tanques de combustíveis originais de fábrica, ainda que suplementares não originais de fábrica, se certificados pelo órgão competente.
Efetivamente, nas razões de revista, a parte indica à fl. 1.020:
"Não bastando, a Portaria SEPRT 1.357, de 09.12.2019, incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, segundo o qual 'Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente'.
Cumpre referir que, quando o tanque de combustível for original, é presumível que atenda aos requisitos de segurança veicular, assim como cumprem as condições técnicas aqueles tanques adaptados e que foram regulamentados."
Trata-se de argumento relevante que deveria ter sido objeto de exame pela Corte de origem e que, também, não restou observado por esta Turma no julgamento do agravo interno.
Como não foi analisada tal premissa, resta caracterizada omissão.
À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para sanar o vício e prosseguir na análise do agravo interno, no que diz com a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional.
II - AGRAVO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As rés insistem que restou demonstrada a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre a Portaria SEPRT Nº 1.357 de 9/12/2019, que complementou a NR 16 acrescendo o item 16.6.1.1. Postularam à Corte de origem o exame da matéria sob tal enfoque, já que o novo item acrescido à norma regulamentadora dispõe não se aplicar o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
A recusa do Tribunal Regional em apreciar a alegação da parte evidencia negativa de prestação jurisdicional, pelo que procede a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, que a questão debatida oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da ausência de transcendência adotado pela decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida.
IV - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida.
1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e devolver os autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste acerca do item 16.6.1.1 da NR-16, e esclareça se os tanques suplementares instalados nos caminhões são ou não originais de fábricas e, em caso negativo, se são certificados pelo órgão competente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer e prover os embargos declaratórios para sanar omissão e conceder efeito modificativo ao acórdão embargado e prosseguir na análise do agravo interno; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e devolver os autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste acerca do item 16.6.1.1 da NR-16, e esclareça se os tanques suplementares instalados nos caminhões são ou não originais de fábricas e, em caso negativo, se são certificados pelo órgão competente. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Anulação de sentença/acórdão
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 386-96.2020.5.21.0041 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 386-96.2020.5.21.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 11:25
Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 386-96.2020.5.21.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 17:49
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 11:21
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 14:52
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 15:29
Publicação
19/12/2023, 07:00
Mero expediente
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 17:49
Mudança de Classe Processual
16/11/2023, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 22:07
Publicação
27/10/2023, 07:00
Não-Provimento
25/10/2023, 09:00
Publicação
25/10/2023, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2023, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:43
Publicação
22/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 13:46
Retirado
07/06/2023, 09:00
Publicação
05/05/2023, 19:00
Retirado
26/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:26
Publicação
24/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:23
Petição (Contra-razões)
15/02/2023, 12:40
Expedida/certificada
06/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
03/02/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:57
Mudança de Classe Processual
16/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2022, 14:24
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 13:11
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2022, 10:08
Publicação
24/11/2022, 07:00
Não-Provimento
23/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2022, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)